O Instituto ParaSerPiloto (IPSP) promoverá no próximo dia 13/08, das 19h00 às 21h00, um painel sobre a Nova Lei do Aeronauta. O encontro acontecerá no Auditório da Infraero, Terminal de Passageiros do Aeroporto Campo de Marte, Av Santos Dumont 1979, Santana, SP.
Com o intuito de apresentar aos aeronautas, sobretudo aos pilotos da aviação geral, as mudanças práticas trazidas pela Nova Lei do Aeronauta, o IPSPainel contará com dois painelistas especialistas no assunto, o Cmte. Adriano Castanho e o advogado Carlos Barbosa, que discutirão as recentes alterações legislativas na regulamentação e as consequências diretas na vida dos tripulantes.
As inscrições para o evento são gratuitas e limitadas e poderão ser feitas nesta página. Serão emitidos certificados de participação aos presentes.
Eduardo Alexandre Beni Coronel RR Polícia Militar de São Paulo
A nova lei do aeronauta (Lei Nº 13.475/2017) foi sancionada ontem (28) e publicada hoje (29) no Diário Oficial da União. A leijá tramitava há mais de seis anos no Congresso Nacional e definiu a categoria profissional dos aeronautas – que engloba as profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de bordo e substituiu a legislação que estava em vigor há mais de 30 anos (Lei nº 7.183/84).
Profissional que exerce função a bordo de aeronave mediante contrato de trabalho.
Segundo a nova lei (Art. 5o), os tripulantes de voo e de cabine são aqueles que exercem suas funções profissionais nos serviços aéreos públicos e privados, definidos como serviço de transporte aéreo público regular e não regular, táxi aéreo, serviço aéreo especializado público e serviços aéreos privados. Para esclarecer, os Serviços Aéreos Públicos são aqueles realizados mediante concessão ou autorização do Estado para que empresas (pessoas jurídicas de direito privado) possam explorar economicamente essa atividade.
Como já acontecia com a lei anterior, as funções das pessoas que exercerem atividade a bordo de aeronave serão obrigatoriamente formalizadas mediante contrato de trabalho (Art. 20 e 77 da Lei 13.475/17 – CELETISTA) e, portanto, atinge somente os profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), descritos no Quadro de Atividades e Profissões (Art. 577 da CLT).
A lei estabelece ainda que caberá à autoridade de aviação civil regulamentar um sistema de gerenciamento de risco de fadiga desses profissionais, de acordo com recomendações internacionais. Aborda também questões relativas aos contratos de trabalhos, escalas de serviço, acomodações para descanso a bordo de aeronaves, folgas periódicas, remuneração, uniforme, alimentação, assistência médica, férias, transferências e limites, tanto para voos e pousos, quanto para a jornada de trabalho.
Aviação Agrícola
Avião em operação agrícola.
Tripulantes de aviões agrícolas foram dispensados de cumprir algumas medidas previstas na regulamentação da profissão. No caso desses tripulantes, segundo a lei, poderão ter os limites de jornada de trabalho e horas de voo estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados na regulamentação da autoridade de aviação civil brasileira.
Outra alteração relacionada à aviação agrícola estabelece que os tripulantes dessa atividade poderão ter a parcela variável de seu salário calculada em área produzida ou aplicada e não em horas de voo.
Servidores Públicos e Militares dos Estados (Art. 42 CF)
Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro pilotando helicóptero nas operações aéreas do Estado, salvando vidas.
Como a lei anterior, essa nova lei também não se aplica aos servidores públicos e militares dos Estados. Se ainda havia alguma dúvida, essa nova lei sacramentou sua não aplicação aos aviadores da segurança pública (Art. 5º e 20). A Constituição Federal de 1988, além do que preveem as Constituições Estaduais e Estatutos, prescreve no Art. 39 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Por sua vez,o Art. 7º, letra c, da CLT afirma que a consolidação não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, pois seguem regime próprio (Estatutário) definidos através de leis complementares (Estatutos). Ainda assim, é a CLT que define quem é o empregador (Art. 2º), bem como o que é contrato de trabalho (Art. 442).
A própria legislação da ANAC, RBHA 91, Subparte K (revogada), no seu artigo 91.957 dizia, corretamente, que somente o tripulante contratado segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, estava sujeito à Lei nº 7.183, de 05 de abril de 1984, agora substituída pelaLei Nº 13.475/2017. Nesse sentido, o RBAC 90, que entrou em vigor em 2019, não tratou o assunto de forma específica, mas criou regras para controle e gerenciamento da fadiga das tripulações, além de outros requisitos relacionados à segurança operacional e treinamentos.
Portanto, de uma forma objetiva, os servidores públicos e militares dos Estados seguem regimes jurídicos próprios (ESTATUTÁRIOS, Art. 42 CF), e portanto não são considerados Aeronautas (CELETISTAS).
O Estado, utilizando essa lei como modelo, pode elaborar uma norma que estabeleça especificamente as jornadas de trabalho de sua Organização Aérea de Segurança Pública (OASP), ou de uma forma mais simples, sua OASP poderá definir essas regras no seu Programa de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana, descrito no Manual de Operações.
Não vamos polemizar, certo? Errado!
