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RBAC 90

ANAC cria Coordenação para atender orgãos da Aviação de Segurança Pública e Defesa Civil

Fruto das tratativas com a SENASP e outros órgão públicos sobre o RBAC 90, a ANAC terá uma Coordenação exclusiva para o atendimento das Organizações de Aviação de Segurança Pública e demais operadores de aeronaves civis públicas, denominada Coordenação de Aviação de Estado.

A nova Coordenação subordina-se a Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) da ANAC e tem como objetivo estreitar o contato entre o órgão regulador e as unidades aéreas do segmento denominado Aviação de Estado.

Uma das principais responsabilidades da nova Coordenação será receber as demandas da Aviação de Segurança Pública e dar o devido encaminhamento interno no órgão regulador e, ainda, nos cuidados referentes a padronização e interpretação da atual regulamentação afeta aos operadores públicos.

A Coordenação de Aviação de Estado disponibiliza inicialmente o e-mail institucional [email protected] e os telefones (061) 3314.4638 / 4626 para contatos, onde os responsáveis das organizações de aviação de segurança pública e defesa civil possam contactar a ANAC e participar das futuras discussões sobre o RBAC 90.

Finalizada da proposta do RBAC 90, o mesmo será submetido a audiência pública ainda em 2014.

Participe!

Da esquerda para direita: Rafael Boaventura de Barros (ANAC), Cel PMGO Mauro Douglas Ribeiro (SENASP), Marcelo Guerrante Guimaraes (ANAC) e Cap PMESP Alex Mena Barreto (SENASP).

ANAC aprova Agenda Regulatória e prevê publicação da RBAC 90 em 2015

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou no dia 30/10, em reunião realizada no edifício-sede da Agência, em Brasília, a Agenda Regulatória da ANAC para o ano de 2014. Com o objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade, a Agenda Regulatória contém os temas prioritários para a atuação da Agência. A Segurança Pública faz parte da agenda aprovada.

São ao todo 28 temas prioritários. A definição dos temas estabelece diretrizes para as atividades normativas da Agência, com vistas a garantir a melhoria contínua dos processos organizacionais e do planejamento interno.

Segundo o Maj PM Beni, oficial da Polícia Militar de São Paulo, “essa é uma grande conquista da Aviação de Segurança Pública Brasileira. Essa aprovação é o resultado do esforço coletivo do setor, onde estiveram envolvidas as Polícias Militares e Civis, Corpos de Bombeiros Militares, Polícia Federal e Rodoviária Federal, Receita Federal, DETRAN/DF, IBAMA, FUNAI, além da participação fundamental da SENASP/MJ e da ANAC. Um grande passo para a aviação pública.”

A Agenda Regulatória de 2014 foi formalizada por meio da Portaria ANAC nº 2.852 (clique e conheça a agenda completa), publicada na edição de 31/10 do Diário Oficial da União; nos próximos anos, a agenda passará a ser bienal.

Como fica a agenda para a segurança pública:

– Elaboração prevista para o 2o Trimestre de 2014.
– Audiência pública para o 4o Trimestre de 2014.
– Publicação em 2015.

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A RBAC 91, Aviação Geral, tem previsão de acontecer a audiência pública para  1o Trimestre de 2014 e publicação no  3o Trimestre de 2014, pois ela já foi elaborada e está na revisão de requisitos. Assim, a subparte K existente no regulamento atual e que trata da segurança pública deverá ser substituída pelo novo regulamento.

Sessões públicas

Realizadas nos dias 9 e 10 de setembro de 2013, na sede da agência, em Brasília, as sessões públicas para a construção da Agenda Regulatória contaram com a participação de mais de 100 pessoas, entre elas representantes de empresas aéreas, operadores aeroportuários, associações de regulados, escolas de aviação civil, representantes da segurança pública e indústrias (além de profissionais e pesquisadores do setor), que puderam apresentar sugestões ao projeto e expor suas demandas.

Foram recebidas e analisadas pela Agência 47 contribuições, as quais sugerem melhorias no marco regulatório sobre diversos temas, tais como: Aeronavegabilidade e Registro, Proteção Ambiental, Habilitação de Pessoal, Operações de Aeronaves, Regulação de Serviços Aéreos, Regulação Econômica de Infraestrutura Aeroportuária, Facilitação e Security e Aeródromos.

A Agenda Regulatória, cujas diretrizes estão na Instrução Normativa ANAC nº 74, de 3 de setembro de 2013, é um dos primeiros produtos entregues no âmbito do Programa de Fortalecimento Institucional (PFI), instituído em 2012 com o objetivo de modernizar e aprimorar os processos organizacionais da ANAC.

Para saber mais leia:

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC.
RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC

Nos dias 09 e 10 de setembro de 2013 foi realizada no auditório da sede da ANAC, em Brasília – DF, a Sessão Pública para contribuições da Sociedade referente a Agenda Regulatória da ANAC 2014.

fotoagenda3O evento iniciou com o pronunciamento do Diretor-Presidente da ANAC, Marcelo Guaranys e do Diretor de Operações da ANAC, Carlos Eduardo Magalhães da Silveira Pellegrino.

Estiveram presentes representantes das diretorias e superintendências da ANAC, representantes da sociedade civil, empresas aéreas, aeroclubes, sindicados representativos de classe, associações, e representando a Segurança Pública, o Ten Cel PM Abelardo Camilo Bridi, Comandante do Batalhão de Aviação da Polícia Militar de Santa Catarina e representando o FENEME, o Maj PM Eduardo Alexandre Beni, do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar de São Paulo, o  Maj BM Flavio Portela, do Grupamento de Aviação Operacional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e o Inspetor da Polícia Rodoviária Federal Cleverso Lautert Cruz.

A ANAC efetuou sua primeira agenda regulatória, com objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade e de acordo com o interesse público.

O evento foi uma oportunidade para a discussão de temas essenciais para o setor, onde a Agência recebeu e analisará as contribuições, de forma que a agenda regulatória da ANAC venha a refletir a prioridade regulatória para o setor. A Segurança Pública está inserida na agenda e foi confirmada sua presença.

Dentre os assuntos, houve a discussão da elaboração do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC 90) – Aviação Pública ( Aviação de Segurança Pública), a qual foi encaminhada pelo Ministério da Justiça e está sob análise da área técnica da Superintendência de Segurança Operacional da ANAC.

Dessa discussão resultará na elaboração de regulamento que estabelecerá as regras relacionadas à aviação de segurança pública brasileira.

Esse regulamento começou a ser escrito quando havia o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), em 2010 e entregue ao MJ em 2011. Somente no mês passado a ANAC recebeu do Ministério da Justiça (MJ) a minuta finalizada.

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A minuta apresentada pelo Ministério da Justiça possui diferenças significativas da original apresentada pelo CONAV e poderá impactar nas operações aéreas realizadas pelas organizações de aviação de segurança pública. Para tanto, então sendo analisadas as diferenças entre as minutas com o objetivo de subsidiar a ANAC e ajustá-la com os reais interesses institucionais.

Durante as apresentações dos temas pela ANAC, cada participante tinha 5 minutos para as argumentações. Todos os integrantes da Segurança Pública presentes utilizaram esse tempo para apresentar as demandas da Aviação de Segurança Pública, principalmente nas aéreas de aeronavegabilidade e registro, habilitação e pessoal, operações, serviços aéreos e infraestrutura aeroportuária.

O tema foi detalhadamente discutido na área afeta à operações, pois é o setor responsável pela aprovação da RBAC 90. Foi apresentado todo o histórico da construção desse regulamento e da necessidade de permanência dos funcionários da ANAC que participaram desse processo desde o seu início, evitando retrabalho e descontinuidade nas argumentações.

Ainda não recebida oficialmente, mas através de acesso ao documento enviado pelo Ministério da Justiça à ANAC, observou-se de pronto a exclusão da subparte que aborda o uso de veículos aéreos não tribulados (VANT) pela Aviação de Segurança Pública, a retirada da Aviação da Receita Federal do regulamento, bem como a supressão de cerca de 70 artigos do original enviado pelo CONAV.

Outra questão polêmica foi o retorno, como requisito mínimo, da exigência de licença de PCH/PC para o copiloto, contrariando a proposta inicial do CONAV, que exigia para o copiloto, como requisito mínimo, a licença de PP/PPH.

Em breve o Piloto Policial divulgará as diferenças entre as propostas, bem como o que poderá impactar na operações aéreas de segurança pública.

 

RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

anac3A ANAC está construindo sua primeira agenda regulatória, com objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade e de acordo com o interesse público.

Para ouvir a sociedade, a ANAC convida os interessados a participar das sessões públicas para Contribuições da Sociedade, agendadas para os dias 09 e 10/09, na sede da Agência em Brasília (DF).

O evento será uma oportunidade para que sejam discutidos os temas essenciais para o setor e que constarão da agenda. A participação social é muito importante para que a Agência receba e analise as contribuições, de forma que a agenda regulatória da ANAC venha a refletir a prioridade regulatória para o setor.

Dentre os assuntos, haverá a discussão da elaboração do RBAC 90 – Aviação Pública (Segurança Pública), a qual foi encaminhada pelo Ministério da Justiça mês passado e está sob análise da área técnica da SSO. Isso resultará na elaboração de regulamento que estabelecerá as regras relacionadas a aviação de segurança pública.

Esse regulamento começou a ser escrito quando havia o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV) e foi designado, em 2010, representante para auxiliar a ANAC na elaboração dessa minuta.

Em julho de 2011 essa minuta foi finalizada e enviada para a SENASP/MJ. A ANAC iniciou trabalhos e reuniões por todo o Brasil, porém somente no mês passado o Ministério da Justiça enviou a minuta finalizada.

A minuta apresentada pelo Ministério da Justiça possui diferenças significativas da original apresentada pelo CONAV e alguns assuntos ficaram de fora, como lançamentos de paraquedistas, VANT, NVG, etc e por isso a importância na participação dos debates dos representantes da Aviação de Segurança Pública.

Para participar das discussões, basta enviar nome, RG, instituição que representa (se for o caso) e e-mail para [email protected] até o dia 05/09/2013.

Local: Setor Comercial Sul, Qd 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, Auditório do 1.º andar 70308-200 – Brasília – DF.

Programação das sessões públicas:

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Federalismo Solidário e a Aviação de Segurança Pública – Uma Perspectiva Cooperativa

EDUARDO ALEXANDRE BENI
ALEX MENA BARRETO

Introdução

A solidariedade alcançou grande evidência nos dias atuais, sendo objeto de diversos estudos, especialmente pelo fato de a Constituição Federal de 1988 estabelecer como principal objetivo da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

FERAL

A Constituição Federal possibilita a aplicação do princípio da solidariedade federativa na medida em que permite a criação de consórcios públicos e de convênios de cooperação entre os entes federados. Com isso, é possível a implementação das mais diversas políticas públicas, inclusive aquelas vinculadas ao desenvolvimento das atividades da Aviação de Segurança Pública.

Atualmente, as instituições policiais e de bombeiros militares utilizam aeronaves em suas atividades rotineiras. Uma das atividades que se destaca nos dias de hoje é a crescente integração entre elas, bem como a atuação conjunta em operações típicas de polícia e de defesa civil. Assim, é preciso programar políticas específicas para o setor, principalmente no campo da integração e cooperação entre as Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP), dentro do princípio da solidariedade federativa.

A atuação da Aviação de Segurança Pública nas ações humanitárias, bem como no combate à criminalidade, demonstram a possibilidade de integração entre os diversos órgãos do Poder Público e da sociedade civil em uma mesma ação, seja ela onde for.

Aviação de Segurança Pública e a lógica solidarista constitucional

A Constituição Federal de 1988 definiu as competências privativas, comuns e concorrentes, de forma que todos os entes da Federação devam colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

A Constituição Federal estabelece a segurança pública como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para fazer cumprir esse dever a Constituição estabelece os seguintes órgãos: Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, bem como os Corpos de Bombeiros Militares.

Importante salientar que a Constituição Federal organizou e integrou as diversas normas, mecanismos e órgãos que garantem a possibilidade do exercício do direito fundamental social à segurança pública, na medida em que também estabeleceu o direito à segurança como garantia fundamental individual e social, exigindo a prestação eficiente do Estado na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

No contexto da segurança pública, a modalidade aérea de atuação policial e de bombeiro, denominada Aviação de Segurança Pública, utiliza fundamentos legais do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como dos regulamentos da ANAC, porém essas normas tem aplicação limitada ao caso concreto.

Isso ocorre porque, através da analogia, conferiram às aeronaves destinadas ao serviço do Poder Público, as mesmas regras destinadas à aviação civil, conferido, em alguns casos, caráter de direito privado às aeronaves públicas.

Dessa maneira, para explicar a atividade aérea dos órgãos de segurança publica, não é conveniente a utilização do CBA, nem dos regulamentos da ANAC. Certamente, a previsão constitucional e infraconstitucional da atividade de radiopatrulhamento aéreo são os instrumentos legais que atualmente justificam o uso de aeronaves pela segurança pública.

Outra questão relevante para a Aviação de Segurança Pública são as ações realizadas nas atividades de Defesa Civil, participando das ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a minimizar os impactos de desastres, auxiliando no restabelecimento da normalidade social.

Nessa visão federalista, a Aviação de Segurança Pública estabeleceu novos paradigmas. As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como regra geral, atuam conforme suas atribuições territoriais. Por sua vez, a Aviação de Segurança Pública, em certos casos, impõe ações extraterritorias. Essas atividades são melhores observadas quando uma polícia estadual atua com sua aeronave e tripulação em outro Estado da Federação, em uma ação humanitária ou em uma ação integrada de policiamento para redução de índices criminais.

Diante dessa nova realidade da Aviação de Segurança Pública, face às demandas sociais existentes nos diversos Estados, a cooperação passou a ser um dos atributos dessa atividade. A aviação, de forma geral, caracterizou-se pela “não obediência” aos limites territoriais e uso do espaço aéreo, visto que, desde seu início, gerou questionamentos sobre a soberania das nações e direito de propriedade, formatando novos conceitos.

Sob um novo enfoque, especificamente sobre a atuação territorial das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por serem órgãos instituídos no contexto estadual, as legislações infraconstitucionais conferem a esses órgãos, como regra geral, atuação na circunscrição de seus Estados.

Em contrapartida, a integração dos serviços policiais das Unidades Federativas com o objetivo da preservação da ordem pública é uma necessidade nacional.

Sobre isso, a Força Nacional de Segurança Pública foi criada para atender as necessidades emergenciais dos Estados, com base no princípio da solidariedade federativa. Da mesma maneira, a Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007, dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Essa cooperação ocorre em caráter consensual, compreendendo operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais. Ela ocorre no âmbito do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, cujo desenvolvimento acontece sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Diante disso, apesar do princípio da autonomia dos entes federados apresentar-se como sustentáculo da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, as relações entre as esferas de governo não devem ocorrer de forma isolada, devem agir de maneira conjunta e de forma solidária, tanto pelas cooperações horizontais entre os entes federados, como pelas cooperações verticais estabelecidas entre o poder federal e os poderes federados.

Contudo, para que ocorra uma cooperação efetiva, há necessidade do fortalecimento da participação de cada um dos membros na ação governamental, de forma que todos sejam capazes de assumir responsabilidades, a fim de desempenhar eficientemente as ações que competem a cada um.

Para tanto, o federalismo solidário requer uma forma de coordenação resultante da realização de acordos intergovernamentais, a fim de possibilitar a aplicação de programas e financiamentos conjuntos, pois as políticas tendem a serem conduzidas por meio da atuação de mais de um nível de governo, de forma interdependente e coordenada. Este mecanismo de negociação baseia-se em uma decisão voluntária de todos os entes da Federação.

Na elaboração ou na implantação de políticas voltadas à segurança pública, segundo os preceitos constitucionais da cooperação e da solidariedade federativa, a participação dos estados é fundamental para que as relações entre os entes se firmem de maneira democrática.

No campo organizacional, a Constituição Federal de 1988, possibilitou a aplicação do princípio da solidariedade, quando permitiu a criação de consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados para a implementação das mais diversas políticas públicas. Assim, através da Lei No 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto No 6.017 de 17 de janeiro de 2007, é possível o desenvolvimento de consórcio público para as atividades de segurança pública, onde está inserida a Aviação de Segurança Pública.

Esse novo modelo de gestão compatibiliza o respeito à autonomia dos entes federados, fomentando uma maior interdependência e articulação entre eles. Em razão das grandes desigualdades regionais e as assimetrias existentes entre as administrações públicas da Federação, esse novo modelo possibilita a realização de objetivos de interesse comum, como, por exemplo, a gestão associada de serviços públicos.

Assim, programas relacionados à segurança pública são plenamente realizáveis na medida em que sejam concretizados com argumentos constitucionais solidaristas. O bem comum passa a ser então um fator importante para a integração dos órgãos de segurança pública e exigirá dos Estados uma atuação sistêmica na formatação desse modelo de gestão. Muito embora existam limitações jurídicas quanto ao emprego das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares fora de seus estados, elas não são peremptórias. Assim, nos casos de atuação cooperativa, mediante ação consensual entre os governos, o emprego extraterritorial é juridicamente possível e plenamente realizável.

