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Relatório Anual de Segurança Operacional – 2010 a 2015

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O Relatório Anual de Segurança Operacional – RASO é uma publicação realizada pela ANAC e tem o intuito de fornecer à comunidade aeronáutica informações relevantes sobre o desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira, auxiliando na compreensão dos riscos envolvidos nos diferentes segmentos da aviação e ajudar na escolha de estratégias para a melhoria da segurança de voo.

A principal fonte de dados utilizada pela ANAC é a base de ocorrências disponibilizadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) por meio do sistema Potter, além de outras bases institucionais.

O objetivo é que o leitor amplie seus conhecimentos sobre o cenário geral da segurança operacional da aviação civil brasileira e de seus avanços e impactos à sociedade como um todo.

Boa leitura!

RASO


Relatórios 2010 a 2015:

Relatório Anual de Segurança Operacional – 2015

Relatório Anual de Segurança Operacional – 2014

Relatório Anual de Segurança Operacional – 2013

Relatório Anual de Segurança Operacional – 2012

Relatório Anual de Segurança Operacional – 2011

Relatório Anual de Segurança Operacional – 2010


ANAC promove apresentação sobre o RBAC 90

No dia 21 de setembro de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) vai realizar uma apresentação sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, normativo da Agência que estabelecerá normas e procedimentos relacionados às operações especiais de aviação pública realizadas por órgãos e entes da Administração Pública. Destinado a gestores, pilotos, mecânicos e operadores, entre outros, o evento acontece das 9h às 18h no auditório da sede da ANAC (Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Edif. Parque Cidade Corporate – 1º andar – Brasília – DF).

rbac 90O evento terá como objetivo apresentar a minuta de subpartes do RBAC nº 90 e coletar sugestões e críticas dos participantes. Os interessados em participar devem confirmar presença pelo endereço eletrônico [email protected] até o dia 10 de setembro de 2016. As inscrições são gratuitas.

A ANAC vem construindo a minuta do RBAC nº 90 há quase um ano, e durante todo o decorrer do processo de elaboração técnica contou com grande participação das Unidades Aéreas Públicas (UAP) por meio de audiências dirigidas (câmaras técnicas) realizadas em nove regiões geográficas do Brasil — além de promover reuniões técnicas, participação em atividades técnicas in loco, reuniões com membros da Airbone Law Enforcement Association e do Exército dos Estados Unidos, entre outros.

Após a reunião, o processo de conclusão do normativo será conduzido por áreas técnicas da ANAC e, em seguida, será colocado em audiência pública.

Fonte: ANAC

ABRAPHE disponibiliza palestra sobre RBAC 61 (Emenda 06) ministrada pela ANAC

ABRAPHE – Cerca de 300 pilotos de helicóptero reuniram-se no dia 04/05 para acompanhar palestra sobre o RBAC-61 (Emenda 06) que trata de licenças, habilitações e certificados para pilotos. A palestra foi apresentada por Wagner Moraes e por Adriano Tunes de Paula, ambos Especialistas da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

A palestra foi gravada pela ABRAPHE – Associação Brasileira de Pilotos de Helicóptero – e abriu o calendário 2016 do Ciclo de Palestras ABRAPHE.  A palestra aconteceu no Auditório da Universidade Anhembi Morumbi, na rua Casa do Ator, 294 – Vila Olímpia, São Paulo.

A mesma palestra também deverá ocorrer no Rio de Janeiro, no dia 07/06, às 14h. Confirme presença antecipadamente. As confirmações devem ser feitas pelo e-mail [email protected]. O evento é aberto para associados e não associados.

A palestra no Rio de Janeiro está prevista para acontecer no Auditório do prédio Rio Office Park – Rua Victor Civita, 66 (próximo ao Aeroporto de Jacarepaguá).

Confira a palestra:

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SENASP coordenou capacitação de gestores de Segurança Operacional para a Aviação de Segurança Pública

A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça realizou em 2014 um mapeamento das Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP), ocasião em que foi identificada uma grande dificuldade de estruturação de um Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) nas Unidades Aéreas dos Órgãos de Segurança Pública do Governo Federal, dos Estados e Distrito Federal.

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O SGSO apresenta um processo evolutivo, estruturado para que os provedores de serviços da Aviação de Segurança Pública possam gerenciar o perigo de suas operações com o mesmo nível de prioridade que os demais processos de negócio são gerenciados, fornecendo um conjunto de ferramentas gerenciais e métodos organizacionais para apoiar as decisões de forma a garantir que as atividades diárias se desenvolvam dentro de níveis de risco aceitáveis e de acordo com os padrões internacionais.

Neste sentido, iniciou-se uma articulação institucional junto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que esta constituísse Turmas do Curso SGSO, com oferta de vagas exclusivas aos profissionais que atuam nas Organizações de Aviação de Segurança Pública (OASP) da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Força Nacional, Polícias Militares, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares, focando a temática do Gerenciamento da Segurança Operacional, conforme SMS – Safety Management System / Anexo 19 da ICAO – Organização Internacional de Aviação Civil.

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Assim, a ANAC já realizou três SGSO | Aviação de Segurança Pública, em 2015, capacitando um total de 157 gestores, dos quais 100 foram indicados pela SENASP. Os cursos foram realizados em Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, nas sedes do Batalhão de Aviação Operacional da PMDF, Grupamento de Radiopatrulha Aérea da PMESP e Grupamento Aeromóvel da PMERJ, respectivamente.

Em 2016, visando integrar o gerenciamento de risco dentro dos modernos conceitos de gestão, de maneira a garantir a segurança operacional de forma proativa, a SENASP em pareceria com a ANAC e com a Secretaria de Defesa Social e Segurança Pública de Alagoas, realizou-se mais uma turma de capacitação SGSO para 40 profissionais de Aviação de Segurança Pública (Pilotos, Tripulantes, Mecânicos e Pessoal de Apoio de Solo), oriundos dos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e de Brasília-DF (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Força Nacional).

A Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da sua Divisão de Operações Aéreas (Dioar), também se fez representar no evento por três Auditores-Fiscais, pilotos integrantes do seu quadro de tripulantes.

Contemplando as diretrizes e requisitos para orientar a implantação e desenvolvimento de Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO, a realização dessa turma em Maceió/AL, no período de 16 a 20 de maios de 2016, representa o compromisso da SENASP com a busca da melhoria contínua nos níveis de segurança operacional da Aviação de Segurança Pública.

Fotos:

Comissão no Senado do novo Código Brasileiro de Aeronáutica atuou para defender companhias aéreas

Ricardo Gallo, Folha de São Paulo.

Uma comissão no Senado permitiu que um representante de companhias aéreas revisasse e interferisse na elaboração de um novo Código Brasileiro de Aeronáutica –o que, na prática, resultou em um texto que beneficia os interesses do setor.

Criada por meio de ato do presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), e formada por 25 especialistas em áreas diversas da aviação, a comissão funcionou entre junho de 2015 e abril último.

O trabalho resultou em um anteprojeto do novo Código Brasileiro de Aeronáutica, que irá tramitar no Senado.

A polêmica começou no final de 2015, quando a relatora da comissão, a advogada Maria Helena Fonseca de Souza Rolim, recebeu dos membros da comissão sugestões de emenda ao código.

