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Direito Aeronáutico

Evolução jurídica, contradições e tendência atualizante da Segurança de Voo no Brasil

Eduardo Alexandre Beni
Editor Resgate Aeromédico

Publicado originalmente na Revista DÉDALO da Aviação do Exército, edição de Out/2018

Para aqueles que trabalham com segurança de voo em uma organização sabe como é tormentoso lidar com um incidente, acidente ou qualquer ação que afete a segurança das operações aéreas, especialmente aqueles que causam danos, lesões ou mortes.

Esse é um assunto que nós aviadores, em algum momento da profissão, tivemos que enfrentar. Saber tratar e entender os fatos apresentados e diferenciá-los de fofocas, sensacionalismos, subjetivismos e prejulgamentos é uma difícil tarefa desempenhada por essas pessoas.

Para entendermos melhor a complexa trajetória jurídica da segurança de voo no Brasil, vamos apresentar uma breve evolução histórica das leis e decretos e que foram formatando seu caminho no País, repleta de contradições.

Sabemos que a partir da década de 20 inicia-se um importante desenvolvimento da aviação militar e da aviação civil. Nesse período as atividades de investigação de acidentes eram organizadas e direcionadas nos moldes do inquérito policial.

Naquela época os acidentes eram investigados com a única finalidade de apurar responsabilidades. A Marinha realizava o Inquérito Policial Militar (IPM) e o Exército realizava o Inquérito de Acidente Aeronáutico. Em ambos os casos, eram realizadas investigações com o objetivo de se atribuir ou isentar responsabilidades.

Sabe-se que até o início dos anos 30 não existia formas de controle ou registro das ocorrências relacionadas à aviação civil brasileira. Após a criação da Força Aérea em 1941, esses procedimentos foram reformulados e unificados sob a responsabilidade da Inspetoria Geral da Aeronáutica, sendo criado o inquérito técnico sumário para a investigação dos acidentes aeronáuticos.

Apesar da mudança do nome do procedimento, o modelo da instrução continuava sendo o inquérito. E é esse modelo que perdura até os dias de hoje, embora não seja reconhecido expressamente e não tenha mais o nome de inquérito, mas somente de sua ultima peça que é o relatório final.

A primeira Constituição Brasileira que tratou do assunto foi a de 1934. De forma pioneira o artigo 5°, inciso XIX, letra “a” da Constituição imputou à União competência privativa para legislar sobre direito aéreo, pois a Constituição anterior de 1891 nada falava.

As demais Constituições Federais trataram do assunto dando competência privativa à União legislar sobre direito aéreo. A Constituição de 1946 e a Emenda Constitucional de 1969 utilizaram a expressão direito aeronáutico, exatamente como fez a Constituição de 1988 (Art. 22, inciso I).

Cumprindo norma constitucional da época, em abril de 1948 foi aprovado pelo Decreto N° 24.749 o Regulamento para o Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, que padronizou procedimentos para a investigação.

Segundo a norma, o objetivo da investigação era elucidar o ocorrido e suas causas, constatar as consequências e tirar ensinamentos. Para isso valia-se de providências preventivas ou medidas repressivas. Ainda sobre isso, o decreto dizia que havendo indício de crime ou contravenção seria instaurado Inquérito Policial Militar, paralela ou posteriormente à investigação do acidente.

Observamos que o modelo de investigação (instrução do procedimento) adotado desde o início foi o mesmo utilizado nos inquéritos policiais. Fica evidente que até hoje o sistema tem incorporado o termo investigação como referencial e muito embora tenha evoluído, ainda insiste em seguir esse script, motivando discussões sobre sua utilização ou não em processos judiciais.

De 1948 a 1965 a norma priorizou a investigação, dando menos atenção ao seu caráter preventivo, tanto que o Decerto de 1948 não cita em nenhum momento a palavra “Prevenção”. Em 1949 o Regulamento foi alterado pelo Decreto Nº 26.511, somente no que diz respeito à constituição da Comissão de Investigação e apenas em 1962, através de nova alteração dada pelo Decreto Nº 604, é citado o Anexo 13 da Convenção de Chicago de 1944, que trata da investigação de acidentes aeronáuticos.

Com a inclusão do Anexo 13 inicia-se uma nova perspectiva na investigação, pois o seu caráter preventivo começa a tomar corpo nos procedimentos realizados até então.

Em 1951 nasce a sigla SIPAER identificando o Serviço de lnvestigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, apesar do Decreto N° 24.749 falar apenas em investigação.

Em 11 de outubro de 1965, através do Decreto n° 57.055, a estrutura do SIPAER é alterada e a sigla passa a significar a atividade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, agora com novo regulamento, cuja missão era orientar e supervisionar a prevenção de acidentes aeronáuticos a executar a sua investigação.

O Decreto manteve em seu texto a regra que havendo indício de crime ou de contravenção, a autoridade aeronáutica mandaria instaurar, em paralelo ou posteriormente, o Inquérito Policial Militar (IPM), a Sindicância ou o Inquérito Administrativo competente.

Um fato novo e é separação das pessoas nos procedimentos, ou seja, quem participasse da investigação não poderia participar do IPM ou da sindicância.

A questão mais relevante nesse decreto é que permitia o envio do Relatório Final à autoridade policial do local do acidente, independentemente de solicitação, a fim de instruir o inquérito policial.

Vê-se que o Relatório Final poderia ser encaminhado a autoridade local sem sequer haver formalização do pedido, o que contraria a filosofia atual. Mais uma vez encontramos nas normas revogadas, motivos que geraram as diversas interpretações sobre a utilização desses relatórios em ações judiciais.

A partir de 1966 inicia-se um processo de geração de conhecimento e busca de técnicas mais modernas de prevenção e de investigação de acidentes aeronáuticos. Como resultado desse movimento realizado pela Força Aérea, em 1971, através do Decreto N° 69.565, é criado o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) com atribuições e responsabilidades de órgão central do SIPAER e em 1972, o Decreto Nº 70.050 aprovou o Regulamento para o Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos dando nova roupagem ao Sistema.

O caráter preventivo assume sua postura definitiva, dando à polícia judiciária a responsabilidade para a realização de investigação nos casos de ilícito penal, entretanto, o Sistema insiste com a terminologia da investigação e com o modelo de instrução inquisitivo.

Com isso, a norma dividiu as ações em razão dos objetivos. O CENIPA investigaria somente para promover a prevenção de acidentes aeronáuticos e a polícia, através do Inquérito Policial, colher elementos sobre materialidade do fato e indícios de autoria para propositura de ação penal.

A curiosidade e a contradição é que nos dois casos utiliza-se o termo investigação e em ambos buscam-se o fatores que deram causa ao acidente, cada um com uma finalidade. Essa ação perdura até os dias de hoje, consolidada com a publicação da Lei nº 12.970, de 2014, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica e que é questionada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5667).

O crescimento da atividade aérea no país provocou a necessidade de dinamizar as atividades de segurança de voo. Conceitos foram atualizados e em 1982, através do Decreto N° 87.249, o CENIPA passou a ser uma organização autônoma.

Agora denominado sistema e não mais serviço o SIPAER adquire novo patamar administrativo, permitindo ao CENIPA tornar-se mais funcional, objetivo e dinâmico no seu trabalho de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos.

Nessa mesma ocasião foi criado o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CNPAA), em cujo fórum, sob a direção e coordenação do CENIPA, reúnem-se os representantes de diversas entidades nacionais, públicas e privadas, ligadas às atividades aeronáuticas.

Em 2005 com a criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o papel do CENIPA consolida-se. Atualmente é da análise técnico-científica de um acidente ou incidente aeronáutico que se retiram valiosos ensinamentos. Assim, com a melhor definição sobre a aplicação do inquérito, é adotada uma nova filosofia que até hoje tem na prevenção do acidente o seu fundamento, muito embora ainda utilizem o modelo investigativo do inquérito.

Parece que na investigação e nas ações decorrentes de fatos que já ocorreram se gasta muito mais energia e trabalho do que na pesquisa e nas ações preventivas e preditivas.

Importante dizer que, havendo repercussão jurídica, a polícia ou o judiciário poderá utilizar todos os meios de provas legais para a formação de seu juízo. Essa é uma regra universal. Como afastar da Justiça um documento público, como o Relatório Final, que possui informações de interesse público?