Como resultado prático da atuação solidária e cooperativa do Estado, através de seus órgãos de segurança pública, seus vetores aéreos apresentaram e apresentam excelentes resultados na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Modelos de operações conjuntas da Aviação de Segurança Pública sob o enfoque do federalismo solidário

Nesse contexto de atuação conjunta entre Estados da Federação, sob o ponto de vista do federalismo solidário, a Aviação de Segurança Pública tem sido usada em ações de defesa civil, como ocorrido em Santa Catarina (2008 e 2011) e no Rio de Janeiro (2011), e, recentemente, em ações de polícia ostensiva para redução de índices criminais em Alagoas (2012), reforçando a necessidade de integração, cooperação e padronização entre as OASP.

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A operação de defesa civil, com uso de aeronaves da Segurança Pública e das Forças Armadas, desencadeada no Vale e Alto Vale do Itajaí, no Estado de Santa Catarina, em novembro de 2008, denominada “Operação S.O.S Santa Catarina”, talvez tenha sido o marco operacional na atividade integrada da Aviação de Segurança Pública no Brasil.

Nessa operação, foram empregados 09 (nove) helicópteros e 04 (quatro) aviões das Forças Armadas e 17 (dezessete) aeronaves da segurança pública do Brasil.

Ao final, as aeronaves da Coordenadoria de Operações Aéreas, coordenada pelo Batalhão de Aviação da Polícia Militar de Santa Catarina, totalizaram 1.250 pessoas resgatadas, 11 vítimas fatais localizadas e transportadas, num total de 610,8 horas voadas em 733 missões, além, é claro, das toneladas de mantimentos, roupas e remédios transportados.

Em janeiro de 2011 foi a vez do Estado Rio de Janeiro decretar estado de calamidade pública nos municípios de Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Areal, região serrana do estado.

Assim, além da mobilização de forças terrestres no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e das Forças Armadas, diversas OASP também foram mobilizadas para o auxílio à região serrana do Rio de Janeiro. Esse apoio envolveu a aviação da Polícia Militar de São Paulo, das Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Maranhão e do Paraná, além das Polícias Federal e Rodoviária Federal, do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública (DFNSP) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).

Novamente, no início do mês de setembro de 2011, enchentes atingiram municípios catarinenses, principalmente as regiões do Alto Vale e Vale do Itajaí a região de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. Mais uma vez, para o apoio, foram mobilizadas pela SENASP, através do princípio de cooperação federativa, aeronaves da Aviação de Segurança Pública.

As operações com aeronaves das Forças Armadas e da Segurança Pública nos Estados de Santa Catarina (2008 e 2011) e no Estado do Rio de Janeiro (2011) apresentaram características semelhantes no que diz respeito à divisão das bases de apoio aéreo, ou seja, como regra geral, dependendo do órgão responsável pela operação das aeronaves, montou-se uma base específica.

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Interessante que, muito embora as aeronaves das Forças Armadas e da Segurança Pública estivessem sob a coordenação geral da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado, a interação e a integração entre elas foi mínima, limitando-se apenas à comunicação entre as aeronaves durante o voo.

Esse modelo apartado das operações aéreas das Forças Armadas e da Segurança Pública, certamente, não é produtivo, nem eficiente. Nesse sentido, aspectos como distribuição de missões, delimitação de áreas de atuação e segurança operacional (segurança de voo), poderiam ensejar resultados mais eficientes, se fossem feitos de forma conjunta e coordenada.

A integração dos órgãos de aviação pública, dependendo da área atingida pela catástrofe, pode não ser possível, sendo necessária a divisão dos apoios em bases, entretanto, a comunicação e a integração devem existir no campo operacional, a fim de evitar o retrabalho como, por exemplo, a designação de duas aeronaves para o atendimento de uma mesma demanda.

No aspecto da segurança operacional essa integração deve ser fomentada, sob pena de ter que administrar uma nova tragédia em meio a uma situação de calamidade pública, como aconteceu em Nova Friburgo, no Rio de Janeiro com o acidente do helicóptero do Exército Brasileiro.

Nesse contexto, muito embora a catástrofe natural possua caráter imprevisível, sabe-se também que as chuvas são sazonais e percebe-se que num lapso temporal de quatro anos foi necessário o apoio integrado das aeronaves da segurança pública nos Estados de Santa Catarina e do Rio de Janeiro.

Em outra realidade de atuação cooperativa, em 2012, ocorreu grande mobilização de aeronaves dos Estados da Federação, a fim de auxiliarem o Estado de Alagoas, especificamente os municípios de Maceió e Arapiraca, na redução dos homicídios dolosos nessas regiões, tendo em vista o lançamento do programa piloto denominado “Brasil Mais Seguro”.

Face os alarmantes índices de homídios dolosos por cem mil habitantes no Estado de Alagoas, o programa “Brasil Mais Seguro”, foi lançado através de parceria do Governo Federal, atuando na melhoria da investigação das mortes violentas; o fortalecimento do policiamento ostensivo e de proximidade (comunitário); e o controle de armas.

Diante da implantação do programa “Brasil Mais Seguro” e de todos seus atos decorrentes, o Ministério da Justiça, através da SENASP, solicitou aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Ceará, Pernambuco, Espírito Santo, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Bahia, Tocantins, Santa Catarina, Distrito Federal, além da Polícia Rodoviária Federal, apoio aeropolicial inédito para o combate à criminalidade em Alagoas.

Durante as operações aéreas do programa “Brasil Mais Seguro” foram empregadas 16 aeronaves. Nessa operação participaram 13 estados da Federação, o Distrito Federal, bem como a Polícia Rodoviária Federal.

As operações tiveram início em 26 de junho de 2012 e encerraram suas atividades em 11 de dezembro de 2012. No período de seis meses de mobilização das aeronaves, foram desenvolvidas 367 missões, em 488,1 horas de voo.

Seis meses após a implantação do programa “Brasil Mais Seguro”, o Estado de Alagoas registrou relevante redução no índice de crimes violentos com morte, alcançando a marca de 13,79%. Na capital Maceió, a taxa de redução de homicídio doloso foi ainda maior, 21,34% e em Arapiraca, 27,09%. Certamente, um resultado relevante e que reflete a importância da atuação integrada nas ações de polícia, porém ainda não satisfatória, pois os índices ainda continuam altos.

Com isso, pode-se concluir que não só o apoio das aeronaves da Aviação de Segurança Pública, mas também o apoio de forças terrestres no Estado de Alagoas ajudaram sobremaneira na redução desses índices criminais, promovendo a melhora na segurança dos cidadãos alagoanos e, consequentemente, fomentando a cooperação federativa em prol de um Brasil mais justo e solidário.

Esse é um novo modelo que surge no contexto nacional, pois, além das atuações conjuntas em missões humanitárias, coordenadas pela defesa civil, tem-se agora um modelo de atuação conjunta em ações de polícia, o que, evidentemente, auxiliará na redução dos índices criminais, melhorando a qualidade de vida de todos os cidadãos brasileiros.

Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública

Como dito, concomitantemente ao lançamento do programa “Brasil Mais Seguro”, houve, como marco regulatório para a Aviação de Segurança Pública, a assinatura, pelo Ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, da portaria que dispõe sobre a implantação do Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e prevenção ao delito e à violência.

Certamente, esse plano é de vital importância para o emprego da Aviação de Segurança Pública do Brasil e tem como principal objetivo, legitimar e facilitar o emprego de suas aeronaves e respectivas tripulações no apoio às Unidades da Federação que necessitarem desse apoio especializado.

As enchentes que ocorreram no Estado de Santa Catarina, em 2008 e 2011, e as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado do Rio de Janeiro, no início de 2011, serviram de exemplo de mobilização de aeronaves e de tripulações de segurança pública para atuação conjunta em apoio às catástrofes. Entretanto, foi a operação policial desencadeada em Alagoas que fortaleceu a ideia de cooperação federativa, resultando na publicação da referida portaria.

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Assim, como exemplo da importância da mobilização de aeronaves, no dia 31 de outubro de 2012, durante a operação “Brasil Mais Seguro” no Estado de Alagoas, a aeronave “Pégasus 14” da Polícia Militar de Minas Gerais foi responsável pela prisão de cinco infratores da lei que realizaram roubo em estabelecimento comercial, entraram em confronto com policiais na cidade de Santa Luzia do Norte, roubaram uma embarcação e foram interceptados pelo helicóptero na Lagoa Mundaú. Essa aeronave, dentro do critério de rodízio, foi o 16º helicóptero mobilizado para a operação.

Com a publicação da Portaria No 1.302, de 29 de junho de 2012, as ações integradas em diferentes Estados da Federação, tanto para o apoio humanitário como para o apoio policial, serão realizadas com uma maior segurança jurídica, além de facilitar e dar melhor embasamento às futuras solicitações. Em contrapartida, conforme define a portaria, a adesão ao plano deverá ser consolidada através de termo de adesão entre o Ministério da Justiça e os Estados, bem como o Distrito Federal.

A portaria, dentre outras coisas, apresentou divisão de despesas, ficando assim definida: para a União as despesas com diárias, para o ente solicitante as despesas com combustível durante a operação e para o ente solicitado as despesas com o combustível dos traslados.

Importante salientar que a referida portaria, ao falar sobre as despesas, apenas citou os custos com pessoal (pagamento de diárias) e com combustível, entretanto, não aborda questões como o custo da hora de manutenção das aeronaves e o custo com seguro aeronáutico, o que, encarecem a operação.

Sobre a cobertura securitária das aeronaves, tripulações e terceiros na superfície, muito embora as aeronaves da Aviação de Segurança Pública tenham cobertura, conforme apólice de seguro, em todo território nacional, em caso de algum sinistro ocorrido em outro estado, em decorrência dessa mobilização, a portaria não estabelece de quem será o encargo do pagamento, conforme o caso, da franquia exigida.

Certamente, esse será um tema a ser debatido futuramente, pois na cooperação federativa é importante que haja equilíbrio nas despesas e custos, pois se a mobilização é feita pela União, a fim de auxiliar determinado estado, não é plausível que os maiores encargos fiquem para os estados solicitados. Nesse panorama, a União deveria assumir os encargos mais substancias, não só o pagamento de diárias para as tripulações.

Vê-se então a importância da portaria e de algumas questões que ainda necessitam de análise mais aprofundada, para que no futuro a pretendida mobilização não venha a se inviabilizar devido aos altos custos da aviação.

Modelos de Cooperações Técnicas entre Estados da Federação

Visando o incremento de ações operacionais aéreas recíprocas, bem como a formação de pilotos de aeronaves, a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, assinaram em 13 de agosto de 2012, o Termo de Cooperação Técnica No 13/2012, com vigência de 60 meses (2012 a 2017).

O instrumento é a formalização de uma parceria que já é uma realidade desde 2008, quando as duas instituições atuaram em conjunto no socorro e atendimento às vítimas das calamidades registradas no Estado de Santa Catarina, ou mesmo pela troca de experiências mútuas ao longo do tempo.

Com esse termo de cooperação serão incrementadas ações operacionais aéreas conjuntas para a prevenção e combate a criminalidade, bem como para a formação e o aperfeiçoamento aeronáutico de oficiais pilotos integrantes dos dois estados.

Evidente que esse modelo adotado entre os dois estados facilita sobremaneira o desenvolvimento de suas operações, tanto no que diz respeito à formação e treinamento de pilotos de avião e de helicópteros, como também na cooperação federativa em ações de polícia ostensiva.

Seguindo esse mesmo formato, a Secretária de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Pará (SEGUP) e a Secretária de Justiça e Segurança Pública do Amapá (SEJUSP), por intermédio do Grupamento Aéreo de Segurança Pública (GRAESP), também firmaram um Termo de Cooperação Técnica, em 02 de janeiro de 2013.

O presente termo tem como objeto a disponibilização, pelo GRAESP, de curso de capacitação (Estágio Administrativo Operacional) aos servidores do Estado do Amapá, por um período de 06 (seis) meses.

Essa cooperação entre os estados ainda prevê a possibilidade de transferência de recursos financeiros, vinculada à realização de convênio específico, discriminando as contrapartidas de cada ente cooperado.

Apesar desse termo prever a capacitação de tripulação, avança ao conferir obrigações gerais aos entes cooperados, como a possibilidade de parceria entre o SEGUP e SEJUSP para realização de operações conjuntas, envolvendo aeronaves e tripulações e integração dos órgãos nas operações de aeronaves.

O GRAESP do Estado do Pará possui, atualmente, quatro helicópteros, modelo AS350B2, um helicóptero, modelo EC130B4 e dois aviões, modelo AMT200 SO (Superximango), o que possibilitará realizar a pretendida capacitação dos pilotos do Amapá, tendo em vista que o mesmo possui unidade aérea integrada, denominado Grupo Tático Aéreo (GTA), porém não possui, atualmente, aeronaves alocadas para a atividade.

Dessa forma, o referido termo, manterá a proficiência dos pilotos do Amapá, até que seja adquirida aeronave para o estado, além de possibilitar maior integração entre os entes federados.

Assim, esses termos demonstram que é possível integrar-se sem a necessidade da intermediação ou participação da União, ficando claro que a cooperação direta entre os estados, dentro do princípio solidarista, é plenamente possível e trás muitos benefícios, pois as relações acordadas são comuns e isonômicas.

Para refletir

integracaoMuito já se fez para progredir, mas falta outro tanto a ser feito, e em diversos setores, notadamente o legal onde ainda pende a regulamentação do uso de aeronaves pelo Poder Público, conforme determina o CBA.

Uma vez entendida como política de Estado, a Segurança Pública, e sua aviação, mais que conveniente a busca, cada vez maior, de uma atuação integrada, favorecendo a cooperação federativa. Isso, evidentemente, vai ter reflexos na troca de experiências e procedimentos entre as tripulações, o que vem a ser extremamente salutar.

A aviação, mesmo integrando os órgãos de segurança pública do Brasil, possui características próprias e importantes para sua correta viabilização. Os seus meios não podem estar sujeitos aos mesmos requisitos e exigências das viaturas terrestres, o que causa sério desequilíbrio.

Nesse sentido, na Aviação de Segurança Pública, por ser uma atividade de alto custo e demandar investimentos para o seu desenvolvimento, torna-se ainda mais notória a necessidade de integração das OASP, de forma destacada, para a formação e o treinamento de tripulações. Barreiras jurídicas existem, mas a eficiência pela integração cooperativa gerará mais produtividade e um menor custo.

Pode-se verificar também que, muito mais do que se constituir em um excelente mecanismo de racionalização de recursos financeiros e humanos, o consórcio público apresenta-se como um eficaz instrumento para a efetivação do federalismo solidário e cooperativo adotado pela Constituição Federal. Seus efeitos viabilizam a execução de políticas públicas, com a gestão associada de serviços públicos, coadunando, dessa maneira, com os princípios da economicidade e da eficiência, orientadoras da Administração Pública.

Sobre a questão de atuação extraterritorial, observou-se que, apesar de existir limitações territoriais impostas à atuação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, as normas vigentes possuem amparo legal. Esse alinhamento não podia ser diferente, face à imposição constitucional, relativa ao princípio da solidariedade federativa e da cooperação, que ampara a atuação de policiais e de bombeiros militares em outros estados.

Como já escrito nessas páginas em oportunidade anterior, a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil deixou de ser uma novidade ou um privilégio e passou a ser uma realidade, cruzando os céus, salvando vidas e protegendo o cidadão. Nesse momento, é preciso discutir esse novo formato de atuação conjunta e, assim, estar preparada para os grandes eventos que acontecerão em breve no Brasil.

Os autores, Major PM Eduardo Alexandre Beni e Capitão PM Alex Mena Barreto são pilotos da PMESP e editores do portal Piloto Policial.


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Aviação de Segurança Pública e a Responsabilidade Cível do Comandante de Aeronave

EDUARDO ALEXANDRE BENI

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo discutir os aspectos legais que envolvem a Aviação de Segurança Pública executada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), através do Grupamento de Radiopatrulha Aérea (GRPAe), e, a partir desse estudo, possibilitar um entendimento mais detalhado sobre a atividade de comandante de aeronave e sobre sua responsabilidade cível (responsabilidade civil e administrativa) na condução de aeronave, seja helicóptero ou avião, apresentando um melhor posicionamento frente ao contexto jurídico do Direito Público.

Assim, buscou-se um aporte histórico-jurídico para que se possa entender como surgiu a Aviação Civil, Militar e Policial no Brasil e como evoluíram ao longo do século passado até os dias atuais.

Com o ressurgimento da aviação policial no Estado de São Paulo em 1984, através do GRPAe da PMESP e diante da previsão legal para a realização da modalidade de policiamento, denominada radiopatrulhamento aéreo, buscou-se, junto ao então Departamento de Aviação Civil (DAC), hoje Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), subsídios legais com o objetivo de criar regras para essa nova atividade, o que foi feito. Com a evolução do serviço e sua disseminação por todos os órgãos policias no Brasil, essas regras foram atualizadas e alteradas na medida em que se organizava, resultando na atual legislação.