Ela decidiu pedir ajuda na compilação das emendas ao advogado Geraldo Ribeiro Vieira -representante da Abear (Associação Brasileira de Empresas Aéreas), entidade que reúne TAM, Gol, Azul e Avianca. (Outro advogado também foi consultado, Ricardo Bernardi, especialista em direito aeronáutico e que atua para companhias aéreas internacionais.)

Vieira, então, passou a propor vetos em temas que contrariavam as empresas e a defender o que lhes interessava, em considerações incorporadas ao anteprojeto.

Por exemplo: 1) como revisor, o representante das empresas aéreas deu parecer favorável para que os passageiros passem a pagar pela tarifa de conexão, custo hoje pago pelas empresas aéreas;

2) vetou proposta do superintendente de regulação econômica da Anac, Ricardo Catanant, órgão responsável pela fiscalização das empresas aéreas. A sugestão vetada autorizava a agência a firmar acordos com órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para que estes fiscalizassem o cumprimento, pelas empresas, das normas que tratam do direito dos passageiros de avião.

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PROTESTOS

A influência na comissão do advogado ligado às companhias aéreas motivou protestos de representantes da SAC (Secretaria de Aviação Civil) e da Anac, mostram as notas taquigráficas de reunião de 15 de março, quando a proposta final foi debatida.

“Optou-se por colocar, de maneira oportunista determinados dispositivos pontuais no texto”, disse Ronei Glanzmann, diretor da SAC.

Sem citar as empresas aéreas diretamente, ele diz que os textos foram usados por “determinado grupo” para resolver o “que não se conseguiu pelas vias normais, através da Anac, da SAC e do Comando da Aeronáutica”.

Um dos exemplos que o diretor usou foi justamente o da tarifa de conexão, paga hoje pelas companhias mas que, pela proposta, passaria a ser paga pelos passageiros.

“O assunto nem sequer foi comentado nesta comissão (…) e agora no texto vem simplesmente uma intervenção cirúrgica: onde está escrito responsabilidade da companhia aérea pagar a tarifa, corta-se ‘companhia aérea’ e coloca-se ‘passageiro'”.

Na mesma reunião, segundo as notas taquigráficas, Ricardo Catanant, superintendente da Anac, aponta falta de tempo e método para discussão das propostas. Em relação ao conteúdo, vê risco de retrocesso em relação ao código atual, de 1986.

No encontro, José Adriano Castanho, presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, também fez críticas semelhantes às do colega.

Apesar dos votos contrários de representantes da SAC e da Anac, entre outros, o texto final foi aprovado pela maioria e agora seguirá para o Senado.

A Anac disse, em nota, que o texto precisa ser submetido a amplo debate de modo a assegurar “transparência e publicidade”.

OUTRO LADO

A advogada Maria Helena Fonseca de Souza Rolim negou que o texto final da comissão criada para criar um novo Código Brasileiro de Aeronáutica tenha refletido apenas os interesses da Abear.

Relatora da comissão, ela diz que todos os membros do grupo tiveram oportunidade de fazer a revisão final do texto.

“Quem não concordou com alguns dispositivos legais apresentou destaque contra o artigo específico e a divergência foi objeto de votação pública”, disse.

O advogado Geraldo Ribeiro Vieira, que representou a Abear na comissão, disse não ter havido favorecimento à associação das empresas.

Afirmou ainda que não houve no texto nenhum dispositivo que contrarie acordos, convenções ou tratados internacionais ou “que assegure às empresas aéreas brasileiras vantagem ou benefícios que as tornem desiguais no direito interno com suas congêneres estrangeiras ou que representam tratamento desigual entre consumidores ou com prejuízo para consumidores brasileiros”.

Vieira declarou também que nenhuma sugestão ou emenda deixou de ser “apreciada, debatida e submetida a votação em plenário”.

O que ajudou a fazer, disse, foi a consolidação das mais de 3.000 sugestões dos membros da comissão, “com eliminação apenas daquelas que continham vícios de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa”.

Ele criticou a ação dos representantes do governo (Secretaria de Aviação Civil, Anac e Infraero), com sugestões de emenda feitas para “manter ou ampliar os mecanismos de intervenção no mercado, em desfavor dos demais agentes e consumidores/usuários”.

“O projeto que encaminhamos para exame do Senado rompe com práticas enraizadas no atual código, de 1986. E isso deve estar incomodando setores corporativos do governo federal”, afirmou.

PADRÕES MUNDIAIS

A Abear informou que os apontamentos de Geraldo Ribeiro Vieira foram apresentados de modo transparente e que o advogado participou da comissão em consequência de “notório saber jurídico”.

“Todas as posições da Abear são no entendimento de que uma revisão do código passa pelo estabelecimento de normas que nos aproximem dos padrões internacionais”, disse a entidade.

Sobre a proposta de que o passageiro passe a pagar pela tarifa de conexão, a Abear disse que a taxa já é cobrada hoje, “apenas não é discriminada para o passageiro”.

Vieira informou que o passageiro não será onerado, porque o valor da passagem já embute os custos de operação de transporte aéreo.

Em relação ao veto dado quanto a eventuais acordos entre Anac e órgãos de defesa do consumidor para fiscalizar o cumprimento das normas de direito dos passageiros, o advogado afirmou que nada impede a Anac de celebrar convênio de fiscalização com qualquer órgão público.

Sobre a proposta de tarifa ambiental, “tarifa corresponde à remuneração por serviço prestado –autorizar cobrança sem contrapartida significa confisco”.

O advogado Georges Ferreira, presidente da comissão, disse que os membros do grupo decidiram pela metodologia. O tempo de duração da comissão, inicialmente de seis meses e depois ampliado para nove, foi considerado suficiente pela assessoria técnico-legislativa do Senado, afirmou.

Cerca de 60% das emendas apresentadas, declarou, foram acatadas.

Ferreira ressaltou que não haverá mudanças até os senadores apreciarem e votem o projeto de lei. Aproveitar as contribuições dos integrantes da comissão significaria, disse, resultaria em uma “política pública mais liberal para o setor de aviação civil, o que colocará o Brasil junto aos seus pares mais avançados no modal do transporte aéreo”.

Fonte: Ricardo Gallo, Folha de São Paulo.

Depois de 75 anos, a Aviação Civil retorna a sua origem

EDUARDO ALEXANDRE BENI

Como começou, do ponto de vista jurídico legislativo, essa atividade no Brasil?

Bom, antes de iniciar o texto peço paciência aos leitores, porque esse assunto mais parece um seriado com muitas temporadas e ainda sem fim. Mas prometo que vou resumir e manter a proa. Esse texto descreve apenas um ponto de vista sobre o assunto.

Como tudo começou

Primeira Fase – A história da legislação aeronáutica no Brasil teve início com a criação das escolas militares de aviação em 1913 (Força Pública de São Paulo) , 1916 (Marinha) , 1919 (Exército) e, em 12 de janeiro de 1925, a Lei N° 4.911 determinou a regulamentação do serviço de Aviação Civil.

O artigo 19 desta Lei foi a célula criadora do direito aeronáutico no Brasil,  pois a Constituição Federal de 1891 abordava somente os assuntos relacionados à navegação marítima ou lacustre e direito marítimo. O texto desse artigo auxiliou na criação das primeiras regras sobre os serviços de aviação. Sabemos que o início do século XX é o grande marco do surgimento dela, porém até então era uma nobre desconhecida para o direito.