Nesse sistema há uma relativização da regra universal da ampla defesa e do contraditório, corroborando com sua origem e característica inquisitiva. Chega a ser tão complexo e contraditório esse sistema, que mesmo tento caráter exclusivamente preventivo, utiliza-se de técnicas e construção tão próximas a de um inquérito que dificulta sua não utilização em um processo judicial, especialmente quando aponta condutas humanas como fatores contribuintes (causas). Curiosamente, mas não coincidentemente, o relatório é a última peça de um inquérito.

Nessa evolução, talvez o que falte para o Sistema seja mudar os paradigmas da investigação e abandonar esse modelo ou essa forma utilizada pelo inquérito. Não entrar em discussões subjetivas, principalmente as que analisam as condutas e aspectos psicológicos e fisiológicos das tripulações. Sabemos que não é uma tarefa fácil.

Ater-se especificamente para as ações que podem contribuir para melhorar a segurança de voo e não exclusivamente as que contribuíram com o acidente. Pois se mantém sua atenção nas causas, especialmente nas humanas, indiretamente aponta responsabilidades e aí retomamos a discussão.

Investir mais na pesquisa, prevenção e na predição é o melhor caminho. Investigação é assunto para a polícia e para a justiça. O CENIPA evoluiu muito seus processos de análise e pesquisa de um acidente aeronáutico, porém precisa atualizar a forma e abandonar modelos que induzem ou conduzem ao inquérito, especialmente as terminologias e a forma de construção do relatório.

Embora o sistema acredite na filosofia da prevenção, a Lei nº 12.970/2014 que trata do acesso a informações do SIPAER e sobre sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil, está sendo questionada pela Procuradoria Geral da República através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5667), com pedido de liminar ao STF.

Segundo a ADI, as análises e conclusões da investigação do SIPAER não podem ser utilizadas para fins probatórios em processos e procedimentos administrativos e judiciais, além de restringir o acesso de pessoas e órgãos envolvidos às informações que são de seu legítimo interesse e necessárias ao cumprimento de sua missão constitucional, como o Ministério Público e a polícia judiciária.

Como isso, percebemos que o sistema ao se tornar hermético gera mais conflitos que soluções. A história mostrou que o sistema abandou o inquérito, porém manteve a investigação que é o seu modal de atuação e mantém modelo e forma de instrução semelhante.

Talvez esteja ai o paradigma a ser vencido. Essa relação de controle e poder não fortalece o SIPAER. Abandonar agora a investigação e adotar um modelo que tenha relação com o que se pretende que é exclusivamente a prevenção de novos acidentes seja mais recomendável.

Pesquisar e propor ações para correção e melhorias do sistema e deixar a investigação para a polícia. Pesquisar as causas para apontar as melhorias e ponto. Transformar a pesquisa de um acidente em procedimentos ou recomendações que melhorem efetivamente a segurança, abandonando esse modelo investigativo.

O sistema evoluiu muito nessas décadas, mas se pretendem manter relação harmoniosa e complementar com o Judiciário e com a Polícia, essa atualização do sistema ajudará muito a segurança da aviação e das pessoas e o Brasil pode ser o pioneiro nisso.

Livro sobre Direito Aeronáutico é lançado em Belo Horizonte, MG

Minas Gerais – Na quinta-feira (27) aconteceu o lançamento do livro Direito Aeronáutico na sede da OAB/MG, em Belo Horizonte. A obra é iniciativa da Comissão de Direito Aeronáutico da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG).

A obra, organizada por Alessandro Laeder, Sérgio Mourão e Juliano Veloso, foi pensada para auxiliar profissionais do direito e da aviação. O livro aborda temas como a regulamentação dos aeronautas, infrações e o futuro da profissão.

Livro sobre “Direito Aeronáutico” é lançado em Belo Horizonte, MG
Livro sobre “Direito Aeronáutico” é lançado em Belo Horizonte, MG

Também trata de assuntos ligados à prestação de serviços aéreos, aviação de segurança pública, sua interdisciplinaridade com outros ramos do direito, contratos sobre aeronaves, empresas aéreas, aeroportos, bem como tratados e convenções internacionais de aviação civil.

O livro Direito Aeronáutico foi publicado pela Editora D´Plácido e reúne 39 artigos escritos por advogados, expoentes e estudiosos da aviação civil, bem como autoridades públicas, representantes de órgãos reguladores e pilotos com larga experiência.

Livro sobre “Direito Aeronáutico” é lançado em Belo Horizonte, MG
Livro sobre “Direito Aeronáutico” é lançado em Belo Horizonte, MG

Com prefácio assinado pelo ex-ministro Ozires Silva, a obra ainda traz as questões do dia-a-dia dos profissionais do direito relacionadas à atividade aérea, tais como a regulamentação dos aeronautas, infrações e o futuro da profissão.

Entre os especialistas colaboradores do livro encontra-se o coronel PMESP Eduardo Alexandre Beni, sócio-diretor da empresa Evoluigi – Treinamento & Desenvolvimento e Editor do site Resgate Aeromédico. Beni escreveu sobre “Aviação de Segurança Pública e o Direito Aeronáutico Brasileiro”.

O livro contou com artigos de membros da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/SP. A presidente da comissão, Priscila Dower e Cláudia Barreto escreveram sobre “A responsabilidade civil no transporte aéreo e sua aplicação na segurança de voo”. Oscar Purcino escreveu sobre ” Aspectos legais relativos ao uso de drones/rpa’s”. Juliana Salicio escreveu sobre “Peculiaridades do seguro aeronáutico” e Fábio Anderson escreveu sobre “A primazia do Sistema Varsóvia responsabilidade civil sobre o código de defesa do consumidor em transporte aéreo internacional”.

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Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro

Rio de Janeiro – O 10º Seminário de Direito Aeronáutico, organizado pela OAB do Rio de Janeiro, que ocorreu nesta segunda-feira (07), na sede da Seccional, traçou um rico panorama do atual cenário da aviação nos âmbitos nacional e internacional, já que um dos temas foi o acordo de “céus abertos” do Brasil com os Estados Unidos (o Senado aprovou, em março, o pacto que permite às partes, o direito de sobrevoar o território do outro país sem pousar, fazer escalas no seu território para fins não comerciais e o encerramento de novas rotas entre Brasil e os EUA, entre outros pontos).

Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício
Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício.

A importância da adoção de programas de compliance por empresas aéreas e até pelas agências reguladoras; o risco para a operação aérea do uso irregular de drones; os limites indenizatórios e seguros aeronáuticos em acidentes aéreos e os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da União em sua ação de inconstitucionalidade (Adin) 5.667 em face da Lei 12.970/2014 foram algumas das questões abordadas no evento.

A PGR questiona no STF dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), com redação dada pela Lei 12.970/2014, que vedam o acesso a informações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) a pessoas e órgãos interessados.

O procurador-geral e coordenador das comissões temáticas da Seccional, Fábio Nogueira, reafirmou a importância de a Ordem criar um arcabouço teórico para melhor qualificar o profissional do Direito que milita nessa área, que muitas vezes é negligenciada pelas universidades. “A OAB/RJ está de portas abertas a todas as demandas que digam respeito ao setor. Essa comissão foi uma pedra de toque, uma idéia seminal que tem muito a evoluir. Novos cursos precisam ser realizados para que o operador do Direito possa transitar pelo Direito aeronáutico tendo conhecimentos sólidos”, disse.

Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício
Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício.

O presidente da comissão, Antonio José e Silva, conta que o grupo, formado há dois anos na Subseção da Barra da Tijuca por juristas que também atuam profissionalmente na aeronáutica, tem sido abraçado pelo mercado. “Era dificílimo montar um grupo com esse perfil tão específico. Garimpei Brasil e mundo afora. Iniciamos com trabalhos acadêmicos, artigos e percebemos a carência do segmento pelo conhecimento jurídico”, lembrou.

“O Brasil vive um momento singular porque sai de uma ordem de regulação e fiscalização dos militares, abraça a autarquia especial para fazer esse serviço, mas ainda mantém o serviço de investigação e prevenção de acidentes e trafego aéreo sob a tutela dos militares. É uma situação difícil para quem opera o Direito aeronáutico. Tentamos achar um ponto de equilíbrio para que o direito se desenvolvesse”.