Neste trabalho, abordar-se-á sobre a competência legal de a ANAC regulamentar a Aviação de Segurança Pública, apesar de sua atribuição principal ser a de regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. Tratar-se-á, ainda, nesse sentido, sobre a competência legal do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), por ter como escopo planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a segurança da navegação aérea, com as telecomunicações aeronáuticas e com a tecnologia da informação.

Diante deste cenário, a ANAC e o DECEA regulamentaram esta atividade através de instrumentos normativos não primários, aprovados por portaria, porém, onde a lei deveria dispor, estes instrumentos foram utilizados para normatizar a atividade de Segurança Pública executada pela União, Distrito Federal e Estados.

Por sua vez, com a criação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), iniciaram-se trabalhos para a uniformização do serviço aeropolicial no Brasil, de forma que foram criados cursos, catalogadas todas as organizações policiais e de bombeiros militares do Brasil que possuíam este serviço, mobilizadas para realização de missões, como o que ocorreu nos Jogos Pan-Americanos e nas enchentes que assolaram o Estado de Santa Catarina, resultando na criação da Comissão de Aviação de Segurança Pública e recentemente do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública.

Tendo em vista a participação direta do DECEA, ANAC e SENASP na Aviação de Segurança Pública, tratou-se neste trabalho os assuntos relacionados ao emprego e atribuição da Polícia Militar, ao uso do espaço aéreo brasileiro, segurança da aviação, organização e preparo dos órgãos de Aviação de Segurança Pública.

Quanto à figura do comandante de aeronave, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) aborda as questões referentes à sua responsabilidade, formação das tripulações, licenças e certificados. Por sua vez, a Lei N° 7.183/84 regulou o exercício da profissão do aeronauta, a qual aborda temas relacionados aos profissionais que atuam na Aviação Civil, e que será estudada frente às atribuições e responsabilidades do piloto policial.

Este trabalho tem como escopo demonstrar que o comandante de aeronave em uma atividade de segurança pública está sujeito às medidas sancionadoras na esfera administrativa (organizacional), penal (comum e militar) e civil. A importância de se estabelecer regramento jurídico é fundamental para a realização de um voo seguro, pois se sabendo os limites legais e os regulamentares, inibem-se as adaptações e as interpretações equivocadas, dando garantia e segurança ao trabalho realizado, pois a aeronave e o piloto, por si sós, não são os únicos meios para se garantir um voo seguro.

Frente a essas questões, será tratado sobre a Responsabilidade Civil do Estado e sua influência na Aviação de Segurança Pública, bem como na necessidade do Estado contratar seguros aeronáuticos como forma de garantir sua responsabilidade e minimizar os riscos inerentes à atividade.

Abordar-se-á sobre a responsabilidade cível do comandante de aeronave, seja ela administrativa ou civil, não sendo propósito deste trabalho aprofundar-se na legislação penal e penal militar, tendo como foco analisar as regras de conduta estabelecidas pelo Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPM), o papel do Conselho de Voo Operacional do GRPAe (COV) e a sindicância como meio de apuração das responsabilidades, propondo ao final alterações e entendimentos a cerca do emprego e condução de aeronave da PMESP.

Estrutura do Trabalho

Este trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro abordou as origens jurídicas da Aviação Civil e Militar no Brasil, em especial a Aviação da Força Pública do Estado de São Paulo, a aviação das Forças Armadas do Brasil, a Aviação Civil e a criação do GRPAe.

O Capítulo 2 destina-se a tratar sobre o direito aeronáutico e a Aviação de Segurança Pública, falando sobre seu aporte constitucional, a aplicação do CBA nesta atividade, bem como a abrangência das infrações previstas no CBA, o papel que a ANAC, o DECEA e a SENASP representam nesta atividade, além de analisar o substitutivo ao Projeto de Lei No 2.103/99 que trata desse assunto e ao final será apresentada proposta de emenda substitutiva ao Projeto de Lei N° 2.103 de 1999.

O Capítulo 3 aborda os assuntos relacionados, especificamente, à responsabilidade civil do policial militar enquanto comandante de aeronave da PMESP, ingressando no tema da responsabilidade civil do Estado, teoria do risco e a sociedade contemporânea, a culpa, seus tipos e seus fundamentos, além das excludentes do nexo de causalidade e, por fim, será abordada a importância do seguro aeronáutico como garantia da responsabilidade civil do Estado.

O Capítulo 4 apresenta entendimentos sobre a responsabilidade administrativa no que se refere às transgressões disciplinares previstas no RDPM que tipificam condutas específicas relacionadas à condução e emprego das aeronaves da PMESP.

Este capítulo aborda também assuntos sobre a apuração da responsabilidade cível do comandante de aeronave da PMESP, analisando seu envolvimento na investigação SIPAER do sinistro aeronáutico, definido o papel do COV do GRPAe e da sindicância na apuração de sinistros aeronáuticos.

Por derradeiro, neste Capítulo, com base no que foi estudado, será apresentada proposta de Nota de Instrução sobre o COV do GRPAe e alterações nas Instruções do Processo Administrativo (I-16-PM) da PMESP.


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Autor: O major PM Eduardo Alexandre Beni é piloto de helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP). Monografia apresentada em 2009 no Centro de Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” da PMESP como parte dos requisitos para a aprovação no Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO).


A Aviação Militar Estadual e a Interpretação conforme à Constituição Federal do art. 107 do CBA: obediência ao Pacto Federativo

MARCELO HONORATO

INTRODUÇÃO

Por todos os vários Estados da Federação brasileira, aviões e, majoritariamente, helicópteros, passaram a atuar em prol da segurança pública e da defesa civil. Diversos são os Grupamentos Aéreos, integrados por pilotos das forças auxiliares, que desenvolvem a operação aeropolicial, em sentido latu.

Quer no patrulhamento aéreo, quer em ações de resgate de acidentados, ou mesmo no combate ao fogo, policiais e bombeiros militares tem empregado meios aéreos como plataforma de suas ações institucionais, atribuições essas constitucionalmente outorgadas.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que policiais militares, tripulando aeronaves a serviço do Estado, no cumprimento de missões de polícia militar ou de bombeiro militar, estão em típica atuação militarista. No entanto, interpretação administrativa atual tem qualificado tais operações, no âmbito aeronáutico, com status de atividade civil, pois as aeronaves empregadas têm recebido a classificação de aeronaves civis, para fins aeronáuticos, em absoluta divergência com ditames constitucionais.

Ou seja, os pilotos militares das Forças Policiais Militares dos Estados, no exercício de atividade de segurança pública, têm sido classificados como no exercício de uma operação de aeronave civil, retirando o caráter militar, no que tange às regras aeronáuticas.

Como consequência, os Estados da Federação, para o desempenho de sua missão policial militar, no exercício da competência de prover a segurança pública aos cidadãos, tem que cumprir os requisitos que qualquer operador civil é submetido, como contratação de seguros e outorga de licenças de pilotos civis, situação essa inexistente no seio das Forças Armadas, pois absolutamente incompatível com as características da aviação militar.

A contratação de seguro para tarefas militares é aspecto marginal na tarefa securitária, pois se trata de operação de elevado risco e sob a égide da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6ª da CF/88), portanto, claramente despicienda.

Já a habilitação dos pilotos militares em licenças civis denota absoluta incompatibilidade, pois a operação aérea militar em muito se diferencia da operação civil, logo, é um requisito operacional que não garante uma operação segura, pois que não avalia a real operação a ser realizada pelo piloto licenciado e apenas dilata o custo operacional, visto que as licenças são serviços públicos remunerados.

Os aspectos fisiológicos, analisados por médicos habilitados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), compõem requisitos médicos para a emissão de licenças e estão diretamente ligados ao exercício da atividade de pilotagem civil comercial, assim, seguindo a atual ótica regulamentar, um piloto policial militar deve atender aos mesmos requisitos que um piloto comercial.

No entanto, é certo que as condições de voo, suportadas pelos aeronavegantes militares, são absolutamente mais exigentes daquelas existentes nos voos civis, visto que as operações policiais ocorrem, muitas das vezes, sob forte estresse de ameaça real inimiga, a baixíssima altura de voo e nos limites operacionais dos equipamentos que operam, portanto, mais uma vez, verifica-se que a autorização de pilotagem, atualmente concedida aos pilotos policiais militares, não guarda compatibilidade com o que efetivamente será exercido, deixando uma grande margem sem adequada avaliação.

Este artigo científico irá demonstrar que a classificação de aeronave civil para as aeronaves da polícia militar e do corpo de bombeiros militar decorre de uma interpretação equivocada do art. 107 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo necessária uma leitura constitucional de tal dispositivo, a fim de mantê-lo inserto nas linhas desenhadas pela Carta Política de 1988, e também diante da norma constitucional vigente, quando da edificação do referido código aviatório, a Constituição Brasileira de 1967, sob a Emenda Constitucional nº 1/1969.

Artigo Científico publicado na Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, Justiça Federal, edição nº 5 (2012). Recife: 2012, p. 249 a 269. Publicação autorizada pelo autor.

Autor: Juiz Federal Substituto; Especialista em Direito do Estado (UNIDERP, 2011); Especialista em Direito Constitucional (UNISUL, 2010); Especialista em Direito Processual (UNAMA, 2008); Bacharel em Direito (UFPA, 2005); Bacharel em Ciências Aeronáuticas (AFA, 1994), Investigador Sênior de Acidentes Aeronáuticos de 2006 a 2010.

Ministério da Justiça encaminha proposta de regulamento da AvSegPub à Secretaria de Aviação Civil

O Ministério da Justiça, através da SENASP, após estudo realizado por grupo de trabalho formado por especialistas da Aviação de Segurança Pública encaminhou, no final de setembro, proposta de regulamento sobre a Aviação de Segurança Pública para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR).

Esse trabalho foi iniciado em 2010, após tratativas do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e SENASP/MJ. Na época foi criada uma comissão para tratar do assunto e designado um membro do CONAV para, em conjunto com a ANAC e operadores da administração pública, elaborarem uma proposta de regulamento que atendesse as demandas e necessidades da aviação pública.

Em julho de 2011, após sua finalização, essa proposta de regulamento foi encaminhada à SENASP e recebida por grupo de trabalho formado por especialistas da aviação de segurança pública, momento em que se debruçaram sobre essa proposta por pouco mais de um ano e, após longos estudos e análises, encaminharam uma proposta à SAC/PR no final do mês passado.

Para contextualizar, a proposta encaminhada à SENASP/MJ em julho de 2011 foi resultado de diversas discussões e reuniões com os operadores e ANAC, onde foram colhidos um grande número de sugestões. Entre outras coisas, foram realizadas análises técnicas dos regulamentos existentes, bem como a sugestão de alteração de RBAC’s que se encontravam em audiência pública. Muitas solicitações foram atendidas, como, por exemplo a exclusão da subparte de lançamento de paraquedistas na atividade policial e de defesa civil da atual RBAC 105, pois esta subparte foi incluída na proposta do regulamento encaminhado à SENASP.

Outra demanda atendida em audiência pública foi a possibilidade da administração pública credenciar seus hospitais e médicos para realização de exames de saúde, conforme prevê a RBAC 67. Outras solicitações de alteração foram encaminhadas através de audiências públicas, como a proposta de alteração da RBHA 47 (Registro Aeronáutico Brasileiro), proposta de alteração da RBHA 61 (licença de pilotos), proposta de alteração do RBHA 142 (Centro de Treinamentos) e proposta de alteração do RBHA 137 (Aviação Agrícola), pois interfere nas atividades dos Corpos de Bombeiros Militares, pois a Aviação Agrícola também faz combate a incêndios florestais e isso causava problemas de interpretação.

Por sugestão da ANAC a proposta recebeu a designação temporária de “RBAC 90” e foi denominada “Aviação de Estado (Pública): Serviço do Poder Público em Operações Aéreas Especiais” e, além de incluir os órgãos de Segurança Pública e de Defesa Civil, incluiu também órgãos como a FUNAI, IBAMA, Receita Federal, Departamentos de Trânsito, aviação de dignitários, meio ambiente, etc, sendo formatada em 12 subpartes e 4 anexos.

Muitos assuntos foram exaustivamente discutidos, inclusive com outros órgãos, como, por exemplo, a operação de VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado) e abordou temas importantes como, requisitos para aeronavegantes, programa de treinamento, aeronavegabilidade, uso de NVG, regras de operação, modalidades de operação, manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, atividade de paraquedismo, sobrevivência da aeronave e de seus ocupantes, SGSO – MGSO, gerenciamento de risco de fadiga humana,  manual de operações, etc.

Essa proposta tratou de assuntos relevante e inovadores, como o uso do NVG (óculos de visão noturna), operação de VANT, etc, demandas atuais e que fortalecerão as operações de segurança pública nos grandes eventos dos próximos anos, além do esperado marco legal para essa aviação no Brasil.

Como resultado desse processo conjunto, a ANAC possui hoje um setor responsável pela Aviação de Segurança Pública e vem realizando visitas técnicas aos operadores de diversos estados e aguarda a proposta que será encaminhada em breve pela SAC/PR. A ANAC vem trabalhando para a solução desses problemas e intensificará as reuniões com operadores, a fim de consolidar essa proposta enviada pelo Ministério da Justiça à Secretaria de Aviação Civil.

Esse texto legal encaminhado à SAC/PR, possivelmente, passará pelos setores envolvidos e responsáveis pela análise de regulamentos da ANAC, como: Gerência de Padrões e Normas Operacionais – GPNO e Gerência de Vigilância de Operações de Aviação Geral – GVAG, além de outros que a ANAC julgar necessário.

Esse, será certamente uma marco legal importantíssimo para a Aviação Pública. A proposta deverá passar por audiência pública, com participação dos operadores e aeronavegantes e será mais um momento para sugestões e acertos, por isso é importante o acompanhamento desse processo por parte de todos, pois isso poderá impactar no futuro dessa aviação.

Aviação de Estado: passado, presente e futuro

EDUARDO ALEXANDRE BENI
ALEX MENA BARRETO

Com mais de três décadas de existência, a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil engloba órgãos da administração pública federal, estadual e do Distrito Federal, como a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Civis e Corpos de Bombeiros Militares. Já são mais de 200 aeronaves, entre helicópteros e aviões, realizando, diuturnamente, diversas modalidades de operação, do policiamento ao resgate aeromédico.

Atualmente, a maior frota se encontra localizada no Distrito Federal, onde existem 37 aeronaves, seguido do Estado de São Paulo, com 33, e do Estado de Minas Gerais, com 17. Nesse escopo, os órgãos possuem em suas estruturas as Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP), denominadas de diversas maneiras, como, por exemplo, Centros Integrados de Operações Aéreas, Grupamentos Aéreos, Grupos Táticos Aéreos, Batalhões de Aviação, Grupamentos de Aviação Operacional, Batalhões de Operações Aéreas, Divisão de Operações Aéreas, etc. A maioria opera de forma integrada.

Mesmo com a atual dimensão da frota e com a diversidade das OASP frente a todas e tantas demandas existentes, é preciso entender alguns problemas enfrentados e que refletem diretamente nas suas operacionalidades, além da precária segurança jurídica nas atividades realizadas pelos órgãos de segurança pública.

COMEÇO E CRESCIMENTO

O emprego de helicóptero na atividade policial teve início no Estado do Rio de Janeiro, com a criação da Assessoria Aeropolicial, em 1971, mas foi em São Paulo que esse serviço ganhou destaque e consolidou-se com a criação do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar e o Serviço Aerotático da Polícia Civil, em 1984. Nos anos seguintes, a Polícia Militar de Minas Gerais (1987) e a do Rio Grande do Sul (1989) seguiram o mesmo caminho. Gradativamente, os demais estados implantaram a aviação como modalidade de policiamento e de resgate.

Desde cedo, ficou clara a necessidade de organizar e integrar a Aviação de Segurança Pública dentro de um contexto nacional. Assim, diversos esforços foram feitos como a realização do 1º Encontro de Aviação Policial do Mercosul, em novembro de 1998, em Porto Alegre (RS), e do 1º Fórum Internacional de Operadores de Helicópteros em Segurança Pública e Defesa Civil, em novembro de 2001, na cidade de São Paulo (SP).

Nessa época discutia-se muito a importância das aeronaves na segurança pública e, a todo momento, buscavam-se referências em outros países, como os Estados Unidos, para corroborar e justificar a importância do helicóptero no policiamento e no resgate aeromédico. Ainda hoje, alguns estados ainda estão nessa fase de convencimento das autoridades governamentais, porém, outros, discutem assuntos voltados à gestão, à desconcentração de suas operações, aumento da frota com aeronaves bimotoras, uso de óculos de visão noturna, etc, o que demonstra uma dessimetria entre as OASP. Apesar desses esforços para mostrar a importância do vetor aéreo na segurança pública, bem como a criação de conceitos de padronização e integração nas operações, foi através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), criada em 1997, que muitas ações nesse sentido começaram a ser executadas.