Em 22 de Julho de 1925, o Decreto N° 16.983 aprovou o regulamento para os serviços civis de navegação aérea e a partir desse ponto começa a intrincada legislação aeronáutica brasileira, cuja atribuição de organizá-la ficou a cargo da então denominada “Inspectoria Federal de Navegação” do Ministério da Viação e Obras Públicas (atual Ministério dos Transportes, Portos e Aviação civil).

Apenas uma curiosidade – Esse decreto instituiu, dentre outras regras, que a aviação civil nacional constituiria reserva da aviação militar.

Diante dessa preâmbulo, vamos tentar explicar o que aconteceu nesse interregno de 91 anos, mas de uma forma sucinta e clara.

O início do voo IFR da Aviação Civil

Com a necessidade de manter relações com organizações estrangeiras, foi criado em 22 de abril de 1931, através do Decreto N° 19.902, o Departamento de Aeronáutica Civil subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, cujo objetivo era dar organização definitiva aos serviços civis de navegação aérea por envolverem questões técnicas, jurídicas e administrativas de feição inteiramente nova, que exigiam métodos e processos de trabalho diversos dos atualmente adotados pela administração pública.

Em decorrência disso foi editado o Decreto N° 20.914, de 06 de janeiro de 1932, que regulou a execução dos serviços aeronáuticos civis e de forma pioneira, a Constituição Federal de 1934 deu à União competência privativa para legislar sobre Direito Aéreo, além de permitir a concessão da navegação aérea e dar competência aos juízes federais processar e julgar, em primeira instância, questões de navegação aérea. Foi a primeira Constituição Brasileira a tratar do assunto.

Daqui para frente, explorar a navegação aérea e legislar sobre Direito Aéreo sempre foi matéria constitucional de competência privativa da União. Importante dizer que sobre o termo “direito aéreo” somente a Constituição de 1946, a Emenda Constitucional No 1 de 1969 e a Constituição Federal de 1988 utilizaram adequadamente a expressão “direito aeronáutico”.

Neste contexto, a Constituição Federal de 1967 foi a primeira a dar competência ao Congresso Nacional dispor sobre os limites do espaço aéreo, seguindo neste caminho a Emenda Constitucional Nº 1 de 1969 e a Constituição Federal de 1988.

A criação do primeiro Código Brasileiro do Ar

Em 08 de junho de 1938, foi promulgado o primeiro Código Brasileiro do Ar, assim denominado pelo Decreto Lei N° 483 e criou o Conselho Nacional de Aeronáutica, formado por funcionário do Ministério da Viação e Obras Públicas,  um oficial superior do Exército e um oficial superior da Armada (Marinha), além de 3 membros escolhidos pelo governo. Este Conselho tinha, dentre outras, a competência para emitir estudos e diretrizes sobre navegação aérea, transporte aéreo e estudar a coordenação das atividades dos órgãos da administração pública que se relacionassem com a navegação aérea.

Até aqui íamos, sob o aspecto da construção jurídica e legislativa, muito bem, porém, nesse momento começa a primeira mudança quanto a atribuição e é a partir daqui que toda legislação construída passa a ser alterada substancialmente.

Inicia-se um movimento para se” dividir” juridicamente a aviação em civil e militar, muito embora, do ponto de vista da finalidade, fosse assim desde o início. Deixou-se de lado a definição jurídica de Público e Privado e passou a ser adotada a definição de Civil e Militar.

A criação do Ministério da Aeronáutica

Segunda Fase – Em 20 de janeiro de 1941, através do Decreto-Lei No 2.961, esta estrutura estabelecida foi radicalmente modificada com a criação do Ministério da Aeronáutica, passando ao novo Ministério as competências atribuídas ao Exército, Marinha e Departamento de Aeronáutica Civil do Ministério da Viação e Obras Públicas. A Arma da Aeronáutica do Exército, o Corpo de Aviação da Marinha e o Conselho Nacional de Aeronáutica são extintos. O Ministério da Viação e Obras Públicas não tem mais a atribuição de administrar e organizar a Aviação Civil.

Com a instalação dos principais órgãos previstos na Organização Geral do Ministério da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto Lei Nº 3.730 de 18 de outubro de 1941, cria-se a Diretoria de Aeronáutica Civil (regulamentada em 15 de Janeiro de 1942 pelo Decreto No 8.535) e, consequentemente, o Departamento de Aeronáutica Civil é extinto pelo  Decreto No 8.561 de 17 de janeiro de 1942.

Nesse período em que a atribuição de organizar e administrar a Aviação Civil pertencia ao Ministério da Aeronáutica o nome desse setor foi mudado de Diretoria de Aeronáutica Civil para, novamente, Departamento de Aeronáutica Civil (1967) e por fim Departamento de Aviação Civil (1969). Para quem voa há mais tempo, lembrará que essa era uma das perguntas das antigas provas do DAC.

A cisão jurídica – cria-se um novo modelo

Em 18 de novembro de 1966, o Decreto-Lei Nº 32 instituiu novo Código Brasileiro do Ar e, como todas as normas anteriores, manteve a classificação das aeronaves em públicas e privadas, porém, como base no Ato Institucional Nº 4, de 07 de dezembro de 1966, o Decreto Lei Nº 234, de 28 de Fevereiro de 1967 alterou substancialmente a classificação de aeronaves para civis e militares.

Considerou militares somente as aeronaves integrantes das Forças Armadas e aeronaves civis as aeronaves públicas e as aeronaves privadas, colocando as aeronaves militares fora da égide do Código. Seguiu-se aqui a regra criada pelo Código Brasileiro do Ar de 1966, quando passou a classificar os aeródromos em civis e militares.

Aqui, portanto, inicia-se uma nova fase da aviação civil e esta classificação de aeronaves e aeródromos resultou em um problema que tem seus reflexos até hoje, pois não considerou, por exemplo, as atividades de polícia, bombeiro e fazendária, como atividades de Estado.

Ora, então a aeronave militar não é pública? Pelo Código não. O que fez foi criar um classificação desconhecida do direito brasileiro, pois, até o direito comum é tratado como Público e Privado. (Leia o Art. 3º da Convenção de Chicago e entenda que ela foi elaborada 1944 – final da Segunda Guerra Mundial).

Além disso, criou-se uma tremenda confusão, pois manteve os serviços aéreos em públicos e privados, que são aqueles realizados por pessoas jurídicas de direito privado que realizam serviços aéreos públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Estado, ou que realizam serviços aéreos privados. Bom, e os serviços realizados pelo Estado – Pessoa Jurídica de Direito Público, como polícia e bombeiro, o que são? Pelo Código não foram considerados, pois nada fala sobre essa atividade.

Para tentar explicar melhor esse assunto, do ponto de vista jurídico, o conceito público e privado adotado pelo direito é amplo e unívoco, enquanto que o conceito de civil e militar é restrito e ambíguo, podendo gerar ponto de inflexão, ou seja, se a Polícia Militar pretender adquirir e operar uma aeronave, ela será civil pública, embora a organização e seus componentes sejam constitucionalmente militares. Se a aeronave fosse conceituada como pública, a destinação poderia ser civil ou militar, sem qualquer ambiguidade. Simples assim.

O Brasil passou por um fim números de decretos-lei, decretos e leis que trataram do assunto, até que se pudesse ter hoje o Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei N° 7.565 de 1986 e que trata exclusivamente da Aviação Civil, excluindo de sua atribuição a Aviação Militar, e manteve a classificação das aeronaves e dos aeródromos em civis e militares, seguindo o mesmo modelo adotado a partir de 1966.

