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DECEA reúne operadores de drones para orientações

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) reuniu operadores de aeronaves remotamente pilotadas (drones), profissionais e representantes de órgãos de segurança que utilizam o equipamento para uma tarde de orientações. O encontro, chamado “Drone Consciente”, foi realizado no domingo (11/12), no Rio de Janeiro, e teve o apoio do Associação Brasileira de Multirrotores (ABM). Cerca de 80 pessoas compareceram ao evento, realizado no Clube de Aeronáutica da Barra, no Rio de Janeiro.

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O Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA, Brigadeiro do Ar Luiz Ricardo de Souza Nascimento, abordou a importância da regulamentação desse segmento. “A operação dos drones faz parte das atividades de controle do espaço aéreo, que é um recurso finito, compartilhado por aviões e helicópteros. Procuramos conciliar as demandas dos operadores de drone com a segurança das operações aéreas. Não é possível atender 100% das propostas dos operadores, mas estamos construindo um caminho de confiança e responsabilidade”, afirmou.

O “Drone Consciente” marcou o lançamento do Portal Drone/RPAS, desenvolvido pelo DECEA, que tem como finalidade reunir a legislação referente ao tema, prestar orientações aos usuários e permitir o acesso ao SARPAS, o sistema de solicitação de autorização de acesso ao espaço aéreo por RPAS. “Esse sistema tem como objetivo facilitar para o usuário a obtenção da sua autorização de acesso ao espaço aéreo, para que possa operar dentro das regras e de forma segura, bem como proporcionar celeridade no processo de análise das solicitações de voo com RPAS aos analistas dos Órgãos Regionais do DECEA”, explicou o representante do DECEA no comitê de implantação RPAS, Capitão Aviador Leonardo André Haberfeld Maia.

Orientações

DECEA reúne operadores de drones para orientações

Nos próximos dias será publicada uma versão atualizada da Instrução do Comando da Aeronáutica que trata do acesso ao espaço aéreo por RPAS, a ICA 100-40. Entre outras novidades, a atualização da ICA 100-40 prevê a realização de voos noturnos e voos próximos a edificações para realização de tarefas específicas.

A atualização da ICA 100-40 é resultado de estudos desenvolvidos pelo Comitê RPAS do DECEA acerca das melhores práticas em âmbito internacional e, também, da interação com os usuários do equipamento. “A ICA 100-40 é uma regulamentação dinâmica que sofrerá atualizações de acordo com a evolução tecnológica do segmento RPAS, no Brasil e no mundo, com o propósito de fomentarmos esse mercado, que é gerador de empregos e renda para a sociedade, sempre com o foco de mantermos o nível elevado de segurança do espaço aéreo brasileiro diante das novas tecnologias”, afirmou o Capitão Haberfeld.

O Portal Drone/RPAS e a as modificações na ICA 100-40 foram apresentados aos participantes, que puderam fazer perguntas e tirar dúvidas. A iniciativa foi bem recebida pelo público presente. “Percebemos que a Aeronáutica quer colaborar para que as pessoas voem drone corretamente, dentro das regras”, afirmou o professor Sílvio Ronaldo Bonilha de Moraes, que possui um RPAS e pretende realizar filmagens com o equipamento. A professora Heloisa Gatesso, esposa de Moraes, comemorou a realização do encontro. “Essa regulamentação poderia ter sido imposta de uma forma autoritária, estou encantada com essa conduta de escutar a sociedade para chegar a um consenso que atenda à necessidade dos usuários de drones e, também, preze pela segurança de todos”, opinou.

Demonstração

Na sequência, operadores de RPAS fizeram demonstrações de voo. Um dos equipamentos utilizados na demonstração é operado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para missões de orientação em caso de combate à incêndio, busca e salvamento e ações de controle do mosquito aedes aegypti. A corporação também emprega RPAS para lançar boias salva vidas nas praias, durante a Operação Verão. “A cada dia estamos nos atualizando sobre esse tipo de operação. A nova ICA 100-40 vai nos permitir criar mais possibilidades de emprego, ao permitir o voo noturno e mais próximo de prédios”, avaliou o Sargento André Luis dos Santos Barros, integrante da Coordenadoria de Operações de Veículos Aéreos Não Tripulados (COVANT).

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De acordo com o presidente da ABM, Flávio Fachel, a aproximação entre o DECEA e os operadores de RPAS é um incentivo ao cumprimento das regras. “Temos dois tipos e pilotos de drones: aqueles que estudam e querem operar dentro das regras e os que não dão importância à regulamentação. Esse trabalho conjunto é a única maneira de atrair mais pilotos para operar dentro das normas e coibir o trabalho irregular”, afirmou. A ABM possui cerca de 1,5 mil associados e, aproximadamente, 3 mil operadores em processo de filiação.

O evento “Drone Consciente” teve o apoio do Primeiro Grupo de Comunicações e Controle (1º GCC), que montou a estrutura física do evento e disponibilizou terminais para que os participantes pudessem conhecer o portal e acessar o SARPAS.

O endereço do Portal Drone/RPAS é: www.decea.gov.br/drone.

Fonte: Força Aérea Brasileira

DECEA publica nova legislação sobre aeronaves remotamente pilotadas

ATENÇÃO, essa publicação foi revogada em 10.03.2017, acesse a nova ICA 100-40 – Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro

Quem quiser realizar voos com aeronaves não tripuladas no Brasil, conhecidos popularmente como “drones”, deverá estar atento à nova legislação emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão ligado ao Comando da Aeronáutica. A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 já está em vigor e trata de assuntos como o processo de solicitação de voos.

