Orientação expedida pelo TCU para execução de convênios com a SENASP

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Importante acórdão foi expedido em Sessão, no dia 03/03/2010, pelo Tribunal de Contas da União. O referido acórdão versa sobre procedimento licitatório para aquisição de um helicóptero “multimissão”, destinado à implantação do Serviço Aeropolicial da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, por meio do Pregão Presencial 248/2009.

A observância desse acórdão por todos os executores de convênios com a SENASP, que objetivam aquisição de aeronaves, é condição sine qua non para o sucesso dos certames licitatórios vindouros.

Além do Acórdão em si, é muito importante a leitura completa desse documento, pois, traz em seu bojo situações que merecem cautela e muita atenção por parte de todos os gestores da Aviação de Segurança Pública.

Boa leitura!


Acórdão 374/2010 – Plenário
Processo: 027.145/2009-0
Natureza: Denúncia
Entidade: Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Geraldo Donizette Carmo de Moraes (CPF 167.732.091-53)
Sumário: DENÚNCIA. AQUISIÇÃO DE AERONAVE PELO ESTADO DO TOCANTINS. RECURSOS DA SENASP. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não confirmados os indícios de irregularidade apontados na peça do denunciante, a denúncia é considera improcedente e o processo arquivado, sem prejuízo de eventuais determinações preventivas por parte do Tribunal
Assunto: Denúncia
Ministro Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (Secex/TO)
Advogado Constituído nos Autos: não há
Dados Materiais: (com 3 anexos) (Sigiloso)

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de denúncia autuada pela Secex/TO em razão de supostas irregularidades na aquisição de uma aeronave tipo helicóptero multimissão destinado à implantação do Serviço Aeropolicial da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, por meio do Pregão Presencial 248/2009.
2. Os recursos necessários para tal aquisição são os transferidos ao ente estadual mediante o Convênio Senasp 403/2008 (fls. 11/28).
3. De acordo com o denunciante, a especificação da aeronave não condiz com as necessárias às operações apresentadas nas justificativas do processo licitatório. Os gestores responsáveis, segundo ele, estão cientes da incapacidade operacional do tipo de aeronave especificado em condições climáticas adversas. Levanta suspeita sobre o fato de que o prazo para entrega definitiva do objeto teria sido acordado em 90 dias apenas, em que pese o prazo médio de entrega de aeronaves do tipo por quaisquer fabricantes ser estipulado em 12 meses. Assim, entende o denunciante haver risco de aquisição de bem inapropriado para o fim colimado pela administração, o que traria prejuízos que poderiam ser evitados com a adoção de medida cautelar pelo Tribunal.
4. Para apuração dos fatos denunciados, a Secex/TO realizou inspeção junto à secretaria estadual, vindo a produzir relatório de fls. 154/165. O AUFC responsável pela fiscalização consignou em seu relatório três achados principais, decorrentes das questões formuladas e outros dois secundários, respectivamente:
a) ausência de integralização da contrapartida complementar, mediante depósito na conta corrente específica para movimentação dos recursos do Convênio Senasp 403/2008;
b) inadequação de critério para definição do preço global estimado para a licitação, vez que os orçamentos não constam dos autos do pregão e o preço estimado não se baseou na média dos preços obtidos;
c) indícios de falhas e possível direcionamento em razão do tratamento das especificações técnicas da aeronave, as quais apresentam grande similitude com as do Helicóptero Esquilo AS 350 B2 da Helibrás, tendo havido, ainda, impugnações sobre requisitos técnicos impróprios não respondidos ou respondidos intempestivamente;
d) previsão editalícia de pagamentos antecipados, com violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 65, inciso II, “c”, da Lei 8.666/1993;
e) inadequação/insuficiência das condições editalícias para permitir a participação ou formulação de propostas por licitantes estrangeiras, tendo em vista a vedação à participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país.
5. O feito foi submetido a exame deste Relator com proposta de adoção de medida cautelar inaudita altera pars (fls. 164/165). Entretanto, ao examinar o processo entendi ausente o requisito do periculum in mora, razão pela qual determinei a realização de oitiva prévia do pregoeiro e do representante legal da Secretaria de Segurança Pública de Tocantins.
6. A derradeira instrução produzida na unidade técnica recebeu a anuência dos escalões dirigentes da Secex/TO, e foi vazada nos seguintes termos (fls. 181/186):