A criação do Ministério da Defesa

Terceira Fase – Nesta evolução, em 1999, por força da Lei Complementar N° 97, foi criado o Ministério da Defesa e os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica foram transformados em Comandos Militares.

Por ocasião da criação do Ministério da Defesa, houve a determinação legal (Art. 21) para a criação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, assim, somente em 2005 foi extinto o antigo Departamento de Aviação Civil e criada a ANAC, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, ainda vinculado ao Ministério da Defesa.

A criação da ANAC

Quarta  Fase – Neste contexto, a ANAC foi criada pela Lei Nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 e regulamentada pelo Decreto Nº 5.731, de 20 de março de 2006, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, cuja atribuição principal é regular e fiscalizar as atividades de Aviação Civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

Instalada a ANAC, o Poder Executivo extinguiu o Departamento de Aviação Civil – DAC e suas atribuições foram  transferidas para a ANAC. Os militares que trabalhavam no DAC permaneceram com suas atividades na ANAC, até que, gradativamente, retornaram aos seus Comandos Militares. Aqui ocorre outra cisão no setor, qual seja, perdeu-se o conhecimento adquirido ao longo de décadas, atribuídos a profissionais altamente qualificados. Além disso criou-se uma segunda autoridade – a Autoridade de Aviação Civil. A Autoridade Aeronáutica estabelecida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 ficou limitada somente aos assuntos de atribuição do Comando da Aeronáutica.

A criação da Secretaria de Aviação Civil

Quinta  Fase – A Lei Nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011 criou a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e foram transferidas as competências referentes à aviação civil do Ministério da Defesa a essa Secretaria. Assim, o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil passaram a ser de sua competência. Agora a ANAC está sob a égide dessa Secretaria com status ministerial.

E Agora?

Pensaram que tinha acabado? Não, não acabou!

Vamos agora, quanto à atribuição, para a Sexta Fase da nossa Aviação Civil. A Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016 recolocou a Aviação Civil no Ministério onde tudo começou e transformou o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, mas manteve toda a estrutura atual existente.

Bom, depois de todo esse breve resumo histórico jurídico legislativo sobre o assunto, fica difícil saber o que vem por ai, ainda mais com o que está sendo elaborado pela Comissão de Especialistas de Reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica do Senado Federal. Será que teremos uma legislação aeronáutica que atenda aos interesses do Estado, das empresas, dos aeronautas, dos aeroviários, etc e principalmente dos cidadãos que usam ou necessitam desses serviços?

Olhando para o passado, vivenciando o presente e entendendo toda essa breve cronologia jurídico legislativa, de atribuições e competências, podemos entender quanto se perdeu nessas mudanças e como o futuro é nebuloso. Muitas conquistas aconteceram, principalmente sobre tecnologia e segurança, mas do ponto de vista legislativo e jurídico perdemos muito o foco e viajamos sem plano de voo.

Não fossem os avanços tecnológicos inseridos na aviação e dos profissionais altamente qualificados do setor, posso arriscar em dizer que esse meio de transporte globalizado não subsistira no Brasil, pois do ponto de vista jurídico legislativo, a Aviação Civil realiza um verdadeiro voo IFR, em condições IMC, e sem instrumentos.

Por curiosidade, procure ler e conhecer a legislação sobre a Aviação Civil. Encontrará uma infinidade de regulamentos, resoluções, portarias, instruções, Leis, Decretos, e posso garantir que terá muita dificuldade de entendimento.

Nessa pesquisa encontrará até regulamentos emitidos pela ANAC em língua inglesa, sem tradução para o português, e com aplicação no Brasil e quando chegar no Regulamento que trata Licenças, Habilitações e Certificações de Pilotos (RBAC 61) verá que está na emenda nº 6. Isso mesmo, de 2012 para cá foram seis alterações e a última apresentou mudanças sensíveis.

Além da tecnologia, da qualificação dos profissionais do setor, etc., é necessária a inquestionável segurança jurídica para o desenvolvimento sustentável dessa nossa querida aviação.

Vamos em frente e bons voos!

Depois dessa longa leitura apresento o resumo prometido:

CRONOLOGIA


Observação: Inclui nesse texto as normas legais para que aqueles mais curiosos queiram se aprofundar no assunto e não percam tanto tempo quanto eu.


Autor: É formado em Direito, especialista em Direito Público e Direito Aeronáutico. Tenente Coronel da Polícia Militar de São Paulo e por 23 anos trabalhou no Grupamento de Radiopatrulha Aérea – “João Negrão”. É piloto comercial de helicóptero e instrutor de voo, além de possuir cursos de Segurança de Voo e SGSO.


Drone Legal – Guia de fiscalização da operação de VANTs pelas Forças de Segurança Pública

No Brasil, as regras para operação das aeronaves não tripuladas, popularmente conhecidas como drones, estão dentro das regulamentações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), responsável por prover, regular e fiscalizar o acesso ao espaço aéreo; da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), responsável pelo equipamento e pessoal; da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), responsável por administrar e fiscalizar o uso das radiofrequências utilizadas para o controle e operação dessas aeronaves.

Em alguns casos específicos, devem ainda ser respeitadas as regras publicadas pelo Ministério da Defesa.

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Com o objetivo de orientar e apoiar as ações de fiscalização da operação das aeronaves não tripuladas pelas Forças de Segurança Pública (Clique e leia o guia), foi desenvolvido um Guia que contém informações sobre a documentação necessária para a operação regular dos drones, detalhes técnicos, orientações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, entre outros.

A inobservância do disposto nas regras vigentes pode constituir infração ao disposto nos artigos 33 e 35 do Decreto-Lei 3688/41 (Contravenção Penal) ou no artigo 261 e outros do Decreto-Lei 2848/40 (Código Penal).

Esta iniciativa é parte de um conjunto de ações em desenvolvimento por um Grupo de Trabalho interministerial criado em 2015 que busca consolidar o marco legal sobre o assunto por meio da atualização das regras, conscientização dos operadores deste tipo de aeronave dos seus direitos e deveres através de campanhas e educativas, desenvolvimento de ações de fiscalização e apoio ao uso seguro e harmonizado no espaço aéreo brasileiro.

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ANAC realizou audiência dirigida sobre RBAC 90 no Pará

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realizou em Belém/PA, no dia 29 de março de 2016, uma audiência dirigida sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, normativo que estabelecerá normas e procedimentos relacionados às operações das Unidades Aéreas Públicas (UAPs) de órgãos e entes federais.

O evento ocorreu das 9h às 17h, no auditório do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Pará, e contou com a presença de integrantes do Grupamento Aéreo de Segurança Pública do Pará, com representantes das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Pará. Representantes dos Estado do Maranhão Amapá e Roraima não compareceram.

A audiência teve como objetivo debater minuta de subpartes do RBAC 90 com pilotos, copilotos, tripulantes operacionais, mecânicos de manutenção aeronáutica e gestores das UAPs, e receber sugestões e críticas sobre a norma. As atividades foram conduzidas pelo servidor da ANAC Marcelo Guerrante Guimarães e Rafael Boaventura de Barros.

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José Ricardo Botelho é o novo diretor-presidente da ANAC

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O diretor José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz é o novo presidente da ANAC. O decreto de nomeação assinado pela presidente da República, Dilma Rousseff, foi publicado nesta quarta-feira (13/04).