Afirmação: Os servidores públicos e militares dos Estados não são Aeronautas e o Estado não é operador de aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Art. 123 do CBA)!
Pergunta: Considerando que para o ato administrativo ser válido e eficaz, é preciso que estejam presentes os requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, a ANAC ou o DECEA podem aplicar autos de infração aos aeronavegantes e OASP com base no Art. 302, inc. II e III do Código Brasileiro de Aeronáutica?.
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (12) as modificações da Câmara dos Deputados ao projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado Aeronauta. Segundo o projeto, aeronautas são os profissionais da aviação que exercem função remunerada a bordo de aeronave, formalizada por meio de contrato de trabalho, firmado diretamente com o operador da aeronave.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 434/2011 foi votado na forma do Substitutivo da Câmara dos Deputados, nº 2, de 2017 (SCD 2/2017) com as contribuições dos deputados e será encaminhado à sanção presidencial.
Representantes dos aeronautas acompanharam a votação das galerias do Plenário. Foto: Jonas Pereira/Agência Senado.
Na discussão do projeto, a relatora da proposta, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), disse que a votação do projeto envolve segurança. A senadora disse que a principal queixa dos aeronautas envolve a fadiga, e que a grande inovação do projeto está na previsão de uso do sistema de gerenciamento de risco de fadiga, o que garantirá ao Brasil o emprego de um instrumento já usado com sucesso nos Estados Unidos, Austrália e outros países. O projeto também foi defendido pelo senador Vicentinho Alves (PR-TO), Paulo Paim (PT-RS) e Lindbergh Farias (PT-RJ).
Normas
O projeto estabelece normas para o exercício da profissão de aeronauta o que inclui pilotos, copilotos, comissários e mecânicos de voo. Ele foi aprovado originalmente no Senado no fim de 2014 e seguiu para a Câmara, que fez alterações. Uma delas é a redução em cinco horas da escala mensal de trabalho para aviões a jato (de 85 para 80) e turboélice (de 90 para 85) prevista na proposta original. As escalas de aviões convencionais (100 horas) e helicópteros (90 horas) foram mantidas.
O substitutivo também estabelece novos parâmetros de limites de horas de voo e pousos: 8 horas de voo e 4 pousos, para tripulação simples; 11 horas de voo e 5 pousos, para tripulação composta; 14 horas de voo e 4 pousos, para tripulação de revezamento; e 7 horas de voo sem limite de pouso para helicópteros.
Folgas mensais
Outra mudança do substitutivo foi reduzir o número de folgas mensais de 12, como previa a proposta original, para 10. Atualmente, esses trabalhadores têm, no mínimo, 8 dias de repouso remunerado por mês. Ainda pelo texto aprovado, em caso de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o número de folgas pode ser reduzido para 9. O projeto original estabelecia um mínimo de 10 folgas nos meses de alta temporada (janeiro, fevereiro, julho e dezembro).
O texto preservou a previsão do projeto inicial para que as empresas de aviação regular e de serviços de transportes exclusivos de cargas planejem as escalas de voos dos tripulantes com base no Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF), com conceitos recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Pelo substitutivo, o sindicato da categoria deverá acompanhar a implantação e a atualização desse sistema de risco de fadiga. Para que o sistema permita fazer mais de 12 horas de jornada de trabalho em tripulações simples, será necessário acordo em convenção coletiva.
Aviação agrícola
O substitutivo manteve emendas que desobrigam tripulantes da aviação agrícola de cumprirem algumas medidas previstas na regulamentação da profissão. Assim, no caso de tripulantes de aviões pulverizadores, fertilizadores e outros de uso agrícola, regras ligadas à escala de serviço, ao sobreaviso — período em que o tripulante permanece à disposição do empregador, podendo se apresentar em até 90 minutos —, e a outros aspectos da jornada de trabalho poderão ser definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Outra alteração relacionada à aviação agrícola determina que os tripulantes dessa atividade poderão ter a parcela variável de seu salário calculada em área produzida ou aplicada e não em horas de voo.
Osubstitutivo ao projeto que disciplina a profissão de aeronauta, que passaria por nova votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (16), foi retirado de pauta a pedido do relator, senador Paulo Paim (PT-RS). A matéria será reanalisada e deverá retornar para a discussão dos senadores em 45 dias.
A proposta (PLS 434/2011) disciplina a profissão de aeronauta – pilotos, copilotos, comissários e mecânicos de voo – e regula a jornada de trabalho desses profissionais. Segundo Paim, por manifestação dos próprios trabalhadores, que estão em intensa negociação com os empresários e demais interessados no tema, a votação foi adiada para se trabalhar em um texto de consenso que não corra risco de ser alterado na Câmara – o que exigiria o retorno ao Senado e atrasaria sua tramitação.
O projeto especifica as atribuições dos profissionais de aviação e estabelece regras para a elaboração das escalas de trabalho dos aeronautas. O texto introduz modificações nas normas que regem o período de sobreaviso, folgas, tempo de adestramento em simulador e limites de tempo de voo e de pousos permitidos para uma jornada.
Conforme explicou Paim, em entrevista após a votação, uma das possíveis mudanças no texto será a permissão de mais flexibilidade nas escalas em períodos de alta temporada, por exemplo.
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