“1. Identificação do Denunciante:
1.1 Identidade preservada, conforme art. 55 da Lei 8.443, 16 de julho de 1992, art. 236 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RI/TCU e art. 127 da Resolução TCU 191, de 21 de junho de 2006;

2. Legitimidade do Denunciante:
2.1 Prevista no art. 53, caput, da Lei 8.443/92, art. 234 do RI/TCU e art. 119 da Resolução TCU 191/2006;

3. Requisitos de admissibilidade:
3.1 A Denúncia atende aos requisitos exigidos no art. 235 do RI/TCU;

4. Competência para a atuação da Secex/TO:
4.1 Prevista no art. 121, caput, da Resolução TCU 191/2006.

5. Alegações e pedido do Denunciante:
5.1 O denunciante noticia (fl. 1) possíveis irregularidades na aquisição de uma aeronave tipo helicóptero multimissão, destinado à implantação do Serviço Aeropolicial da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, por meio do Pregão Presencial 248/2009, asseverando que as especificações da aeronave não condizem com as necessidades operacionais indicadas nas justificativas do processo licitatório, sendo esta circunstância conhecida pelos gestores responsáveis. Ademais, levanta suspeita sobre o prazo atípico para entrega definitiva do objeto, incompatível com aqueles usualmente praticados por quaisquer fabricantes de aeronaves (doze meses);
5.2 Assim posto, entende o denunciante haver risco de aquisição de bem inapropriado para o fim colimado pela Administração, o que traria prejuízos que poderiam ser evitados com a adoção de medida cautelar pelo Tribunal de Contas da União (fl. 2), considerando que serão utilizados recursos oriundos do Tesouro Nacional para a aquisição da aeronave supra.

6. Procedimentos, avaliações e ocorrências preliminares:
6.1 Constatada a previsão de utilização de recursos federais para o custeio da aeronave referida pelo denunciante, repassados à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins – SSP/TO pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, com amparo nas disposições do Convênio Senasp/MJ nº 403/2008 e, ainda, considerando a natureza das irregularidades apontadas e o tipo de ação de controle necessário para averiguar sua procedência ou não, foi proposta (fl. 6) e autorizada (fls. 7/8) a realização de inspeção, com base em delegação de competência, perante o órgão estadual responsável pelo procedimento licitatório e pela execução do convênio;
6.2 Da inspeção realizada na SSP/TO, resultou o Relatório de Fiscalização (fls. 151/165) encaminhado ao Ministro-Relator, consignando os seguintes achados:
a) ausência de integralização da contrapartida complementar, mediante depósito na conta corrente específica para movimentação dos recursos do Convênio Senasp 403/2008;
b) inadequação de critério para definição do preço global estimado para a licitação, vez que os orçamentos não constam dos autos do pregão e o preço estimado não se baseou na média dos preços obtidos;
c) indícios de falhas e possível direcionamento em razão do tratamento das especificações técnicas da aeronave, as quais apresentam grande similitude com as do helicóptero Esquilo AS 350 B2, da Helibrás, tendo havido, ainda, impugnações sobre requisitos técnicos impróprios não respondidos ou respondidos intempestivamente;
d) previsão editalícia de pagamentos antecipados, com violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e art. 65, inciso II, “c”, da Lei 8.666/1993;
e) inadequação/insuficiência das condições editalícias para permitir a participação ou formulação de propostas por licitantes estrangeiras, tendo em vista a vedação à participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país.
6.3 Em razão das impropriedades preliminarmente levantadas por ocasião da inspeção e, diante da iminente data para recebimento de propostas comerciais, a unidade técnica propôs a concessão de medida cautelar (fl. 164, subitem 6.3), inaudita altera pars, que consistiria na suspensão dos atos do pregão ou, caso já realizado, dos efeitos do contrato porventura decorrente;
6.4 Tendo presente as razões devidamente explicitadas em Despacho do Relator (fl. 168), os autos foram restituídos à Secex/TO, com as seguintes determinações: i) realização de oitiva prévia do pregoeiro e/ou do representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Tocantins, para que apresentassem justificativas relativas aos indícios de irregularidades indicados nas letras “a” a “e” do subitem 6.2 e; ii) verificar se houve celebração de contrato ou apenas a adjudicação do objeto da licitação, casos nos quais a oitiva da empresa interessada também se tornaria necessária;
6.5 Cumpre este Relatório a função de analisar o teor das informações e esclarecimentos apresentados pelo Pregoeiro responsável pela condução do certame licitatório, bem como pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins, por meio das oitivas a estes franqueadas pelo Ministro-Relator e implementadas pela Secex/TO;

