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Mato Grosso – Quando a vida está por um fio, nenhum contrato pode servir de barreira ao atendimento de saúde urgente. Foi com esse entendimento que a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou o dever de uma operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. A decisão, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reforça que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sempre que houver risco real.

O caso ocorreu após uma cirurgia emergencial de apendicite complicada, realizada em Cuiabá. Com o agravamento clínico, o médico que acompanhava o paciente indicou transferência imediata para uma unidade hospitalar fora do estado. Sem oferecer alternativa segura, o plano de saúde negou a remoção aérea, levando a família a contratar por conta própria o serviço especializado.

“Não deve a operadora, em interpretação restritiva do contrato, comprometer a assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, especialmente diante de recomendação médica expressa. A cláusula que limita o meio de transporte, em prejuízo da segurança e eficácia do atendimento, é abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato”, escreveu a relatora. Nesses casos, a negativa é classificada como abusiva pela legislação de defesa do consumidor.

A Turma Julgadora destacou ainda que, embora o reembolso seja devido, a recusa contratual, por decorrer de interpretação divergente do contrato, não gerou dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico em razão da negativa. Com isso, o colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo o ressarcimento integral do valor desembolsado pela UTI aérea. A votação foi unânime.

Processo nº 1043028-89.2023.8.11.0041.

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