Como ficam as regras estabelecidas pela ANAC para o uso de RPA e Aeromodelos

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A Diretoria Colegiada da ANAC aprovou, nesta terça-feira (02/05), o regulamento especial para utilização de aeronaves não tripuladas (RPA-Remotely Piloted Aircraft e Aeromodelos). O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC – E Nº 94 foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (03). Além do regulamento foram publicadas três Instruções Suplementares (IS) sobre RPA:

A partir de agora, as operações de aeronaves não tripuladas (de uso recreativo, segurança pública, corporativo, comercial ou experimental) devem seguir as novas regras da ANAC, que são complementares às normas de operação de RPA e Aeromodelos estabelecidas Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

O site Piloto Policial esteve nesta quarta-feira (03) na sede da ANAC-São Paulo na coletiva de imprensa onde foram apresentadas as novas regras e esclarecidas algumas questões pelos especialistas da Agência, Roberto Honorato, Rafael Gasparini e Ailton Júnior. Por ser ainda tudo muito novo, muitas problemas ocorrerão e serão solucionados na medida em que a ANAC for demandada.

Coletiva de imprensa ANAC
Coletiva de imprensa realizada nessa quarta-feira (03) na ANAC-São Paulo sobre o novo regulamento. Foto: Eduardo Beni.

Vamos tentar esclarecer alguns pontos:

  1. A partir desse regulamento, aeromodelos são as aeronaves não tripuladas remotamente pilotadas usadas para recreação e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) são as aeronaves não tripuladas utilizadas para outros fins como experimentais, comerciais ou institucionais.
  2. Exceto nos casos de operações realizadas pelo Estado, os dois tipos (aeromodelos e RPA) só podem ser operados em áreas com no mínimo 30 metros horizontais de distância das pessoas não anuentes ou não envolvidas com a operação e cada piloto remoto só poderá operar um equipamento por vez.
  3. Caso haja anuência expressa de todas as pessoas que porventura estejam na área de operação, o RPA ou aeromodelo poderá voar sobre elas.
  4. Aeromodelos e RPAs classe 3 com peso máximo de decolagem (incluindo-se o peso do equipamento, de sua bateria e de eventual carga) de até 250 gramas não precisam ser cadastrados no Sistema Sisant. Os aeromodelos e RPAs classe 3 operados a 400 pés acima do nível do solo devem ser cadastrados e, nesses casos, o piloto remoto do aeromodelo deverá possuir licença e habilitação.
  5. Segundo a ANAC, haverá integração do Sitema Sisant com o Sistema Sarpas do DECEA.
  6. Será exigido seguro com cobertura de danos a terceiros para os RPAs com peso superior a 250 gramas. Para os aeromodelos não é exigido seguro, pois, segundo a ANAC, por terem finalidade desportiva não há previsão legal para essa exigência, muito embora exista previsão legal no Art. 178 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ela isentou também as RPAs do Estado.
  7. O Sistema Sisant já está disponível para inserção de dados e a plataforma possui conexão ao banco de dados da Receita Federal apenas para validação do CPF ou CNPJ. Não há controle sobre a nota fiscal dos equipamentos. Menores de 18 anos não conseguirão realizar o cadastro, por exemplo. O cadastro tem validade de 24 meses e poderá ser revalidado em até seis meses. Agora os aeromodelos e RAPs classe 3 acima de 250 gramas deverão fazer o cadastramento no Sisant. Os RPAs classe 1 e classe 2 não realizam esse cadastro. Eles seguirão regras próprias, pois deverão obter registro e certificado de aeronavegabilidade junto a ANAC.
  8. A Portaria 207/DAC que trata de Aeromodelos, conforme a Resolução Nº 419/17 que aprovou o RBAC-E Nº 94 foi revogada e não terá mais eficácia a partir de 3 de julho de 2017. O DECEA deverá incluir os aeromodelos na sua regulamentação, portanto nesse prazo esses equipamentos deverão ser cadastrados no Sisant.
  9. Para todos os aeromodelistas ou operadores de RPA detentores de uma autorização válida
    de operação emitida pela ANAC, os requisitos do RBAC-E Nº 94 só se tornarão exigíveis a partir de 3 de julho de 2017, ou a partir do dia seguinte ao vencimento da autorização de operação, o que ocorrer primeiro.
  10. Todas as autorizações de operação cujo vencimento está condicionado à data de publicação do RBAC-E Nº 94 ficam automaticamente prorrogadas até 2 de julho de 2017.
  11. Todas as autorizações de operação concedidas pela ANAC antes da data de publicação Resolução Nº 419/17 que aprovou o RBAC-E Nº 94 ficarão automaticamente revogadas a partir de 3 de julho de 2017.
  12. Os RPAs classe 3 e Aeromodelos acima de 250 gramas receberão um código de identificação que deverá ser colocado no equipamento ou se não for possível deverá ficar com o operador. Os RPAs classe 1 e 2 receberão uma matrícula da ANAC.
  13. A fiscalização, segundo a ANAC, para as contravenções penais e crimes será de responsabilidade da Segurança Pública e a administrativa (autos de infração) será de responsabilidade da agência, do DECEA e/ou ANATEL. Com o regulamento, RPAs, Aeromodelos e seus operadores estarão sujeitas às infrações administrativas estabelecidas pelo Art. 299 a 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
  14. Segundo a ANAC, os procedimentos para processos administrativos relacionados a RPAs, Aeromodelos e seus operadores seguirão o mesmo rito das aeronaves tripuladas e seus operadores.
  15. Sobre licenças e habilitações a ANAC ainda não tem uma regra definida e os processos serão analisados caso a caso. Segundo a agência, não foi criada uma categoria específica para os RPAs e isso poderá ocorrer conforme a demanda e necessidade. Somente os RPAs classe 1 e 2 precisarão de licença e habilitação. Os RPAs classe 3 e Aeromodelos somente se forem voar acima de 400 pés.
  16. Os pilotos de RPAs classe 1 e 2 deverão possuir um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 5ª classe válido. Os RPAs classe 3 e Aeromodelos estão isentos. Caso o piloto possua um CMA de 1ª ou 2ª Classe não precisará possuir o de 5ª classe, conforme a nova emenda do RBAC Nº 67 (artigo 67.13) publicada nesta quarta-feira (03).
  17. Sobre os cursos e treinamentos, a ANAC não definiu credenciamento de escolas ou estabeleceu critérios de formação, assim, fica livre de regulação, por enquanto, essa atividade.
  18. Para as empresas que forem operar seus RPAs classe 1 como serviço aéreo público especializado, seguirão as mesmas regras estabelecidas no Art. 201 do Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução Nº 377, de 15 de março de 2016. As empresas que forem atuar em serviços de Aerolevantamento deverão observar o Decreto-Lei Nº 1.177/71 e o Decreto Nº 2.278/97. Esse assunto está sendo discutido pelo Ministério da Defesa para saber se os RPAs entrarão nessa regra.
  19. A Resolução nº 377 passou a vigorar acrescida do art.3º-A, com a seguinte redação:
    “Art. 3º A Os serviços aéreos públicos especializados com a operação de aeronaves remotamente pilotadas – Classe 1 estão sujeitos a outorga.”
  20. Não foi exigida idade superior a 18 anos para operar aeromodelos, porém o cadastro deverá ser feita por uma adulto e ele será o responsável.
  21. Serão cobradas as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) referentes aos serviços prestados pela ANAC, como serviços de habilitação, licença, homologação, fiscalização ou registro. O cadastro, por exemplo, que não possui taxa específica, será gratuito.
  22. Sobre Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro e investigação de acidentes consultar a ICA 100-40 do DECEA e DOC ICAO 10019 – Manual on Remotely Piloted Aircraft Systems (RPAS).