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As regras priorizam a segurança tanto de outras aeronaves no espaço aéreo quanto de pessoas em solo. Salvo exceções específicas, estão vetados voos sobre áreas povoadas ou aglomerados de pessoas.

Para voar no espaço aéreo aberto é necessário solicitar autorização a órgãos subordinados ao DECEA, de acordo com a área do voo.

Por outro lado, não é necessário ter autorização específica para voos na parte interior de prédios, mesmo que descobertos, como em igrejas, estádios, ginásios e arenas. Nesses casos, a aeronave deve ir até a altura máxima da construção. Fora do espaço aéreo controlado pelo DECEA, a responsabilidade é inteiramente do proprietário do equipamento. Já voos para lazer são enquadrados como aeromodelismo e seguem legislação específica.

A ICA 100-40 dividiu as aeronaves de acordo com o peso máximo de decolagem. São três categorias: até 2 quilos, de 2 a 25 quilos e mais de 25 quilos. Cada categoria tem regras específicas de altura de voo, distância de aeródromos e edificações, velocidade máxima e condições de voo, dentre outros.

RPAS

A legislação trata esse tipo de aeronave pela sigla inglesa RPAS, de Remotely Piloted Aircraft Systems, ou Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada. Foi abandonado o termo Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) e também não há referência à palavra inglesa “drone”, um mero apelido dado pelo barulho dos primeiros modelos. A tradução de “drone” é “zangão”.

Regulamentação internacional

A regulamentação brasileira segue a linha de ação adotada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com base nas emendas aos anexos da Convenção de Chicago. Ainda assim, a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve passar por constante revisão e adequação, dada a natureza dinâmica da atividade e dos avanços tecnológicos recorrentes.

A ICA 100-40 já substitui a Circular de Informações Aeronáuticas N° 21, em vigor desde 2010.

Segundo estimativa da Consumer Electronics Association (CEA), associação norte-americana que reúne empresas ligadas à indústria tecnológica de consumo, é que 2015 registre um aumento de 63% nas compras de drones em relação a 2014, chegando a marca de 700 mil aeronaves controladas remotamente nos Estados Unidos. No Brasil, existem casos de sucesso do uso das aeronaves no combate à dengue, segurança pública, monitoramento florestal, suporte aéreo de buscas e salvamento, entre outros.

Para baixar:

Fluxograma da Solicitação de Autorização para Operação de RPAS

Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40

Entenda a nova Regulamentação

Recentemente, no último dia 19 de novembro, foi publicado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), a nova regulamentação para o acesso ao espaço aéreo de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS – Remotely Piloted Aircraft Systems), popularmente conhecidos como “drones”.

A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 substitui a legislação do DECEA até então existente (Circular de Informações Aeronáuticas AIC N 21/10) e esclarece os procedimentos necessários ao voo dos RPAS, bem como os parâmetros, enquadramentos técnicos de cada aeronave e as regras de voo a que estarão expostos.

O texto a seguir é uma atualização do post publicado no Portal DECEA, no início do ano, referente às regras de então para o acesso de RPAS ao espaço aéreo brasileiro. Nesta atualização, porém, adicionamos às informações básicas originais, as alterações e os itens de destaque da ICA 100-40, bem como os princípios básicos acerca do acesso ao espaço aéreo por voos não tripulados, no âmbito do DECEA, e as normatizações (existentes e previstas) referentes ao assunto no País.

DEFINIÇÕES

Drone
Antes de mais nada é importante destacar que o termo “drone” é apenas um nome genérico. Drone (em português: zangão, zumbido) é um apelido informal, originado nos EUA, que vem se difundindo, mundo a fora, para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, que, embora seja aceito, não tem amparo técnico ou definição nas legislações existentes.

Aeronaves Autônomas

Todas as aeronaves não tripuladas podem ser remotamente pilotadas, automáticas ou autônomas. É importante entender a diferença entre tais aeronaves. As remotamente pilotadas são as mais conhecidas, sendo as que sofrem ação direta do piloto em todas as fases do voo. As automáticas são aquelas que podem funcionar como um piloto automático, ou seja, uma vez definidos padrões a serem cumpridos, seguem o que foi planejado, permitindo a interferência do piloto remoto a qualquer momento. Aqui está a diferença das consideradas autônomas: uma vez que a aeronave decole, os parâmetros estabelecidos não podem ser mudados ou gerenciados pelo piloto. Pelo fato de ser considerada condição “sine qua non” a existência do piloto, as aeronaves (aeromodelos ou RPA) autônomas não serão tratadas pela nossa legislação e não têm autorização para acesso ao espaço aéreo brasileiro em quaisquer condições.

Aeromodelo

Em termos de normas e regras, há dois tipos diferentes de aeronaves remotamente pilotadas, os aeromodelos e as RPA. O aeromodelo, mais conhecido, é reconhecido como uma aeronave, de acordo com as definições presentes na Lei 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Entretanto, uma vez que o propósito do seu uso é EXCLUSIVAMENTE recreativo, não será tratado pela ANAC, em termos de emissão de certificados ou outra documentação.

Em termos de acesso ao espaço aéreo, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA do DECEA, para os aeromodelos existem regras claras, presentes atualmente na Portaria 207 do DAC, a qual em breve deverá sofrer alterações.