O diretor-presidente ingressou na ANAC como diretor no dia 1º de setembro de 2015. Assumiu interinamente a presidência da Agência em 20/03/2016, após término do mandato do ex-diretor presidente Marcelo Pacheco dos Guaranys. Pelo decreto, José Ricardo Botelho ocupará a presidência até o fim de seu mandato, em 19 de março de 2020.

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Na última terça-feira (12/04), o ministro da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), Mauro Lopes, empossou os três novos diretores da Agência Nacional de Aviação Civil. Com a entrada em exercício dos três diretores empossados, a ANAC fica com seu quadro completo, voltando a ter quórum para realizar reuniões deliberativas de diretoria.

Desde o dia 20 de março, com a conclusão dos mandatos dos diretores Marcelo Pacheco dos Guaranys e Cláudio Passos Simão, a diretoria da ANAC havia ficado com dois diretores: José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz, que assumiu interinamente a presidência da Agência, e Ricardo Fenelon Junior.

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz foi empossado como diretor no dia 01/09/2015, com mandato até 19/03/2020. Foi nomeado como diretor-presidente em 13/04/2016.

Currículo do novo Diretor-presidente da ANAC

Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (1992-1996), Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Jorge Amado (2003-2005) e em Gestão da Segurança Pública pela Academia Nacional de Polícia (2009). Delegado do Departamento de Polícia Federal desde 1999, possui graduação pela FBI National Academy (tendo obtidoCertificate of Achievement in Criminal Justice Education, da University of Virginia) e Cursos pelo National Executive Institute NEI/FBI, com ciclos na Escola de Governo John F. Kennedy, na Universidade de Harvard. Atuou como Assessor do Ministro da Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, tendo recebido menção honrosa ao deixar o posto.

Logo depois foi Chefe de Gabinete e Coordenador-Geral de Polícia Criminal Internacional onde coordenou as atividades da International Criminal Police Organization (Interpol) no Brasil, além dos acordos internacionais e cooperação jurídica da Polícia Federal. Também coordenou as adidâncias da Polícia Federal pelo mundo.

Atuou como Secretário Nacional de Segurança para Grandes Eventos (Ministério da Justiça), de 2011 a 2012, com a responsabilidade de elaborar o plano de segurança e orçamentário do Brasil para os grandes eventos como a Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016.

Atuou na Delegação Diplomática Brasileira na ICAO (International Civil Aviation Organization) em Montreal, Canadá, como “Alternate Representative” no Conselho da ICAO/UN (2012-2015). Nesse período, também teve participação direta nas alterações do texto da Convenção de Tóquio, sobretudo nos assuntos relacionados ao In Flight Security Officer (IFSO).

Participou dos trabalhos para a entrada do Brasil no Public Key Directory (PKD) da ICAO e na sistematização do API (Advanced Passenger Information) no país além de ter trabalhado em regras contra atos de interferência ilícita (AVSEC), todos em prol da aviação civil.

Possui menção honrosa do Governo Japonês, além de reconhecimento por outstanding partineship da DEA e NCIS, bem como foi condecorado com as medalhas de amigo da Marinha e Almirante Tamandaré.

Currículo dos Diretores

Juliano Alcântara Nonam assume a vaga do diretor Marcelo Guaranys, cujo exercício foi concluído em 19/03, e seu mandato vai até 19 de março de 2021. Noman é especialista em regulação da ANAC, tornando-se, portanto, o primeiro servidor a se tornar diretor na Agência. Foi secretário de Aeroportos (2011 a 2013) e de Navegação Aérea Civil (2013 a 2016) na SAC-PR. Na ANAC, foi Gerente de Acompanhamento de Mercado e assessor especial da Diretoria de Serviços Aéreos de 2006 a 2008, quando se tornou servidor da Agência. De 2008 a 2011 foi superintendente da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado (SRE). Graduado em Ciências Econômicas (UnB), realizou curso de extensão em Gestão de Infraestrutura Aeroportuária no Instituto Tecnológico de Aeronáutica(ITA).

Hélio Paes de Barros Júnior ocupará a vaga do diretor Cláudio Passos, cuja atuação se encerrou no último dia 19/03, com mandato até 19 de março de 2021. Bacharel em Ciências Aeronáuticas, pela Academia da Força Aérea, e em Matemática, com área de concentração em Sistemas de Informação, pela UFRJ, possui especialização em Política e Estratégia Aeroespaciais e pós-graduação em Ciências Militares, ambos pela Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR). Ingressou na Aeronáutica em 1976, tendo atuado em diversas funções. A partir de 2015, foi Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica. Especificamente com relação à aviação civil, atuou no antigo Departamento da Aviação Civil (DAC), onde foi vice chefe de Tecnologia da Informação, chefe do Subdepartamento de Operações e chefe do Subdepartamento de Serviços Aéreos. Adicionalmente, participou da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI) e de diversos fóruns na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

Ricardo Sérgio Maia Bezerra retoma o cargo de diretor, onde atuou de 2010 a 19 de março de 2015. Seu segundo mandato vai até 19 de março de 2020. Graduado em Direito (UDF) e em Administração de Empresas (CEUB), é pós-graduado em Gestão da Aviação Civil (UNB). Participou de seminários sobre aviação civil e temas jurídicos, dentre os quais Seminário “Temas Atuais de Direito Aeronáutico” e o curso de Direito Aeronáutico pela Associação Brasileira de Direito Aeronáutico Espacial (SBDA). Foi chefe da delegação brasileira junto a missão de comércio sobre tecnologia de modernização de aeroportos, promovido pela Agência de Desenvolvimento de Comércio dos Estados Unidos (USTDA). A partir de 2003 trabalhou na Infraero, como assessor da Procuradora Jurídica e da Superintendência de Segurança Aeroportuária. Em 2009 atuou como Consultor Jurídico da Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo o responsável jurídico pelo núcleo da entidade em Brasília. Trabalhou ainda na Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), como assessor de diversas diretorias.

ANAC

Médicos da Aviação de Segurança Pública realizam Curso Básico de Perícia Médica

A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ) esta capacitando, em parceria com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), 27 (vinte e sete) médicos (as) oriundos (as) dos Órgãos de Segurança Pública Federais e Estaduais, visando a emissão de Certificados Médicos Aeronáuticos (CMA) dos Profissionais de Aviação de Segurança Pública do País.

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O Curso Básico de Perícia Médica da Aviação Civil (CBPM) é previsto no Anexo I da OACI (1.2.4.5.1 “Medical examiners shall have received training in aviation medicine and shall receive refresher training at regular intervals. Before designation, medical examiners shall demonstrate adequate competency in aviation medicine”) e nos parágrafos 67.37 e 67.39 do RBAC 67, que definem os requisitos para credenciamento de médicos e de clínicas, da forma e maneira estabelecidas pela ANAC, a fim de que obtenham competência para realização dos exames de saúde periciais referentes a este Regulamento.

Com uma carga horária de 33 horas/aulas e duração de 5 dias, a 1ª Turma do CBPM esta sendo realizada na ANAC – Unidade Regional do Rio de Janeiro/RJ – Edifício Torre Boa Vista (Av. Presidente Vargas, 850 / 3º andar – Auditório – Centro), no período de 28 de março a 01 de abril de 2016 e representa um grande avanço para as OASP e uma enorme facilidade para Pilotos, Tripulantes e Operadores de Equipamentos Especiais, na revalidação dos seus respectivos CMA´s, sem se falar na redução de custos para tal fim.