Silva conta que ouviu de militares que os advogados iriam criminalizar a aviação. “A diferença é que todos da comissão são da aviação”, disse ele, que é comandante de Boeing e já foi mecânico de manutenção de aeronaves e comissário de bordo.

Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício
Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício.

O presidente da Subseção da Barra da Tijuca e diretor do Instituto Brasileiro de Compliance (IBC), Claudio Carneiro, observou que há a falsa concepção de que o compliance seria uma questão jurídica. “Não pode haver qualquer sobreposição de atividade entre os setores. O chefe do departamento jurídico não pode ser o chefe do de compliance, por exemplo. Cria-se, então, mais uma oportunidade de trabalho. Só vem agregar e, não, dividir”.

Carneiro afirmou que, se ficarmos adstritos à legislação brasileira, a empresa vai cair em não-conformidade em processos de licitação com o poder público e será excluída do processo. “No Brasil, por exemplo, o suborno não é crime, mas a corrupção é. Como poderia existir uma norma anti-suborno, se no Brasil o suborno não é crime? As normas de compliance não são normas eminentemente jurídicas”.

A vice-presidente da comissão, Delfina Ferreira, contou que o assunto é muito novo para o judiciário. “Quando pegamos processos verificamos erros básicos técnicos por falta de conhecimento da questão operacional. Quando se começa a estudar, vê-se como é fértil o campo. É possível militar na área de constitucional, administrativo, penal, trabalhista, cível. É uma Torre de Babel jurídica muito interessante”.

Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício
Compliance, seguro obrigatório e risco de drones pautam Seminário de Direito Aeronáutico no Rio de Janeiro. Foto: Lula Aparício.

Confira as palestras:

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Fonte: Redação da Tribuna do Advogado.

OAB de São Paulo promove I Congresso de Direito Aeronáutico – Drones

São Paulo – No dia 12 de maio (sábado), a partir das 9 horas, a Comissão de Direito Aeronáutico da OAB SP, com apoio do Departamento de Cultura e Eventos, promoverá o I CONGRESSO DE DIREITO AERONÁUTICO – DRONES.

O evento acontecerá no Salão Nobre da OAB SP, Praça da Sé, 385 – 1º andar. As inscrições poderão ser feitas através do site: www.oabsp.org.br, mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó (400g), na recepção do evento. As vagas são limitadas.

Confira a programação do Congresso:

1º Período

9h20 – Introdução à história dos drones, definições e conceitos envolvidos, principais normas relativas aos voos recreacionais e não recreacionais – Dr. Tércio Chaves.

10h20 – Aspectos penais relativos aos voos com drones: principais normas e respectivos artigos, hipóteses de tipificação dos fatos, penas e sanções – Dr. Oscar Purcino Perez.

11h10 – Responsabilidades relativas a fiscalização administrativa e a abordagem do operador por agentes de segurança na hipótese de ocorrência de ilícito penal no voo com drones – Cel RR PMESP Eduardo Alexandre Beni.

2º Período

13h30 – Principais aspectos relativos ao seguro contra terceiros em voos com drones – cláusulas relevantes e abrangência das coberturas para voos não recreacionais – Drª. Juliana Salício.

14h15 – Apresentação dos principais segmentos explorados no mercado – adaptação nos negócios após a divulgação da norma RBAC 94-E pela Anac: desafios e oportunidades – Dr. Leonardo Felipe Minucio.

15h00 – Responsabilidade civil decorrente dos riscos na operação com drones – pontos contratuais relevantes para exploração dos voos não recreacionais – Dr. Oscar Purcino Perez.

16h00Overview sobre o cadastramento de solicitação de voos no sistema Sarpas, incidentes verificados, importância e aderência a campanha “drone consciente”, lançada inicialmente ano passado pelo órgão – Capitão AV Leonardo André Haberfeld Maia – DECEA.

OAB/RJ promove Curso de Extensão em Direito Aeronáutico

Rio de Janeiro – A Comissão de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário da OAB/RJ e a Escola Superior de Advocacia da Subseção da Barra da Tijuca (ESA Barra) estão realizando o Curso de Extensão em Direito Aeronáutico.

O curso contará com temas como Responsabilidade civil, responsabilidade penal, acidentes e incidentes aeronáuticos, gerenciamento de crises, Direito do Trabalho Aeronáutico e Perícia Técnica, Direito Militar, Legislação aplicada à manutenção de aeronaves, medidas cautelares administrativas junto aos órgãos públicos e infraestrutura aeroportuária.

Segundo a grade do curso, as aulas sobre “Processo administrativo da Polícia Federal – Áreas de atuação na Aviação” serão ministradas pelo delegado da Polícia Federal Rubens José Maleiner. Dentre outros assuntos, Maleiner descreve como é a investigação criminal em acidentes aeronáuticos.

As aulas acontecerão aos sábados e iniciam no dia 19/08, das 09h30 às 18h00, com um investimento de R$ 400,00 (2x R$ 200,00). Serão cinco encontros (40 hs) com término no dia 30/09. A Coordenação do curso é de responsabilidade da advogada Delphina Ferreira.

O curso é presencial e acontecerá no Auditório da Subseção da Barra da Tijuca, Avenida das Américas, 3959, loja 222. Shopping Marapendi – Barra da Tijuca. Para maiores informações entrar em contato no telefone: (21) 3545-6006/3545-6584 ou [email protected].

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Seguro Aeronáutico será tema de palestra na OAB/SP

São Paulo – Nesta terça-feira (18/07), às 19h00, a Sede cultural da OAB SP receberá palestra que vai tratar das peculiaridades do seguro aeronáutico diante do risco envolvendo as operações aéreas da aviação civil, considerando os diferentes tamanhos de aeronaves e os serviços prestados pelas empresas aéreas.

A apresentação será realizada pela advogada especialista em Direito Securitário e Aeronáutico, Juliana Salicio Lafore. Ela fará um resumo histórico do Direito Securitário e de sua obrigatoriedade na aviação civil. “Tendo em vista o crescimento de 30% da aviação civil no país nos últimos 10 anos, não há dúvida de que este é um mercado com boas oportunidades”, completou Juliana.

As inscrições devem ser feitas na página da OAB SP e mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó, na recepção do evento. A palestra é promovida pela Comissão de Direito Aeronáutico e o Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.

Local

Salão Nobre da OAB SP.
Praça da Sé, nº 385 – 1° andar – Capital – São Paulo – SP.

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

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A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O julgamento foi concluído na sessão de quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.

Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Relatores

No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais.

O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Voto-vista

Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo.

Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.

Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.

Processos relacionados

Fonte: STF.

SERIPA V debate segurança aérea com operadores do direito

“A Investigação de Acidentes Aéreos e a Segurança Operacional” será o tema apresentado pelo Quinto Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SERIPA V), no I Ciclo de Palestras de Direito Aeronáutico promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). O evento acontece no dia 18 de maio, na sede do Instituto, na capital gaúcha.

Direito Aeronáutico

O palestrante será o Coronel Aviador Carlos Emmanuel de Queiroz Barboza, piloto da Força Aérea Brasileira e investigador do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER). O militar possui mais de 20 anos de experiência nas atividades de segurança operacional da aviação, tendo exercido vários cargos ao longo da carreira, no Brasil e no exterior, a serviço do Comando da Aeronáutica.

O I Ciclo de Palestras, que ocorre uma vez por mês, foi aberto em abril, com o primeiro tema “A responsabilidade Civil no Transporte Aéreo”. A agenda de estudos acontece até setembro e inclui outros temas da aviação já selecionados, tais como as alterações do Código Brasileiro de Aeronáutica, a aviação agrícola e o direito espacial. É uma atividade aberta aos associados e estudiosos do direito, estudantes, professores, aeronautas e demais interessados.

O chefe do SERIPA V, Tenente-Coronel Aviador Leonardo Pinheiro de Oliveira, enalteceu a aproximação entre o Instituto e o órgão regional e destacou a oportunidade para difundir informações acerca da investigação SIPAER. “A nossa investigação acontece de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento. Há necessidade de precedência da investigação SIPAER no acesso aos destroços da aeronave e aos envolvidos no acidente, para que seja possível gerar recomendações de segurança”, afirmou.