Assim, em 2004, diante das competências atribuídas à SENASP, foi dada a partida para a uniformização do serviço de aviação de segurança pública no Brasil, sendo lançado o Programa da Aviação de Segurança Pública (PAvSegP). Esse processo pode ser dividido em três etapas. A primeira aconteceu de 2004 a 2007, culminando com os Jogos Panamericanos do Rio de Janeiro. A segunda se deu logo após os jogos, em 2008, com a ativação da Comissão de Aviação de Segurança Pública (CavSeg) e do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV). No final de 2011, como a extinção do CONAV, por ato do Ministério da Justiça, veio a terceira, com a criação do Grupo de Trabalho de Aviação em Segurança Pública.

Apesar dessa aparente instabilidade na gestão, a sensibilização política, voltada para a importância da atividade aérea e o consequente investimento financeiro federal no setor, junto ao empenho de profissionais abnegados, foram fundamentais para a universalização da atividade aérea de segurança pública e defesa civil na maioria dos estados brasileiros. Para se ter uma idéia do crescimento experimentado, desde 2004, foram criadas mais de vinte OASP, praticamente dobrando o número de organizações existentes.

Quanto aos investimentos, de 2004 a 2011, foram repassados, pela SENASP, cerca de R$ 189 milhões em recursos federais aos estados. No período que compreende à primeira etapa foram investidos cerca de R$ 41 milhões, principalmente na aquisição de aeronaves para os Jogos Panamericanos. Depois, entre 2008 a 2011, aconteceu o maior investimento federal na Aviação de Segurança Pública, cerca de R$ 148 milhões em novos meios e algo em torno de R$ 4,4 milhões em capacitação, treinamento e fomento com a realização de quatro fóruns. Isso resultou, de 2004 a 2011, na compra de 32 aeronaves. Também foi criado o Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública, em 29 de junho, dia em que se comemora São Pedro, padroeiro do Estado do Rio Grande do Sul. Foi instituída ainda a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública “Major Ibes Carlos Pacheco”, oficial da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, patrono do Centro de Formação Aeropolicial (CFAer), e regulamentada a Canção da Aviação de Segurança Pública, com letra do coronel RR da Brigada Militar José Hilário Ayalla Retamozzo.

No final de 2011, o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (CGFNSP) aprovou investimentos para a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e Força Nacional de Segurança Pública, para obtenção de aeronaves, treinamento e capacitação de tripulações, contração de seguro aeronáutico, manutenção e compra de combustível, num total superior a R$ 92 milhões. Desses, R$ 23 milhões serão para a Polícia Rodoviária Federal, R$ 38 milhões para a Polícia Federal e R$ 31 milhões para a Força Nacional de Segurança Pública. Com essa nova realidade de expansão, com vários estados iniciando suas operações aéreas nesse campo e visando os grandes eventos que acontecerão no Brasil nos próximos anos, restam apenas três estados que ainda não contemplam OASP com alocação de aeronaves: Paraíba, Roraima e Amapá. O Estado do Amapá possui o Grupamento Tático Aéreo (GTA) e operou aeronave locada por um bom tempo e agora estão aguardado a aquisição de uma.

INTEGRAÇÃO

Mesmo tendo sido esse crescimento um passo monumental para a consolidação dessa aviação, no entanto, diversos processos importantes e presentes nos planejamentos iniciais ainda permanecem com futuro não tão cristalino, como a adequação da legislação aeronáutica, formação e capacitação, processos de seleção, mobilização, padronização administrativa e de procedimentos, desenvolvimento da consciência para a segurança operacional, etc.

No panorama de investimento federal e de mobilização administrativa e operacional, baseada no princípio da solidariedade federativa, a Comissão de Aviação de Segurança Pública organizou o 1º Fórum Nacional de Aviação de Segurança Pública, em Brasília (2008) que, dentre outras coisas, discutiu a criação do Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV), com representantes de todos os estados e do Distrito Federal, por meio de suas Polícias Militares e Civis, Corpos de Bombeiros Militares, e as Polícias Federal e Rodoviária Federal. Posteriormente, aconteceram outros, em Santa Catarina (2009), na Bahia (2010), e em Goiás (2010).

O CONAV foi um grande impulso que favoreceu a integração entre as OASP, com a realização de fóruns e encontros para a difusão de conhecimento, tecnologia e vivências positivas e a discussão acerca da estruturação de um sistema nacional do setor que, inclusive, contou com a participação inédita de outros órgãos, como a Receita Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Contudo, essa iniciativa democrática não durou muito tempo.

Diversas frentes estratégicas foram abertas, sendo as mais importantes a nomeação de um integrante do CONAV para ser membro do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CNPAA) e o esforço para a elaboração e a aprovação de um Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre a Aviação de Estado, com a designação de membro junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Ainda nesse período foram apresentados pela CavSeg e CONAV vários projetos, dentre eles, o Programa Nacional de Apoio ao Reaparelhamento e à Modernização das OASP – PRONAvSeg; Projeto de Constituição de Consórcio Público Interfederativo de Segurança Pública – CISP; Plano Nacional de Mobilização de Aeronaves – PLANAMA – COPA 2014, entretanto, em 2011, o CONAV foi extinto e montou-se um grupo de trabalho com o objetivo de analisar todos os atos praticados até então e debater sobre a criação de órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, para tratar do tema.

Na prática, será a recriação daquele conselho. Porém, como consequência direta da extinção do CONAV, o 5º Fórum Nacional de Aviação de Segurança Pública, programado para 16 a 20 de novembro de 2011, em São Luiz (MA), em parceria com o Governo do Estado do Maranhão, foi cancelado. Dessa forma, o CONAV deixou de ser membro do CNPAA e foram paralisadas as ações iniciadas pelo CONAV e pela ANAC para a publicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil sobre a Aviação de Estado (Aviação Pública).

O PROBLEMA DA REGULAMENTAÇÃO

É importante assinalar que a segurança jurídica das operações aéreas estaduais é algo que não se resolve com a publicação de um regulamento brasileiro da aviação civil. Por ser bem mais complexo do que aparenta, ainda se está distante de uma real solução. Talvez, o melhor equacionamento seria a busca de uma legislação que incluísse no ordenamento jurídico essa atividade aérea de Estado.

Para entender melhor, após a criação das primeiras unidades de aviação das polícias e dos bombeiros, houve a necessidade de buscar junto ao então Departamento de Aviação Civil (DAC) subsídios legais que permitissem a adequação do potencial da aviação com os objetivos dessa nova atividade, o que foi feito através de regulamentos (instrumentos normativos não primários), pois a legislação aeronáutica era, e ainda é, omissa com relação a esse emprego de aeronaves.

Ao longo de mais de 30 anos, foram publicadas uma dezena de regulamentos, o que possibilitou aparente segurança jurídica para a atividade, mas sabidamente insuficiente. Para se ter uma idéia, em 1992, onde a lei deveria dispor, a Aviação de Segurança Pública era regulada pela NSMA 58-91 (Norma de Sistema do Ministério da Aeronáutica) e somente permitia às organizações policiais o emprego de helicópteros.

Nesse sentido, os regulamentos anteriores proibiam as OASP operarem aeronaves de combate ou versões militares de aeronaves civis. Igualmente, o atual regulamento expedido pela ANAC, também contém essa restrição. Todavia, por questões de segurança pública, as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro operam aeronaves com características militares. O detalhe, é que voam com uma autorização especial expedida pela ANAC.

O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) diz que são aeronaves militares as utilizadas pelas Forças Armadas, mas não proíbe às demais forças o uso de versões militares de aeronaves civis na segurança pública. Assim, não poderia o regulamento inovar a lei, com tal proibição. Com a criação da ANAC, por sinal, as coisas se complicaram ainda mais, pois junto à conhecida deficiência normativa, se discute a competência legal da agência para regulamentar a Aviação de Segurança Pública ou, de forma mais abrangente, a Aviação de Estado. A aeronave é um meio para que a atividade de segurança pública possa alcançar seu fim, que é servir e proteger o cidadão. A ANAC poderia, com base na legislação em vigor, interferir nos aspectos do registro e aeronavegabilidade e habilitação das tripulações, mas não na operação.

O CBAer ainda define os operadores e exploradores de aeronaves e o Estado não figura nem como permissionário ou concessionário de serviço aéreo público, muito menos como serviço aéreo privado. Acertadamente, a lei não incluiu o Estado como operador ou explorador de aeronave, pois na atividade de Aviação de Estado o serviço é originariamente público e, além de ser uma atividade essencial, atua em razão do interesse público e é realizado pela própria administração. Neste cenário, a ANAC tratou, por analogia, a Aviação de Segurança Pública como sendo um serviço aéreo, tratando as OASP como operadores civis, utilizando regulamentos para definir essas operações aéreas, as quais deveriam ser normatizadas por lei.

Toda essa problemática vem de 1967, quando o Decreto-Lei Nº 234 alterou o Código Brasileiro do Ar, de 1966. Até essa época as aeronaves eram classificadas em públicas (militares e aeronaves a serviço do Poder Público) e privadas (também impunha a condição de privada à aeronave pública que fosse utilizada no transporte aéreo comercial). Com a alteração, as aeronaves passaram a ser somente civis e militares, sendo consideradas civis as públicas e privadas. Os reflexos disso estão presentes nos dias atuais.

O Código Brasileiro de Aeronáutico de 1986, e o antecessor, foram tratados à luz dos preceitos instituídos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional e, não obstante tratar de norma de aplicação internacional, respeitaram, em parte, as regras instituídas por seu artigo 3º, que veda sua aplicabilidade às aeronaves de propriedades do governo, como aquelas usadas para serviços militares, alfandegários e policiais. Por todas essas questões jurídicas pendentes, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2.103, de 1999, que propõe a inclusão da Aviação de Segurança Pública e Defesa Civil naquele código.

Paralelamente, uma proposta de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil sobre a Aviação de Estado (Pública) foi iniciada em 2010 com a presença de um representante do CONAV na ANAC, a fim de auxiliar nessa nova regulamentação. Esse trabalho não foi o pioneiro, pois ao logo desses anos, todos os regulamentos publicados tiveram participação efetiva de integrantes da Aviação de Segurança Pública. Mas, dessa feita, foi algo diferente na medida em que foi elaborado um regulamento próprio para a Aviação de Estado, ou seja, deixou de ser uma simples subparte, para ser específico, contendo doze subpartes e quatro apêndices.

Essa proposta conseguiu ser abrangente, pois incluiu todas as operações aéreas especiais realizadas pela administração pública, definidas pela lei como serviço do Poder Público, integrando os regulamentos publicados pela ANAC, criando um novo sistema. Isso durou nove meses e houve uma participação efetiva dos membros do CONAV, ANAC, Receita Federal, DETRAN/DF, IBAMA, FUNAI e policiais e bombeiros de todos os estados que, individualmente, ofereceram suas contribuições. O resultado foi uma proposta denominada Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – 90 e foi apresentado à SENASP e à ANAC no final de 2011.

Em razão da criação do Grupo de Trabalho na SENASP, essa proposta, então, está sob análise e não se sabe qual será o seu encaminhamento. A ANAC, preocupada em dar uma solução para o problema, designou uma comissão como responsável pela Aviação de Estado e iniciou discussão da proposta do RBAC 90, com visitas técnicas às OASP, para, futuramente, disponibilizá-la em audiência pública. Muito embora não seja a melhor solução, certamente será o regulamento mais abrangente e preciso já confeccionado sobre o assunto.

MODELO DE GESTÃO

No aspecto da formação das OASP recém-criadas, a SENASP teve e tem um papel fundamental na mobilização de efetivo, para prover a capacidade inicial de operação e os necessários intercâmbios. É uma atitude focada principalmente no aspecto de formação e capacitação aeronáutica.

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Não houve preocupação com a estruturação de um modelo sólido, capaz de prover a criação e, em seguida, o ensinamento de uma doutrina única de operação e, notadamente, de gestão administrativa, baseada nas melhores práticas das OASP já estruturadas e consolidadas. Diante disso, ainda é possível encontrar OASP com dificuldades para manter sua operação com uma disponibilidade constante, em decorrência de questões como, contratos de manutenção, seguro aeronáutico, aquisição de combustível, formação e qualificação de pessoal técnico, hangaragem, entre outras. Um foco ainda sensível são as operações. Se há modos integrados, conjuntos, compartilhados, independentes e até concorrentes, é preciso uma visão racional e discutida sobre modelos ideais do ponto de vista de gestão e de custo-benefício para a sociedade e o contribuinte.

Mesmo sem analisar o aspecto legal da competência, questões como a concentração de diversas OASP em uma determinada região, ante a carência completa em outras, devem ser colocadas em debate. Novos modelos de operações multifunção, redistribuições de bases operacionais, criação de órgãos reguladores para o despacho de aeronaves e uma maior integração na gestão da disponibilidade das aeronaves devem ser fomentados para uma maior racionalidade na prestação do serviço público com aeronaves.

Um caso que chama a atenção é o que o governo inglês está realizado com o Projeto de Serviço Nacional de Aviação Policial (Nacional Policie Air Service – NPAS). Apesar das resistências ao seu formato, os planos para o NPAS representam uma mudança radical na maneira como as forças policiais britânicas fornecem apoio aéreo. Ao invés de cada uma ter seu próprio helicóptero patrulhando a sua região, o novo serviço nacional será responsável por toda a Inglaterra e País de Gales e terá seu comando centralizado.

Diante disso, a demanda de operações conjuntas em missões de Defesa Civil, como ocorrido em Santa Catarina e no Rio de Janeiro, reforça a necessidade de integração e padronização entre as OASP. Não é mais aceitável que uma mobilização de recursos e aeronaves para atender uma grande emergência, em qualquer lugar do País, exija um esforço maior do que abrir uma pasta e executar um plano de ação, que deve incluir também as Forças Armadas.

SEGURANÇA

No aspecto de segurança operacional, o apoio é feito com base na doutrina e experiência da aviação militar e civil que, longe de serem supérfluas, pecam por estarem distantes das especificidades inerentes às atividades das OASP, onde são exigidos os requisitos de ambas, por isso, possui característica única, qual seja: a missão deve ser cumprida, desde que garanta a integridade das pessoas e patrimônio no solo, da tripulação e da aeronave.

Ainda assim atua de modo predominantemente reativo aos acontecimentos. Por diversos anos, os índices de acidente na aviação de asas rotativas no Brasil foram elevados por força dos acidentes envolvendo aeronaves das OASP. Por conta da consequente e exorbitante elevação do seguro aeronáutico, houve uma reação por parte das OASP, com as maiores frotas, para que as seguradoras criassem critérios mais rígidos para segurar aeronaves, objetivando a redução de seus custos.

A implantação desses novos critérios, por parte das seguradoras, acabou de maneira indireta, padronizando uma série de exigências nas diversas OASP, como o mínimo de 500 horas de voo para o comandante de aeronave e procedimentos operacionais padrão. Em 2012, por exemplo, o seguro para as 29 aeronaves da Polícia Militar do Estado de São Paulo ultrapassou os R$ 7,5 milhões. Isso ocorre porque o seguro trabalha com três elementos essenciais: o risco, a mutualidade e a boa fé, e essa avaliação é feita considerando os aspectos nacionais e não só os regionais. Daí, a importância da segurança operacional ser tratada de forma global.

Ressente-se da falta de iniciativas contundentes e maturidade institucional para organizar, evoluir e difundir toda a bagagem e experiência colhidas nesses 30 anos de atividades, que se encontram espalhadas e fragmentadas por todas as OASP. Como complicador, desde 2007, a ANAC deixou de considerar, em suas estatísticas, os acidentes aeronáuticos envolvendo operações de segurança pública e defesa civil. Existem informações computadas pelo CENIPA, mas apenas envolvendo helicópteros, não se tendo uma informação precisa sobre os acidentes com aviões, o que implica em se ter um órgão central para controle e acompanhamento desses sinistros.

Como progresso, ressalta-se a ativação do IHST (International Helicopter Safety Team) e a implantação de metas e posturas agressivas, com o objetivo de reduzir os índices de acidentes com helicópteros em 80% até 2016. A iniciativa foi apoiada pelos maiores fabricantes e operadores no mundo, bem como pelo Brasil, através da ANAC, do CENIPA, Marinha (SIPAAerM) e diversos prestadores de serviço offshore. Vários operadores estrangeiros como a Maryland State Police, o Los Angeles County Fire Department e o Calgary Police Service já firmaram um compromisso formal com aquele objetivo. Em relação às OASP brasileiras, isso parece ser de completo desconhecimento da maioria delas, tamanha a inércia.

AVANÇOS À FRENTE

Se surgem demandas por situações passadas, o panorama futuro não deixa a desejar. Novas tecnologias, embarcadas ou não, prometem grandes desafios. Equipamentos como sensores de imageamento térmico, transmissão ao vivo de imagens e uso de óculos de visão noturna já estão impondo uma revolução na forma de atuação das aeronaves das OASP, dentre as quais, algumas, terão que procurar a mesma solução para um igual problema, correndo o risco de incorrer em dificuldades semelhantes já enfrentadas por outras, mais antigas, além de, na maioria das vezes, ser apenas um desperdício de energia.

Grandes experiências e conhecimentos já estão sendo obtidos na utilização de sensores de imageamento térmico e sistemas de transmissão de dados para centros de comando e controle. Sucessos de operações reais com aeronaves do

SAER/RJ, DOA-RF, GRPAe/SP e BAVOP/DF demonstram a valia da capacidade de proporcionar imagens ao vivo de acontecimentos sensíveis às autoridades com poder decisório. Desse modo, é notória a obrigatoriedade de tais sistemas nas OASP, o que, certamente, vai exigir muito preparo dos operadores.