RPA

Uma RPA (Remotely Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente Pilotada) é uma aeronave não tripulada e, assim como um aeromodelo também segue regras específicas que a diferem daqueles.

Na operação de uma RPA o piloto não está a bordo, mas controla sua aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc.).

A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não-recreativo.

RPAS

Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que o conjunto de todos os elementos envolvidos no voo de uma RPA. Em outras palavras, nos referimos ao RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida, mas todos os recursos do sistema que a fazem voar: a estação de pilotagem remota, o link ou enlace de comando e controle que possibilita a pilotagem da aeronave, seus equipamentos de apoio, etc.

Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).

Exemplos de Uso

Como exemplos de uso de RPAS pode-se citar aeronaves remotamente pilotadas com o propósito de: filmagens, fotografias, entregas de encomenda, atividades agrícolas, emprego militar, mapeamento de imagens 3D, monitoramento meteorológico, missões de busca, missões de governos, defesa civil, defesa aérea, usos como robôs industriais, patrulha de fronteiras, combate a incêndios, combate ao crime, inspeção de plataformas de petróleo, distribuição de remédios em ambientes hostis, dentre muitos outros usos que já existem ou ainda estão por vir.

LEGISLAÇÃO

Muitas pessoas acreditavam e ainda acreditam que não havia regulamentação no Brasil para o uso de RPA e até mesmo para o voo de aeromodelos. Isso não era correto. Há, desde 2009, legislações que tratam do assunto, as quais foram sofrendo as alterações necessárias no decorrer dos anos, principalmente acompanhando as tratativas internacionais e a evolução da tecnologia. Basicamente, as legislações tratavam do voo de RPA em espaço aéreo segregado, publicados em NOTAM e várias empresas brasileiras foram autorizadas a voar de forma correta, segura e padronizada.

Para o caso de aeromodelos, temos a Portaria DAC nº 207, que estabelece as regras para a operação do aeromodelismo no Brasil.

Do mesmo modo, como são aeronaves, tanto para os aeromodelos, como para as RPA, há ainda o Código Brasileiro de Aeronáutica, os RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) os RBAC (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil), o Código Penal e a Constituição Brasileira.

Tendo entendido tudo até agora, surge uma pergunta importante: Quem autoriza o voo no Brasil?

O artigo 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição da República dispõe quecompete a União explorar diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão a navegação aérea. O conceito navegação aérea abarca diversas atividades, sendo que a competência da União – Comando da Aeronáutica (COMAER) – Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é no tocante a prover a segurança da navegação aérea.

Tal dispositivo constitucional é regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei 7.565/1986, que apesar de ser anterior a nossa Constituição de 1988, foi por ela recepcionado, ou seja, está em vigor.

A Lei Complementar 97/1999 regulamenta tal dispositivo constitucional e, no seu artigo 18, inciso II e parágrafo único, trata da competência da União-COMAER – DECEA para prover a segurança da navegação aérea.

A Lei que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Lei 11.182/2005, retirou algumas competências do COMAER previstas no CBA e as repassou àquela Agência. Todavia, a referida norma preservou e ressaltou a competência da União-COMAER – DECEA para o controle do espaço aéreo brasileiro, notadamente em seu artigo 8º, inciso XXI, parágrafo 2º e 6º.

Por fim, o Decreto 6.834/2009 aprova a estrutura regimental do COMAER, tratando da competência do controle do espaço aéreo no seu artigo 1º; artigo 3º, incisos XIV, XV e XVI; artigo 4º, inciso IV, alínea ‘e”; e artigo 19, entre outros.

Resumindo:

• Cabe à ANAC tratar dos assuntos técnicos/operacionais voltados às condições das aeronaves (certificação, registro, cadastro, etc) e à situação dos pilotos (licenças, requisitos, cadastros, etc).
•  Cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) tratar do acesso ao espaço aéreo.

Ou seja:

Para poder voar (estar apto) a ANAC diz se pode e como pode, tanto para pilotos, como para aeronaves; já para sair do chão (decolar), cabe ao DECEA autorizar, bem como legislar sobre o uso do espaço aéreo em questão.

Muitos esforços foram empreendidos para que uma regulamentação mais abrangente e específica da atividade no País fosse estabelecida e hoje temos a publicação da ICA 100-40 – SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS E O ACESSO AO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO, publicada em 19 NOV 2015, o que representa um marco regulatório nas atividades que envolvem Aeronaves Remotamente Pilotadas.

Mesmo com a publicação da ICA 100-40, devemos entender que tal legislação não pode ser vista como definitiva, uma vez que está sob a sombra, principalmente, da evolução da tecnologia disponível e considerada segura. Dessa forma, pode-se afirmar que a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve ser tratada como um “documento vivo”, o qual necessita de constante revisão e adequação.

Desse modo, o DECEA, em consonância com outros órgãos reguladores, vem trabalhando a fim de possibilitar a inserção no espaço aéreo de forma segura e controlada, do mesmo modo que o vem fazendo com as aeronaves tripuladas desde que as mesmas começaram a voar no País.