“A responsabilidade dos investigadores do meio aeronáutico é descobrir os fatores que contribuíram para determinado acidente, sem identificar quem são os culpados. Nosso principal objetivo é recomendar ações de segurança de voo para prevenir novos acidentes, de mesma natureza, no futuro. A investigação SIPAER tem compromisso com a preservação da vida humana”, esclareceu o Tenente-Coronel Leonardo.

O Direito Aeronáutico é um ramo da ciência jurídica que desenvolve papel importante para a aviação por regular os mais variados assuntos, entre eles: tráfego aéreo, navegação aérea, segurança de voo, registro de aeronaves, investigação de acidentes aeronáuticos, treinamento de pessoal da aviação, indústria aeronáutica, infraestrutura aeroportuária, e suas relações internacionais, como Tratados e Convenções.

Na visão do coordenador do evento, o advogado e professor universitário Geovane Machado Alves, a proposta do Instituto destaca o direito aeronáutico como tema relevante que tem implicações em diversas áreas da atividade do profissional do direito. “Em relação aos acidentes aéreos queremos compreender os aspectos da investigação SIPAER: quem realiza esse processo e como ele acontece? O que é um relatório final e qual o objetivo dessa investigação?, questiona o coordenador.

O acidente aeronáutico ganha uma repercussão social que desperta o interesse das pessoas em relação aos mistérios que envolvem o fato. “Muitas pessoas comentam a ocorrência sem conhecimento de causa. Assim, a iniciativa do IARGS propõe debates com especialistas capazes de aprofundar questões que interessam a todos, desde operadores do direito aos diversos profissionais da sociedade gaúcha. A presença do SERIPA V eleva o nível da informação que queremos destacar”, explica o professor Geovane.

O coordenador do I Ciclo de Palestras do IARGS conhece o meio aeronáutico, já que por nove anos, desempenhou atividades na Força Aérea Brasileira. É membro da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, com sede no Rio de Janeiro, e também membro da Associação Latino-Americana de Direito, localizada na Argentina. Geovane faz um convite ao público e sugere: “Quem participar dos estudos e debates será brindado com saberes de alto nível”.

O Instituto – O instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul foi criado em outubro de 1926, inicialmente, com o nome de Instituto da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, tendo sido alterado para a atual denominação em 1957.

A instituição congrega advogados, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e do Município, defensores públicos, professores, além de membros ligados à literatura, psicologia, psiquiatria, psicanálise e segurança no trânsito e na aviação.

Entre as suas finalidades reúne juristas que têm notoriedade no direito para incentivar o estudo de questões jurídicas e sociais.

Fonte: CENIPA

O Direito Aeronáutico na Aviação

HILTON RAYOL

Um dos assuntos relevantes na atividade aérea nos dias de hoje, e que tem desenvolvido um papel importante para a aviação é o Direito Aeronáutico. Esse ramo da ciência jurídica trata de assuntos como: tráfego aéreo, navegação aérea, proteção ao voo, segurança de voo, registro de aeronaves, investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, transporte aéreo, treinamento de pessoal da aviação, indústria aeronáutica e serviços auxiliares, infraestrutura aeroportuária e aviação de segurança pública, e suas relações internacionais, como os Tratados e Convenções.

O artigo refere-se a importantes definições de alguns autores que tratam do assunto, porém observei uma característica interessante durante as pesquisas, muitos também falam do Direito Aéreo.

Convenção de Chicago de 07/12/1944

A respeito dessa designação, o jurista SAMPAIO LACERDA distingue a expressão Direito Aéreo como um campo de ação amplo; que abrange não só as normas relativas à locomoção aérea, como ainda as necessárias à regulamentação das diversas atividades utilizadas no espaço aéreo, alcançando as aplicações das invenções recentes: condutos elétricos, telégrafos, radiotelegrafia, radiotelefonia e a televisão.

Muito embora não exista qualquer equivalência entre o Direito Aéreo e o Direito Aeronáutico, deparei-me com mais algumas definições que são interessantes para incluirmos neste artigo.

Conforme esclarece JÔNATAS MILHOMENS: Há fenômenos que se passam no ar e que, pelo seu valor econômico e político, interessam ao direito, são objeto de regras jurídicas e, todavia, não formam substrato de Direito Aeronáutico. A legislação sobre condutores elétricos, certas normas de direito civil, penal, administrativo que objetivam fatos relacionados com a atmosfera, podem dizer-se Direito Aéreo, não porém, Direito Aeronáutico. A legislação brasileira sobre radiocomunicações (radiodifusão, radiorecepção)… não constitui, de modo algum, Direito Aeronáutico, posto que constitua Direito Aéreo.

Uma outra denominação interessante que aborda a expressão Direito Aéreo, LUIS IVANI de AMORIM ARAÚJO, descreve no seu livro que as expressões Direito Aéreo e Direito Aeronáutico não são equivalentes, não são idênticas. O Direito Aeronáutico estuda, apenas, os problemas relacionados com a navegação aérea e não as restantes atividades e aspectos que, direta ou indiretamente, se referem ao espaço aéreo (radiotelegrafia, radiofonia), as quais pertencem ao campo do Direito Aéreo.

Consequentemente, o Direito Aeronáutico estuda, as questões que têm vinculação com a navegação ou o transporte pelo ar, e não aos aspectos que estão relacionados com espaço aéreo, as quais dizem respeito ao Direito Aéreo.
E como podemos definir o Direito Aeronáutico?

Segundo JOSÉ da SILVA PACHECO, define o Direito Aeronáutico como o conjunto de normas jurídicas sobre a matéria aeronáutica, abrangente da navegação aérea, tráfego aéreo, infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, atos e serviços, direta ou indiretamente, relacionados ao voo de aeronaves.

Tito Ballarino e Silvio Busti, entende o Direito Aeronáutico como a disciplina que estuda as leis que regem a atividade e as coisas – principalmente aviões e instalações do aeroporto – que constituem os elementos fundamentais.

Um outro aspecto significativo, diz respeito as fontes do Direito Aeronáutico, que estão narradas pelo autor LUIS IVANI de AMORIM ARAÚJO, a saber:

1- Legislação Interna. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986) estabelece, em seu artigo 1º, não só as fontes do Direito Aeronáutico de nossa Pátria: os tratados, o próprio Código e a legislação complementar, mas também uma norma de prelação.

2- Legislação Internacional. Antes de examinarmos as diversas Convenções referentes ao Direito Aeronáutico, bom é esclarecer que Convenção e Tratado são expressões sinônimas. Se antigamente se empregava o termo Convenção para indicar os acordos entre Estados objetivando assuntos de natureza econômica, comercial ou administrativa e a designação Tratado para os acordos de caráter político, hoje não se faz mais tal divergência.

Com a criação das primeiras regras que tiveram um reconhecimento mundial através das convenções internacionais, vale salientar a primeira em 1919, realizada em Paris, que deu origem à Comissão Internacional de Navegação Aérea – CINA, dando início a seguinte preleção:

Considerando que o desenvolvimento futuro da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para a segurança geral, e considerando que é aconselhável evitar todo atrito ou desinteligência e estimular entre as nações e os povos a cooperação da qual depende a paz do mundo;

Os Governos abaixo assinados, tendo concordado em certos princípios e entendimentos para que a aviação civil internacional se desenvolva de maneira segura e sistemática, e que os serviços de transporte aéreo internacional se estabeleçam numa base de igualdade de oportunidades, funcionem eficaz e economicamente, concluem a presente Convenção.

A Convenção de Paris tem alguns aspectos importantes, a saber:

– Princípios Gerais;
– Nacionalidades das aeronaves;
– Certificado de Nacionalidade e Aptidão;
– Admissão da navegação aérea sobre território estrangeiro;
– Regras para serem observadas na saída, em rota e na decolagem;
– Transportes proibidos;
– Aeronaves do Estado;
– Comissão Internacional de aviação aérea e;
– Disposições finais.

Vale ressaltar que a Convenção de Paris para a sua regulamentação da navegação aérea em 1919, foi influenciada nas leis marítimas, buscando uma padronização na atividade aérea.