Outra tecnologia embarcada de operação sensível são os óculos de visão noturna (OVN). A aviação militar, há muito tempo, emprega esses equipamentos. Na Aviação de Segurança Pública, somente o Grupo Tático Aéreo de Sergipe avançou nesse campo, mas diversas OASP, entre elas o GRPAe/SP e o GAM/RJ já previram esses meios para suas aeronaves. Enquanto ainda é inovação no Brasil, os OVN (NVG) são comuns nos Estados Unidos e na Europa. As OASP estadunidenses possuem mais de 10 anos de experiência em sua utilização e, lá, faz parte de recomendações do NTSB à FAA (Federal Aviation Agency) exigir o seu uso pelos operadores públicos.

Apesar das características de operações serem diferentes, aquela recomendação, baseada em acidentes, e a divulgação das primeiras experiências de um operador brasileiro com sistemas de imagens de visão noturna, irá chamar a atenção para o equipamento e suas vantagens para a segurança e desempenho. A ANAC ainda não dispõe de normas sobre OVN, muito embora já esteja previsto na proposta do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil sobre Aviação de Estado (Aviação Pública).

Da mesma forma, o uso de veículos aéreos não tripulados (VANTs) em segurança pública e defesa civil, pede muito debate. As suas autonomias e custos, combinados com o desenvolvimento e portabilidade de sensores, fazem desses vetores grandes aliados em inúmeras ocasiões.

A aquisição e início de operações com VANTs pela Polícia Federal e pela Polícia Militar do Pará não suprimiram as dúvidas e paradigmas existentes como, por exemplo, quem irá gerir e operar o sistema de vôo? Será possível um VANT compartilhar o espaço aéreo com outras aeronaves tripuladas? Um VANT pode sobrevoar uma região habitada? O VANT irá substituir as aeronaves tripuladas das OASP? Enfim, uma miríade de incertezas que terão que ser resolvidas em breve.

Aliás, essas indagações remontam a algumas questões históricas, quais sejam: A polícia ou o bombeiro pode operar helicóptero? Será que o helicóptero tem função na atividade de segurança pública e de defesa civil? Será que a polícia ou o bombeiro terá capacidade de operar helicópteros? Os pilotos terão capacidade para voar a baixa altura sobre áreas urbanas? Poderão pousar em vias públicas? Contra fatos, não há argumentos; as OASP são uma realidade.

CONCLUSÃO

Muito se caminhou e se trabalhou para evoluir, mas muito ainda deve ser feito, tanto nos campos operacional, regulamentar, legal, gestão e segurança operacional, quanto na esfera política, onde a Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil, ou de forma mais abrangente, a Aviação de Estado, deve ser tratada como política de Estado, sem bandeiras, partidos ou grupos.

No campo operacional é importante que se incentive a integração e a troca de experiências entre as OASP, para que as tripulações possam conhecer e difundir as boas práticas, possibilitando voos mais seguros e a criação de procedimentos operacionais mais consistentes e padronizados.

Em termos de regulamentação, o que se busca é a segurança jurídica nas operações das OASP, pois na atividade aérea de segurança pública e defesa civil não há a possibilidade de desvinculação do risco, mas sim o gerenciamento dele e, daí, ser fundamental uma melhor definição das atribuições legais. O regulamento ou a lei que vier a tratar desse assunto deverá oferecer consistência a essas operações, sob pena de, em tempos não tão distantes, inviabilizar essa atividade.

Quanto à gestão e à segurança operacional, nessa nova estrutura que se consolida, espera-se do Governo Federal, a criação de um órgão coordenador central, para gerir e fomentar a Aviação de Estado, incentivando a difusão e integração das práticas administrativas, gestão de excelência, nos processos e nos modelos operacionais comprovados e focados na integração, na segurança e na racionalidade de recursos, e ser o gestor das necessidades e dos requisitos das OASP. Com isso criará padrões e, consequentemente, uma demanda em escala como forma de baratear a aquisição de produtos e a contratação de serviços aeronáuticos e tornar a operação mais segura.

As instituições policiais e os bombeiros militares tiveram vital participação na implantação do vetor aéreo em suas jornadas cotidianas, e esse sucesso é fruto da competência dessas corporações. Todavia, essa atividade agigantou-se e, hoje, outros órgãos estão utilizando a aeronave para maximizar seus resultados e atender o cidadão. Chegou-se, então, à chamada Aviação de Estado. Um órgão central com a responsabilidade de gerir esse novo modelo de aviação será o novo desafio. Uma possibilidade seria a criação do Departamento de Aviação de Estado na estrutura da Secretaria de Aviação Civil e, consequentemente, na ANAC. Isso traria mais consistência às políticas de Estado, pois estaria inserida dentro do contexto da aviação, interligada com todos os setores da administração pública, sendo plausível, efetivamente, implementar políticas específicas para o setor, desde a operação, formação, capacitação e infraestrutura, até as questões atinentes à aeronavegabilidade.

A Aviação de Segurança Pública e de Defesa Civil no Brasil deixou de ser uma novidade ou um privilégio e passou a ser uma realidade, cruzando os céus, salvando vidas e protegendo o cidadão e, nesse momento, é preciso discutir a nova aviação que se apresenta, a Aviação de Estado (Aviação Pública) e, assim, regulamentar o uso de aeronaves pelo Poder Público, como preconiza o CBAer.


Os autores, Major Eduardo Alexandre Beni e 1º Tenente Alex Mena Barreto são pilotos da PMESP. O presente artigo foi publicado na edição especial da revista Tecnologia & Defesa Segurança lançada durante a LAAD Security 2012.


Grupo de Trabalho se reúne em Brasília para discutir proposta de regulamento da AvSegPub

5

Acontecerá em Brasília, nos dias 7 e 8 de março de 2012, a segunda reunião do Grupo de Trabalho criado pela Portaria n.º 2.157, de 23 de setembro de 2011. A reunião terá como pauta a análise final da minuta referente à legislação aeronáutica de Segurança Pública.

Nesta reunião participarão representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares do Ceará, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, Polícias Civis de Goiás e Pará e Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte.

Esses órgãos estarão representados pelas seguintes pessoas:

  • Milton Kern Pinto – Ten Cel PMSC – SENASP
  • Rubens José Maleiner – Delegado do DPF
  • Zafenate-Panéia Carvalho Lima – Inspetor do DPRF
  • Nirvando Monteiro Vieira – Cel PMCE
  • Eduardo Brandão Luiz Ribeiro – Cel PMERJ
  • Mauro Douglas Ribeiro – Cel PMGO
  • Oscar Luiz Moiano – Ten Cel BMRS
  • Carlos Alberto Luvizetto Selistre – Ten Cel BMRS
  • Laércio dos Reis Gomes – Cel PMMG
  • Nelson Sobreira de Oliveira – Delegado da PCPA
  • Osvalmir Carrasco Melati Junior – Delegado da PCGO
  • Paulo Rogério de Andrade Lima – Ten Cel CBMRN

O resultado dessa reunião e a finalização dessa proposta é aguardada por toda a Aviação de Segurança Publica e de Defesa Civil do Brasil, bem como dos demais órgãos que operam aeronaves na Administração Pública.

Palestra: Proposta de Regulamento sobre Aviação de Estado – Maj Beni

Foi proferida durante o 3º Workshop Aeronáutico do DETRAN/DF, organizado pelo seu Núcleo de Operações Aéreas (NUOPA), a palestra “Proposta de Regulamento sobre Aviação de Estado”, pelo Maj PMESP Eduardo Alexandre Beni, DEPRO/SENASP.

Em sua apresentação, o palestrante teve como objetivo apresentar e discutir a proposta de regulamentação sobre Aviação de Estado, mostrando a estrutura da ANAC, uma visão sobre o tema, o processo de regulamentação e questões polêmicas.

A apresentação da palestra pode ser baixada no link abaixo para melhor compreensão:

Palestra: Proposta de Regulamento sobre Aviação de Estado


Fonte: Piloto Policial


Proposta de uma nova legislação para a Aviação de Segurança Pública – Participe (atualizado)

EDUARDO ALEXANDRE BENI

1. INTRODUÇÃO

Antes de iniciarmos o assunto, é importante um breve apontamento sobre o início desse processo. À SENASP [1], Órgão do Ministério da Justiça [2], compete, entre outras coisas, assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade; elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; promover a integração dos órgãos de segurança pública; estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública; promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública e incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública, etc.

É importante lembrar que antes mesmo da criação da SENASP já tinham sido realizadas tentativas de organizar e estruturar a Aviação de Segurança Pública no Brasil, como, por exemplo, a realização do 1º Encontro de Aviação Policial do MERCOSUL em novembro de 1998 na cidade de Porto Alegre – RS, onde teve a participação de representantes da Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, além dos representantes das polícias brasileiras que possuíam aviação. Esse encontro, além da integração e troca de informações, gerou alteração na regulamentação sobre Aviação de Segurança Pública.

Esse trabalho de aprimoramento estendeu-se às polícias que não possuíam aviação, de forma que houve um incremento desse serviço nesses Estados e gerou uma série de necessidades, como a formação e seleção de aeronavegantes, contratação de seguros aeronáuticos, aquisição e locação de aeronaves, contratação de manutenção das aeronaves, compra de combustíveis (querosene e gasolina de aviação), proporcionar padrão de segurança operacional, criação e difusão de doutrina operacional, etc.

Assim em 2004, diante das competências atribuídas à SENASP, iniciaram-se os trabalhos para a uniformização do serviço de Aviação de Segurança Pública no Brasil, sendo criado o Programa da Aviação de Segurança Pública (AvSegP), cujas principais ações foram a criação do Conselho Aeropolicial na SENASP; a adequação da legislação aeronáutica para a Segurança Pública; levantamento estatístico da realidade nacional da AvSegP; padronização administrativa dos Gestores das Unidades Aéreas através de cursos; sensibilização política para a importância da AvSegP; investimento financeiro federal em AvSegP; implementação de Centros de Formação Aeropolicial; desenvolvimento da consciência para a Segurança Operacional; Integração com os Órgãos Aeronáuticos do Brasil; estrutura multimodal do espaço aéreo do Rio de Janeiro em razão dos Jogos Pan-Americanos e mobilização administrativa e operacional.

Neste processo, além do que foi dito, foi criado o Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública [3]. A data conceitual é o dia 29 de junho, dia em que se comemora São Pedro, padroeiro do Estado do Rio Grande do Sul. Foi instituída também a Medalha do Mérito da Aviação de Segurança Pública [4] – Major Ibes Carlos Pacheco, Oficial da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, patrono do Centro de Formação Aeropolicial (CFAer) e regulamentação da Canção da Aviação de Segurança Pública, com letra do saudoso Coronel RR da Brigada Militar José Hilário Ayalla Retamozzo.[5]

Com o encerramento dos Jogos Pan-Americanos realizados no Rio de Janeiro, foi designada nova Comissão de Aviação de Segurança Pública (CavSeg), conforme Portaria SENASP N° 18 de 8 de julho de 2008, cujas atribuições são de propor diretrizes para implantação e aperfeiçoamento da Aviação de Segurança Pública de maneira integrada entre as Polícias Militares e Civis, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Força Nacional de Segurança Pública; realizar pesquisas, análises, avaliações, estudos e pareceres acerca da AvSegP, especialmente quanto a equipamentos, materiais, doutrina, formação e capacitação; constituir grupos de trabalho específicos para desenvolvimento da AvSegP; acompanhar, fiscalizar e examinar o uso das aeronaves adquiridas, reparadas ou reconstruídas com recursos financeiros da SENASP e propor melhorias e ações para a reestruturação, formalização e implantação do Conselho de Aviação de Segurança Pública do Brasil.

Diante disso, a Comissão já organizou três Fóruns de Aviação de Segurança Pública, realizados em Brasília – DF (2008), Santa Catarina (2009) e Bahia (2010).

Corroborando com o que foi decidido no primeiro Fórum, foi publicada, em 18 de dezembro de 2008, a Portaria No 2.555 que instituiu o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública.

Em 13 de abril de 2009, a SENASP, através da Portaria No 7, designou nominalmente o presidente, vice-presidente, membros titulares e suplentes do Conselho, além de duas Comissões criadas: legislação e segurança operacional.

A Comissão de legislação tem uma importância fundamental, pois de seus trabalhos, em conformidade com o preceitos constitucionais e integrada com outros Órgãos, como a ANAC, Ministério da Justiça e Ministério da Defesa, indicará uma nova realidade jurídica à esta Aviação.

2. Estudo do Projeto de Lei N° 2.103 de 1999

Corroborando com o que foi dito até aqui, há na Câmara dos Deputados Federais[6] cerca de 81 proposituras de projetos de leis com o fito de alterar artigos do CBA, dada a usa vulnerabilidade frente às necessidades dos dias atuais.

Assim, figurando como um desses, o projeto de Lei Nº 2.103 de 1999 de autoria do Deputado Federal Gonzaga Patriota, que propõe a alteração do CBAer (Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei No 7.565, de 19 de dezembro de 1986) para incluir a Aviação de Segurança Pública foi distribuído às Comissões de Viação e Transportes, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O referido projeto passou pelo crivo de todas as Comissões, sendo que, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania houve parecer do relator, Deputado Federal Luiz Antonio Fleury do PTB do Estado de São Paulo, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, conforme segue:

1) Projeto de Lei Nº 2.103 de 1999 e Parecer da Comissão de Viação e Transportes (clique e leia);
2) Relatório da  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (clique e leia);
3) Relatório da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, (clique e leia) e
4) Susbstitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (clique e leia).

Este parecer não foi a voto e, em 17 de julho de 2008, foi designado como relator o Deputado Federal Marcelo Itagiba, do PMDB do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente o projeto encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Este projeto, até a presente data, não recebeu emendas e não foi proferido novo parecer do atual relator, sendo que o relatório proferido por aquela Comissão, à época, ficou definido conforme descrito acima. O relatório proposto apresenta resumo de toda a tramitação do projeto e quais foram as alterações pretendidas e, ao final, propõe o texto atual.

2.1 Comentários sobre os Relatórios proferidos pelas Comissões

Pela redação pretendida pelo projeto inicial que tinha a pretensão de alterar a classificação das aeronaves, diferentemente do que alegou a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, tem, certamente, respaldo na legislação internacional, mormente na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, conforme dito na subseção 1.1, pois às aeronaves do governo não se aplica as normas internacionais sobre aviação civil e, portanto, não são consideradas aeronaves civis, por isso da exclusão de competência do CBAer às aeronaves militares, entretanto, essa alteração de classificação de aeronaves deve ser vista com reservas, pois isso ensejaria um elevado custo de operacionalização, por exemplo, a alteração de todos os regulamentos brasileiros.

Quanto às emendas substitutivas apresentadas, há fundamento técnico e legal, porém deveriam ser aglutinativas, pois resolveriam outros problemas referentes a esta aviação, principalmente no que tange ao uso do espaço aéreo e cumprimento de regras de tráfego aéreo nas operações policias, além do treinamento, formação, licenças para as tripulações, seguro, uso de áreas aeroportuárias, manutenção, aeronaves, taxas, etc.

Outro aspecto observado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico é que a classificação das aeronaves das Forças Auxiliares como militares traria consequências altamente prejudiciais, tanto na operacionalidade como no seguro, inviabilizando totalmente este serviço, porém não há no texto uma explicação jurídica ou técnica sobre tal questão, assim pode-se dizer que, quanto a classificar as aeronaves das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como aeronaves militares, realmente não seria uma boa técnica legislativa, porém se fossem classificadas como aeronaves públicas, que realizam atividades de segurança pública, resolveriam esses dilemas, pois, dentre outros aspectos, seus membros, conforme artigo 42 da Constituição Federal/88, são militares do Estado. Quanto aos seguros aeronáuticos bastaria incluir na proposta determinação de contratação pelo Estado, apesar de que esse assunto pode ser tratado, posteriormente, em regulamento.

Com o objetivo de elucidar essa questão, as aeronaves utilizadas na Aviação de Segurança Pública são obrigatoriamente registradas no RAB como aeronaves públicas, e para a expedição do certificado de aeronavegabilidade é necessária a comprovação de seguro e, além do risco da atividade, foram utilizadas as regras impostas pelo CBAer sobre responsabilidade civil do operador ou transportador aéreo.

É importante ressaltar que a responsabilidade civil que trata o CBAer refere-se, em regra, à responsabilidade do transportador aéreo doméstico, seja ela contratual, por danos em serviços aéreos gratuitos, para com terceiros na superfície ou por abalroamento. Ao transportador aéreo internacional, aplica-se o disposto na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

Como a Aviação de Segurança Pública é atividade exclusiva do Estado cumpre os preceitos estatuídos pelo artigo 43 do Código Civil Brasileiro (CCB) e artigo 37, § 6º da Constituição Federal, guardando vínculo com o estabelecido pelo CBAer e pela Convenção de Montreal no que diz respeito à garantia da responsabilidade, mediante contratação de seguros aeronáuticos.