7. Elementos e análise das Oitivas:
Oitiva do Pregoeiro, Sr. Herbert Barbosa Filho
7.1 Tempestiva e sucintamente, o Pregoeiro manifesta-se (Anexo 2), nos seguintes termos:
– constam dos autos as devidas autorizações e dotações orçamentárias referentes a valores de contrapartida e do convênio (Anexo 2, fl. 2);
7.1.1 a definição do valor estimado para a licitação foi traçada pelo órgão de origem, acostando o Plano de Trabalho que integra o Convênio (Anexo 2, fl. 2);
7.1.2 a especificação técnica do objeto também foi delineada pelo órgão de origem (Anexo 2, fl. 2);
7.1.3 os questionamentos de natureza técnica foram respondidos pelo setor competente (Anexo 2, fl. 3);
7.1.4 o cronograma de pagamento foi encaminhado pela SSP/TO (Anexo 2, fl. 3);
7.1.5 transcreve textos dos subitens 3.1 e 3.1.1 do edital do Pregão Presencial 248/2009, para indicar previsão de participação de licitantes estrangeiras, desde que representadas no Brasil, enfatizando ser disposição usual adotada por outros entes federativos que adquiriram idêntico objeto por meio de licitação (Anexo 3, fl. 3).
Análise da Oitiva do Pregoeiro, Sr. Herbert Barbosa Filho
7.2 A informação sobre a existência de previsão editalícia de recursos orçamentários não saneia a ausência de integralização (depósito) do montante financeiro de contrapartida assumido pelo Convenente, conforme obrigações e exigências pactuadas da Cláusula Quarta, Item II, alínea “a” do Convênio (fl. 13), combinada com as Cláusulas Sétima e Nona (fl. 16) do Convênio e com a Cláusula Segunda, Item II do Primeiro Termo Aditivo (fl. 31); especificamente quanto à parcela complementar (R$ 2.608.560,00) devida em decorrência da alteração do valor de contrapartida devida pela Convenente;
7.3 Merecem ser acatados os esclarecimentos do Pregoeiro quanto à responsabilidade do órgão solicitante (SSP/TO) pela definição do preço estimado para o objeto licitado, pela elaboração das especificações técnicas constantes do Edital e respectivo Termo de Referência e, ainda, quanto ao cronograma de pagamento previsto para a aquisição da aeronave;
7.4 Em relação à possibilidade de participação de empresas estrangeiras no certame licitatório, os argumentos foram insuficientes para afastar peremptoriamente a falha configurada com a manutenção da expressão “empresas estrangeiras que não funcionam no país”, constante do subitem 3.2 do edital (fl. 105), que trata das vedações para participação, circunstância que provoca conflito com outros dispositivos do próprio edital (fl. 105, subitens 3.1 e 3.1.1), tendo potencial para inibir ou restringir a efetiva participação de empresas estrangeiras, ainda que representadas no Brasil, dado o caráter contraditório da redação. Como bem se registrou no Relatório da Fiscalização resultante da inspeção realizada na SSP/TO (fls. 161/162), tal imperfeição foi suscitada por empresas interessadas (fls. 87/88, 127/128), sem lograr aperfeiçoamento na redação do instrumento normativo;
Oitiva do Secretário de Segurança Pública, Sr. Geraldo Donizette Carmo de Moraes
7.5 Preliminarmente, cumpre esclarecer que, ao gestor acima identificado, foram encaminhados dois expedientes pela unidade técnica vinculada a esta Corte de Contas, sendo um franqueando prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se, por meio de oitiva, sobre os achados referidos no subitem 6.2 (fl. 172/173) e outra para Diligência (fls. 174, 176/178), a qual tinha por fito conhecer o estágio atual do andamento do pregão, cumprindo determinação mencionada na parte final do subitem 6.4 desta peça. Ocorre que, por lapso procedimental daquele gestor, o atendimento de ambos se deu por meio de um mesmo instrumento (Anexo 3, fls. 2/5), sendo a manifestação intempestiva para a oitiva e respeitante ao prazo para a diligência. Como a resposta para a oitiva recaiu em período de recesso de atividades desta Corte de Contas, houvemos por bem propor seu conhecimento, mormente considerando o princípio do formalismo moderado;
7.6 Assim esclarecido, registramos adiante os principais elementos e argumentos trazidos na oitiva do responsável em causa (Anexo 3):
7.6.1 declaração e comprovante de depósito da contrapartida complementar do Convenente (Anexo 3, fls. 3 e 6), na conta corrente específica vinculada ao Convênio;
7.6.2 informação da metodologia e documentação utilizada para definir o preço estimado para a aquisição da aeronave (Anexo 3, fls. 3/4, 7/38);
7.6.3 ressalta que foram prestados esclarecimentos a empresa interessada, sobre questões técnicas levantadas (Anexo 3, fls. 53/54) anexando, também justificativas para diversas exigências daquela natureza, presentes no Termo de Referência (Anexo 3, fls. 4, letra “c”, 45/52, 55);
