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Eduardo Alexandre Beni
Professor de Direito aeronáutico

Como já escrevi a respeito do tema algumas vezes, as operações aéreas desenvolvidas pela Aviação Pública (RBAC 90), não seguem as regras da Lei do Aeronauta Nº 13.475/2017 por uma simples razão: para operar na Aviação Pública, o pilotos e copilotos devem ser agente públicos (90.23 e 90.25 do RBAC 90) e por serem estatutários seguem regime próprio.

Nesse caso, abordaremos apenas as funções de piloto e copiloto, pois os operadores aerotáticos, tripulantes operacionais e operadores de suporte médico, segundo a Lei do Aeronauta, não fazem parte do rol de funções exercidas a bordo de aeronave. Entretanto, é importante salientar que esses profissionais possuem atribuições estratégicas na Aviação Pública e na Aviação Aeromédica e compõe as equipes operacionais.

A lei do aeronauta é regida sob as regras celetistas e aplicável somente àqueles que exercem funções a bordo de aeronave medicante contrato de trabalho (Art 20 e Art 77 da lei nº 13.475/2017 e Art. 442, § 3º da CLT).

Nesse sentido, o Art. 7º, letra c, da CLT afirma que a consolidação não se aplica aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e por conseguinte não se aplicam a eles as infrações estabelecidas pelo Art. 351 da CLT.

Assim, além do fato da lei do Aeronauta não ser aplicável aos estatutários, a atual Medida Provisória de 2021 reinseriu o § 4º no Art. 20 da Lei, pois a Administração Pública vem enfrentando problemas nas contrações de operadores de aeronaves para realização de atividades institucionais dos órgãos. A MP ampliou a não aplicabilidade da lei quando houver relação contratual com a Administração Pública, em razão da missão exercida, com o seguinte texto:

O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia.” (NR)

Aqui merece um comentário: o Art. 107, § 3º, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) afirma que “aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei”, assim, segundo a lei, basta que haja a destinação da aeronave ao Poder Público para que receba o “status” de Pública, e com isso tudo o que estiver relacionado a ela.

Como dissemos, os servidores públicos e militares dos Estados não são aeronautas e além disso, há muita dúvida sobre a Administração Pública ser uma operadora de aeronave, pois além de não ter sido contemplada pelo Art. 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ela também não é caracterizada como Serviço Aéreo Público (Art. 180 CBA).

Isso é importante nesse contexto, pois sabemos que o CBA de 1986 não contemplou a Aviação Pública, e para resolver esse “hiato legislativo” foram emitidos diversos instrumentos normativos não primários (resoluções e portarias), o que sempre gerou muitas dúvidas e conflitos entre normas.

Desde de 1999, projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados sobre o tema, mas por não haver interesse sobre o assunto, esse projetos não seguiram adiante e até hoje não foram votados.

Atualmente, está em vigor o RBAC 90 publicado pela ANAC em 2019. O regulamento trouxe certa segurança jurídica às operações, muito embora devesse ter sido tratado através de Lei.

Motivação da Medida Provisória

Segundo nota publicada pela Secretaria Geral da Presidência da República, a medida provisória possibilita a contratação de empresa para fornecimento de aeronaves tripuladas nos casos em que o operador seja órgão ou entidade da Administração Pública, sem que haja obrigatoriedade de vínculo empregatício entre os tripulantes e o poder público.

A MP é necessária devido à inviabilidade, diante do atual contexto legislativo, da realização de operações aéreas por órgãos e entidades da Administração Pública que não detenham no seu quadro de pessoal servidores habilitados em número suficiente para compor a tripulação das aeronaves.

Essa situação causa impacto direto em missões de segurança pública, urgência e emergência médica, preservação do patrimônio indígena e, especialmente, de proteção ao meio ambiente, o que poderá representar a paralisação de missões de fiscalização, emergências e desastres ambientais e de prevenção e combate direto a incêndios florestais.

Para o Governo Federal, a adoção desta medida não trará prejuízo aos direitos trabalhistas dos aeronautas, pois a empresa fornecedora da aeronave, com a qual o tripulante mantem vínculo empregatício, seguirá sendo responsável pelas obrigações trabalhistas relativas a seus empregados.

IBAMA promove treinamento de carga externa e combate a incêndios florestais com helicópteros. Foto: IBAMA.
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