PM de São Paulo publica Portaria que estabelece requisitos mínimos para emprego de drones em suas missões

- Anúncio -

São Paulo – A Polícia Militar de São Paulo publicou hoje (22), no Diário Oficial do Estado, a Portaria Cmt G PM3-1/02/18, de 15-6-2018, a qual estabelece requisitos técnico-operacionais mínimos para os Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) utilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Segundo a publicação, a Portaria tem como objetivo estabelecer requisitos técnico-operacionais mínimos para trazer confiabilidade ao apoio aéreo às atividades de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, bombeiros e defesa civil, bem como garantir a segurança da população, animais e propriedades no solo, estabelecendo procedimentos padronizados de operação, segurança de voo e coordenação com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Força Aérea Brasileira.

Confira os artigos e anexo portaria:

Artigo 1º – Aprovar os requisitos técnico-operacionais mínimos aplicáveis aos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS) utilizados sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, previstos no Anexo a esta Portaria.

Artigo 2º – Os requisitos descritos no Anexo se referem especificamente às aeronaves remotamente pilotadas (RPA) de asa rotativa Classe 3, com peso máximo de decolagem (PMD) superior a 1 (um) quilograma e menor ou igual a 25 quilogramas, direcionadas exclusivamente às operações em Linha de Visada Visual (VLOS) e que não ultrapassem 400 pés de altura em relação ao solo (AGL).

Parágrafo único – Às RPA de asa fixa Classe 3 aplicar-se-á o disposto no artigo 3º.

Artigo 3º – Para qualquer RPA de asa rotativa ou de asa fixa que se destine a ultrapassar a altura de 400 (quatrocentos) pés AGL e/ou que seja empregada em operações Além da Linha de Visada Visual (BVLOS), independentemente de seu PMD, fica estabelecido, como condição mínima para utilização pela Polícia Militar, que o projeto do RPAS seja autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou que possua outro tipo de certificado de aeronavegabilidade válido para esses propósitos, nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo único – Devido às exigências legais e regulamentares para a realização das operações mencionadas no caput deste artigo e, consequentemente, para o cumprimento de requisitos técnico-operacionais peculiares aos propósitos a que se destina cada tipo de RPAS, fica o Grupamento de Radiopatrulha Aérea (GRPAe) designado como o órgão técnico responsável por avaliar e estabelecer as especificações mínimas a serem apresentadas por esses equipamentos.

Artigo 4º – Os requisitos aplicáveis a outros tipos de sistemas aéreos não especificados na presente Portaria também deverão ser previamente avaliados pelo GRPAe.

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À PORTARIA DO CMT G PM3-1/02/18

REQUISITOS TÉCNICO-OPERACIONAIS MÍNIMOS PARA SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPAS)

ASA ROTATIVA (Classe 3 – Operações VLOS até 400 pés AGL)

1. REQUISITOS TÉCNICOS DO CONJUNTO PRINCIPAL:
1.1. Aeronave Remotamente Pilotada (RPA):
1.1.1. 01 (uma) RPA de Asa Rotativa;
1.1.2. Peso Máximo de Decolagem (PMD): de 1 kg a 25 kg;
1.1.3. motorização elétrica;
1.1.4. autonomia de voo por bateria: 25 min ou superior;
1.1.5. sistema de posicionamento por GPS;
1.1.6. sistema anticolisão por sensores;
1.1.7. frequência de rádio (enlace de pilotagem): a partir de 2.4 GHz (necessária a certificação ou homologação da ANATEL);
1.1.8. capacidade de funcionamento em temperaturas entre -10º e 50º C.
1.2. Estação de Pilotagem Remota (RPS):
1.2.1. rádio controle;
1.2.2. display de vídeo (opções):
1.2.2.1. se notebook, com tela de 13 polegadas, ou superior;
1.2.2.2. se tablet ou smarphone, com tela de 5,5 polegadas, ou superior, com resolução mínima de 1080 pixels, sistema operacional iOS ou Android, ou versões atualizadas.
1.2.3. a RPS deve possuir portas de expansão capazes de acondicionar outros equipamentos e sensores, específicos para cada missão, como, por exemplo, a conexão com monitores de vídeo externos;
1.2.4. deve possuir sistemas visuais e/ou sonoros para indicação, ao menos, dos seguintes parâmetros: (i) altura, (ii) velocidade, (iii) autonomia da bateria, (iv) intensidade do sinal do enlace de pilotagem, (v) indicadores de sinal de GPS, (vi) condições de funcionamento do sistema, entre outros alertas indicados pelo fabricante.
1.3. Dispositivos básicos de carga útil (payload):
1.3.1. câmera fotográfica com resolução mínima de 12 megapixels (sistema antivibração obrigatório);
1.3.2. câmera de vídeo com resolução mínima de 3840×2160 pixels;
1.3.3. gimbal com estabilização nos 3 eixos.
1.4. Hardware e Software:
1.4.1. função de planejamento de rotas;
1.4.2. função piloto automático;
1.4.3. capacidade de decolagem automática;
1.4.4. capacidade de retorno automático para o local de decolagem;
1.4.5. controle de autonomia de bateria que calcula o tempo restante de voo;
1.4.6. transmissão, em tempo real, dos dados de telemetria da RPA;
1.4.7. transmissão das imagens da(s) câmera(s) ao rádio controle em tempo real.
NOTA: equipamentos, dispositivos ou acessórios aplicáveis a necessidades específicas poderão ser adicionados ao pacote básico do conjunto principal.