PREMISSAS BÁSICAS

– Qualquer equipamento que saia do chão de forma controlada, permaneça no ar de forma intencional e seja utilizada para fins outros que não seja para esporte, lazer, hobby ou diversão deve ser vista como uma RPA.
– A RPA é uma aeronave e será tratada como tal, independente de sua forma, peso e tamanho.
– O voo de uma RPA não deverá colocar em risco pessoas e/ou propriedades (no ar ou no solo), mesmo que de forma não intencional.
– As RPA deverão se adequar às regras e sistemas existentes.
– As RPA não receberão tratamento especial por parte dos órgãos de controle de tráfego aéreo.
– A designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O que define se uma aeronave não tripulada será tratada como uma RPA ou não é o seu propósito de uso, qual seja: QUALQUER OUTRO QUE NÃO SEJA ESPORTE, LAZER, HOBBY OU DIVERSÃO.

Exemplo: a atividade realizada com equipamentos não tripulados que utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo de uso voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como aeromodelismo, independentemente de sua forma, peso ou tamanho. Para a utilização de aeromodelos, devem ser seguidas as regras previstas na Portaria DAC n˚ 207/STE, já citada neste Post.

Confira no quadro abaixo como será aplicada a legislação em vigor:

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É importante destacar aqui que, mesmo nos casos de uso de aeromodelos, o Código Penal Brasileiro prevê, entre outras coisas, a proteção da integridade corporal de pessoas, e, em caso de negligência desta observação, dependendo do caso, as ações poderão ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de consequências maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave, mesmo sem a ocorrência de fatalidades.

Qualquer intenção de operação com propósitos diferentes daqueles voltados ao lazer, esportes e hobby, deverá ser devidamente analisada e aprovada pela ANAC. Mais uma vez que o que deve ser analisado é o propósito do voo, independente do equipamento utilizado.

AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO EXPERIMENTAL

Para a operação experimental de RPAS, um Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) deve ser solicitado à ANAC, conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível em:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp

A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está disponível em:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf

O CAVE é emitido para um número de série específico de uma RPA, portanto não é possível emiti-lo sem apresentar a aeronave específica, para a qual se pretende emitir o Certificado.No que diz respeito a esses voos experimentais de RPAS, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica no 91 – RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de voo experimental (CAVE) para outros propósitos que não aqueles para os quais o certificado foi emitido, ou transportando pessoas ou bens com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf

Ressaltamos que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei no 7.565, de 19 DEZ 1986, em seu Artigo 119 diz que “As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de voo experimental…”

Por fim, no que cabe ao acesso ao espaço aéreo, a partir da publicação da ICA 100-40, as aeronaves que possuírem um CAVE, somente serão autorizadas a operar dentro de áreas específicas para voos experimentais, intituladas ÁREAS DE TESTE; as quais estarão publicadas em NOTAM ou AIP. As solicitações para o uso de aeronaves em áreas que não sejam as de teste deverão estar acompanhadas da documentação da aeronave e do piloto, ambas emitidas pela ANAC.

AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO COM FINS LUCRATIVOS

A fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucrativos, operação esta que não é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do projeto do RPAS, de modo a demonstrar à Agência que o nível de segurança do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo).

Vale lembrar que nenhuma operação de Aeronave Remotamente Pilotada civil no Brasil será autorizada pelo DECEA sem a emissão da documentação considerada adequada pela ANAC, seja em caráter experimental, com fins lucrativos ou que tenha qualquer outro fim que não seja unicamente o de lazer, esporte, hobby ou competição.

AUTORIZAÇÃO DE VOO

Qualquer objeto que se desprenda do chão e seja capaz de se sustentar na atmosfera – com propósito diferente de diversão – estará sujeito às regras de acesso ao espaço aéreo brasileiro. Desse modo, todo o voo de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) precisa de autorização do DECEA, exatamente como no caso das aeronaves tripuladas.

Importante ressaltar que, aos voos realizados com propósito exclusivamente recreativo, dos aeromodelos, são reservadas áreas e determinadas porções do espaço aéreo. Aqueles que estiverem utilizando o espaço aéreo fora das características previstas e permitidas, utilizando como desculpa os voos de recreação, estarão sujeitos aos enquadramentos pertinentes na legislação em vigor.

Os procedimentos para solicitar a autorização de uso do espaço aéreo devem observar, porém, a localidade em que se pretende voar já que o espaço aéreo brasileiro é dividido em aéreas de responsabilidades de diferentes órgãos operacionais regionais, subordinados ao DECEA. Esses órgãos, são os quatro Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, os chamados CINDACTA que atuam diretamente no controle aéreo dessas áreas – denominadas, por padrão internacional, de FIR (em português, Regiões de Informação de Voo) – que preenchem a totalidade da área de responsabilidade do Brasil. Há ainda um outro órgão regional, responsável exclusivamente pelo uso do espaço aéreo entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo: o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).

Em suma, a solicitação deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela área de jurisdição a ser voada. Veja na figura abaixo a divisão do espaço aéreo brasileiro em FIR s e os CINDACTA responsáveis por cada região (obs: entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo, o órgão regional responsável para autonomizações de voo é o SRPV-SP, como mencionado acima).

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REGRAS GERAIS

Como forma de flexibilizar a forma de aplicar a legislação, as Aeronaves Remotamente Pilotadas foram divididas de acordo com o seu Peso Máximo de Decolagem (PMD). Embora não esteja explícita uma “categorização”, para fins de melhor entendimento, vamos tratar das Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) separadas da seguinte forma:

– “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg;
– “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg; e
– “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 Kg.

