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AIC N 17

DECEA publica nova regulamentação para operação de aeronaves remotamente pilotadas

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) publicou nova regulamentação contendo os procedimentos e responsabilidades necessárias para o acesso ao espaço aéreo brasileiro para as aeronaves remotamente pilotadas.

As novas regulamentações são voltadas para as aeronaves remotamente pilotadas de recreação – Aeromodelos (AIC N 17), para aquelas destinadas às operações dos Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal (AIC N 23) e àquelas utilizadas nas operações dos Órgãos de Segurança Pública (OSP), da Defesa Civil (DC) e de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) (AIC N 24).

As novas regulamentações passarão a vigorar a partir do dia 02 de janeiro. A AIC está disponível no site do DECEA para consulta. As regras da Circular serão aplicadas para as RPA que possuam Peso Máximo de Decolagem (PMD) igual ou inferior a 25 Kg.

drone pmmg

As novas AIC N 17/18, AIC N 23/18 e AIC N 24/18,  substituem respectivamente as AIC N 17/17, emitida pelo DECEA, em 10 de julho de 2017, a AIC N 23/17 e a AIC N 24/17, ambas de 28 de agosto.

A AIC N 17/18, com uso exclusivamente voltado à recreação, os chamados Aeromodelos, inova ao definir novos limites de voo e afastamentos, em especial em operações proximas de aeródromo e helipontos, bem como da proibição de voo em locais onde esteja ocorrendo a operação de aeronaves de Órgãos de Segurança Pública (OSP), da Defesa Civil (DC) e de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB).

A AIC N 23/18, com uso exclusivamente voltado às operações dos Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, inova ao definir critérios de coordenação de operações em a partir de aeródromos a serem comparilhados entre aeronave tripuladas e não tripuladas, a operação FPV (First Person View) em caráter excepcional, bem como da obrigatoriedade de cadastrastramento de aeronaves ôrganicas militares (Forças Armadas) junto ao DECEA, através do sistema SARPAS.

A AIC N 24/18, com uso exclusivamente voltado às operações dos Órgãos de Segurança Pública (OSP), da Defesa Civil (DC) e de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), inova ao definir critérios de coordenação de operações em a partir de aeródromos a serem comparilhados entre aeronave tripuladas e não tripuladas, a possibilidade de utilização de códigos de chamadas fictícios em caso de necessidade operacional e a operação FPV (First Person View) em caráter excepcional.

Importante ressaltar que as atividades de treinamento devem ser executadas à luz da ICA 100-40, devendo as AIC N 23/18 e AIC N 24/18 somente serem aplicadas a operações reais.

O DECEA vem atualizado seus regulamentos e a atenção dada pelo órgão às operações realizadas pelo Estado propicia o emprego seguro dessa nova tecnologia em prol da segurança das pessoas e do patrimônio.

DECEA publica AIC N 17/17 que regulamenta o uso do espaço aéreo por Aeromodelos

Após ter recebido diversas contribuições de quem pretende acessar ao espaço aéreo brasileiro utilizando aeronaves remotamente pilotadas (RPAS) de forma recreativa (Aeromodelos), o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) publicou a Circular de Informações Aeronáuticas (AIC N 17/17) para voos de Aeromodelos. As regras passam a valer a partir de hoje (10).

Stevens AeroModel
Aeromodelismo. Imagem: Stevens AeroModel.

Segundo informou o DECEA, por definição prevista em Legislação específica, um aeromodelo é caracterizado como uma aeronave e qualquer aeronave remotamente pilotada deve se adaptar às regras em vigor.

O que distingue as regras a serem aplicadas para Aeromodelos e demais Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) é o propósito de uso. No caso dos Aeromodelismo, o propósito é EXCLUSIVAMENTE RECREATIVO.

A Circular substitui a Portaria 207, em vigor desde 1999. Além da publicação, foi emitida uma NOTA EXPLICATIVA que tem como objetivo mitigar possíveis dúvidas sobre os parâmetros estabelecidos na AIC.

Como regra geral, por exemplo, os operadores de aeromodelo não poderão sobrevoar áreas de segurança (áreas restritas, áreas de incêndios, presídios, áreas militares, entre outras) e independentemente do local de operação não poderão interferir nas operações dos Órgãos de Segurança Pública (Bombeiros, Guarda Municipal, Polícias, etc.).

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