DECRETO Nº 59.852, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui a Medalha Comemorativa do Centenário da Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Centenário da Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, do Grupamento de Radiopatrulha Aérea "João Negrão" - GRPAe, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do GRPAe ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo relacionados à aviação, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituída será de bronze e assim descrita:
I - no anverso: um escudo octogonal, de 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro uma estrela com 32 (trinta e duas) pontas cortada, no 1º no abismo, um avião Curtiss Falcon (representação daquele utilizado pela Esquadrilha da Aviação da Força Pública em sobrevôo ao Campo do Guariba) em sobrevôo; no 2º texturizado com um hangar colocado a sinistra, sobreposto a um esplendor de 8 (oito) pontas, de 35mm (trinta e cinco milímetros);
II - no reverso: ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na ponta um retângulo destacado e destinado a gravar o nome do agraciado; orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos: "1913*CENTENÁRIO DA AVIAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR*2013", na parte superior e na inferior: "SÃO PAULO";
III - a medalha pende de uma águia em vôo, de bronze, apontando à destra e de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e constituída de (onze) listas verticais com as seguintes cores:
a) ao centro de azul com 25mm (vinte e cinco milímetros);
b) ladeada por 5 (cinco) listas sendo:
1. central de branco com 1mm (um milímetro);
2. ladeada de preto com 1mm (um milímetro);
3. seguida de vermelho com 1mm (um milímetro).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente de uma águia em vôo, apontando à destra, seguida de fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento em conformidade com a descrição do "caput" deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro uma águia em vôo apontando à sinistra, em bronze, com 10mm (dez milímetros) de envergadura das asas.
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, em bronze, com a inscrição FP (Força Pública) em letras destacadas e intercaladas pelas letras SP (São Paulo) em tamanho menor, sobreposta no centro de quatro listras horizontais, no mesmo metal, com 1,5mm (um milímetro e meio) de largura, com o comprimento decrescente e contínuo, iniciando com 26mm (vinte e seis milímetros) na listra superior e terminando com 14mm (quatorze milímetros) na última listra.
§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Comandante do GRPAe, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do GRPAe.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom".
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do GRPAe.
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata, que em sua abertura constará o Histórico do Centenário da Aviação da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2013.