Para fins de padronização, as unidades de medida a serem empregadas serão aquelas já utilizadas pela comunidade aeronáutica:

– Coordenadas Geográficas: ggmmssS ggmmssW (WGS84-World Geodetic System 84);
– Velocidade: kt (nós);
– Altura: ft (pés);
– Distância Horizontal: m (metros); e
– Peso: Kg (quilograma).

Nota: Para que seja possível a utilização do espaço aéreo, alguns itens são de observância obrigatória para todas as “categorias”:

– Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC;
– Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais usuários do espaço aéreo
– Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;
– Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; e
– Dar ciência ao órgão ATS mais próximo do início de suas atividades.
– Além de observar o previsto na Nota acima, as aeronaves, de acordo com sua “Categoria”, deverão seguir regras específicas.

REGRAS ESPECÍFICAS

• “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg

– Voar até 100 ft AGL (aprox. 30 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 300 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 30 kt;
– Manter-se afastado 03 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 03 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.

NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).

NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.

NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.

NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas.

NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.

NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.

NOTA 7: Caso se deseje voar acima de 100 ft e até 400 ft com RPA de peso máximo de decolagem até 2 kg, deverão ser cumpridos os requisitos previstos no item 10.3.1.2 da ICA 100-40.

•  “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg

– Voar até 400 ft AGL (aprox. 120 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 500 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 60 kt;
– Manter-se afastado 05 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 05 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.

NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).

NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.

NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.

NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas.

NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.

NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.

• “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 kg

O voo deverá ser realizado em Espaço Aéreo Segregado, independentemente da altura em que se pretenda voar, de acordo com os termos estabelecidos no item 10.2 da ICA 100-40.
Deverá ser feita a solicitação formal ao Órgão Regional responsável pela área pretendida para o voo, com antecedência mínima de 30 dias corridos antes da data de início pretendida para a operação.
Após todas as tramitações necessárias, caso seja autorizado o acesso ao espaço aéreo, o Órgão Regional emitirá o NOTAM referente à operação permitida.

OPERAÇÕES DE RPAS EM ÁREAS CONFINADAS

Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário e deverão estar autorizados por estes, já que não são considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA, não sendo regulados pela ICA 100-40. Cabe, porém, para esse tipo de operação, observar as regulamentações da ANAC e as responsabilidades civis em vigor.

OPERAÇÕES DE RPAS SOBRE ÁREAS POVOADAS

Dadas as questões relacionadas à confiabilidade do enlace de pilotagem e à capacidade de detectar e evitar, em princípio, não será autorizado o emprego do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas sobre áreas povoadas ou aglomeração de pessoas, exceto aquelas envolvidas diretamente na operação do RPAS.

Para as operações em que se pretenda voar sobre áreas povoadas, as análises serão realizadas. Entretanto, cabe ressaltar que o RPAS como um todo deverá ser TOTALMENTE CERTIFICADO, não cabendo a apresentação de documentação considerada equivalente.

OPERAÇÕES DE RPAS PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

Os voos realizados pelos Órgãos de Segurança Pública e/ou Defesa Civil devem seguir o previsto na legislação em vigor. Para as situações em que seja necessário um tratamento diferenciado, em termos de autorizações, será emitida uma legislação específica, da mesma forma que ocorre com as aeronaves tripuladas, conforme descrito na AIC-N 27.

PROCEDIMENTOS, FORMULÁRIOS E CONTATOS

Uma vez definido o órgão responsável pela área na qual se pretende voar, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada ao mesmo, através do preenchimento e envio do formulário adequado, seguindo o previsto no item REGRAS ESPECÍFICAS deste Post. O formulário pode ser acessado nos formatos .doc e PDF por intermédio do link do item FACILIDADES, no final desta publicação.

CONTATOS DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DO DECEA

CINDACTA I
Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

SHIS – QI-05 – Área Especial 12 / CEP 71.615-600 – Brasília, DF
DDD: 61
PABX: 3364-8000
FAX: 3364-7030
E-mail: [email protected]

CINDACTA II
Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Av. Erasto Gaertner, 1000 – Bairro Bacacheri
CEP 82.510-901 – Curitiba, PR
DDD: 41
PABX: 3251 5300
FAX: 3251 5292
E-mail: [email protected]

CINDACTA III
Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Av. Maria Irene, s/n° – Jordão
CEP 51.250-020 – Recife, PE
DDD: 81
PABX: 2129 8000
FAX: 3462 4812
E-mail: [email protected]

CINDACTA IV
Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Av. do Turismo, 1350 – Prédio do CVA – Tarumã
Cx. Postal 3512, CEP 69.041-010 – Manaus, AM
DDD: 92
PABX: 3652 5403
FAX: 3652 5501
E-mail: [email protected]

SRPV-SP
Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo

Av. Washington Luís, S/N – Aeroporto de Congonhas – Prédio da Torre de Controle, 3º andar
CEP 04.626-91 – São Paulo, SP
DDD: 11
PABX:2112-3503
FAX: 2112 3551
E-mail: [email protected]

Em caso da não observância das regras de segurança e voo em vigor ou em caso de interferência em procedimentos existentes, é importante destacar que ao DECEA é reservado o direito de não autorizar o uso do espaço aéreo.

