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Embarque armado

Projeto de Lei autoriza porte de arma em voos domésticos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 9902/18, do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), que facilita a entrada de pessoas armadas em voos domésticos da aviação civil, desde que tenham portes de arma válidos.

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O texto prevê que, ao se apresentar para o embarque, o passageiro simplesmente comunicará o fato de estar armado à companhia aérea, que não poderá exigir nenhum documento nem pedir informações sobre a arma e as munições. O comandante da aeronave será informado sobre o fato.

A Polícia Federal é que terá a responsabilidade de conferir se o registro e o porte da arma estão regularizados. Caso não haja representante da PF disponível, isso poderá ser feito por outra autoridade de segurança pública ou pela administração do aeroporto.

A PF também ficará encarregada, de acordo com o projeto, de estabelecer regras de segurança nos aeroportos e aeronaves sobre o transporte de armas e outras cargas perigosas. Hoje, essa atribuição é da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Argumentos

O deputado Eduardo Bolsonaro afirma que a política de desarmamento adotada pelo País nos últimos anos, “pautada no politicamente correto”, causou um crescimento dos índices de criminalidade ao deixar os cidadãos sem possibilidade de defesa.

“O porte de arma de fogo é um direito a ser exercido por quem tenha real necessidade e atenda aos requisitos da legislação em vigor, sem exigências demasiadamente restritivas”, ressalta o autor do projeto.

Segundo ele, a Anac vem dificultando o embarque de passageiros armados que não sejam agentes públicos, como os policiais responsáveis pela escolta de autoridades. Eduardo Bolsonaro argumenta que essa postura da Anac contraria os procedimentos adotados por órgãos de segurança internacionais, que combatem o terrorismo por meio do uso de agentes armados em aeronaves. O deputado lembra que a Constituição atribui à Polícia Federal, e não à Anac, as funções de polícia aeroportuária.

Já o transporte de armas e munições em voos internacionais seguirá as regras estabelecidas em tratados, convenções e acordos assinados pelo Brasil.

O projeto muda a Lei 10.826/03, que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; e a Lei 11.182/05, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil, entretanto não indicou a alteração ou a revogação do Art. 21 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Agência Câmara Notícias.

ATENÇÃO: ANAC publica audiência pública sobre embarque e desembarque de pessoas armadas em aeronaves civis e públicas

AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 7/2017

A Diretoria da ANAC, após ter deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de junho de 2017, resolveu submeter à audiência pública proposta de edição de resolução que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis privadas e públicas.

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Exemplo de treinamento de tiro embarcado realizado pelos tripulantes dos helicópteros da Polícia.

As contribuições deverão ser encaminhadas para a Agência por meio de formulário eletrônico próprio disponível no site da ANAC até as 18 horas do dia 31 de julho de 2017.

A matéria da audiência pública será objeto de sessão presencial em Brasília (DF), no dia 20 de julho de 2017, quarta-feira, a partir das 14h, no auditório da sede da ANAC, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Torre A, 1º andar – Ed. Parque cidade Corporate.

As inscrições de interessados em manifestar-se verbalmente durante a referida sessão presencial deverão ser efetuadas até as 18 horas do dia 14 de julho de 2017, por meio do endereço eletrônico [email protected], sendo obrigatória a respectiva identificação e da empresa ou da entidade representativa, se for o caso.

As questões contraditórias sobre competência – poder regulamentar

Os SinPRFs, sob coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e assessoria do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF.

Em mandado de segurança (processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), a Justiça deferiu a liminar em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná (SinPRF/PR) para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, que proíbe os policiais rodoviários federais de embarcar em aeronave civil portando arma de fogo.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, patrono da causa e sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o diretor da Polícia Federal formulou ato estabelecendo as regras que entendeu cabíveis sobre matéria que não lhe compete, incorrendo em nítido vício formal, haja vista que invadiu a competência que, por lei, cabe à Agência Nacional de Aviação Civil”.

A decisão liminar ratificou tal fundamento, destacando que à Polícia Federal é atribuído apenas o controle do embarque do passageiro armado e que, portanto, a Instrução Normativa nº 106/2016 extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre policiais federais e policiais rodoviários federais.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 1006964-50.2016.4.01.3400, a tese defendida pelo escritório já havia resultado na concessão da liminar de suspensão de efeitos da Instrução Normativa referida, em favor do SinPRF de Goiás. Ambos os processos tramitam na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

ATENÇÃO: proposta inclui “restrições” para o embarque em aeronave públicas

Essa discussão de competência e sobre o assunto, o site Piloto Policial publicou o artigo Porque o transporte e porte de arma e munição em aeronave civil é tão polêmico? A minuta da resolução que se encontra em audiência pública, inovou e estabeleceu em capítulo específico regras sobre transporte de armas de fogo nas operações da Aviação de Segurança Pública.