7.6.4 Relativamente à previsão de pagamentos antecipados, transcreve excerto de decisão desta Corte de Contas, para tentar justificar o caráter excepcional da previsão editalícia contestada. Informa, inclusive, que há acordo com a licitante adjudicatária para apresentar garantias prévias (seguro ou fiança) para as parcelas recebidas antecipadamente, sem apresentar documentos para comprovar tal declaração. Ato contínuo, alega que essa forma de pagamento tem sido praticada em vários editais destinados ao mesmo tipo de aquisição, visando proteger a Administração de possível alta do dólar (Anexo 3, fls. 4/5);
7.6.5 Por fim, defende os termos do edital normativo quanto aos dispositivos que versam sobre a participação de empresas estrangeiras, asseverando que estão compatíveis com a Lei, em especial com o disposto no § 4º do art. 32, da Lei 8.666/93;
Análise da Oitiva do Secretário de Segurança Pública, Sr. Geraldo Donizette C. de Moraes
7.7 No que concerne aos achados referidos nas letras “a” e “b” (integralização de contrapartida complementar do Convenente e definição do preço global estimado, respectivamente) do subitem 6.2 deste Relatório, a documentação e a argumentação apresentada são suficientes para elidir tais impropriedades;
7.8 Também avaliamos serem satisfatórios os elementos tendentes a demonstrar que não houve direcionamento ou favorecimento para a aquisição de aeronave específica da Helibrás (conforme subitem 6.2, letra “c”, supra). Além dos esclarecimentos prestados (Anexo 3, fls. 45/52) pela assessoria técnica, consideramos também que os pedidos de informação ou impugnações ao edital, protocolizados por potenciais concorrentes interessadas em participar do certame (fls. 87/92, 94/100 e 127/129) não apresentam alegações naquele sentido, sendo indícios consistentes capazes de sanear o vício anteriormente apontado;
7.9 Quanto à previsão de pagamentos antecipados (subitem 6.2, letra “d”), sem a adoção de cautelas adequadas, os argumentos apresentados foram frágeis. O gestor interpreta equivocadamente decisão emanada do TCU sobre o fato, além de não apresentar documento mencionado em sua oitiva, de forma a descaracterizar o risco financeiro que tal opção, na forma como está disciplinada no edital do Pregão Presencial, pode ensejar. Não obstante, por si só, tal imperfeição não inviabiliza definitivamente a possibilidade de formalização de contrato, pois a falha verificada é perfeitamente sanável. É fato incontroverso, para a aquisição do tipo de equipamento licitado há, normalmente, previsão de antecipação de valores. Independentemente da garantia de execução contratual (subitens 8.8 e 8.8.1 do Termo de Referência, fl. 117) prevista, nada obsta a assinatura contratual caso a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins obtenha anuência formal da licitante adjudicatária para apresentar garantia prévia, específica e de igual valor para a parcela de pagamento eventualmente antecipada, obrigando-se a exigir a observância de tal medida antes do efetivo pagamento do sinal. Dessa forma, há a segurança e o zelo exigido pelo interesse público, sem de qualquer modo significar favorecimento, vez que representa uma sucumbência voluntária da potencial contratada, porém, indispensável para a Administração Pública, face a fragilidade dos termos previstos no edital;
7.10 A flexibilização sugerida na parte final do subitem anterior tem como propósito enquadrar o procedimento aos ditames legais, torna o ato impessoal e guarda perfeita coerência com os princípios da economicidade e do interesse público. Ademais, foi mencionada na oitiva do Gestor, em que pese não ter apresentado documentos que a dessem respaldo. Outrossim, o preço ofertado pelo bem licitado (R$ 5.725.668,00; conforme fl. 56 do Anexo 3), é significativamente inferior ao valor estimado (fl. 111, subitem 14.4, v.p), aos valores indicados nas pesquisas prévias de preço (Anexo 3, fl. 7, 10, 14 e 36) e, ainda, inferior aos valores de venda de equipamentos similares, recentemente realizados junto a outras Unidades da Federação (Anexo 3, fls. 59/60);
7.11 Por fim, aludindo aos termos editalícios que tratam da participação e formulação de propostas por licitantes estrangeiras (subitem 6.2, letra “e”), a argumentação apresentada não atenta para o que efetivamente foi constatado no Relatório de Fiscalização (fls. 161/162), ou seja, a presença de expressão (empresas estrangeiras que não funcionam no país), constante no subitem 3.2 do edital (fl. 105), onde se estabeleceu os casos de vedação à participação no certame, situação que exprimia caráter contraditório em relação aos subitens 3.1 e 3.1.1 do mesmo instrumento normativo. Oportuno mencionar, na resposta à oitiva não houve manifestação quanto à ausência de critérios para a formulação de propostas por licitantes estrangeiras. Não obstante, tanto a imperfeição quanto a incompletude redacional podem ser mitigadas pelo fato de que a Lei Geral de Licitações estabelece disposições específicas para o caso de participação de empresas estrangeiras (§ 4º do art. 32, c/c o § 4º do art. 42, ambos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) e que houve esclarecimento tempestivo a pedido interposto por empresa interessada (Anexo 2, fls. 100, 109/110), tratando exatamente das questões em causa;