Do mesmo modo, as orientações descritas neste material são apenas facilitadoras e não eximem o explorador/operador de observar a legislação em vigor para o acesso ao Espaço Aéreo brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ICA 100-40)

Para baixar:

Fluxograma da Solicitação de Autorização para Operação de RPAS

Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do DECEA – Daniel Marinho – Jornalista

Empresa brasileira lança helicóptero não tripulado

A indústria brasileira já domina a tecnologia para produzir aeronaves não tripuladas. A FT Sistemas, de São José dos Campos (SP), que o diga: a empresa anunciou que vai lançar em 2016 um helicóptero não tripulado, o FT-200FH, que poderá ser aplicado tanto no setor civil quanto pelas forças armadas.

Como explica a fabricante, o helicóptero é uma ARP (Aeronave Remotamente Pilotada) com dois metros de comprimento e 90 kg. O motor é a gasolina e permite ao aparelho permanecer voando por até 18 horas ininterruptas. A aeronave foi montada na configuração “fletteners”, cois dois rotores paralelos, o que permite eliminar o rotor traseiro.

FT-200FH-960x640

Com essas características, a FT Sistemas indica seu ARP no uso civil para atividades como a inspeção de redes eletricas remotas, monitoramento de agronegocios, transporte rápido de cargas de pequeno porte e alto valor, como medicamentos, entre outras utilizações. Já o militares podem aplicá-lo em longas missões vigilância de fronteiras.

De acordo com a empresa, o FT-200FH começa a ser produzido a partir de janeiro de 2016. Também participam do projeto a Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) e o Inerge (Instituto de Estudos e Gestão Energética), além de empresas da Alemanha e Inglaterra.

Para desenvolver o FT-200FH a empresa fez investimentos da ordem de R$ 9,3 milhões. A aeronave já passa por processo de Certificação junto à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). “Um dos objetivos ao desenvolver o FT-200FH é ampliar as exportações com a meta de faturamento entre R$ 20 milhões e R$ 30 milhões nos próximos dois anos”, explica Nei Brasil, diretor presidente da FT Sistemas.

Fonte: Airway

Apenas sete drones que circulam pelo Brasil estão regularizados

Eles são cada vez mais onipresentes nos céus. É só olhar para cima: shows, casamentos, manifestações – basta um grande evento e lá vem um drone bisbilhoteiro filmando tudo. Levantamento obtido pela reportagem do jornal O Estado de S. Paulo mostra, entretanto, que apenas sete veículos aéreos não tripulados (VANTs, como são chamados os drones) estão regularizados no País.

VANT

Estima-se entre 50 mil e 100 mil os veículos do tipo no País – não há um número preciso, porque muitos são importados ilegalmente. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), os sete VANTs que têm o Certificado de Autorização de Voo Experimental (Cave) são: dois da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, dois da Polícia Federal, um do Departamento Nacional de Produção Mineral e dois da empresa Xmobots, localizada em São Carlos, no interior paulista.

Há duas formas de regular o uso desse equipamento hoje, segundo a Anac: como aeromodelismo (uso recreativo) ou para operações experimentais (geralmente voltadas a pesquisas). Embora uma proposta de regulamentação para operações não experimentais esteja em fase de construção, a Anac veta o uso das aeronaves sem autorização.

“A instrução da Anac prevê explicar seu projeto (de uso do drone) e fazer o pedido (de autorização) com base na normativa atual. Então, as filmagens comerciais estão irregulares”, diz o engenheiro e advogado especialista em tecnologia Hélio Ferreira Moraes, do escritório Pinhão e Koiffman Advogados.

Para Moraes, o principal desafio é aplicar sanções a quem já atua na ilegalidade. “A Anac está anunciando uma consulta pública que regulamentaria o uso comercial dos drones, com categorias conforme peso e aplicação, mas está anunciando isso há mais de ano. O negócio está bem atrasado, todo mundo usando sem fiscalização”, afirma.

“Independentemente de regulamentar, a Anac já teria de fiscalizar, mas, se for considerar que o órgão ainda tem de fiscalizar autorização de aeroporto, licença de aeronave, etc, é difícil imaginar que vá dar alguma prioridade aos drones.”

Para o engenheiro mecânico Giovani Amianti, diretor da Xmobots, a dificuldade da legalização, do ponto de vista empresarial, é o alto custo. “É preciso um certificado de responsabilidade técnica, emitido por um engenheiro, tem o trabalho do despachante, obrigatoriedade de seguro e taxas. Não sai por menos de R$ 15 mil”, afirma. É por isso, de acordo com ele, que as sete aeronaves regulamentadas são as de grande porte (mais de 7 kg), que custam entre R$ 150 mil e R$ 800 mil.

A minuta que está sendo preparada pela Anac e que deverá ser levada para consulta pública se preocupa especialmente com o risco de acidentes, tanto os que envolvem quem está em solo quanto eventuais choques com aviões e helicópteros.

Fonte: INFO

EUA: Mais departamentos policiais estão considerando o uso de VANTs

As incertezas quanto aos regulamentos e as preocupações com a privacidade impedem muitos Departamentos de Polícias nos EUA a adotarem a tecnologia.

O Phoenix 30 quadracóptero é um dos aviões teleguiados sendo comercializados... (Baltimore Sun)

As agências de aviação policial na área de Baltimore, em Maryland, e em todo o país (Estados Unidos), estão pesquisando os VANTs – interessados nles por terem o potencial de contribuir para os empregos táticos de alto risco e na coleta de informações para a inteligência.

Mas, as incertezas quanto às regulamentações federais, as preocupações com as questões de privacidade e outros fatores têm desencorajado muitas agências de aquirir as aeronaves não tripuladas.