Relação dos médicos que realizam o curso:

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ANAC altera RBAC 61 (Licenças, Habilitações e Certificações de pilotos)

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou, na última sexta-feira (18/03), a Emenda 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC 61), que trata de “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”. Norma publicada no DOU passa a vigorar em 23/04.

A emenda aprovada aproximou a norma do regulamento americano (Part 61) que trata do mesmo assunto. Dentre as inovações incorporadas ao Regulamento, destacam-se:

Habilitação de Classe – As habilitações de Classe são aquelas necessárias para operar aeronaves menos complexas e têm validade de dois anos. Nessa modalidade de certificação, o piloto recebe uma certificação para cada classe de aeronave, que pode englobar modelos diferentes de aeronaves com características similares. Uma inovação introduzida pela Emenda nº 6 ao RBAC nº 61 é a possibilidade de considerar como Classe aviões turbohélice com Peso Máximo de Decolagem (PMD) igual ou inferior a 5.670 kg.

Outra mudança é a criação de três classes de helicópteros: monomotores convencionais, monomotores a turbina e multimotores. Todos os helicópteros com tripulação mínima de dois pilotos ou com PMD maior que 5.670 kg continuarão sendo considerados Tipo.

Pela Emenda, os treinamentos para aeronaves Classe podem ser feitos com instrutores habilitados, não sendo exigida a realização dos mesmos em escolas ou centros de treinamento. Contudo, ficarão estabelecidos em regulamento os treinamentos mínimos e os procedimentos que devem ser realizados para a obtenção dessas habilitações.

Endossos – Além dessas adequações às habilitações Classe foram criados os endossos, que são comprovações da realização de treinamentos adicionais necessários para a operação de modelos específicos ou com características específicas. A ANAC publicará, em até 30 dias, Instrução Suplementar definindo treinamentos e endossos necessários para essas situações. Para garantir a transição entre o modelo anterior e o novo modelo de endosso, a ANAC também exigirá, até 30 de junho de 2017, um exame de proficiência em voo, adicionalmente ao endosso, nos casos de transição entre modelos de aeronave que pertenciam à designação Tipo diferentes na data de publicação da Emenda nº 6 e que se tornaram aeronaves Classe, segundo as novas regras. Informações adicionais para cada caso específico constarão da próxima revisão da IS nº 61-004 que será divulgada em até 30 dias.

Habilitação de TIPO – Aeronaves mais complexas, que não se enquadram nos casos acima, serão consideradas Tipo. Nessa modalidade de certificação são necessários treinamentos em instituições certificadas para habilitação inicial e para as revalidações anuais. Nesse último caso, para os pilotos que iniciarem o treinamento de voo até 31/12/2016, o treinamento para a revalidação ainda poderá ser ministrado por um Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) habilitado e qualificado na aeronave, ainda que exista Centro de Treinamento de Aviação Civil (CTAC) certificado ou validado para o tipo.

Cursos certificados – Para a certificação dos pilotos privados, de linha aérea, de planadores e de balões a realização de curso certificado deixará de ser requisito para a realização do exame teórico.

Instrutor de voo – A experiência de 200 horas de voo como piloto em comando na categoria de aeronave deixará de ser requisito para a obtenção da habilitação de instrutor de voo, mantendo-se as exigências existentes.


Acesse aqui o RBAC 61 EMD06  na íntegra


SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

RESOLUÇÃO No- 378, DE 18 DE MARÇO 2016 (*)

Aprova a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo

em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.029488/2015-86, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 18 de março de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º As habilitações de tipo que deixarem de existir em virtude das alterações realizadas nesta Resolução serão automaticamente convertidas pela ANAC na habilitação de classe correspondente.

1º A validade da habilitação de classe concedida por meio da conversão prevista no caput desse artigo será igual à validade da habilitação de tipo do piloto, adicionada de 1 (um) ano.

2º Caso o piloto possua mais de uma habilitação de tipo correspondente a uma única classe, será considerada para o cálculo aquela com o maior tempo de validade restante na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 23 de abril de 2016.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente


Fonte: Anac

ANAC institui as DIs-Diretrizes Interpretativas para homogeneizar a interpretação de normas

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A SPO-Superintendência de Padrões Operacionais da ANAC publicou na em fevereiro de 2016 a Instruçao Suplementar N°00-004A, que institui as DIs-Diretrizes Interpretativas, sendo assim uma maneira que a Agência encontrou para tornar a interpretação das normas da SPO homogêneas e transparentes.

O objetivo dessa nova IS é fixar interpretações de requisitos dos regulamentos de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais, a fim de dirimir dúvidas e padronizar a atuação da ANAC e do público regulado.

Para inaugurar este novo procedimento, a SPO/ANAC publicou concomitantemente a Diretriz Interpretativa DI-SPO 0001, acerca do abatimento de horas de voo para obtenção de uma licença de PP em uma determinada categoria quando a pessoa possui uma licença de piloto em categoria diferente (é o caso, por exemplo, de um PPH/PCH que pretenda obter a licença de PPA – ou de um PPA/PCA que queira obter a licença de PPH).


Clique aqui e acesse Instruçao Suplementar N°00-004A / DI-SPO 0001


Fonte: Para Ser Piloto

ANAC realizou audiência dirigida sobre RBAC 90

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realizou, no dia 2 de março de 2016, uma audiência dirigida sobre o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 90, normativo que estabelecerá normas e procedimentos relacionados às operações das Unidades Aéreas Públicas (UAPs) de órgãos e entes federais. O evento ocorreu das 9h às 18h, no auditório da Representação Regional da ANAC em São Paulo, e contou com a presença de integrantes das Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, e Receita Federal.

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A audiência teve como objetivo debater minuta de subpartes do RBAC 90 com pilotos, copilotos, tripulantes operacionais, mecânicos de manutenção aeronáutica e gestores das UAPs, e receber sugestões e críticas sobre a norma. As atividades foram conduzidas pelo servidor da ANAC Marcelo Guerrante Guimarães, com a presença dos servidores Rafael Boaventura de Barros e Cláudia Carvalho Teixeira, que atuaram como moderadores técnicos. O evento contou com 40 participantes.

Para atender a grupamentos aéreos de diversos Estados, a programação deste ano prevê a realização de 12 audiências dirigidas em regiões geográficas adjacentes ao público-alvo. Os eventos serão realizados nas seguintes cidades (as datas serão definidas posteriormente):

Brasília (DF): UAPs do Distrito Federal, Goiás e Tocantins, além das unidades Federais;
São Paulo (SP): UAPs do Estado de SP;
Rio de Janeiro (RJ): UAPs do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espirito Santo.
Porto Alegre (RS): UAPs do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
Belém (PA): UAPs do Pará, Roraima e Amapá;
Manaus (AM): UAPs do Amazonas, Acre e Rondônia;
Fortaleza (CE): UAPs do Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Maranhão e Paraíba;
Salvador (BA): UAPs da Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco; e
Cuiabá (MT): UAPs do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Fonte: ANAC.

Médico do GTA/SE é credenciado pela ANAC como perito médico de aviação

Sergipe – O médico do Grupamento Tático Aéreo de Sergipe (GTA/SE), Capitão Rodrigo Bicudo, foi credenciado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para realizar exames de saúde periciais para emissão de Certificado Médico Aeronáutico para profissionais que atuam em atividades aéreas tanto no Estado, quanto em outras regiões do país.