Segundo a nova regra, no caso de agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de segurança pública, defesa civil, fiscalização e congêneres, o operador do aeródromo permitirá o acesso armado dessas pessoas à ARS desde que:

  • Sejam de conhecimento do operador do aeródromo e do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo;
  • Estejam devidamente identificadas, por meio da apresentação de identidade funcional no momento da realização da inspeção de segurança;
  • O acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente ao embarque em aeronaves civis públicas dos órgãos públicos, acompanhado por representante do operador de aeródromo; e
  • O embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave.

Ainda, segundo a minuta, não será necessária a emissão de formulário de autorização de embarque armado ou de formulário de autorização de despacho de arma de fogo para o transporte de armas e munições realizado pelos agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de segurança pública.

Assim, é FUNDAMENTAL sua participação na audiência pública remota e presencial.

Saiba mais:

Liminar suspende Instrução Normativa Nº 106/2016/DGPF que trata de embarque armado

Em 9 de agosto deste ano, a Polícia Federal publicou uma IN (Instrução Normativa Nº 106/2016/DGPF) que tirava dos Policiais Rodoviários Federais o direito de embarcar em aeronaves comerciais com seu armamento. Os SinPRFs, sob coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e assessoria especializada do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF, logrando êxito no intento. (Clique e saiba mais)

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No dia 30 de agosto, o Juiz Federal Frederico Viana, da 4ª Vara do Distrito Federal, entendeu que segundo a Lei n° 11.182/2005 cabe à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expedir normas sobre o porte de armas no interior de aeronaves e não à PF. “Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais”, afirmou o Juiz na decisão.

(OBS: a Lei 11.182/05 deu a ANAC a competência em expedir regras sobre segurança a bordo de aeronaves civis para o porte e transporte de armamentos, mas NÃO sobre “expedir normas sobre quem ou não pode portar armas no interior de aeronaves”.)

Apesar de a decisão ter sido proferida na ação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás (SinPRF/GO), ela deve ter eficácia geral, já que foi no sentido de suspender os efeitos da norma. Seguindo a estratégia do setor jurídico da FenaPRF, nas ações dos demais sindicatos filiados foi solicitada a distribuição para a mesma vara que julgou a referida ação, visando uma decisão uniforme a todos.

Para o Diretor Jurídico da FenaPRF, Jesus Caamaño, “a decisão vai ao encontro do desejo de um tratamento justo e isonômico dos Policiais Rodoviários Federais, e não apenas deles, mas de todos os policiais das demais forças, ativos e principalmente aposentados, que combateram e se indispuseram contra toda sorte de ilícitos durante anos. O Policial está para dar segurança aonde quer que ele esteja, pois tem o treinamento, a experiência e a obrigação legal de agir diante de um flagrante delito estando ou não no seu horário de serviço”, concluiu.

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Veja a decisão:

PROCESSO: 1006964-50.2016.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Ainda que em um exame perfunctório, característico dessa análise preliminar, os indícios de usurpação da competência para legislar são evidentes.

A Lei n° 11.182/2005 claramente atribui à ANAC a competência para expedição de normas sobre o porte de armamento em aeronaves civis:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
[…]
XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

À Polícia Federal foi atribuída apenas o controle do embarque do passageiro armado, nos termos do Decreto N° 7.168/2010.

Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais.

Prevê a Constituição Federal que somente a lei pode estabelecer obrigação de fazer ou não fazer. No caso, entretanto, o próprio legislador ordinário delegou à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos sobre pontos específicos.

O Poder normativo – regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei, somente é exercido à luz de lei existente, não podendo, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

Dessa mesma circunstância exsurge a fumaça do bom direito.

Presentes os requisitos legais, portanto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos da Instrução Normativa n° 106-DG/PF/2016.

Intime-se, com urgência, para imediato cumprimento.

Solicitem-se informações. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, ao MPF.

FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF
BRASíLIA, 24 de agosto de 2016.”

Fonte: Agência FENAPEF.

Polícia Federal publica novas instruções sobre embarque de passageiro armado em aeronave privada

O Departamento da Polícia Federal publicou a Instrução Normativa Nº 106 – DG/DPF, de 09 de agosto de 2016, a qual “Estabelece procedimento para o embarque de passageiro armado e para o despacho de arma de fogo e/ou munições em aeronave privada e dá outras providências”.

O Art. 10 trouxe algumas alterações, permitindo somente o embarque de passageiro portando arma de fogo em voos comerciais domésticos para policiais federais da ativa e servidores governamentais da ativa. Isso significa que, pela nova norma, policiais federais, policiais civis, policiais e bombeiros militares e militares da reserva não poderão embarcar armados em aeronaves privadas.

A Instrução Normativa somente entrará em vigor noventa dias após a publicação em Diário Oficial da União, porém o disposto no Art. 10 entrará em vigor na data da publicação no Diário.

A norma apresenta um serie de definições e trata de alguns assuntos como: Limites para o Embarque de Passageiro Armado, Despacho de Arma de Fogo e/ou Munições, Transporte e Acondicionamento, Desmuniciamento e Manuseio da Arma de Fogo, Fiscalização, etc.

Leia a norma na íntegra: 

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