Apesar da RBHA 91, subparte K e a AIC 06-06 considerar, equivocadamente, a Aviação de Segurança Pública como serviço aéreo especializado, a RBHA 47, que regulamenta o funcionamento e atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, instituído pelo CBA e pelo Decreto Nº 96.266 de 1988, determina em sua Subparte D que as aeronaves públicas destinadas ao serviço do poder público, inclusive as requisitadas na forma da lei, utilizadas a serviço da administração direta pelos órgãos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, para o transporte não remunerado de autoridades, pessoas a serviço ou convidados, devem ser registradas conforme as categorias abaixo relacionadas, em razão de sua utilização:

CATEGORIAÓRGÃO
ADFPública – Administração Direta Federal
ADEPública – Administração Direta Estadual
ADMPública – Administração Direta Municipal
ADDPública – Administração Direta do Distrito Federal
PINPública – instrução
PEXPública – Experimental
PUHPública – Histórica

Uma questão interessante é que este regulamento não diz sobre a utilização das aeronaves, registradas nas categorias ADF, ADE ou ADD, nas atividades de segurança pública, mas somente no transporte de pessoas, conforme segue:

Utilização: a serviço de órgãos federais, de órgãos estaduais, de órgãos municipais ou de órgãos do Distrito Federal, da administração direta, para transporte não remunerado de autoridades, pessoas a serviço ou convidados.[7]

As aeronaves privadas, como as públicas, são registradas conforme sua categoria e dentre essas categorias há o serviço aéreo especializado público (SAE), realizados por pessoa natural ou jurídica brasileira, autorizada, mediante remuneração, em que somente as pessoas e materiais relacionados com a execução do serviço podem ser conduzidos e o serviço aéreo privado (TPP), realizado sem remuneração, em benefício dos proprietários ou operadores, compreendendo as atividades aéreas de recreio ou desportivas, de transporte reservado ao proprietário ou operador, de serviços aéreos especializados realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador, não podendo efetuar quaisquer serviços aéreos remunerados.

Diante disso, por exemplo, as aeronaves de um Estado são registradas na categoria ADE e não na categoria SAE [8] ou TPP [9], criando uma dicotomia normativa entre a RBHA 91 e a 47, prevalecendo, é claro, o que for determinado pelo certificado de matrícula e de aeronavegabilidade da aeronave.

Conforme a Subparte F da RBHA 47, que estabelece as condições do seguro aeronáutico brasileiro, as aeronaves, independentemente de sua operação ou utilização, devem possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil correspondente à sua categoria de registro, devidamente atualizada, cuja expedição do certificado de aeronavegabilidade só ocorrerá diante da apresentação do certificado de seguro.

Assim, para as aeronaves registradas na categoria ADE, para emissão do certificado de aeronavegabilidade [10], o qual confere à aeronave condições de voo, mediante comprovação de alguns requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência, devem, dentre outras exigências, comprovar contratação de seguro nas classes II (Tripulantes), III (pessoas e bens no solo) e IV (colisão ou abalroamento).

É importante dizer que antes da emissão do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves devem possuir o certificado de matrícula, o qual confere à aeronave nacionalidade brasileira e atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.[11], portanto, deveria ter sido incluído neste projeto de lei a obrigatoriedade de contratação de seguro para as aeronaves que realizassem essa atividade de segurança pública, definindo a questão, pois, realmente, sem o seguro poderia inviabilizar essa atividade, ou qualquer outra relacionada à aviação.

Vale lembrar que as aeronaves das Forças Armadas não contratam seguro aeronáutico, pois, estão sob a égide da responsabilidade civil do Estado, além de não haver exigência legal prevista no CBAer e terem tratamento diferenciado do RAB, no que diz respeito ao registro de suas aeronaves.

Outra questão relevante e que acarreta sérios transtornos à Aviação de Segurança Pública é a utilização de áreas aeroportuárias, pois como não há previsão legal (Resolução Nº 113/2009 – Estabelece critérios e procedimentos para alocação de áreas aeroportuárias), os Órgãos de Segurança Pública são tratados, através dos contratos celebrados pela INFRAERO, como “atividades comerciais”.

Neste caso ocorre uma situação inusitada, pois, como ambos os Órgãos pertencem à Administração Pública e, por isso, cumprem a Lei de Licitações Nº 8.666/93, ambas fazem um processo de inexibilidade, que passa pelo crivo de suas respectivas Consultorias Jurídicas e ao final é firmado um “Contrato Comercial”, com prazo determinado, exceto nos casos em que haja investimento pelo Órgão Público. Neste caso haverá prazo de amortização e preços diferenciados.

Aqui ocorre outra questão interessante, pois imaginem que um Estado fizesse um investimento de alguns milhões de Reais na construção de um hangar em um aeroporto para as operações aéreas de segurança pública, haveria um período de amortização do investimento de no máximo 25 anos, sem excluir os pagamentos mensais pelo uso da área, e, ao final desse prazo, as benfeitorias serão incorporadas, de pleno direito, ao ativo do aeroporto. Assim o Estado investe na construção de patrimônio público e ao final passa ao ativo do Aeroporto. Algo a ser corrigido pela legislação.

Por fim, outro problema ocorre com a Aviação de Segurança Pública, pois, conforme a Lei N 6.009/73, somente as aeronaves militares e da Administração Direta Federal estão isentas do pagamento das tarifas aeroportuárias (embarque, pouso, permanência, tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, etc), por outro lado, a IAC 187-1001/2005, isenta do pagamento de emolumentos, a realização de serviços em aeronaves públicas, conforme definição do CBA, art. 107, § 3º. Vale lembrar que em 1973 a Aviação de Segurança Pública era embrionária, pois iniciava seus primeiros voos no Estado do Rio de Janeiro, através da Assessoria Aeropolicial e, por isso, deve-se manter certa reserva quanto à isenção tarifária ser somente para essas aeronaves da Administração Pública.

Diante do que foi apresentado, sugere-se proposta de emenda substitutiva ao Projeto de Lei N° 2.103 de 1999, que será descrita abaixo, onde se procurou solucionar as questões apresentadas e ditas como conflitantes, respeitando a sistemática do CBAer, de forma a não alterá-lo em sua essência e estrutura.

3. Proposta de emenda substitutiva ao Projeto de Lei N° 2.103 de 1999

Com fundamento no que foi apresentado, o presente substitutivo visa impor à Aviação de Segurança Pública maior respaldo jurídico, respeitando as normas internacionais em conformidade com a Constituição Federal, recolocando-a no mesmo regime jurídico da Aviação Militar, que, apesar de ter escopo diferente, também é atividade realizada pelo Estado.

Desta feita, é apresentada a seguinte proposta de substitutivo:

3.1 Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2.103, de 1999 – proposta do autor

Altera o § 5º e acresce o § 7º ao art. 14; acresce o Inciso X ao art. 39; acresce o § 3º do art. 98; acresce o § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 107, tudo da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o § 5º e acresce o § 7º ao art. 14; acresce o Inciso X ao art. 39; acresce o § 3º do art. 98; acresce o § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 107, tudo da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 2º O art. 14 (Tráfego Aéreo) da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com alteração no § 5º e acrescido do § 7º:

“Art. 14. …

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes e as aeronaves públicas, dedicadas exclusivamente ao desempenho de funções de segurança pública.

§ 7º A operação de aeronaves públicas, dedicadas exclusivamente ao desempenho de funções de segurança pública, será realizada de forma que se permita o exercício das atividades que lhes competem com segurança e prioridade em condições especiais de voo, com vistas ao cumprimento de suas missões institucionais. (NR)”

Art. 3º O art. 39 (Da Utilização de Áreas Aeroportuárias) da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com acréscimo do inciso X:

“X – aos órgãos públicos, dedicados exclusivamente à Aviação de Segurança Pública. (NR)

Art. 4º O art. 98 (Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil) da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 98. …

§ 3º A formação e o adestramento do pessoal dos órgãos de segurança pública, bem como os requisitos básicos para a operação de aeronaves pelo respectivo pessoal, terão regulamentação especial da Agência Nacional de Aviação Civil. (NR)”

Art. 5º O art. 107 (Das Aeronaves) da Lei Nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com o acréscimo do §  6º, 7º, 8º e 9º:

“Art. 107 As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 6º Salvo disposição em contrário, aplica-se às aeronaves públicas, dedicadas exclusivamente ao desempenho de funções de segurança pública, tais como atividades policiais, de fiscalização, alfandegárias, de combate à incêndio, resgate, salvamento, o mesmo regime jurídico das aeronaves militares, no que couber. (NR)

§ 7º Caberá a ANAC o registro, a certificação e a homologação das aeronaves referidas no parágrafo anterior, bem como a edição de regulamentos específicos que observem as necessidades inerentes às funções por elas desempenhadas. (NR)

§ 8º É vedada a utilização das aeronaves registradas na forma do parágrafo anterior para as atividades incompatíveis com as suas características. (NR)

§ 9º Para as aeronaves públicas, dedicadas exclusivamente ao desempenho de funções de segurança pública, será contratado seguro aeronáutico contra danos às pessoas ou bens na superfície, ao pessoal a bordo, e ao valor da aeronave.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em___de_____de 2009.

Deputado … – Relator

4. CONCLUSÃO

Este tema é deveras complexo e aqui está descrita apenas uma parte dos problemas enfrentados pela Aviação de Segurança Pública, decorrente da deficiente regulamentação existente e falta de previsão legal no CBAer.

O objetivo é que todos aqueles que compõem a Aviação de Segurança Pública, ou não, leiam essa proposta e escrevam seus anseios, questionamentos, novas propostas, de forma a termos um banco de idéias e possamos compilar todas as sugestões e críticas colocadas nos comentários.

Isso ajudará na configuração de uma nova legislação, de forma participativa e mais coerente com todas as realidades existentes no Brasil. É importante salientar que esse assunto vem sendo tratado no âmbito da SENASP/MJ, ANAC e Ministério da Defesa.

Lembrando ainda, que este artigo, bem como as opiniões e comentários aqui publicados, NÃO REFLETEM NENHUMA OPINIÃO OFICIAL DE QUALQUER INSTITUIÇÃO.

PARTICIPE E COMENTE


REFERÊNCIAS

BENI, Eduardo Alexandre, Aviação de Segurança Pública e Responsabilidade Cível do Comandante de Aeronave da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, I-2009.

Parecer do Ministério da Defesa. (clique e leia)

Projeto de Lei N° 2.103 de 1999. (clique e leia)


NOTAS
[1] Artigo 12 do Anexo I do Decreto N° 6.061 de 15 de março de 2007, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Justiça.
[2] Artigo 27 da Lei N° 10.683 de 28 de maio de 2003 que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
[3] Decreto publicado no Diário Oficial da União nº 118 de 21 de junho de 2007.
[4] Instituída através do Decreto Nº 6.130 de 20 de junho de 2007.
[5] Informativo Fundação Brigada Militar, agosto de 2008, p. 3. SENISSE, KLEBER ROBERTO DE LIMA, Tenente Coronel da Brigada Militar, Coordenador Aviação SENASP – Jogos Pan Americanos, consultado no site <http://www.fundacaobm.org.br/informativo/informativo08.pdf>, em 19/03/09, às 17h16min.
[6] Dados e texto consultado no site <http://www.camara.gov.br> em 02/02/2009 às 14h00min.
[7] RBHA 47 – Funcionamento e Atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, 2000, p.17.
[8] Artigo 281 do CBAer.
[9] Artigo 178 do CBAer.
[10] Artigo 114 do CBAer.
[11] Artigo 109 do CBAer.


Artigos Relacionados (importantes para o entendimento do assunto):

1) Direito Aeronáutico e a Aviação de Segurança Pública.
2) Agência Nacional de Aviação Civil e a Aviação de Segurança Pública.
3) O seguro aeronáutico como garantia da responsabilidade civil do Estado.


Agência Nacional de Aviação Civil e a Aviação de Segurança Pública


EDUARDO ALEXANDRE BENI

INTRODUÇÃO

Inicialmente é importante dizer que a evolução histórica da legislação brasileira sobre o tema teve grande influência na atual situação enfrentada pela Aviação de Segurança Pública. Para entender melhor o assunto é importante a leitura do artigo Direito Aeronáutico e a Aviação de Segurança Pública e, assim, analisar os aspectos legais da ANAC ter ou não competência para regular essa aviação.

Direito Aeronáutico e a Aviação de Segurança Pública

EDUARDO ALEXANDRE BENI

RESUMO

O objetivo principal deste artigo é analisar as normas que regem a Aviação Civil e consequentemente as normas atinentes à Aviação de Segurança Pública, de forma que seja possível demonstrar as lacunas e conflitos de normas existentes, e que, por ser tema de direito aeronáutico e de segurança pública, deva ser legislado pela União. Este estudo visa abordar todo esse aspecto jurídico intrincado para poder definir sistematicamente quais são os limites impostos pela lei e posicionar a Aviação de Segurança Pública no contexto do Direito Aeronáutico.

Palavras-chave: Aviação de Segurança Pública; direito aeronáutico; direito público.

O seguro aeronáutico como garantia da responsabilidade civil do Estado

EDUARDO ALEXANDRE BENI

RESUMO

Este artigo apresenta a problemática enfrentada pelos aeronavegantes quanto à imputação da responsabilidade civil decorrente de danos causados em aeronaves públicas sinistradas. Desta feita abordaremos sobre o papel do seguro aeronáutico frente à responsabilidade civil do Estado. O seguro contratado visa cobrir danos causados às aeronaves engajadas na Aviação de Segurança Pública, sua tripulação, passageiros e pessoas e bens na superfície, a fim de garantir a responsabilidade civil do Estado. Na Aviação de Segurança Pública o risco é inerente e o seguro tem papel fundamental para a sua operacionalidade.

Palavras-chave: Seguro, Responsabilidade Civil, Aviação de Segurança Pública

ABSTRACT

This article presents the challenges faced by the aeronauts as for the accusation of the civil liability resulting from damages caused in damaged aircraft. Of this action we will bring on the role of the aeronautic insurance front of the civil liability of the State. The contracted insurance aims to cover damages caused to the aircraft involved in the Aviation of Public Security, its crew, passengers and people and goods in the surface, in order to guarantee the civil liability of the State. In the Aviation of Public Security the risk is inherent and the insurance has fundamental role for its operation.

Key-words: Insurance, Civil Liability, Aviation of Public Security

INTRODUÇÃO

A aviação passou ao longo da história, especialmente após a ocorrência das duas grandes guerras mundiais, a ser um importante meio de transporte, em virtude da sua evolução técnica e do expressivo excedente de aeronaves e pilotos, tornando-se, assim um instrumento de transporte de passageiros e carga, veloz, eficiente e seguro.

A imperiosa necessidade de impor regras de responsabilidade aos transportadores e operadores de aeronaves deu-se em virtude dos limites regionais e internacionais que a aviação atua, pois a aeronave não está circunscrita ao território de sua bandeira, mas tem importante papel de fator de integração entre os países e continentes, seja no transporte de cargas, seja no transporte de passageiros.

Por outro lado, a normatização e o grau de conscientização do indivíduo com relação aos seus direitos e deveres, enquanto usuário do transporte aéreo, colaborou para a implementação das regras que definem os aspectos contratuais e extracontratuais da responsabilidade civil do transportador aéreo. É nesse contexto que foram implementados os padrões de segurança e de eficiência na Aviação Civil, e consequentemente influenciou tanto a Aviação Militar, com o Aviação de Segurança Pública, pois, não obstante suas origens serem coincidentes, o seguro como garantia da responsabilidade civil teve sua origem no transporte aéreo de pessoas e coisas e dele refletiu-se à Aviação de Segurança Pública.

Nesse contexto, atualmente, segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)[2], há no Brasil 1.208 helicópteros e 10.715 aviões registrados no RAB, sendo que, dessas aeronaves, estão registradas na categoria Administração Pública Estadual, o total de 217 aeronaves, na categoria Administração Pública Federal, 68 aeronaves e na Administração Pública do Distrito Federal, 07 aeronaves e nenhuma aeronave registrada na Categoria Administração Pública Municipal.

Assim, por ter o Brasil uma grande frota, aumentam as ações demandadas no judiciário pleiteando indenizações referentes a acidentes e incidentes aeronáuticos, atrasos de vôo, extravio ou danos de bagagens e carga, etc., pois, além dos danos materiais e imateriais, por vezes, ocorrem perdas de vidas e lesões em pessoas. Esses sinistros aeronáuticos também geram custos às empresas aéreas, às seguradoras, às pessoas e ao Estado.

O seguro aeronáutico representa sustentáculo para a Aviação Civil e para a Aviação de Segurança Pública, pois esse instrumento de garantia fortalesse as atividades realizadas pelas empresas e pelo Estado, permitindo o desenvolvimento tecnológico, operacional e estratégico, dando segurança ao desempenho dessas atividades, pois, se não houvesse o seguro, bastaria uma aeronave acidentada para abalar irremediavelmente a atividade executada pelo Estado, quiçá por uma empresa de transporte aéreo.