A seguir tivemos outras Convenções que foram relevantes, são elas: Havana (1928), a Convenção de Varsóvia (1929), a Convenção de Roma (1933) e, uma das mais importantes, a Convenção de Chicago de 1944, que criou a Organização de Aviação Civil Internacional. A OACI é um organismo integrante da ONU, sendo atualmente composta por 191 Estados-Membros, com os seus 19 anexos que estabelecem as normas e os métodos recomendados para aviação civil internacional, a saber:

Anexo 1 – Licenças de Pessoal;
Anexo 2 – Regras do Ar;
Anexo 3 – Serviço Meteorológico para a Navegação Aérea Internacional;
Anexo 4 – Cartas Aeronáuticas;
Anexo 5 – Unidade de Medida a serem usadas nas Operações Aéreas e Terrestres;
Anexo 6 – Operações de Aeronaves;
Anexo 7 – Marcas de Nacionalidade e de Matrícula de Aeronaves;
Anexo 8 – Aeronavegabilidade;
Anexo 9 – Facilitação;
Anexo 10 – Telecomunicações Aeronáuticas;
Anexo 11 – Serviços de Tráfego Aéreo;
Anexo 12 – Busca e Salvamento;
Anexo 13 – Investigação de Acidentes de Aviação;
Anexo 14 – Aeroportos;
Anexo 15 – Serviços de Informação Aeronáutica;
Anexo 16 – Proteção ao Meio Ambiente;
Anexo 17 – Segurança: Proteção da Aviação Civil Internacional Contra Atos de Interferência Ilícita;
Anexo 18 – Transporte de Mercadorias Perigosas e;
Anexo 19 – Gerenciamento da Segurança Operacional.

Ao final da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional identificou a necessidade do desenvolvimento de normas, princípios e padrões comuns para regular o rápido crescimento de um modal de transporte que revolucionaria, nos anos subsequentes, o modo como o ser humano lidaria com as distâncias geográficas e com a velocidade dos fluxos comerciais – a aviação civil.

Organização de Aviação Civil Internacional - OACI

A Convenção de Chicago tornou-se o centro das atenções mundiais, iniciando os debates sobre o transporte aéreo, que já levava passageiros e carga por todo o mundo, pois existia uma preocupação em relação a criação de regras gerais que proporcionassem ao usuário, em qualquer país, segurança, eficiência e regularidade aérea.

Na convenção estavam presentes representantes de 52 nações e durante a Conferência Internacional de Aviação Civil de Chicago foi elaborada a chamada “Convenção de Chicago”. No dia 07/12/1944, nascia a Organização de Aviação Civil Internacional – OACI.

Com sede em Montreal, Canadá, a OACI é a principal organização governamental da aviação civil, sendo formada por 191 Estados-Membros e representantes da indústria e de profissionais da aviação.

O Brasil tem participado ativamente nas discussões e elaboração de normativas e recomendações técnicas emitidas pelo Organismo.

A OACI desempenha as seguintes funções:

I – Legislativa: modificar a Convenção (art.49,I), estudar e preparar, por meio de Comitê Jurídico, projetos de Convenção sobre matéria de Direito Aeronáutico;
II – Técnica: adotar e alterar, quando achar conveniente, normas relativas ao sistema de comunicações e amparo à aeronavegação, características de aeroportos e áreas de pouso, regras de tráfego, bem como todas as sugestões relacionadas com a segurança, regularidade e eficiência da aeronavegação;
III – Jurídica: os Estados podem solucionar suas controvérsias sem a necessidade de apelar para a violência.

Diversos processos pacíficos – diplomáticos ou jurídicos – podem resolver os litígios existentes entre dois ou mais Estados, e as diversas organizações de caráter internacional estabelecem que todos os desentendimentos que possam surgir entre seus membros devem ser solucionados pelos meios pacíficos, quer eles sejam diplomáticos ou jurídicos.

A Convenção de Aviação Civil Internacional no seu preâmbulo, considera que o desenvolvimento futuro da aviação civil internacional pode contribuir poderosamente para criar e conservar a amizade e a compreensão entre as nações e os povos do mundo, mas que seu abuso pode transformar-se em ameaça ou perigo para segurança.

Existem dois artigos nesta Convenção que reconheço serem relevantes neste tema, são eles:

Artigo 1º – Soberania

Os Estados contratantes reconhecem ter cada Estado a soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço aéreo sobre seu território.

O Estado é um conjunto de indivíduos estabelecidos em determinado território de maneira permanente e que obedecem a um governo autônomo, no plano externo, e soberano, no campo interno. Apesar de reconhecer que o Estado possui soberania exclusiva e absoluta sobre o espaço que o cobre, não esclareceu até onde se estendia a mencionada soberania. (LUIS IVANI DE AMORIM ARAÚJO).

Artigo 2º – Territórios

Para os fins da presente Convenção, considera-se como território de um Estado, a extensão terrestre e as águas territoriais adjacentes, sob a soberania, jurisdição, proteção ou mandato do citado Estado.

O território é o espaço delimitado onde se encontram os demais elementos – população e governo – no qual o Estado exerce, válida e de maneira permanente, sua soberania e domínio exclusivo. (LUIS IVANI DE AMORIM ARAÚJO)

E qual a missão da OACI?

Servir como fórum global dos Estados-membros para a aviação civil internacional. Para isso desenvolve políticas e normas, compromete-se com auditorias de conformidade, realização de estudos e de análises, presta assistência e desenvolve a capacidade da aviação através de muitas outras atividades com a cooperação dos seus Estados-Membros e das partes interessadas.

Segundo DENIS BIANCHINI, a ICAO trabalha para o desenvolvimento e a organização dos transportes aéreos, de modo a melhorar a segurança, a eficiência, a economia, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável da aviação civil através da cooperação dos Estados-membros.

Não poderia deixar de mencionar que o Direito Aeronáutico está respaldado na Constituição Federal de 1988 e regulamentado através da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, denominado Código Brasileiro de Aeronáutica.

A Constituição Federal relata nos artigos 21 e 22 que:

Art.21 Compete a União: … XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: … c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.

Art.22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Finalizo este artigo, descrevendo sobre a criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que de acordo com a legislação constituiu as normas, regras e as suas atribuições na atividade aérea.

A Lei nº 11.182, de 2005, estabelece a criação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão que tem um caráter de uma autarquia especial e que passou a ter autoridade sobre a aviação civil, incumbindo de adotar as medidas necessárias para o atendimento de interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do país, atuando com independência e consoante os ditames que regem a Administração Pública: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), uma das agências reguladoras federais do País, foi criada para regular e fiscalizar as atividades da aviação civil e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária no Brasil. Instituída em 2005, começou a atuar em 2006 substituindo o Departamento de Aviação Civil (DAC). É uma autarquia federal de regime especial e está vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. As ações da ANAC se enquadram nas atividades de certificação, fiscalização, normatização e representação institucional.


Autor: Piloto de Linha Aérea; Bacharel em Aviação Civil pela Unicesp Brasília; MBA em Gestão Aeroportuária; Pós-graduação em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada pelo ITA; Curso de Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional SGSO pela ANAC; Direito Aeronáutico pela Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA; Perito Judicial Aeronáutico pelo Instituto J. B. Oliveira; Curso de PBN pela ANAC.


ABDA realiza Curso de Direito Aeronáutico em parceria com a CAE

Nos dias 29 e 30/04/16 a Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA, realizou mais um curso sobre direito aeronáutico. A ABDA tem como atribuição e objetivo, dentre outras coisas, fomentar o conhecimento do Direito Aeronáutico nacional na atividade aérea e congregar estudiosos das áreas de conhecimento relacionadas com o Direito.

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O Curso apresentou temas como responsabilidade cível e penal do comandante de aeronave, Responsabilidade no Transporte Aéreo, Evolução jurídica das normas de direito aeronáutico no Brasil, Convenções Internacionais e o Código Brasileiro de Aeronáutica, Runway Incursion, Considerações sobre aspectos judiciais da perícia no novo código de processo civil e propiciou o debate entre os participantes.

Palestraram no Curso os Professores Adriano Parizotto, Eduardo Alexandre Beni, Fábio Anderson e o Professor Kalazans.

Os alunos do curso tiveram a oportunidade de conhecer melhor esse ramo do direito ainda pouco explorado no Brasil, conhecendo sua complexidade e importância no cenário da aviação brasileira. Participaram do curso advogados, alunos de direito, profissionais da aviação, ANAC e funcionário da CAE.

