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Marcelo Honorato

“Óbito em voo durante operação aeromédica” será tema de live no dia 16 de junho, às 19h30

Na quarta-feira, dia 16 de junho, às 19h30, o Juiz Federal Marcelo Honorato e o Advogado Henrique Alves serão protagonistas de live no YouTube sobre “Óbito em voo durante operação aeromédica“. Será uma conversa com Eduardo Beni, editor do Portal Resgate Aeromédico.

Marcelo Honorato é Juiz Federal Titular, Mestrando em Direito, Especialista em Direito Constitucional, do Estado e Processual, Bacharel em Direito e Ciências Aeronáuticas. Foi piloto da Força Aérea Brasileira (FAB), inspetor de aviação civil, investigador de acidentes aeronáuticos pelo CENIPA. Autor de diversas obras de Direito Aeronáutico, dentre elas, sucesso editorial Crimes Aeronáuticos, atualmente na 4ª edição.

Henrique Alves é Advogado Especialista em Direito Médico e da Saúde. Conselheiro Titular do COREN/SC. Presidente e Criador da Comissão da Saúde pela OAB 15ª, Subseção – Balneário Camboriú/SC, Membro do Grupo de Pesquisa de Direito da Saúde e Empresas Médicas da Universidade Unicuritiba/PR, com o eixo medicina de emergência, sob o a tutela do Desembargador e Professor Miguel Kfouri Neto.

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Livro sobre responsabilização criminal em acidentes aéreos tem edição ampliada

O livro Crimes Aeronáuticos (Lúmen Júris), que o juiz federal Marcelo Honorato, da Justiça Federal no Pará, lançou em novembro do ano passado, ganhou uma segunda edição, revista e ampliada, trazendo novos estudos de acidentes aéreos reais apreciados pelo Poder Judiciário no Brasil, em especial o que se constituiu no maior acidente aéreo da história da aviação brasileira, ocorrido em São Paulo (SP), em julho de 2007, com 199 mortos.

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Primeira obra no Brasil a apresentar uma pesquisa sobre a responsabilização criminal em casos que envolvem acidentes aéreos, Crimes Aeronáuticos menciona os principais acidente aéreos da história recente da aviação comercial brasileira, um deles em setembro de 1989, quando um avião que vinha de Marabá para Belém caiu na mata em São José do Xingu, município do Mato Grosso, matando 12 pessoas e deixando 17 gravemente feridas. O livro também cita o caso da colisão entre dois aviões, em 2006, causando a morte de 154 pessoas.

No campo processual, são apresentadas estratégias para o desenvolvimento da investigação policial e para a publicação de provas no âmbito de processos criminais relacionados com acidentes aéreos, em sintonia com tratados internacionais e normas jurídicas que versam sobre o assunto, como a Lei nº 12.970/2014, inovação legislativa que elevou o Brasil à vanguarda internacional na gestão da segurança de voo.

Alerta – A importância do livro, de acordo com o magistrado, está no alerta a pilotos, mecânicos, engenheiros de voo e, principalmente, gerentes de empresas aéreas, quanto à sua possível responsabilização criminal, em caso de vir a ocorrer algum um acidente aéreo com a aeronave de sua empresa. “Mas o livro também serve como um manual a magistrados, promotores de justiça e advogados para que se promova uma justiça eficiente nesses casos, que geralmente envolvem muitas famílias”, acrescenta Marcelo Honorato.

Além de juiz federal, atualmente titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Marabá, na região sul do Pará, o autor de Crimes Aeronáuticos exerceu por mais de duas décadas a profissão de aviador e de investigador de acidentes aeronáuticos pela Força Aérea Brasileira, experiências que lhe permitiram trazer um direito criminal voltado à tutela da segurança da aviação.

Onde encontrar o livro

Fonte: TRF.

Juiz Federal Marcelo Honorato lança o livro – “Crimes Aeronáuticos”

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Crimes Aeronáuticos traz a baila o enfoque criminal de condutas relacionadas à aviação, e, notadamente, o estudo do acidente aeronáutico sob a ótica penalista, cobrindo larga lacuna na doutrina brasileira.

A linguagem empregada consegue vencer o desafio de atender aos dois públicos-alvo desta obra: o profissional das ciências aeronáuticas e o operador do direito.

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Alguns dos principais acidentes aéreos da história recente da aviação comercial brasileira foram objeto de estudo, dentre eles: a perda de controle da aeronave TAM 3054 no aeroporto de Congonhas (2007); a colisão do voo GOL 1907 com a aeronave Legacy (2006); o pouso na selva amazônica do voo VARIG 254 (1989); e o pouso de emergência do voo TAM 283 por atentado com explosivos (1997).

A obra aborda ainda a responsabilidade criminal dos vários profissionais da aviação, como gerentes de empresas aéreas, pilotos, comissários de voo, mecânicos, controladores de voo, engenheiros, administradores de aeroportos e aeroviários em geral.