Corroborando com esse entendimento Cavalieri Filho[3] afirma que:

Poucos tem a exata dimensão do seguro no mundo moderno; mais do que meio de preservação do patrimônio, tornou-se, instrumento fundamental para o desenvolvimento. Não fora a segurança que só o seguro pode dar, inúmeros empreendimentos seriam absolutamente inviáveis, da enormidade dos riscos que representam.

Assim através dos contratos de seguro, no caso, o aeronáutico, consegue-se socializar o dano, repartindo-o entre todos, tornando-os suportáveis por maior que ele seja.

A responsabilidade do transportador aéreo e a obrigatoriedade da contratação de seguros aeronáuticos pelos operadores e exploradores de serviços aéreos públicos e privados é matéria do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), instituído pela Lei No 7.565/86. Por outro lado, o Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) determina que, para emissão do certificado de aeronavegabilidade das aeronaves engajadas nesses serviços, é obrigatória a comprovoção desses seguros, sendo assim será escopo deste artigo abordar especificamente sobre a garantia que atinge as aeronaves de patrimônio do Estado, arrendadas, em depósito, bem como as conveniadas.

1. APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil da Administração Pública, também denominada Responsabilidade Civil do Estado, ocorre quando o próprio Estado deva reparar civilmente (indenizar) o dano causado por seus agentes ou por suas atividades, colocando aquele que sofreu o dano na mesma situação em que se encontrava antes dele.

A responsabilidade Civil do Estado traduz-se, como acima descrito, pela obrigação de reparação por danos causados pela prestação de serviços (ou ausência deles), pelos atos dos agentes públicos, enfim, decorrentes da atividade administrativa. É espécie de responsabilidade não versada em contrato, mas decorrente de previsão normativa, por isso é conhecida como responsabilidade extracontratual do Estado.

A definição da responsabilidade extracontratual do Estado passou por uma evolução até os dias atuais[4], ou seja, a primeira das abordagens remonta os Estados absolutos, quando, respaldado pela soberania, o Estado dispunha de autoridade incontestável perante o súdito, exercendo, ademais, a tutela do Direito, não podendo, por isso agir contra ele, ou seja, como o Estado pode praticar algo ilegal, se ele é a fonte e o guardião do Direito. Esse período ficou marcado pelo brocardo de que o rei não pode errar (the king can do no wrong ou le roi ne peut mal faire).

Em outros termos, havia a teoria da irresponsabilidade do Estado pelos danos eventualmente causados por seus atos.

Logicamente, essa compreensão começou a ser combatida, sendo superada no século XIX e dando ensejo à teoria civilista da culpa, que passou por duas fases: teoria dos atos de império e de gestão e a teoria da culpa civil (ou da responsabilidade subjetiva do Estado).

Numa primeira fase, fez-se a distinção entre atos de império e atos de gestão, onde os primeiros eram aqueles praticados pela Administração com prerrogativas e privilégios em relação aos súditos (imposição unilateral, coercibilidade), enquanto os segundos compreendiam atos praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares. Essa distinção, conhecida como teoria dos atos de império e de gestão, possibilitou uma separação entre atos praticados pelo rei (atos de império), que não admitiam a responsabilização, de atos praticados pelo Estado (atos de gestão), nos quais se admitiam a responsabilização civil.[5]

Entre outras razões, pela dificuldade em distinguir a figura (personalidade) do rei da figura do Estado, essa vertente da teoria civilista foi superada dando lugar à teoria da culpa civil, segundo a qual a responsabilidade do Estado seria possível sempre que houvesse culpa do agente, equiparando a responsabilidade estatal àquela verificada nos casos do patrão pelos atos praticados por seus empregados.

Assim, as teorias civilistas da culpa, admitiam a responsabilização civil do Estado, primeiro apenas nos atos de gestão (teoria dos atos de império e de gestão) e, depois, sempre que demonstrada a culpa do agente estatal (teoria da culpa civil).

As teorias publicistas tomaram lugar, iniciando-se com a teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa, segundo a qual a responsabilização do Estado não deve estar fundamentada na responsabilidade subjetiva do agente, e sim na culpa do serviço público. Quando a culpa fosse do agente público, ele próprio responderia por seu ato, mas nos casos em que o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal, o Estado deveria ser responsabilizado independentemente de demonstração de qualquer culpa pessoal.

Como última vertente das teorias publicistas, tem-se a teoria do risco que, por sua vez, embora haja discussão doutrinária, pode ser cindida em risco administrativo e risco integral. Ambas pregam uma responsabilidade objetiva do Estado.

Pela teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por suas atividades, independentemente da demonstração de culpa de seus agentes ou mesmo do serviço. Há, no entanto, a aceitação de excludentes dessa responsabilidade, como, principalmente, nos casos de culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros ou de motivo de força maior, causas que eliminam o nexo entre o comportamento do Estado e o dano sofrido.

Na teoria do risco integral, o Estado sempre responderá por danos decorrentes de suas atividades, não havendo a possibilidade de excludentes, nem mesmo nos casos acima enumerados.

Resta, pois, saber qual a teoria adotada pelo Direito Administrativo Constitucional Brasileiro e, nesse mister, a resposta encontra-se no § 6º do artigo 37 da CF, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a visão tradicional da doutrina brasileira, de forma pacífica, no Brasil consagrou-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) para os danos causados pelo Estado, isso abarcando tanto a ação como a omissão do Estado.

Aqui, como em dispositivo do Código Civil, percebe-se, da simples leitura, a exigência do liame de causalidade. Não fosse assim, não estaria incursa no texto da Carta Política a palavra “causarem”.

Segundo Cahali[6] afirma acertadamente que:

A teoria do risco administrativo não leva à responsabilidade integral do Poder Público, para indenizar em todo e qualquer caso, mas sim dispensa a vítima da prova da culpa do agente da Administração, cabendo a esta a demonstração da culpa total ou parcial do lesado, para que então fique ela total ou parcialmente livre da indenização (…). Na realidade, qualquer que seja o fundamento invocado para embasar a responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo, risco integral, risco-proveito), coloca-se como pressuposto primário da determinação daquela responsabilidade a existência de um nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do ente público, ou de seus agentes, e o prejuízo reclamado pelo particular.

É a mesma a posição de Meirelles[7], que com exemplos, ensina que:

O legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares.

Di Pietro[8], com clareza e precisão, afirma que:

Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única.

Nessa linha de idéias, conclui-se que o fato de terceiro, o fato da vítima, e o caso fortuito ou de força maior, excluem o dever de indenizar. Saliente-se inclusive, que o fato da vítima, quando concorrente, reduz a indenização, da mesma forma que na responsabilidade aquiliana, ao passo que se exclusivo, interrompe o nexo causal.

Nem sempre é fácil para o interprete averiguar a existência do nexo causal, principalmente nos casos em que o dano foi provocado ou majorado por fenômeno da natureza, devido à falta de serviço público, como, por exemplo, quando ocorre enchente que provoque danos e, caso existisse eficiente sistema pluvial, não ocorreriam.

Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência apontam que, demonstrado que não ocorreria o dano caso existisse o serviço, o Estado responde pela indenização[9], assim as excludentes do nexo de causalidade, como dito acima, são as causas que interrompem esse liame, ou seja, o fato da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou de força maior, pois, ao aceitarem as excludentes da responsabilidade objetiva, há a aceitação da teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilização do Estado ocorrerá sempre, independentemente da demonstração da culpa do agente.

Todavia, cumpre adicionar à discussão a visão que tem trazido bons argumentos acerca do tema, segundo a qual a responsabilidade objetiva estaria limitada apenas à ação da Administração, mas não à omissão.

Nesse sentido são as lições de Bandeira de Mello[10], que ao comentar o princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos, assim dispõe:

– a responsabilidade do Estado aplica-se indistintamente a quaisquer das funções públicas, não estando restrita a danos provenientes de atos administrativos;
– posto que existe direito de regresso contra agente responsável nos casos de dolo ou culpa – e não em outros –, é porque cabe responsabilização estatal também em hipóteses nas quais inexista dolo e culpa. Isto é, está acolhida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (assentado em textos constitucionais anteriores desde 1946 e nisto não discrepantes do atual), a responsabilidade objetiva do Estado;
– dita responsabilidade objetiva, entretanto, só está consagrada constitucionalmente para atos comissivos do Estado, ou seja, para comportamentos positivos dele. Isto porque o texto menciona “danos que seus agentes causarem”. A omissão, rigorosamente falando, não é causa de dano, conquanto seja certo que condiciona e irresistivelmente sua ocorrência nos casos em que, se houvesse a ação, o dano seria evitado. Assim, parece-nos – e também nisto acatamos reverentemente os ensinamentos doutrinários sempre luminosos de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello – que a regra em nosso Direito Constitucional é a da responsabilidade objetiva para os comportamentos comissivos do Estado e, salvo casos excepcionais, responsabilidade subjetiva (por culpa do serviço) para os comportamentos omissivos: a saber, quando o Estado, devendo legalmente agir para evitar um dano e, podendo fazê-lo, não o fez ou não o fez tempestiva ou eficientemente;
– estes mesmos critérios de responsabilidade concernem também – como está explícito no referido artigo 37, § 6º – às pessoas de Direito Privado prestadoras de serviço público.

Como se vê, o tema da responsabilidade civil do Estado ganhou novos elementos, onde a responsabilidade por ação é objetiva enquanto a por omissão é subjetiva.

Além da ação e da omissão (do agente ou do próprio Estado) como geradores de responsabilidade civil do Estado, tem-se separado também a responsabilidade pela guarda de pessoas ou de coisas perigosas, onde o Estado responde objetivamente, com base na teoria do risco-proveito.

Mas definir as teorias da responsabilidade, seus conteúdos geradores (ação, omissão e guarda) e as causas excludentes, não bastam para o reconhecimento do dever de reparação de dano pelo Estado. Necessário, ainda, verificar os pressupostos (ou requisitos) da responsabilidade e a prescrição do dano provocado pelo Estado.

Com certeza, o nexo de causalidade entre a atuação e o dano, afastado pelas excludentes já mencionadas, é um dos requisitos da responsabilização do Estado. No entanto, existem outros três:

– Atuação de agente das pessoas jurídicas de Direito Público (Administração Direta ou Indireta) ou das pessoas de Direito Privado prestadoras de serviço: para a responsabilização, é necessário que se vincule a causa do dano à atuação administrativa;

– O dano deve ser anormal, ou seja, não pode coincidir com as dificuldades quotidianas da vida em sociedade; dessa maneira, não será indenizável, em regra, o dano suportado por aquele que enfrenta uma fila normal em repartição pública;

– O dano deve ser especial, ou seja, não pode ser, em regra, um dano que atinja a toda coletividade, mas apenas uma pessoa ou alguns cidadãos.

No que concerne à prescrição, há polêmica, porquanto alguns sustentam o prazo prescricional de 05 anos. Todavia, como o novo Código Civil disciplinou a matéria no dano decorrente da responsabilidade extracontratual, há setor doutrinário que defende a prescrição em 03 anos e, ainda, embora seja referente à responsabilidade civil contratual, o CBA estipula prescrição em 02 anos, questão importante quando o Estado figure como segurado em contrato firmada para garantir sua responsabilidade.

Por tudo o que foi exposto, pode-se resumir a responsabilidade extracontratual do Estado no seguinte quadro:

TÓPICO

DESCRIÇÃO

1. Teoria adotada no Brasil

– Regra: teoria do risco administrativo
(objetiva).

– Exceção: teoria da culpa civil (subjetiva).

2. Modalidades de responsabilidade

– Por ação: objetiva.

– Por omissão: objetiva, para a maioria e subjetiva, para alguns.

– Pela guarda de pessoas ou coisas: objetiva.

3. Pressupostos da responsabilidade

– Nexo causal entre a atuação e o dano.

– Atuação de agente da Administração Pública ou de Prestadora de
Serviços.

– Dano anormal.

– Dano especial.

4. Excludentes (eliminação do nexo causal)

– Culpa exclusiva da vítima.

– Culpa exclusiva de terceiros.

– Motivo de força maior.

5. Prescrição

– Tradicionalmente: 5 anos.

– Novo Código Civil: 3 anos.

– CBA: 2 anos.

Como visto acima, uma vez reconhecida a responsabilidade civil do Estado, surgirá o direito de regresso, ou seja, o direito de o Estado reaver o montante pago à vítima do dano, denominada responsabilidade civil do agente do Estado por ação regressiva, podendo fazê-lo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na mesma oportunidade da ação judicial proposta pela vítima, pelo instituto da denunciação à lide (espécie de intervenção de terceiros no processo civil).

Esse direito de regresso, todavia, somente surgirá quando o agente público tiver obrado com culpa ou dolo, em razão de seu cargo ou função, entretanto, a ação regressiva não é a única forma de o agente público ser responsabilizado civilmente perante o Estado, havendo os casos em que o dano é causado diretamente ao Erário. No caso, por exemplo, de um aeronavegante causar danos à aeronave de patrimônio do Estado, a responsabilidade civil será reconhecida, contudo não em razão do direito de regresso, mas simplesmente decorrente do dever de indenização de dano decorrente da culpa extracontratual, que será caracterizada pelo dolo ou pela negligência, imprudência ou imperícia referente ato do aeronavegante.

Por fim, no que concerne à prescrição do dano causado ao Estado (em razão do direito de regresso ou de forma direta), pode-se firmar, com base no § 5º do art. 37 da CF, que o direito do Estado em ver-se ressarcido é imprescritível.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR

Antes de falarmos especificamente sobre o seguro aeronáutico faremos alguns apontamentos sobre a responsabilidade do segurador.

Inicialmente, o risco, o mutualidade e a boa fé são elementos essenciais do seguro. Podemos dizer que risco é perigo, que se materializa na possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Podemos dizer que o risco é intransferível, sendo possível transferir as consequências econômicas do risco, caso ocorra um sinistro.

O mutualismo trata-se de uma comunidade submetida aos mesmos riscos e perigos, às mesmas probabilidades de dano, razão pela qual decidem contribuir para um fundo capaz de fazer frente aos prejuízos sofridos pelo grupo e por fim a boa-fé, elemento essencial do contrato de seguro, é a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifestada com lealdade e sinceridade, de modo a não induzir o outro a engano ou erro.

O artigo 757 do Código Civil Brasileiro (CCB) dita que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”, figurando como espécies de seguro: o seguro de coisas, calculado pelo valor de mercado (não pode ser cumulativo), seguro de pessoas (não há limite de contratações), seguro de saúde e seguro de responsabilidade civil a fim cobrir indenizações a terceiros, onde a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado, o que normalmente ocorre nos acidentes aeronáuticos.

No seguro de coisas a indenização deve ser necessária apenas para repor o dano sofrido, restabelecendo a situação anterior à ocorrência do sinistro, diferentemente do que ocorre no seguro de vida, pois este não tem caráter indenizatório, pois não está limitado a qualquer valor, já que não existe a possibilidade de mensuração da vida e caso o segurador imponha limite a sua responsabilidade, o segurado poderá fazer quantos seguros de vida achar necessário com outras seguradoras.

Outra espécie importante é o co-seguro, ou seguro cumulativo, previsto no artigo 761 do CCB, e muito utilizado na aviação, pois somente um segurador não suportaria arcar sozinho com os montantes indenizatórios no caso de um sinistro aeronáutico. É importante que não se confunda esta espécie de seguro com pluralidade de seguros, pois esta é conduta fraudulenta, exceto para o seguro de vida. Pelo seguro cumulativo o seguro também é contratado com várias seguradoras, que assumem responsabilidades sobre o conjunto do risco, sem determinação de partes. No co-seguro a obrigação é divisível, com seguro conjunto é solidária.

Por fim, existe uma espécie de seguro que é denominado seguro em grupo, onde figuram o estipulante, o segurado e o beneficiário. O estipulante é normalmente representado pelo empregador, associação de classe e que será o representante ou mandatário dos segurados.

Os segurados são os integrantes do grupo que aderiram à relação jurídica principal, que ao final vai se constituir relações jurídicas múltiplas e individuais. O beneficiário será a pessoa indicada pelo segurado para receber os benefícios do seguro. Nesta modalidade de seguro permite a entrada e saída de segurados, desde que mantenha um número mínimo de segurados estipulado pelo contrato-padrão e somente se extinguirá as relações subsidiárias se a principal deixar de existir.

O seguro de responsabilidade civil está atualmente descrito no artigo 787 do CCB que diz:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

O contrato de seguro, de forma geral, caracteriza-se como sendo um contrato de adesão, pois há uniformização do conteúdo, através de normas prefixadas nas condições gerais das apólices, porém devem ser sempre interpretados da maneira mais favorável ao consumidor. Na hipótese de existir resseguro, o segurador que for condenado a indenizar o consumidor deverá pleitear do IRB, em ação autônoma, a parte a que ele estaria obrigado.

Outra questão importante a ser abordada é sobre as excludentes de responsabilidade do segurador, pois segundo Cavalieri Filho[11], “[…] a responsabilidade objetiva do segurador muito se aproxima da responsabilidade fundada no risco integral.”, onde o caso fortuito ou força maior e o fato exclusivo de terceiro são, via de regra, incluídos nos riscos cobertos pela apólice. Por certo que se não houver esta condição estipulada no contrato não há como ser indenizado se tais acontecimentos ocorrerem. Somente o fato exclusivo do segurado ficaria isento da responsabilidade do segurador, desde que envolvido pelo dolo e pela má-fé, pois recompensar o ato doloso com a indenização do seguro seria, além de imoral, um estímulo à ilicitude.