Capitão Rodrigo Bicudo - Foto Ricardo Pinho

Este título representa uma economia de aproximadamente R$15.000 aos cofres públicos, tendo em vista que todos os ‘Tripulantes Operacionais’ do GTA/SE poderão realizar os exames periódicos aqui mesmo, evitando assim o deslocamento para outros estados e permanecendo mais tempo a disposição para salvar vidas.

Certificação Cap Bicudo

 

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016 e RBAC 90 é adiado novamente

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou através da Portaria No. 160, de 26/01/2016, a Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2015-2016. Com o objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor de forma transparente, com participação da sociedade, a Agenda Regulatória contém os temas prioritários para a atuação da Agência. A Segurança Pública faz parte da agenda aprovada.

A Agenda Regulatória do biênio foi formalizada por meio da Portaria ANAC nº 160 (clique e conheça a agenda completa).

Pela nova Agenda, a publicação do RBAC 90 foi adiada novamente, ficando prevista para sua Audiência Pública e Deliberação Final para a Agenda de 2017-2018:

RBAC 90 - 2017

Para saber mais leia:

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016 e RBAC 90 fica para 2016

– ANAC aprova Agenda Regulatória e prevê publicação da RBAC 90 em 2015

Segurança Pública é destaque nos debates da Agenda Regulatória da ANAC

RBAC 90 é tema na agenda regulatória da ANAC – Iniciados os debates sobre a Aviação Pública

ANAC: Audiência Dirigida RBAC 90 em São Paulo/SP – Requisitos para Treinamento de Pilotos

A Coordenação de Aviação de Estado – CAvE irá realizar no dia 02/03/2016, na regional da ANAC em São Paulo, uma audiência dirigida sobre a minuta do RBAC 90.

rbac90 (1)Para essa audiência, foi apresentada pela ANAC o esboço da subparte da minuta do RBAC 90, elaborado pela Coordenação de Aviação de Estado, relacionada ao eixo temático: “ Requisitos para Treinamento de Pilotos”.

Os interessados em realizar algum tipo de observação, correção, ponderação sobre minuta apresentada, favor preencher o formulário em anexo e encaminhar diretamente para o e-mail aviaçã[email protected] . A CAvE irá responder o email no prazo máximo de 20(vinte) dias úteis.

Tal minuta encontra-se em constante revisão e ainda passará pelo rito das audiências dirigidas, pelo crivo e parecer do setor de normas, da procuradoria, diretoria da ANAC e pela audiência pública, podendo sofrer alterações sobre o apresentado até o presente momento.

A ANAC mais uma vez o auxílio de todos para o bom andamento dos trabalhos e se coloca a disposição para quaisquer outras considerações julgadas cabíveis.


 Minua da subparte sobre “Requisitos para Treinamento de Pilotos”


Veja também:

RBAC 90 – Processo e versões


ANAC prorroga audiência pública sobre RBAC 91 para o dia 20/01/16

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Contribuições podem ser enviadas até 20/01/16.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prorrogou a partir de hoje (21/12) até às 18h do dia 20/01/16, o prazo para receber contribuições da Audiência Pública nº 17/2015, que dispõe sobre a proposta de alteração do RBHA 91 (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) para o RBAC 91 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil).

A prorrogação do prazo foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje. O objetivo das alterações no regulamento é readequar alguns itens do RBHA, que é de 2003, considerando as normas internacionais e o cenário atual da aviação civil.

Além disso, a minuta inclui regra sobre o compartilhamento de aeronaves.

As contribuições deverão ser encaminhadas à ANAC pelo endereço eletrônico [email protected] – por meio de formulário próprio disponível no endereço www.anac.gov.br/transparencia/audienciasPublicasEmAndamento.asp.

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PARA SABER MAIS LEIA:

ANAC abre Audiência Pública do RBAC 91 e a “Subparte O” fala da Aviação de Segurança Pública


RBAC 90 – Processo e versões

Como todos sabem, existem um processo antigo de tentativa de construção e consenso da regulamentação específica para a Aviação de Segurança Pública, comumente chamado de RBAC 90 – Aviação Pública (Segurança Pública).

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Esse regulamento começou a ser escrito quando havia o Conselho Nacional de Aviação de Segurança Pública (CONAV) e foi designado, em 2010, o Tenente Coronel PM Eduardo Alexandre Beni, atual subcomandante do GRPAe da PM de São Paulo,  como representante do CONAV para auxiliar a ANAC na elaboração dessa minuta.

Em julho de 2011 essa minuta foi finalizada e apresentada para a SENASP/MJ. Em agosto de 2013, o Ministério da Justiça enviou para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) a minuta finalizada, com algumas diferenças significativas da original apresentada pelo CONAV.

A ANAC inseriu o denominado RBAC 90 em uma primeira agenda regulatória para o ano de 2014, com objetivo de direcionar o desenvolvimento e a atualização das normas do setor prevendo sua elaboração para o 2o Trimestre de 2014, Audiência pública para o 4o Trimestre de 2014 e publicação em 2015.

Contudo, com a publicação da Agenda Regulatória para o bienio 2015-2016, o tema RBAC 90 teve sua programação alterada para Elaboração da Proposta para 2o Trimestre de 2015, Audiência Pública no 4o Trimestre de 2015 e publicação 1o Trimestre de 2016.

Desde então a Coordenação de Aviação de Estado – CAvE, criada dentro da organização da ANAC, vem realizando audiências públicas dirigidas para discussão das minutas do RBAC 90.

Muito embora ainda existam muitas questões jurídicas a serem debatidas e as versões apresentadas pela CAvE/ANAC serem muitos diferentes das apresentadas pelo CONAV e SENASP/MJ, segue abaixo os comparativos das propostas já apresentadas até o presente momento para uma reflexão e análise de todo o processo de desenvolvimento do regulamento:


Comparativo das propostas RBAC 90 elaboradas pela SENASP

Comparativo das propostas RBAC 90 da CAvE – ANAC

 Minua da subparte sobre “Requisitos para Treinamento de Pilotos”


ANAC: Habilitações e Certificados têm prazo estendido

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A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou nesta quinta-feira, 03/12, no Diário Oficial da União (DOU), decisão da Diretoria Colegiada tomada na reunião da última terça-feira (01/12) que autoriza a utilização, até 31 de dezembro de 2015, de certificados de piloto vencidos a partir de 31 de outubro de 2015 e de outros profissionais vencidos a partir de 30 de novembro de 2015 , devido a uma instabilidade nos sistemas da Agência.

Até 31 de dezembro de 2015 será aceita a operação normal relativa aos seguintes certificados:

I – pilotos: todos os certificados de habilitação técnica que venceram no mês de outubro de 2015; e
II – comissários de voo, mecânicos de voo, despachantes operacionais de voo e mecânicos de manutenção aeronáutica: todos os certificados de habilitação técnica que venceram no mês de novembro de 2015; e
III – operadores de equipamentos especiais: todos os certificados de OEE que venceram no mês de novembro de 2015.

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Fonte: ANAC, via Para Ser Piloto

GAM/RJ coordena Curso de SGSO ministrado pela ANAC

A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, realizou na semana de 23 à 27 de Novembro o curso de SGSO – Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, na Escola Superior de Polícia Militar no Rio de Janeiro, sob coordenação do GAM – Grupamento Aeromóvel da PMERJ.