8. Considerações finais e conclusões
8.1 Em que pese o fato ter havido a adjudicação do objeto pelo Pregoeiro, não houve homologação do feito licitatório, nem assinatura de contrato, como informa o atual Secretário de Estado da Segurança Pública (Anexo 3, fl.3, 4º parágrafo). Nesta etapa, não foi franqueada à licitante Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás, que teve a proposta comercial adjudicada, possibilidade de manifestar-se sobre as questões elencadas no Relatório produzido a partir da inspeção realizada pela Secex/TO. Contudo, entendemos que, pela natureza das impropriedades inicialmente levantas (fls. 157/165) e pelas conclusões para as quais ora nos inclinamos, tal situação não prejudica a andamento normal do feito processual, vez que, no atual estágio do procedimento licitatório, inexiste a possibilidade de ocorrência da dano ou prejuízo aos interesses e direitos daquela licitante, como se depreende no Voto condutor do Acórdão 111/2007 – Plenário, desta Corte de Contas, corroborando entendimento de que “…antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo…”;
8.2 Cabe ressaltar, por pertinência ao caso, o prazo de entrega do objeto, inicialmente estabelecido em 90 (noventa) dias, classificado como inadequado na peça inicial impetrada pelo denunciante, foi alterado no escopo do edital do Pregão, fato que ensejou o adiamento da data de recebimento de propostas e documentação de habilitação (fls. 84/86 e fl. 117, Item 9), passando a adotar um interregno usual para aquisição de tais equipamentos, qual seja, 12 (doze) meses. Há, também, comprovação da prorrogação da vigência do Convênio, cujo termo final está previsto para 16/12/2010 (Anexo 3, fl. 61);
8.3 Merece ênfase, a declaração do atual gestor da SSP/TO de que aguardará a manifestação deste Tribunal de Contas para dar o devido prosseguimento ao feito licitatório objeto da presente Denúncia. Assim, tendo presente o teor de tal declaração, além dos esclarecimentos e documentos apresentados nas oitivas, como também os elementos resultantes das análises ora realizadas, não se mostram mais presentes razões plausíveis para expedição de medida cautelar, como proposto anteriormente (fl. 164, subitem 6.3);
8.4 Finalmente, concluímos que as impropriedades inicialmente levantadas no Relatório de Fiscalização produzido a partir de inspeção realizada na SSP/TO, quanto ao Pregão Presencial 248/2009, ou foram saneadas, ou esclarecidas ou podem ser saneadas, não implicando em necessidade imperiosa de revogação ou anulação do procedimento licitatório.

