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EDUARDO ALEXANDRE BENI
Coronel RR PMESP

Tendo em vista as constantes perguntas e dúvidas das Organizações Aéreas da Aviação de Segurança Pública (OASP) sobre a operação de helicópteros monoturbinas sobre a água, sabemos que a Portaria Nº 18/GM5, de 14 de Fevereiro de 1974 foi revogada em 2011 pela Portaria COMAER Nº 256/CG5 e a “Parte IV – Normas Operacionais” que falava sobre operação de helicóptero sobre água não tem mais validade. Vamos falar então do RBAC 90 e do RBAC 135.

RBAC 135

Lembramos que o RBAC 135 da ANAC, itens 135.167 e 135.183, muito embora não seja aplicada a Aviação de Segurança Pública, estabelece também regras sobre equipamentos de emergência e requisitos de desempenho de aeronaves terrestres operando sobre água, respectivamente.

Esta norma define como grandes extensões d’água para um helicóptero, atualizada com as normas internacionais, uma operação conduzida sobre água a uma distância horizontal do litoral (ou margem) superior a 93 km (50 milhas marítimas) e a mais de 93 km (50 milhas marítimas) de um heliponto fixo ou flutuante na água (“off-shore”).

Se houver transporte de passageiros ou se a operação for IFR, o helicóptero deverá ser multimotor (biturbina). O dispositivo de flutuação para helicópteros (flutuadores) serão exigidos, da mesma forma, se houver transporte de passageiro ou se operarem em plataformas fixas ou flutuantes “off-shore”.

O RBAC 135 vincula a exigência de emprego de aeronave multimotora especialmente em razão do uso (transporte de passageiros e IFR) e é aplicável à operadores do serviço aéreo público, conforme RBAC 119. Esses regulamentos (RBAC 135 e 119) não são aplicáveis às operações de busca e salvamento realizadas por organizações militares federais ou estaduais.

RBAC 90

Com a revogação da Portaria Nº 18/GM5 em 2011 não houve por muito tempo uma norma que proibisse expressamente o voo de helicóptero monoturbina sobre o mar. Essa portaria estava desatualizada, inclusive com relação às distâncias estabelecidas e não considerava a evolução tecnológica dos motores e sua confiabilidade.

Para solucionar esse vácuo normativo, o RBAC 90 que trata das operações especiais da Aviação Pública incorporou a Subparte Z, 90.351, que abordou sobre as operações aéreas sobre extensões de água.

O objetivo da norma foi valorizar a segurança da operação e ela se posicionou sobre qual aeronave a ser empregada, “…deverão ser realizadas, prioritariamente, por aeronaves multimotoras.” Além disso, incluiu requisitos complementares para as operações aéreas realizadas a uma distância superior a 100 NM ou 30 minutos da costa/margem mais próxima, tendo como referência a velocidade normal de cruzeiro da aeronave.

Sabemos que a atividade de busca e salvamento no mar é uma atribuição primária da Marinha do Brasil e da Força Aérea Brasileira, assim, se uma organização da Aviação de Segurança Pública for solicitada para realizar essa missão, deverá respeitar as distâncias, equipamentos, aeronaves, treinamentos e protocolos estabelecidos pelo RBAC 90.

Além disso, é importante que cada organização defina o seu protocolo ou procedimento operacional padrão. Como regra geral, equipamentos de emergência, guincho de salvamento, piloto automático de 4 eixos e treinamento específico são requisitos importantes para uma operação segura de busca e salvamento no mar.

Atualizado – publicado originalmente em 02/03/11
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