O curso, capacita seus concludentes como Gestores de Segurança Operacional pela ANAC, é totalmente focado na temática do Gerenciamento da Segurança Operacional, conforme SMS – Safety Management System, advindo do Anexo 19 da ICAO.

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Visando a promoção da Segurança Operacional nos mais diversos Órgãos de Aviação de Segurança Pública, a SENASP indicou 14 servidores, de diversos estados da federação que operam o vetor aéreo, dentre eles: Policiais Militares e Civis; Bombeiros; Policiais Rodoviários Federais e Auditores da Receita Federal.

Somaram-se à estes outros 49 alunos, incluíndo Policiais Militares do Rio de Janeiro, militares da Força Aérea Brasileira e civis representantes de outras unidades aéreas do Rio de Janeiro como SsAOA, SAER e GOA.

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Como já havia ocorrido em duas edições anteriores do curso de SGSO específico para a Aviação de Segurança Pública, a ANAC permitiu a adequação do conteúdo à realidade das Organizações Aéreas de Segurança Pública, permitindo uma melhor compreensão dos conceitos e boas práticas utilizadas pela aviação, tendo como instrutor nos módulos três e quatro, o Cap PMERJ Luiz Sergio Alves Pinto do GAM.

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Houve também a participação do coordenador da CAvE – Aviação de Estado da ANAC, Cmte Marcelo Guerrante, como instrutor do modulo nove, que apresentou aos participantes uma palestra sobre o novo RBAC 90, dando prosseguimento ao trabalho de divulgação e aprimoramento do regulamento que se encontra na fase de audiências dirigidas, estabelecendo um canal de diálogo entre a Agência reguladora e os órgãos de Segurança Pública, em prol da melhoria da Segurança Operacional na atividade.

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Fonte: GAM/RJ

Governo lança manual de planejamento do setor aéreo para Olimpíada e Paralimpíada

A pouco mais de 300 dias do início dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a Secretaria de Aviação da Presidência da República lança, em Brasília (DF), cartilha para padronizar a operação dos 39 aeroportos (entre prioritários, monitorados e de apoio) que atenderão à principal demanda do megaevento esportivo. O Manual de Planejamento do Setor de Aviação Civil – Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 estabelece ação coordenada e integrada entre operadores aeroportuários e órgãos do sistema nacional de aviação civil.

O documento, desenvolvido pelo Comitê Técnico de Operações Especiais (CTOE), órgão criado no âmbito da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero), define normas, procedimentos e fluxos de gestão e operação para áreas como Segurança e Defesa, Recursos Humanos e Treinamento, Melhorias de Conforto, Acessibilidade, Gerenciamento de Infraestrutura e Capacidade. O plano foi desenvolvido com base na experiência adquirida pelo Brasil durante a Copa do Mundo FIFA 2014, a Copa das Confederações (2013), a Jornada Mundial da Juventude (2013) e a Conferência das Nações Unidas para Desenvolvimento Sustentável – Rio+20 (2012).

Para o ministro da Aviação, Eliseu Padilha, além de garantir fluidez e segurança ao trânsito de passageiros pelos aeroportos brasileiros, o governo brasileiro dedicou atenção especial ao atendimento humanizado da operação. “Além de seguirmos a enciclopédia técnica, queremos que a Olimpíada nos credencie internacionalmente como país especialista em recepção humanizada. Não basta proteger bagagens, implantar fluxos, seguir as regras – o bom atendimento de um aeroporto diz respeito às pessoas, ao tratamento diferenciado, à abordagem profissional e acolhedora. Isso também pode ser planejado, e tenho certeza que nunca estivemos tão prontos como agora”, afirma Padilha.

Ao todo, 39 aeródromos, localizados nas cidades-sede e a uma distância máxima de 200 quilômetros delas, serão impactados pelas medidas. A coordenação não afetará os horários dos voos comerciais regulares, que continuarão tendo prioridade. Pousos e decolagens de aviões executivos, no entanto, terão suas operações condicionadas à disponibilidade de horário e espaço para pouso.

O governo federal vai monitorar toda a operação a partir de uma Sala de Comando e Controle, localizada no Rio de Janeiro, que deve funcionar de 20 de julho a 24 de setembro de 2016, 24 horas por dia, com representantes de todos os órgãos públicos envolvidos. Técnicos da Secretaria de Aviação também estarão presentes nas chegadas e partidas de voos nacionais e internacionais, principalmente nas datas de competições de maior demanda, para acompanhar a movimentação.

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DEMANDA ESTIMADA

De acordo com diagnóstico construído pela Secretaria de Aviação com base na experiência olímpica de Londres/2012, os aeroportos deverão registrar pelo menos quatro picos de movimentação de passageiros durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

O recorde de movimentação diária nos aeroportos no País foi de 100 mil passageiros, registrado durante a Jornada Mundial da Juventude, em 2013.

SIMULADOS

A Secretaria coordena a realização de simulados de acessibilidade aeroportuária para Passageiros com Necessidade de Atendimento Especial (PNAEs). O objetivo é testar as operações de embarque e desembarque, fluxos aeroportuários e a infraestrutura dos principais terminais envolvidos na operação dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. A agenda é uma ação do subcomitê de acessibilidade do CTOE, órgão da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero).

A primeira rodada de simulados passou pelos aeroportos do Galeão (11/06), Santos Dumont (11/07) e Guarulhos (04/08). Antes disso, o CTOE também visitou os terminais de todas as cidades-sede do futebol: Rio de Janeiro, Belo Horizonte, São Paulo, Brasília, Salvador e Manaus. O resultado destas visitas foi um diagnóstico para que os operadores aeroportuários elaborem seus planos de melhoria e adaptação.

Segundo o diretor do Departamento de Gestão Aeroportuária da Secretaria de Aviação, Paulo Henrique Possas, “Pela primeira vez, o setor de aviação está lançando todas as diretrizes operacionais com mais de 300 dias de antecedência, o que contribuir decisivamente para o sucesso de um evento de grande magnitude e complexidade para os aeroportos. Se identificarmos alguma fragilidade, ainda teremos tempo de ajustar tudo antes do início da competição. E mais do que isso: ficaremos com o legado desse aprendizado”, explicou Possas.

Fonte: Secretaria da Aviação Civil.

ANAC amplia prazo para envio de sugestões sobre regulamentação de drones

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou no dia 01/10, no Diário Oficial da União, a prorrogação do prazo por mais 30 dias para contribuições sobre a proposta de regulamento para utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) não autônomos, também conhecidos como Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) e aeromodelos.

VANT

O prazo da Audiência Pública (AP nº 13/2015) se encerraria no próximo dia 03/10, às 18h, mas foi prorrogado pela Agência em virtude dos pedidos realizados na Audiência Pública presencial do dia 11/09.

As contribuições de toda a sociedade poderão ser enviadas para [email protected] até 18h do dia 02/11/2015. Os documentos relativos ao processo poderão ser consultados no sítio eletrônico da Agência (www.anac.gov.br, em Transparência, Audiências Públicas) ou aqui.

A proposta de norma tem como premissas viabilizar as operações, desde que a segurança das pessoas possa ser preservada, minimizar ônus administrativos e burocracia, tendo em vista que as regras estarão estabelecidas de acordo com o nível de complexidade e risco envolvido nas operações, e permitir evolução do regulamento conforme o desenvolvimento do setor.

Saiba mais:

ANAC propõe regras para VANT e aeromodelos

Fonte: ANAC

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