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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), através da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) emitiu diretriz interpretativa (DI-SPO 0013 | IS Nº 00-004, Revisão H) no dia 05 de abril, sobre “resgate de enfermos de locais onde não existem condições ativas de risco” (Item 2.4 da IAC 3134/99).

A ANAC recebeu questionamento, solicitando análise e interpretação do item 2.4 da Instrução de Aviação Civil 3134 (IAC 3134). Segundo a norma “o transporte de enfermos de locais onde existem condições ativas de risco (incêndios, tumulto, tiroteio, etc.), com a ameaça à segurança da aeronave e da tripulação, não pode ser conduzido por empresas de transporte aéreo. Tais operações são reguladas pela subparte K do RBHA 91 Operações Aéreas Policiais e de Defesa Civil”. (A subparte K do RBHA 91 foi substituída pelo RBAC 90 – Requisitos para Operações Especiais de Aviação Pública)

Diante dessa restrição, foi ponderado no questionamento, que as empresas cumprem o parágrafo 135.229(d) do RBAC nº 135, o qual estabelece requisitos para pouso e decolagem de áreas não cadastradas, sob certas condições de operações.

Diante disso, questionou-se se uma empresa de transporte aéreo poderia realizar resgate de enfermos. Foi perguntado se “pode um operador regido pelo RBAC nº 135 realizar operações de resgate de enfermos, com helicóptero, de locais onde não existem condições ativas de risco (incêndios, tumulto, tiroteio, etc.)“.

Em resposta ao questionamento, a ANAC respondeu que é possível, considerando que apesar do requisito contido no item 2.4 da IAC 3134, tal vedação não impede que seja realizado o resgate de enfermos segundo as condições regidas pelo RBAC nº 135, a partir de uma estrada ou rodovia, desde que se cumpra com o parágrafo 135.229(d) do RBAC nº 135.

Para a ANAC, conforme fundamentação apresentada, “a norma foi delineada para uma realidade operacional de empresas que tenham interesse nesse tipo de mercado e que pretendam prestar tal serviço de total interesse público. Logo, a princípio, não há vedação do serviço aeromédico em si. Portanto, não há nesses requisitos nenhum limitador a que empresas que operem segundo o RBAC n° 135 e aprovadas para a realização de transporte aeromédico possam realizar o resgate de enfermo dentro de um contexto de risco controlado“.

Apesar do RBAC 90, parágrafo 90.5 (4) estabelecer que as operações aéreas de urgência e emergência médica, destinadas ao atendimento à saúde, compreendendo o resgate, salvamento e atendimento pré-hospitalar móvel, seja realizado, conforme preceitos constitucionais e legislações específicas, por órgãos ou entes da Administração Pública, essa diretriz interpretativa possibilitou que empresas de Táxi Aéreo, reguladas pelo RBAC 135, também possam fazer resgate em rodovia de vítima grave.

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