2. APOIO LOGÍSTICO:

2.1. carregador de múltiplas baterias, compatível com os modelos de baterias utilizados na RPA e nos componentes da RPS;
2.2. baterias sobressalentes para a RPA, na quantidade necessária para que, somadas à bateria do conjunto principal, totalizem, no mínimo, 120 minutos de operação, não incluído o tempo para substituição em solo;
2.3. 1 (uma) bateria sobressalente (ou conjunto de baterias) para a RPS;
2.4. 1 (um) motor sobressalente por eixo de propulsão (por rotor);
2.5. 1 (uma) hélice por eixo de propulsão (por rotor);
2.6. 1 (um) rádio aeronáutico, devidamente homologado (portátil ou estação fixa);
2.7. ferramental necessário para a realização de tarefas de ajuste e manutenção dos componentes (mecânicos, elétricos e eletrônicos) da RPA e da RPS;
2.8. dispositivo para armazenamento de imagens com capacidade mínima para 64 GB;
2.9. mochila ou maleta para armazenamento e transporte de todos os componentes do conjunto principal, cujas dimensões devem permitir o transporte em veículo do tipo sedan médio, bem como o transporte a pé por uma equipe composta por até 2 (duas) pessoas;
2.10. garantia de 12 meses contra defeito de fabricação.

3. REQUISITOS OPERACIONAIS:

3.1. o RPAS deve estar em prontas condições de operação em 10 (dez) minutos, contados do início de sua preparação;
3.2. em caso de substituição de bateria, deve retornar à operação em 2 (dois) minutos, contados do pouso da RPA;
3.3. altitude do voo: a RPA deve ter desempenho para atingir a altitude de 8.000 pés acima do nível do mar (ASL);
3.4. raio de alcance: 2 km ou superior, mantendo-se em Linha de Visada Rádio (RLOS), com enlace de pilotagem e de dados (comando, telemetria e vídeo);
3.5. o RPAS deve possuir como plano de terminação de voo, minimamente, as seguintes funções:
3.5.1. retorno automático para o local de decolagem em caso de perda do enlace de pilotagem (ao menos até o ponto em que o enlace seja retomado)
3.5.2. pouso automático no local onde se encontra, em caso de perda de sinal de GPS (ao menos até o ponto em que o sinal seja retomado) ou em circunstâncias em que não seja possível o retorno ao local de decolagem.

4. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS:

4.1. manuais de instruções em língua portuguesa, referentes a todos os equipamentos, dispositivos e acessórios;
4.2. nota fiscal;
4.3. certificação e homologação de todos os produtos de telecomunicações, de acordo com a Resolução ANATEL 242/2000.
NOTA: caso sejam acrescidos equipamentos, dispositivos ou acessórios ao pacote básico do conjunto principal, deverá ser fornecida a documentação fiscal e regulatória.

5. TREINAMENTO DO PESSOAL:

O fabricante deve oferecer treinamento para, no mínimo, 5 (cinco) operadores, independentemente da função de piloto remoto ou observador de RPA para a qual serão designados. O treinamento deverá ser oferecido em língua portuguesa, com equipamento pertencente ao fabricante/fornecedor e idêntico ao adquirido, que qualifique os operadores para a programação, monitoramento e condução do voo da RPA, para a realização de manutenções preventivas e corretivas de menor complexidade, bem como para operar todos os softwares disponibilizados, de acordo com o propósito do sistema.

NOTA: esse requisito é dispensável em caso de fornecimento de novos RPAS pelo mesmo fabricante/fornecedor, em razão do conhecimento e experiência já adquirida previamente pelos operadores.

6. TEMPO DE RETORNO DO EQUIPAMENTO EM MANUTENÇÃO:

No encaminhamento de qualquer material para revisão, reparo ou substituição por parte do fabricante, dentro do prazo e condições de garantia, a restituição deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias, salvo nos casos em que a substituição de componente(s) afete a aeronavegabilidade da RPA, condição que exigirá análise específica e restituição do material até o prazo máximo de 2 (dois) meses.

- Anúncio -