Operações realizadas pelo Estado

Drones auxiliam Guarda Civil Metropolitana no monitoramento da cidade de SP
Drones auxiliam Guarda Civil Metropolitana no monitoramento da cidade de SP.

Os RPAs operados pelo Estado seguirão a regra geral, porém sobre a operação, o regulamento (94.103, (g) e (h)) deu maior abrangência ao tratar dos RPAs acima de 250g utilizados pelo Estado, pois autorizou voos sobre áreas habitadas e pessoas.

Além da Segurança Pública, possibilitou seu emprego em outras atividades realizadas pelo Estado, como fiscalização tributária e aduaneira, combate a vetores de transmissão de doenças, defesa civil, inclusive de operadores a serviço de um deles. Ou seja, pela interpretação da norma, se o Estado contratar uma empresa para esse fim será considerado como público.

Segundo o regulamento essas operações são de inteira responsabilidade do órgão ou do operador, em quaisquer áreas, por isso deverá possuir uma avaliação de risco operacional.

Outros órgãos ou entidades controlados pelo Estado também poderão operar RPAs mediante autorização expressa da ANAC e deverão demonstrar o interesse público da operação e se haveria um risco maior à vida se a operação fosse realizada por meios alternativos.

A norma isentou as aeronaves remotamente pilotadas pertencentes ao Estado, da mesma forma que fez com os aeromodelos, de possuir seguro com cobertura de danos a terceiros (E94.103 (d)).

Consulte a publicação:


Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC–E Nº 94


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