Existe ainda nos contratos de seguro a exigência da franquia, definida como importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital segurado. A franquia permite reduzir o valor do prêmio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor será o prêmio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indenizados pela totalidade dos danos sofridos, até o limite das garantias da apólice.

Por fim o valor da franquia pode ser atribuído de várias maneiras, entre elas com um valor fixo na apólice de seguros, ou, por exemplo, com um percentual do prejuízo, como ocorre nos seguros aeronáuticos etc.

3. O CONTRATO DE SEGURO AERONÁUTICO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Feito esse preâmbulo sobre a responsabilidade do segurador é possível afirmar que para o estudo das normas que regem a responsabilidade civil contratual do Estado, faz-se necessária a apreciação a priori dos diplomas legais incidentes à espécie, sendo certo que o seguro aeronáutico tem suas normas relacionadas nas condições Gerais e Especiais constantes do Manual de Seguros Aeronáuticos, publicação regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)[12], constante em todo contrato de seguros firmado no Brasil e que visam atender o disposto no CBA em seu Capítulo VI – Das Garantias de Responsabilidade, artigos 281 e 283 e da Resolução ANAC nº 293 de 19 de novembro de 2013, artigo 100, a qual regulamenta o funcionamento e atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

Procurando criar uma solução ao problema da responsabilidade civil do Estado, bem como os órgãos que, por força de lei, operam a Aviação de Segurança Pública, e como forma de minimizar os riscos inerentes à atividade policial, houve a necessidade de aplicar os preceitos instituídos pelo CBA no que diz respeito à garantia da responsabilidade, através de contração obrigatória, parcial ou total, de seguros aeronáuticos.

Assim, o Estado, apesar de sua responsabilidade ser extracontratual e objetiva, viu-se na necessidade e obrigatoriedade de contratar seguro aeronáutico para as aeronaves que atuam na segurança pública, pois se trata, não só de uma garantia ao patrimônio do Estado, mas também aos terceiros na superfície e aos aeronavegantes que eventualmente venham a sofrer lesões ou falecer no cumprimento do serviço.

Desta feita, a responsabilidade civil imposta pelo CBA abrange quatro esferas, a primeira em relação aos seus passageiros, a segunda em relação aos remetentes de mercadorias, a terceira em relação aos seus empregados e a quarta em relação a terceiros. As duas primeiras derivam dos contratos de transporte, a terceira advém do contrato de trabalho e a quarta decorre da lei.

A contratação de seguro do ramo aeronáutico para as aeronaves utilizadas pelo Estado possui em geral coberturas seguratícias que abrangem as condições gerais para seguros aeronáuticos, acrescido do Aditivo A (Garantia CASCO), do Aditivo B (Garantia RETA, Classes 1, 2, 3, 4) e da Responsabilidade Civil 2° RISCO da Garantia de Responsabilidade do Explorador ou Transporte Aéreo (RETA), estipuladas pela SUSEP e pelo IRB.

De forma geral a garantia de casco cobre os danos sofridos por perda ou avaria da aeronave, seja ela avião ou helicóptero, acrescidas, além do pagamento de franquias, de cláusulas especiais, como transporte, carga, inflamáveis e/ou explosivos, ventos com velocidade igual ou superior a 60 nós, ingestão, guerra, seqüestro e confisco, etc.

O aditivo B, considerado como garantia RETA, inclui os seguintes reembolsos:

– ao segurado em caso de acidentes envolvendo passageiros, tripulantes e pessoas no solo, na ocorrência de morte, invalidez permanente, incapacidade temporária e assistência médica e despesas complementares;

– ao segurado em caso de perda, dano ou avaria da bagagem e objetos que os passageiros e/ou tripulantes conservem sob sua guarda;

– reembolso ao segurado em relação a danos causados a bens de terceiros que estejam no solo, e

– reembolso ao segurado por danos ou colisão em outras aeronaves.

A cobertura de responsabilidade civil a 2º risco de garantia RETA tem como finalidade complementar o seguro de garantia RETA, pois seus valores de indenização são limitados pelo CBA e apresentam no Brasil valores por vezes defasados, obrigando a seguradora cobrir importâncias que excedam esses limites legais. Esta cobertura representa o limite máximo de indenização por acidente e sequências de acidentes, sendo limite único combinado (LUC) para as classes 1/2/3/4.

Para o cálculo do pagamento do prêmio são utilizados alguns critérios como estipulação das franquias, oficinas de manutenção das aeronaves, aeroporto de maior frequência, media mensal de horas voadas por tipo de aeronave, utilização e emprego dos helicópteros e aviões, perímetro de cobertura, prazo do seguro, LUC, desconto de frota, desconto de elemento credenciado do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), desconto para aeronave no solo e plano de prevenção de acidentes aeronáuticos.

Sobre a franquia há uma questão a ser apontada, pois, quando o Estado realiza este contrato, seus valores e condições estão nele estipulados e ela reflete a parcela da indenização que ficará a cargo do segurado, isto é, o Estado terá a sua participação nos prejuízos decorrentes do sinistro, devendo pagá-la para ter direito ao recebimento da indenização.

Desta forma, não é difícil entender que, quanto maior a franquia estabelecida no contrato, menor é o risco da seguradora, pois o segurado estará pagando uma parte da indenização, e conseqüentemente, menor deverá ser o valor do prêmio a ser pago pelo segurado.

Assim, a aplicação da franquia nos seguros aeronáuticos tem o objetivo de viabilizar a aceitação de determinados riscos, como o acidente aeronáutico, cujos valores indenizáveis poderão ser elevadíssimos.

Pode-se dizer que, no ramo aeronáutico, as funções da franquia são reduzir as despesas administrativas da seguradora com os sinistros, que ocorrem em pequena quantidade, mas com valores elevadíssimos, excluir as “perdas normais esperadas” (sinistros que são inerentes à atividade do segurado), reduzir o custo do seguro e, por fim, estimular a prevenção de perdas.

Existe, ainda, na modalidade de seguro aeronáutico a figura do seguro de franquia, uma vez que a franquia atinge valores elevados. Com um custo adicional, parte ou a totalidade desta franquia é absorvida pelo segurador.

Desta feita, as franquias no ramos aeronáutico seguem alguns requisitos e são assim delimitadas:

– Franquia para helicópteros com rotores em movimento: 5% (cinco por cento) para todo e qualquer sinistro, inclusive em caso de perda total. (grifo nosso)

– Franquia para helicópteros com rotores parados: 0,5% (meio por cento) para todo e qualquer sinistro, inclusive em caso de perda total. (grifo nosso)

– Franquia para aviões: 5% (cinco por cento) para qualquer sinistro, exceto perda total da aeronave, em que não haverá dedução do valor da franquia. (grifo nosso)

Como visto nesta modalidade de contrato, as franquias nele estipuladas podem alcançar valores de alto custo, pois se referem a uma porcentagem do valor a ser indenizado, o que nos permite dizer que, na prática, a sua assimilação ficaria adstrita somente ao Estado (segurado), pois, embora se permita a ele ingressar com ação de regresso contra o agente que deu causa ao sinistro por culpa ou dolo, a cobrança desses valores seria, na prática, imputar sanção inexequível.

Ora, se o Estado contrata o seguro é porque está assumindo que os custos da aviação são elevados e de difícil assimilação até mesmo pelo próprio Estado. Aqui não se prega a impunidade, mas, havendo essa cobrança, no âmbito civil, comprovada a culpa stricto sensu, haverá uma desproporção na sanção, ou seja, um descompasso entre a ação do agente e a magnitude da sanção, onde o Estado estará impedindo a própria subsistência do agente e da família, além de estar desestimulando a atividade.

Esta assertiva esta prevista no Art. 944, parágrafo único do CCB, quando diz que havendo “[…]excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

É importante ressaltar que ao se falar especificamente do aeronavegante, agindo em razão da função e em atividade policial, ressarcir o Estado por danos causados à aeronave, há uma evidente desproporção, devendo ser analisada de forma criteriosa, pois, na maioria das vezes, sua ação não se configura em erro de conduta, pois, além de ser inerente a ele o dever de cautela, nem a ação ele admite e muito menos o resultado, o fato decorre na maioria das vezes de forma involuntária, até inconsciente. Nesse sentido, seguindo os ensinamentos do Professor Cavalieri Filho[13]:

Não havendo normas legais ou regulamentos específicos, o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente. A conduta culposa deve ser aferida pelo que ordinariamente acontece, e não pelo que extraordinariamente possa acontecer. Jamais poderá ser exigido do agente um cuidado tão extremo que não seria aquele usualmente adotado pelo homem comum, a que os romanos davam a designação prosaica de bonus pater familias, e que é, no fundo, o tipo de homem médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem direitos e deveres das pessoas em sociedade.

Nesse sentido, o acidente não será somente o resultado dessa conduta, mas também de uma sucessão de fatores que antecederam o sinistro, inclusive podendo ser caracterizada a responsabilidade solidária do operador ou do explorador da aeronave.

Como exemplo, considerando que foi avaliada ser necessária sua realização, é oportuno citar a seguinte situação: retirada de cadáver encontrado em cachoeira na serra do mar. Nesta operação, os tripulantes operacionais são responsáveis pelas orientações de posicionamento da aeronave na área restrita. Posicionada a aeronave pelo comandante, o tripulante lançador coordenará a descida por rapel dos outros dois tripulantes. No solo, esses tripulantes serão responsáveis pela imobilização e acondicionamento do cadáver e ancoragem nos cabos fixados na aeronave, que continua no vôo pairado. O tripulante lançador será o responsável pela orientação do deslocamento da aeronave até local seguro para desembarque do corpo. No deslocamento, os cabos se desprendem, o cadáver cai e os cabos atingem o rotor de cauda e o rotor principal tornando sua pilotagem impossível, a aeronave sofre danos de grande monta, mas felizmente não há feridos. De quem é culpa? Imaginando que este acidente ocorreu porque o tripulante operacional no solo efetuou um nó incorretamente, pressionado pelo tempo e pelo local perigoso onde se encontrava o cadáver. O segundo tripulante operacional efetuou a conferência, mas, pelas mesmas razões, não observou a falha na amarração do cabo. A aeronave acidentou-se.

Hipoteticamente este acidente resultou em uma indenização no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), como para os helicópteros com os rotores em movimento a franquia é de 5%, este valor chegou ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Assim, por ter o tripulante operacional efetuado um nó incorretamente em uma missão complexa e arriscada, é responsabilizado pelo pagamento do valor dessa franquia, que é, na prática, impossível de ser assimilada, quiçá o valor principal se não houvesse o seguro contratado.

Na Aviação Civil, como regra geral, esses valores são assimilados pelas seguradoras e pelas empresas aéreas e na Aviação Militar pelo Estado, porém, conforme o caso, são tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.

Os erros na aviação não são comuns, porém são, na maioria das vezes, recorrentes, o que demonstra a reincidência de condutas dos aeronavegantes ao longo do tempo, corroborando com o argumento de que não há acidente novo, mas recorrência de falha, por isso a preocupação exacerbada pela segurança operacional.

Assim, o seguro aeronáutico contratado pelo Estado garante a cobertura integral dos sinistros, independentemente de comprovação de culpa e apesar de o Estado ter essa garantia, a Administração é obrigada, de ofício, instaurar procedimento apuratório, inicialmente, conforme o caso, através de sindicância, especialmente quando houver danos ao patrimônio do Estado ou de terceiro, desde que praticados por seu agente em razão do cargo ou função.

Desta feita, todo e qualquer dano causado por aeronavegantes nas aeronaves de patrimônio do Estado, mesma as arrendadas, em depósito ou conveniadas, bem como os danos materiais e físicos que causarem em terceiros no solo ou em passageiros, será tema de apuração, pois, não obstante ter ocorrido o ressarcimento dos danos, através do pagamento dos valores indenizatórios contratados, deve-se verificar se houve, por parte do causador dos danos, a existência de culpa ou dolo, analisadas as excludentes de nexo de causalidade.

Por derradeiro, ocorrendo um sinistro aeronáutico, que pode ser uma ocorrência de solo[14], um incidente aeronáutico[15], ou um acidente aeronáutico[16], será realizada também investigação normatizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) com o viés da prevenção, mas que, mediante determinação judicial, poderá ser utilizada para elucidação dos fatos, podendo, inclusive, apesar de não ser esse seu objetivo, auxiliar na imputação ou não da culpa ao causador do sinistro aeronáutico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisados os preceitos da responsabilidade civil do Estado, bem como do segurador viu-se que o seguro aeronaútico é uma obrigação e uma necessidade, pois além de garantir as atividades realizadas pelas empresas aéreas e pelo Estado, garante a execução das tarefas atinentes aos aeronavegantes e aos aeronautas, fornecendo segurança ao serviço em todos seus aspectos, inclusive aos terceiros e bens na superfície, aos passageiros e à carga, pois nesse sentido, na Aviação de Segurança Pública o risco é inerente e não há formas de sua desvinculação.

Por outro lado, apesar do escopo final de nosso Direito Positivo, quando da imputação de responsabilidade, buscar sempre a definição do culpado ou dos culpados, na aviação essa busca é mais complexa e tormentosa, pois se vê na prática, que as culpas, na maioria das vezes, são decorrentes e, às vezes, solidárias, ficando muito difícil ao final, imputar a responsabilidade somente a uma pessoa ou a um único evento, mesmo porque, normalmente, são vários os fatores que influenciaram no resultado danoso.

Por ser a aviação uma atividade complexa, tanto na gestão de pessoas, como na gestão de tecnologia, demanda, na análise dos sinistros aeronáuticos, por parte das autoridades competentes, maior cuidado na investigação e na apuração das responsabilidades, principalmente na Aviação de Segurança Pública, onde, além desses fatores, o risco é inerente e indissolúvel.

Assim, apesar do seguro aeronáutico ser contratado pelo Estado para garantir seu patrimônio e consequentemente garantir a atividade realizada pela Aviação de Segurança Pública, é importante que se diga que essas regras foram instituídas por analogia às regras impostas à Aviação Civil por força de normal legal e atualmente essa contratação é obrigatória por determinação da RBHA 47, Subparte D para todas as aeronaves que utilizam o espaço aéreo brasileiro, exceto para as aeronaves militares.


REFERÊNCIAS

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ALVARENGA, Ricardo, Direito Aeronáutico, Dos contratos e garantias sobre aeronaves. Belo Horizonte: Del Rey, 1992;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2007;

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GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2000;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 13ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1999;

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MORAES, Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 23. ed., São Paulo: Atlas 2008;

Normas do Sistema do Comando da Aeronáutica, disponíveis no site do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), no endereço eletrônico: <http://www.cenipa.aer.mil.br/normas/normas.htm>.

PACHECO, José da Silva, Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica. 3ª ed., São Paulo: Forense, 1990.

SILVA, Carlos Antônio Matos da, A Atividade Policial Militar e a Responsabilidade Extracontratual do Estado, A Força Policial, Ano 2006, out/Nov/dez, No 52.


NOTAS

[2] Disponível em: <http://www.anac.gov.br/estatistica/estat26.asp>, acesso em 02/03/2009, às 11:18h.

[3] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 414.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004, p. 548 a 549.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Op. Cit., p. 549 e 550.

[6] CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 44.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2000. p. 616.

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 518.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 519 e CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 46.

[10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 117.

[11] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, São Paulo, Ed. Malheiros, p. 436.

[12] AERONÁUTICOS, Manual, Ed. Manuais Técnicos de Seguro, São Paulo, 1993.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, São Paulo, Ed. Malheiros, p. 53.

[14] Todo incidente, envolvendo aeronave no solo, do qual resulte dano ou lesão, desde que não haja intenção de realizar vôo, ou, havendo esta intenção, o(s) fato(s) motivador(es) esteja(m) diretamente relacionado(s) aos serviços de rampa, aí incluídos os de apoio e infra-estrutura aeroportuários, e não tenha(m) tido qualquer contribuição da movimentação da aeronave por meios próprios ou da operação de qualquer um de seus sistemas. Definição dada pelo item 3.61 da NSCA 3-1/2008 do CENIPA, p.25.

[15] Toda ocorrência associada à operação de uma aeronave, havendo intenção de vôo, que não chegue a se caracterizar como um acidente aeronáutico ou uma ocorrência de solo, mas que afete ou possa afetar a segurança da operação. Definição dada pelo item 3.85 da NSCA 3-1/2008 do CENIPA, p. 28.

[16] Toda ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave, havida entre o momento em que uma pessoa nela embarca com a intenção de realizar um vôo, até o momento em que todas as pessoas tenham dela desembarcado e, durante o qual, pelo menos uma das situações abaixo ocorra: uma pessoa sofra lesão grave ou morra, a aeronave sofra dano ou falha estrutural e a aeronave seja considerada desaparecida ou completamente inacessível. Definição dada pelo item 3.2 da NSCA 3-1/ 2008 do CENIPA, p. 16.


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