No campo processual, são apresentadas estratégias para o desenvolvimento da investigação policial e para a produção de provas no âmbito de processos criminais relacionados a acidentes aéreos, em sintonia com tratados internacionais e normas jurídicas que tratam do assunto, como a Lei 12.970/2014, inovação legislativa que elevou o Brasil à vanguarda internacional na gestão da segurança de voo.

Crimes Aeronáuticos é escrito por autor Juiz Federal e que também exerceu, por mais de duas décadas, a profissão de aviador e de investigador de acidentes aeronáuticos pela Força Aérea Brasileira, experiências que lhe permitiram trazer um direito criminal voltado à tutela da segurança da aviação.

A Aviação Militar Estadual e a Interpretação conforme à Constituição Federal do art. 107 do CBA: obediência ao Pacto Federativo

MARCELO HONORATO

INTRODUÇÃO

Por todos os vários Estados da Federação brasileira, aviões e, majoritariamente, helicópteros, passaram a atuar em prol da segurança pública e da defesa civil. Diversos são os Grupamentos Aéreos, integrados por pilotos das forças auxiliares, que desenvolvem a operação aeropolicial, em sentido latu.

Quer no patrulhamento aéreo, quer em ações de resgate de acidentados, ou mesmo no combate ao fogo, policiais e bombeiros militares tem empregado meios aéreos como plataforma de suas ações institucionais, atribuições essas constitucionalmente outorgadas.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que policiais militares, tripulando aeronaves a serviço do Estado, no cumprimento de missões de polícia militar ou de bombeiro militar, estão em típica atuação militarista. No entanto, interpretação administrativa atual tem qualificado tais operações, no âmbito aeronáutico, com status de atividade civil, pois as aeronaves empregadas têm recebido a classificação de aeronaves civis, para fins aeronáuticos, em absoluta divergência com ditames constitucionais.

Ou seja, os pilotos militares das Forças Policiais Militares dos Estados, no exercício de atividade de segurança pública, têm sido classificados como no exercício de uma operação de aeronave civil, retirando o caráter militar, no que tange às regras aeronáuticas.

Como consequência, os Estados da Federação, para o desempenho de sua missão policial militar, no exercício da competência de prover a segurança pública aos cidadãos, tem que cumprir os requisitos que qualquer operador civil é submetido, como contratação de seguros e outorga de licenças de pilotos civis, situação essa inexistente no seio das Forças Armadas, pois absolutamente incompatível com as características da aviação militar.

A contratação de seguro para tarefas militares é aspecto marginal na tarefa securitária, pois se trata de operação de elevado risco e sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6ª da CF/88), portanto, claramente despicienda.

Já a habilitação dos pilotos militares em licenças civis denota absoluta incompatibilidade, pois a operação aérea militar em muito se diferencia da operação civil, logo, é um requisito operacional que não garante uma operação segura, pois que não avalia a real operação a ser realizada pelo piloto licenciado e apenas dilata o custo operacional, visto que as licenças são serviços públicos remunerados.

Os aspectos fisiológicos, analisados por médicos habilitados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), compõem requisitos médicos para a emissão de licenças e estão diretamente ligados ao exercício da atividade de pilotagem civil comercial, assim, seguindo a atual ótica regulamentar, um piloto policial militar deve atender aos mesmos requisitos que um piloto comercial.

No entanto, é certo que as condições de voo, suportadas pelos aeronavegantes militares, são absolutamente mais exigentes daquelas existentes nos voos civis, visto que as operações policiais ocorrem, muitas das vezes, sob forte estresse de ameaça real inimiga, a baixíssima altura de voo e nos limites operacionais dos equipamentos que operam, portanto, mais uma vez, verifica-se que a autorização de pilotagem, atualmente concedida aos pilotos policiais militares, não guarda compatibilidade com o que efetivamente será exercido, deixando uma grande margem sem adequada avaliação.

Este artigo científico irá demonstrar que a classificação de aeronave civil para as aeronaves da polícia militar e do corpo de bombeiros militar decorre de uma interpretação equivocada do art. 107 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo necessária uma leitura constitucional de tal dispositivo, a fim de mantê-lo inserto nas linhas desenhadas pela Carta Política de 1988, e também diante da norma constitucional vigente, quando da edificação do referido código aviatório, a Constituição Brasileira de 1967, sob a Emenda Constitucional nº 1/1969.

Artigo Científico publicado na Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Justiça Federal, edição nº 5 (2012). Recife: 2012, p. 249 a 269. Publicação autorizada pelo autor.

Autor: Juiz Federal Substituto; Especialista em Direito do Estado (UNIDERP, 2011); Especialista em Direito Constitucional (UNISUL, 2010); Especialista em Direito Processual (UNAMA, 2008); Bacharel em Direito (UFPA, 2005); Bacharel em Ciências Aeronáuticas (AFA, 1994), Investigador Sênior de Acidentes Aeronáuticos de 2006 a 2010.

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