“Ainda existem muitas perguntas sem resposta em relação ao futuro uso do avião teleguiado e também como a [Administração Federal de Aviação – FAA] regulará esses esforços,” disse Cristie Kahler, porta-voz do escritório do xerife do Condado de Harford. Recentemente, a agência lançou sua primeira unidade de aviação, mas não tomou medidas em relação à tecnologia dos aviões teleguiados. “Quando a FAA definir internamente as suas diretrizes, precisaremos avaliar como os aviões teleguiados se encaixarão em nossos planos operacionais”.

As autoridades policiais do Condado de Baltimore discutiram demonstrações de aeronaves não tripuladas com uma empresa em Maryland, no entanto eles dizem que não têm planos imediatos para investir em um avião teleguiado. Enquanto isso, as autoridades policiais do Condado de Howard acompanham as demonstrações em uma conferência do setor e as autoridades em Anne Arundel estão tomando uma posição de esperar para ver. A polícia de Baltimore não respondeu as perguntas sobre os seus planos.

Os defensores dizem que a pequena e leve aeronave — já aceita por amantes da fotografia, agentes imobiliários e entusiastas — poderia oferecer muitos benefícios à polícia. As câmeras dos aviões teleguiados podem ajudar em missões de busca e salvamento, gravar rapidamente imagens de cenas de acidente e fornecer informações essenciais às autoridades, como no caso de situações voláteis como, por exemplo, tiroteios em massa e monitoramento de cercos.

O Capitão Don Roby, da polícia do Condado de Baltimore escreveu às autoridades do departamento que a tecnologia seria útil para a unidade tática durante as situações de cercos e no serviço de busca de alto risco.  Os aviões teleguiados “podem ser uma opção mais prática e acessível para esta agência. (Principalmente para as missões de cenas de crime e acidentes),” ele escreveu em um memorando obtido pelo The Baltimore Sun, através de um pedido de Ato Público de Acesso à Informação.

Roby, comandante da Divisão de Investigação Criminal do Condado, tem trabalhado em um comitê nacional para sistemas de pequenas aeronaves não tripuladas e dará uma palestra sobre como as agências podem integrar as tecnologias na conferência da Associação Internacional de Chefes de Polícia em outubro.

Mas, muitas agências estão esperando a FAA expedir os regulamentos sobre o uso de aviões teleguiados. Os interesses na aeronave também podem diminuir à medida que a pressão aumenta sobre os departamentos de polícia de todo o país para reduzirem o uso de equipamentos que são utilizado pelas forças armadas — uma questão que entrou em destaque após recentes confrontos entre manifestantes e unidades de força tática em Ferguson, em Missouri.

Muitos departamentos também estão lutando com as diretrizes internas para tratarem de preocupações referentes à privacidade, incluindo o uso e o armazenamento de imagens.

“É claro que esta questão está por vir. Está claramente nas telas dos radares da aviação policial”, disse David Rocah, advogado sênior dos funcionários da União Americada pelas Liberdades Civis (ACLU) de Maryland. “Agora é a hora de tranquilizar o público, assim não acordamos e encontramos centenas de aviões teleguiados nos mantendo sob vigilância constante.”

O Chefe do Condado de Baltimore, James W. Johnson, “está preocupado com o potencial que esta ferramenta tem de invadir a privacidade das pessoas — independentemente dela ser usada no setor público ou privado,” disse em um email a porta-voz Elise Armacost. Ela acrescentou que a agência não tem planos de investir na tecnologia no “futuro próximo”.

De acordo com Roby, os proponentes sugerem que os pequenos aviões teleguiados possam ser usados de diversas formas, desde para a “coleta de inteligência/vigilância de cercos policiais,” até para incêndios, incidentes com materiais perigosos e apoio às outras necessidades do governo, como zoneamento. Um avião não-tripulado não substituiria a atual unidade de aviação do condado, mas “a complementaria com uma solução de missão mais eficiente e tática”, disse ele no e-mail às autoridades do departamento.

Roby recusou, através de seu porta-voz, em ser entrevistado.

E-mails adicionais entre as autoridades policiais  do Condado de Baltimore discutiram sobre a necessidade de se ter uma demonstração pela UAV Solutions, uma empresa baseada em Jessup que constrói sistemas aéreos não tripulados. As demonstrações seriam realizadas em Denton porque as regulamentações da FAA não permitiriam demonstrações nas instalações da empresa BWI, escreveu um tenente do condado.

Mas, Armacost disse que as autoridades do condado ainda não assistiram ou agendaram uma demonstração

A empresa, que prega em seu site “Uma solução Para Cada Missão”, oferece diversos modelos de aviões teleguiados. O leve Phoenix 15, que pesa apenas 0,72 kg, tem uma cobertura de 0.80 quilômetro e voa até 15 minutos, é descrito como “ideal para militares, socorristas e aplicações civis.” O Talon 240 da empresa, que se assemelha a uma aeronave pequena e branca, pesa cerca de 51 quilos e tem um tempo de voo de até 8 horas.

