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Mato Grosso do Sul – A Justiça garantiu que uma paciente com hepatite e sua acompanhante tenham direito a uma transferência em UTI aérea para o Centro de Transplante de Órgãos Sólidos, em um hospital de São Paulo.

O município de Campo Grande tentou contestar a decisão, mas, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município contra a decisão de primeiro grau que determinou a transferência para São Paulo.

Consta nos autos que a paciente foi diagnosticada com Hepatite Aguda com Insuficiência Hepática Aguda. A recomendação médica foi clara ao constatar que a agravada precisa de um transplante hepático e a falta deste poderia acarretar até o óbito. Por conta disso, o médico entrou em contato com o hospital de São Paulo, conseguiu uma vaga para a paciente e, para que consiga ocupar a determinada vaga, necessita de transporte em UTI aérea, pois o caso é grave e precisa de acompanhamento exclusivo.

No agravo, o município alega que está com ausência de estrutura para viabilizar e custear integralmente a referida transferência. Contesta também que a paciente optou por realizar todo o tratamento em instituição privada e depois solicitou a transferência por conta de verba pública, logo suas atitudes se contradizem. O município afirma que não há necessidade da realização do procedimento, pois não existe um requerimento administrativo à paciente.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, considerou que nada impede da agravada ter arrecadado fundos para o tratamento da sua grave doença, mediante ajuda de familiares e amigos, uma vez provado que ela é auxiliar de enfermagem e não possui condições para arcar com o custo do procedimento requerido.

O desembargador citou que outro importante argumento é o fato da vaga destinada ser vinculada ao SUS, sendo assim o argumento que o município utilizou sobre destino ser particular, em nada influencia. Ressaltou que, se a paciente comprovou não ter condições financeiras para custear a transferência referida, é dever do ente público garantir o seu direito à vida. Ainda relatou que o procedimento teve o parecer do NAT favorável ao pedido da agravada.

“O artigo 196, da Constituição da República, preceitua que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, garantido mediante o acesso universal e igualitário. Nesse contexto, resta evidente que incumbe ao Estado (em sentido lato) agir de modo isonômico em relação a todos os indivíduos”, concluiu o relator.

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