O direito aeronáutico ainda está distante dos operadores do direito, bem como dos aeronavegantes e essa aproximação é importante para o desenvolvimento sustentável dessa atividade e com uma maior segurança jurídica.

Parceria

Através de parceria com a CAE, o Curso de Direito Aeronáutico da ABDA, aconteceu em sua sede, Av. Tancredo Neves, 180, Sacomã, São Paulo, SP. A CAE é líder mundial em treinamento e serviços de aviação (simuladores) onde a sua missão se concentra em melhorar a sua segurança e eficiência de voo, proporcionando um ambiente de treinamento, onde a experiência prática e operacional na aprendizagem é seu objetivo, através de alta tecnologia e inovação.

A CAE possui entre seus simuladores, o Simulador de Voo FTD Nível 7 do AS350 (Esquilo). O Simulador está disponível em São Paulo, atendendo os modelos AS350 B/BA/B1/B2 e oferece treinamento de emergências, aplicação de CRM, treinamento de missão, como voo noturno, área restrita, e outros.

 

Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/SP é empossada

A advogada Priscila Dower Mendizabal foi empossada pelo vice-presidente da OAB SP, Fabio Romeu Canton Filho, na última terça-feira (25/4), na sede Institucional da OAB SP, presidente da Comissão de Direito Aeronáutico para o triênio 2016/2018. Assumiu a vice-presidência da Comissão a advogada Claudia Barreto Fernandes Ortuño.

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Priscila Dower ressaltou o risco baloeiro e a necessidade de uma regulamentação mais adequada no Brasil para mitigar esse risco que sobrevoa os céus brasileiros.

No mesmo dia da posse da comissão, a IFALPA – International Federation of Air Line Pilot´s Association, por conta da grande quantidade de balões soltos frequentemente nos céus brasileiros, rebaixou a nota de segurança do espaço aéreo do Brasil para a categoria de “Critically Deficient – Black Star”. (leia a carta)

A Comissão empossada tem grandes desafios e acompanhará de perto esse assunto, bem como a elaboração do novo Código Brasileiro de Aeronáutico que está sendo discutido em comissão especial no Senado, além da nova regulamentação do VANT que está em fase final de edição pela ANAC.

Além disso, um dos objetivos da Comissão é poder participar do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CNPAA), sob a direção e coordenação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), pois o objetivo do CNPAA é reunir representantes de Entidades nacionais interessadas no conhecimento e no desenvolvimento da segurança de voo.

O vice-presidente da OAB SP, Fabio Romeu Canton Filho, ressaltou a importância e responsabilidade da comissão e a OAB SP continuará apoiando as ações que resultem em uma maior segurança operacional e jurídica para a aviação brasileira.

Tomaram posse na Comissão:

Membros Efetivos:

Ana Luisa Castro Cunha Derenusson
Andreia Cristina dos Santos
Carlos Vinicius Barbosa Mai
Cintia Gomes Lima Campos
Douglas Sabongi Cavalheiro
Eliana Astrauskas
Eric Lacerda Farina
Fábio Anderson de Freitas Pedro
Fábio de Carvalho Chiquette
Francisca Laudelina Santos True
José Alberto Cesar Bertulucci
José Luiz Ferreira de Mattos Junior
Kerlington Pimentel de Freitas
Luiz Felipe Petrilli Olivan
Luiz Rubbo de Paiva
Marcio Roberto Tavares
Mônica Pereira da Silva Santana
Roberta Fagundes Leal Andreoli

Membros Colaboradores:

Angelita de Araújo
Carlos Alberto de André Seixas
Eduardo Marteo Bastos
Hélio Bernardini Barbosa
Mauricio Eduardo Mello Pereira
Michele Carvalho Pedrosa
Robrigo Ortolá Torres
Sandra Assali
Thiago Francisco Moriano
Vanderlan Aparecido Alexandre

ABDA oferece mais um Curso de Direito Aeronáutico

Nos dias 29 e 30/04/16 a Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA, realizará mais um curso sobre direito aeronáutico. A ABDA tem como atribuição e objetivos, dentre outras coisas, fomentar o conhecimento do Direito Aeronáutico nacional na atividade aérea e congregar estudiosos das áreas de conhecimento relacionadas com o Direito Aeronáutico.

O curso acontecerá na sede da Bravio, Av. Olavo Fontoura, 1078, Setor D, Lote 2, Aeroporto Campo de Marte, Santana, São Paulo, SP.

Os interessados deverão enviar e-mail para ABDA ([email protected]) para obter mais informações sobre ementa do curso e inscrições.

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Por que a utilização do relatório final do Cenipa é fundamental nos processos judiciais?

Sergio Roberto Alonso
Rita de Cássia B. L. Vivas

A Lei nº 12.970, de 08 de maio de 2014, proíbe expressamente em seus artigos 88 – H e 88 – I § 2º, a utilização do Relatório Final editado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), em processos judiciais decorrentes de acidentes aeronáuticos.

Esta proibição é inconstitucional, e viola o art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, pois na prática restringe o acesso das partes ao Judiciário, além de violar o princípio constitucional da ampla defesa.

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Diante da alta complexidade da aviação e dos acidentes aeronáuticos, onde vários fatores estão envolvidos (erro humano, violação de normas, infraestrutura aeronáutica, erro de projeto, defeito de construção, etc.), somente um laudo feito por especialistas e com a qualidade técnica dos elaborados pelo Cenipa (observe-se a excelência dos relatórios finais do Acidente da GOL-907 e da TAM-354) poderão constituir prova suficiente para que as partes demonstrem a ocorrência de dolo ou culpa grave como causa do sinistro, assim possibilitando as mesmas pleitearem indenizações ilimitadas.

A lei em comento, além de inconstitucional, é uma quimera jurídica, pois proíbe a utilização do laudo feito por expert e com excelência, ignorando a diversidade e desigualdade dos 27 Estados da Federação e mais de 5000 municípios ao remeter à policia civil, que não dispõe na maioria das vezes de meios sequer para realização de uma perícia de trânsito, a realização de uma perícia de acidente aéreo, onde toda a documentação, estudos e análises só são possíveis se feitos por quem entende de aviação e de aviões.

O Relatório Final do Cenipa disseca e mapeia as causas do acidente, como uma tomografia computadorizada, e sua proibição nas causas judiciais, equivale proibir o juiz de utilizar-se do laudo necroscópico, para determinar a causa mortis, determinando que o faça através de um laudo elaborado por um auxiliar de enfermagem.

Esta lei também contraria o princípio do livre convencimento do juiz, pois este não poderá utilizar-se do laudo para proferir a sentença, embora sabido que a função da prova pericial é tão somente a de emprestar ao processo relato técnico relevante.

Ademais, a Lei Processual Civil já determina, com veemência, que o juiz analisará livremente a prova de acordo com os elementos dos autos – art. 436 do Código de Processo Civil. Desse modo, a utilização do Relatório do Cenipa nas causas de acidente aéreo, visa apenas conferir ao juízo análise que o permita valorar o resultado da perícia. Nada mais!

O uso do Relatório do Cenipa não representa intromissão na hermenêutica dos autos, até mesmo porque ao perito não é dado imiscuir-se em questões jurídicas, estando limitado à análise técnica.

Esta lei é um retrocesso no nosso sistema jurídico, e na evolução do Direito Aeronáutico e, ainda, contraria a iterativa e pacífica jurisprudência dos nossos tribunais.

Todas as decisões que modernizaram o direito aeronáutico, em favor dos usuários do transporte aéreo, utilizaram-se do Relatório Final para comprovar a culpa grave das empresas aéreas, condenando-as ao pagamento de indenizações ilimitadas as vítimas e/ou parentes de acidentes aeronáuticos.

Entre outras são emblemáticas as decisões proferidas nos processos de Maria Cocato X VASP, ainda sob a égide do Código Brasileiro do Ar de 1966, no qual a 7ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, utilizando-se do Relatório Final editado pelo Cenipa, equiparou a Culpa Grave ao Dolo para determinar o pagamento de indenização ilimitada, de acordo com a lei civil para a mãe da vítima (acidente ocorrido no Ceará – Serra de Pacatuba em 1982). O outro processo é o de Amizue Bezerra da Motta contra a Varig, que em sede de Recurso Especial firmou tese de que ocorrido o acidente aéreo no exterior, não flui o lapso prescricional enquanto se apuram as causas do acidente, de cujo conhecimento pelos interessados depende o ajuizamento da ação (acidente ocorrido em 1987 na Costa do Marfim). Isso, por si só, demonstra a relevância da utilização do Relatório Final do Cenipa em juízo.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal em um de seus julgados firmou a tese de que, o Relatório Final do Cenipa equipara-se às decisões do Tribunal Marítimo, para estabelecer as causas de acidente aeronáutico, tendo a presunção de verdade.