9. Proposta de encaminhamento:
Ante ao exposto, submetemos o presente Relatório à consideração superior, propondo:
9.1 Com fulcro no inciso XVI do art. 1º da Lei 8.443/92, c/c os arts. 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RI/TCU, conhecer da presente Denúncia, por atender aos requisitos de admissibilidade regulamentares para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2 Com fulcro no inciso I, do art. 43, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II, do art. 250 do RI/TCU, determinar ao atual Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins, Sr. Geraldo Donizette Carmo de Moraes que, somente promova a homologação do Pregão Presencial 248/2009 e a assinatura contratual dele decorrente, caso obtenha a anuência formal da licitante Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás de apresentar garantia prévia, idônea e de igual valor para a parcela de pagamento a ser antecipada, obrigando-se a exigir o exato cumprimento da cautela antes do pagamento da arras prevista no subitem 8.5.1 do Edital ou, promova a revogação do certame e a deflagração de um novo processo licitatório, incluindo os aperfeiçoamentos devidos no novo texto editalício, na hipótese de não lograr êxito perante a licitante visando obter as garantias que assegurem a minimização do risco para a Administração Pública, no caso de antecipação de pagamento;
9.3 Com fulcro no art. 125 da Resolução TCU 191, de 21/6/2006, restituir o processo à Secex/TO, para que comunique a decisão que vier a ser adotada ao gestor do órgão jurisdicionado, bem como ao interessado, cuja identidade está preservada por sigilo regimental;
9.4 Com fulcro no inciso IV do art. 169 do RI/TCU, arquivar o presente processo.”