Fonte: The Baltimore Sun/ Reportagem: Jessica Anderson

Primeiro drone militar do Brasil deve começar a voar em 2014

O Falcão, primeiro veículo aéreo não tripulado (Vant) para uso militar do Brasil, deve realizar seu primeiro voo de teste de qualificação já em 2014. A aeronave possui cerca de 800 quilos e é desenvolvida para o uso das Forças Armadas do Brasil, em missões de reconhecimento, aquisição de alvos, apoio a direção de tiro, avaliação de danos e vigilância terrestre e marítima.

drone

O Vant, também conhecido como drone, possui autonomia de 16 horas e pode carregar cerca de 150 quilos de equipamentos. Produzida com fibra de carbono, a plataforma da aeronave pode transportar mais combustível e equipamentos do que outros aviões não tripulados da mesma categoria. A maior parte da estrutura do drone é desenvolvida com tecnologia brasileira, como sistemas de navegação e controle, eletrônica de bordo e a plataforma do avião. Já sensores e câmeras ainda precisam ser adquiridos de outros países.

O primeiro protótipo do Falcão já foi concluído e está em fase de adequação para voos experimentais. A aeronave foi desenvolvida pela Avibras e agora integra o portfólio de produtos da Harpia, uma empresa formada pela sociedade entre Embraer Defesa e Segurança, que detém 51% das ações, Avibras e Ael Sistemas, subsidiária da israelense Elbit Systems.

De acordo com o coordenador do projeto na Avibras, Renato Bastos Tovar, o Falcão está sendo adaptado para atender às exigências apresentadas pelas Forças Armadas, divulgadas em julho no Diário Oficial da União. A expectativa dos executores é de que seja possível firmar um contrato para desenvolver dois protótipos até 2016. Os próximos passos são exportar o drone para outros países e adaptá-lo para uso na área urbana, o que ainda não é permitido no Brasil.

“O Falcão está no mesmo nível tecnológico dos Vants similares estrangeiros. Em termos gerais, o Brasil está muito bem posicionado em nível mundial em tecnologia aeronáutica”, explica o engenheiro aeronáutico Flávio Araripe d’Oliveira, coordenador do projeto Vant no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Instituto de Aeronáutica e Espaço (DCTA/IAE), que atua no projeto de desenvolvimento do sistema de controle de navegação do drone.

Sistema de navegação é ensaiado no Vant Acauã

O desenvolvimento do sistema de navegação do Falcão utiliza como plataforma de ensaio outro drone nacional, o Acauã. Com 150 quilos, ele começou a ser desenvolvido na década de 1980, quando foram produzidos quatro protótipos. A pesquisa parou por falta de verba e foi retomada em 2005, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e apoio do Ministério da Defesa. “Já foram feitos 59 voos com sucesso. Atualmente, ele precisa de um piloto externo para pouso e decolagem. Estamos desenvolvendo um sistema para que estes procedimentos sejam automatizados”, explica d’Oliveira.

Desde 2010, o Brasil possui drones israelenses, adquiridos pela Polícia Federal e Força Aérea Brasileira (FAB). Os equipamentos auxiliam em operações de proteção de fronteiras, grandes eventos, como a Copa das Confederações, e outras ações de segurança e monitoramento. “Os fuzileiros navais também já estão usando um drone menor, fabricado por uma empresa brasileira. Outra companhia tem uma proposta para o Exército. Estes equipamentos são muito úteis para dar apoio aos soldados”, comenta d’Oliveira, que destaca a importância destes projetos para independência tecnológica do Brasil.

Entraves da falta de regulamentação

A indústria brasileira de desenvolvimento de drones ainda é formada por empresas de pequeno porte, que produzem equipamentos com até 25 quilos. Existem 12 fabricantes no país, das quais apenas uma é considerada de grande porte, por desenvolver equipamentos maiores.

Para a Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (Abimde), o principal entrave para o mercado dos drones é a falta de regulamentação do setor. Hoje não existe no Brasil uma norma que regule os padrões de produção e de circulação aérea destes equipamentos. Esta situação gera insegurança na cadeia produtiva, diz o presidente do comitê de Vants da Abimde, Antônio Castro. “Existem empresas que desenvolvem tecnologias equiparáveis às de outros países e têm capacidade de fornecer Vants para diversos setores, mas a falta de regulamentação ainda impede a comercialização adequada destes equipamentos.”

No Brasil, apenas três drones civis já receberam certificados de autorização de voo experimental da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Estas aeronaves podem circular apenas em áreas pouco povoadas e não é permitida operação visando lucro. Para solicitações de uso comercial, a Anac informou que é feita análise individual de cada caso. Mesmo assim, os voos devem ocorrer em áreas restritas, com data, horário e itinerário definidos, e longe do espaço aéreo comum onde outros aviões circulam. A regra vale para drones de todos os portes.

De acordo com dados da FAB, de janeiro de 2012 a julho de 2013 foram feitas 90 solicitações de uso do espaço aéreo brasileiro por drones nacionais. Destes, 52 foram autorizados e oito continuam em análise. Não há informações sobre o número total de drones que trafegam no espaço aéreo brasileiro, mas representantes da indústria e dos órgãos de segurança reconhecem que há equipamentos voando sem autorização.

Em nota oficial, a Anac informou que espera publicar uma regulamentação para o uso civil destas aeronaves até 2014. Uma normativa do Departamento de Controle do Espaço Aéreo determina que elas só podem circular em uma área chamada de espaço aéreo segregado, onde não há circulação de qualquer outro tipo de aeronave. A FAB justifica esta decisão pela ausência de um piloto a bordo e pela impossibilidade dos drones cumprirem uma série de requisitos previstos nas legislações aeronáuticas, em especial, as relacionadas à capacidade de detectar e evitar acidentes.

Fonte: UOL

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