Portanto, a lei supra referida além de ser inconstitucional, feriu corações e mentes de parentes de vítimas de acidente aéreo, que normalmente sofrem de impacto tardio em sua saúde mental (tese de Doutorado da Dr.ª Maria da Conceição Pereira Sougey, psicóloga especializada em aviação e pertencente aos quadros do Cenipa), e que com esta lei terão dificuldades de obter resposta à pergunta que as angustia, por que deixaram que isso pudesse acontecer?

Autores:

 Sergio Roberto Alonso, Advogado especialista em Direito Aeronáutico.

– Rita de Cássia B. L. Vivas, Advogada especialista em Direito Processual Civil.

Fonte: Jus Navegandi.

Livro sobre responsabilização criminal em acidentes aéreos tem edição ampliada

O livro Crimes Aeronáuticos (Lúmen Júris), que o juiz federal Marcelo Honorato, da Justiça Federal no Pará, lançou em novembro do ano passado, ganhou uma segunda edição, revista e ampliada, trazendo novos estudos de acidentes aéreos reais apreciados pelo Poder Judiciário no Brasil, em especial o que se constituiu no maior acidente aéreo da história da aviação brasileira, ocorrido em São Paulo (SP), em julho de 2007, com 199 mortos.

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Primeira obra no Brasil a apresentar uma pesquisa sobre a responsabilização criminal em casos que envolvem acidentes aéreos, Crimes Aeronáuticos menciona os principais acidente aéreos da história recente da aviação comercial brasileira, um deles em setembro de 1989, quando um avião que vinha de Marabá para Belém caiu na mata em São José do Xingu, município do Mato Grosso, matando 12 pessoas e deixando 17 gravemente feridas. O livro também cita o caso da colisão entre dois aviões, em 2006, causando a morte de 154 pessoas.

No campo processual, são apresentadas estratégias para o desenvolvimento da investigação policial e para a publicação de provas no âmbito de processos criminais relacionados com acidentes aéreos, em sintonia com tratados internacionais e normas jurídicas que versam sobre o assunto, como a Lei nº 12.970/2014, inovação legislativa que elevou o Brasil à vanguarda internacional na gestão da segurança de voo.

Alerta – A importância do livro, de acordo com o magistrado, está no alerta a pilotos, mecânicos, engenheiros de voo e, principalmente, gerentes de empresas aéreas, quanto à sua possível responsabilização criminal, em caso de vir a ocorrer algum um acidente aéreo com a aeronave de sua empresa. “Mas o livro também serve como um manual a magistrados, promotores de justiça e advogados para que se promova uma justiça eficiente nesses casos, que geralmente envolvem muitas famílias”, acrescenta Marcelo Honorato.

Além de juiz federal, atualmente titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Marabá, na região sul do Pará, o autor de Crimes Aeronáuticos exerceu por mais de duas décadas a profissão de aviador e de investigador de acidentes aeronáuticos pela Força Aérea Brasileira, experiências que lhe permitiram trazer um direito criminal voltado à tutela da segurança da aviação.

Onde encontrar o livro

Fonte: TRF.

Colóquio Brasil Argentina de Direito Aeronáutico

Rio de Janeiro – Na próxima sexta-feira, 18 de setembro, a Faculdade de Direito da UERJ e o Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB promoverão o Colóquio Brasil Argentina de Direito Aeronáutico.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas ou através do site do IAB Instituto dos Advogados Brasileiros: www.iabnacional.org.br/eventos ou através do telefone (021) 2240-3173.

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Instalada comissão para atualizar Código Brasileiro de Aeronáutica

O presidente do Senado, Renan Calheiros, formalizou nesta terça-feira (16) a criação de comissão de especialistas encarregada de elaborar um anteprojeto de reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica, de 1986. Em seguida, a comissão já realizou sua primeira reunião, para a instalação oficial. O grupo será presidido pelo professor e aviador Georges Moura e terá como relatora a professora Maria Helena Fonseca. O especialista da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Dorieldo Luiz dos Prazeres será o vice-presidente.

– O texto [Código Brasileiro de Aeronáutica] precisa ser atualizado para refletir as grandes transformações da aviação civil nos últimos 26 anos –  resumiu Renan Calheiros.

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Composta por 16 integrantes, a comissão, criada por sugestão do senador Vicentinho Alves (PR-TO), terá 180 dias para apresentar um anteprojeto. Depois, o texto tramitará no Senado como projeto de lei.

O presidente do Senado lembrou que o código define competências dos órgãos que atuam no setor; o uso do espaço e o tráfego aéreo; regras e funcionamento de aeroportos e registro de aeronaves; e responsabilidades dos operadores e proprietários.

– O transporte aéreo no Brasil cresceu muito nas últimas décadas, com o aumento do poder aquisitivo da população e o surgimento de novas companhias. O incremento no número de passageiros sofreu um aumento de 40%. Com cerca de 2.500 aeroportos, entre os de grande e os de mínimo porte, o país está entre aqueles de maior tráfego aéreo, devido, sobretudo, à nossa dimensão continental e à carência de ferrovias e à precariedade das rodovias – afirmou Renan.

O ministro da Aviação Civil, Eliseu Padilha, agradeceu ao presidente do Senado pela iniciativa.

– Estamos vivendo a civilização do conhecimento, com aeronaves e aeroportos com dispositivos totalmente diferentes daqueles que orientaram a concepção deste nosso código. Temos companhias aéreas com práticas absolutamente diferenciadas, em decorrência das transformações do mercado e da sociedade, portanto, nada mais justo que tenhamos um novo Código Brasileiro de Aeronáutica – disse o ministro.

O senador Vicentinho Alves já foi anunciado como relator do futuro projeto de lei. Aviador, ele presidiu a Subcomissão Temporária sobre Aviação Civil, que funcionou no âmbito da Comissão de Infraestrutura do Senado em 2012.

– A principal recomendação dos trabalhos da Subcomissão de Aviação Civil no Senado se cristaliza neste momento com a criação e a instalação da comissão que formulará o anteprojeto para reforma e modernização do nosso CBA – disse.

Os membros da comissão são:

Georges de Moura Ferreira, Advogado, aviador, pesquisador, articulista e consultor em aviação civil, é desde 2003 professor de Direito Aeronáutico Nacional e Internacional da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO).

Dorieldo Luiz dos Prazeres,  Especialista em Regulação de Aviação Civil, graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, foi assessor técnico da Diretoria de Infraestrutura Aeroportuária da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) entre 2010 e 2012 e é analista em regulação de facilitação do transporte aéreo em aeroportos.

Maria Helena Fonseca de Souza Rolim, Doutora em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), área na qual é advogada especializada, com ênfase em Direito Espacial, Direito do Mar e Meio Ambiente.

Claudio Jorge Pinto Alves, Doutor em Engenharia Aeronáutica e Mecânica pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA, 1987), é pós-doutor pela Enac (Toulouse, França) em Gerenciamento de Tráfego (1991) e professor titular do ITA.

Donizeti de Andrade, Engenheiro de aeronáutica pelo ITA (1983), é Ph.D. pelo Georgia Institute of Technology. No ITA, é professor colaborador de graduação e pós-graduação e membro do corpo de professores permanentes da pós-graduação.

Respício Antônio do Espírito Santo Júnior, Doutor em Engenharia de Transportes pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ, 2000), é professor na mesma instituição e consultor em aviação civil.

Antônio Ivaldo de Andrade, Engenheiro mecânico-aeronáutico pelo ITA (2001), é especialista em Segurança da Aviação e Aeronavegabilidade Continuada (ITA, 2010).

Celso Faria de Souza, Engenheiro mecânico-aeronáutico pelo ITA, é mestrando em Estruturas Inteligentes na Universidade de Brasília (UnB) e professor no Instituto Federal de Ciência Educação e Tecnologia de Goiás.

Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, Advogado com atuação em Direito Aeronáutico e Direito Internacional, é doutorando em Direito Administrativo na Universidade de Salamanca (Espanha), especializou-se em Inteligência pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos da Presidência da República e tem MBA em Gestão Estratégica pelo IBMEC (Brasília).

Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, é professor da Universidade Federal da Paraíba, da Escola Superior da Advocacia da Paraíba e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba.

Gustavo Adolfo Camargo de Oliveira, Brigadeiro-do-ar da Aeronáutica brasileira, é instrutor de voo, comandante do Grupo Especial de Inspeção em Voo e chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

Thiago Pereira Pedroso, Graduado em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília, é pós-graduado em Direito do Estado e especializado em Gestão de Infraestrutura Aeroportuária pelo ITA. Desde setembro de 2011 ocupa o cargo de gerente de projeto da Secretaria-Executiva da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Ronei Saggioro Glanzmann, Economista pela Universidade Federal de Juiz de Fora, foi gerente de análise estatística e acompanhamento de mercado e representante do Brasil no Painel de Estatística da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). É diretor de Outorgas da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e membro do Conselho de Administração do Aeroporto de Brasília.

Kerlington Pimentel de Freitas, Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Vitória (ES), é professor de pós-graduação de Segurança de Voo na Universidade Anhembi-Morumbi (SP).

Ricardo Bisinotto Catanant, Especialista em Regulação da Aviação Civil, foi superintendente de Serviços Aéreos e de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado da Anac entre 2006 e 2014. Desde 2014 atua como superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado da Anac,  e

Roberto José Silveira Honorato, Engenheiro eletrônico e de telecomunicações, formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), pós-graduado em Gestão da Aviação Civil pela Universidade de Brasília (UnB), é servidor de carreira da Anac, onde atua desde 2011 como gerente técnico de Processo Normativo da Superintendência de Aeronavegabilidade.

ABDA oferece Curso de Direito Aeronáutico com uso de simulador

Nos dias 25 e 26/04/14 a Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA, realizará o quarto curso sobre direito aeronáutico. A ABDA tem como atribuição e objetivos, dentre outras coisas, fomentar o conhecimento do Direito Aeronáutico nacional na atividade aérea e congregar estudiosos das áreas de conhecimento relacionadas com o Direito Aeronáutico. Os alunos poderão visualizar em simulador (AS350 da Bravio) alguns aspectos relacionados ao voo e conhecer um pouco mais sobre o voo e sua complexidade.

cursoabril

Poderão participar do curso as pessoas ligadas à aviação e a área jurídica, com carga horária de 12 horas, sobre os seguintes assuntos:

– Módulo I – Investigação Jurídica de Acidentes Aéreos – Professor Kalazans – 04 horas.
– Módulo II – Responsabilidade do Comandante – Eduardo Alexandre Beni – 04 horas.
– Módulo III – Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo – Fábio Anderson – 04 horas.

Datas:

– Módulo I – 25/04/14, das 18:00 às 22:00.
– Módulo II – 26/04/14, das 08:00 às 12:00.
– Módulo III – 26/04/14, das 13:30 às 17:30.

Local: A. Olavo Fontoura, 1078, Setor D, Lote 2, Aeroporto Campo de Marte, Santana, São Paulo, SP. Na sede da Bravio.

Os interessados deverão enviar e-mail para ABDA ([email protected]) para obter mais informações sobre ementa do curso e inscrições. Para saber mais sobre o curso clique aqui.

Tem interesse em associar-se?

Para associar-se envie uma mensagem para [email protected]. Para saber mais clique aqui.

ABDA oferece Curso de Direito Aeronáutico

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cursoabdaerNos dias 14 e 15/02/14 a Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA, realizará o terceiro curso sobre direito aeronáutico. A ABDA tem como atribuição e objetivos, dentre outras coisas, fomentar o conhecimento do Direito Aeronáutico nacional na atividade aérea e congregar estudiosos das áreas de conhecimento relacionadas com o Direito Aeronáutico.

Poderão participar do curso as pessoas ligadas à aviação e a área jurídica, com carga horária de 12 horas, sobre os seguintes assuntos:

– Módulo I – Investigação Jurídica de Acidentes Aéreos – Professor Kalazans – 04 horas.
– Módulo II – Responsabilidade do Comandante – Eduardo Alexandre Beni – 04 horas.
– Módulo III – Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo – Fábio Anderson – 04 horas.

Datas:

– Módulo I – 14/02/14, das 18:00 às 22:00.
– Módulo II – 15/02/14, das 08:00 às 12:00.
– Módulo III – 15/02/14, das 13:30 às 17:30.

 

Local: A. Olavo Fontoura, 1078, Setor D, Lote 2, Aeroporto Campo de Marte, Santana, São Paulo, SP. Na sede da Bravio.

Os interessados deverão enviar e-mail para ABDA ([email protected]) para obter mais informações sobre ementa do curso e inscrições.

Tem interesse em associar-se?

Para associar-se envie uma mensagem para [email protected]. Para saber mais clique aqui.

ABDA oferece Curso de Direito Aeronáutico

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abdaNos dias 27 e 28 de setembro a Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA, realizará novo curso sobre direito aeronáutico. A ABDA tem como atribuição e objetivos, dentre outras coisas, fomentar o conhecimento do Direito Aeronáutico nacional na atividade aérea e congregar estudiosos das áreas de conhecimento relacionadas com o Direito Aeronáutico.

Poderão participar do curso as pessoas ligadas à aviação e a área jurídica, com carga horária de 12 horas, sobre os seguintes assuntos:

– Módulo I – Investigação Jurídica de Acidentes Aéreos – Professor Kalazans – 04 horas.
– Módulo II – Responsabilidade do Comandante – Eduardo Alexandre Beni – 04 horas.
– Módulo III – Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo – Fábio Anderson – 04 horas.

Datas:

– Módulo I – 27/09/13, das 19:00 às 23:00.
– Módulo II – 28/09/13, das 08:00 às 12:00.
– Módulo III – 28/09/13, das 14:00 às 18:00.

Local: Rua Darzan, 65. Próximo ao metrô Santana. São Paulo, SP.

Os interessados deverão enviar e-mail para ABDA ([email protected]) para obter mais informações sobre ementa do curso e inscrições, aos cuidados de Daniel Celso Calazans (Professor Kalazans), Presidente e Diretor de Ensino da ABDA.

ABDA oferece Curso de Direito Aeronáutico

abdaNos dias 23 e 24 de agosto a Academia Brasileira de Direito Aeronáutico – ABDA, realizará curso sobre direito aeronáutico. A ABDA tem como atribuição e objetivos, dentre outras coisas, fomentar o conhecimento do Direito Aeronáutico nacional na atividade aérea e congregar estudiosos das áreas de conhecimento relacionadas com o Direito Aeronáutico.

Poderão participar do curso as pessoas ligadas à aviação e a área jurídica, com carga horária de 12 horas, sobre os seguintes assuntos:

Assuntos:

– Módulo I – Investigação Jurídica de Acidentes Aéreos – Professor Kalazans – 04 horas.
– Módulo II – Responsabilidade do Comandante – Eduardo Beni – 04 horas.
– Módulo III – Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo – Fábio Anderson – 04 horas.

Datas:

– Módulo I – 23/08/13, das 19:00 às 23:00.
– Módulo II – 24/08/13, das 08:00 às 12:00.
– Módulo III – 24/08/13, das 14:00 às 18:00.

Local: Rua Darzan, 65. Próximo ao metrô Santana. São Paulo, SP.

Os interessados deverão enviar e-mail para ABDA ([email protected]) para obter mais informações sobre ementa do curso e inscrições, aos cuidados de Daniel Celso Calazans (Professor Kalazans), Presidente e Diretor de Ensino da ABDA.

Curso de extensão em Direito Aeronáutico pela Universidade Federal do ABC

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Diante do novo contexto nacional e internacional, não há mais como desprezar os aspectos jurídicos na atividade aérea. Responsabilidade jurídica no Tráfego Aéreo, para pilotos e controladores e demais profissionais da ampla e complexa atividade é um nova realidade que tem despertado a atenção de aeronautas e juristas e que não pode ser mais ignorada.

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