É o relatório

Voto do Ministro Relator

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Consigno, inicialmente, que a presente denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, razão pela qual pode ser conhecida por este Tribunal.
2. Quanto ao mérito, acompanho o exame constante da derradeira instrução técnica, reproduzida no relatório precedente.
3. Como visto, a denúncia deve ser considerada improcedente pelo Tribunal, vez que as supostas irregularidades indicadas na peça delatória não se confirmaram após a realização de oitiva dos responsáveis, notadamente porque a aeronave tem prazo de entrega previsto para doze meses, e não noventa dias, como informado inicialmente, bem como porque as especificações foram definidas pelo órgão de origem, ou seja, pela Senasp/MJ, unidade responsável pelo Plano Nacional de Segurança Pública, delineado em nível nacional, com previsão de aquisição de aeronaves por diversos estados da federação.
4. No que tange à determinação proposta pela secretaria, entendo pertinente seja realizada por este Tribunal em razão do que fora apontado no achado da equipe de inspeção. A regra de fato é, consoante disposto na Lei 4.320/1964, que não se realizem pagamentos antecipados, nos termos do art. 62 da Lei 4.320/1964. Todavia, o Decreto 93.872/1986 assim dispõe:
“art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.” (destaquei)
5. Portanto, em se fazendo necessário o pagamento de parcela contratual de elevado valor (50% do contrato), como a que se pretende deva ocorrer, indispensável que se prestem as garantias necessárias ao resguardo do erário.
6. Considerando, todavia, a possibilidade de que venham a surgir, em outros estados da federação, convênios celebrados com o mesmo objeto, penso ser apropriado que o Tribunal determine à Senasp/MJ que oriente as unidades convenentes, quando da celebração de futuros convênios, acerca da necessidade de observância do dispositivo acima citado, de forma a evitar o pagamento antecipado na aquisição de bens e serviços, adotando-se, em último caso, as cautelas e garantias necessárias ao resguardo da Administração, conforme admitido no destaque que conferi ao dispositivo.
Ante o exposto, acolho o parecer da Secex/TO e manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de março de 2010.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial 248/2009, relativo à aquisição de uma aeronave destinada à implantação do Serviço Aeropolicial pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), com recursos do Convênio Senasp/MJ 403/2008,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente denúncia, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Secretaria de Segurança Pública no Estado do Tocantins, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que somente promova a homologação e adjudicação do Pregão Presencial 248/2009, bem como a assinatura do contrato respectivo, caso obtenha a anuência formal da licitante Helicópteros do Brasil S.A. – Helibrás em apresentar garantia prévia, idônea e de igual valor para cada parcela a ser antecipada, obrigando-se a exigir o exato cumprimento da cautela antes do pagamento da arras prevista no subitem 8.5.1 do edital, ou, caso não haja interesse, promova a revogação do certame e a deflagração de novo processo licitatório incluindo aperfeiçoamentos em seu texto, na hipótese de não lograr êxito perante a licitante visando obter as garantias que assegurem a minimização do risco para a Administração, no caso de antecipação de pagamento;
9.3. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) que oriente os convenentes interessados na aquisição de bens como aquele tratado nestes autos que, na elaboração do edital e celebração de contrato dele decorrente, observem o disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964, bem como no art. 38 do Decreto 93.872/1986, os quais vedam a realização de pagamentos antecipados de fornecimento de bens ou serviços e admitem, em caráter excepcional, o pagamento de parcela contratual antecipada na vigência dos contratos somente quando houver a prestação de indispensáveis cautelas ou garantias;
9.4. retirar o sigilo que recai sobre a matéria versada nestes autos;
9.5. dar ciência deste acórdão ao denunciante, à SSP/TO e à Senasp/MJ, e
9.6. arquivar o processo

Quorum
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira

Publicação
Ata 06/2010 – Plenário – Sessão 03/03/2010


Fonte: Tribunal de Contas da União e Comissão de Aviação de Segurança Pública da SENASP


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