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Arma de fogo

Em apoio ao SAMU, Águia 04 da PM transporta vítima de disparo de arma de fogo para hospital em Lages, SC

Santa Catarina – No final da tarde de segunda-feira (27), a equipe do helicóptero Águia 4 da 5ª Cia do Batalhão de Aviação (BAPM) da Polícia Militar prestou apoio ao SAMU no transporte aeromédico de um homem, foi vítima de disparo de arma de fogo na região do tórax. O fato ocorreu no município de Ponte Alta e a vítima foi transportada para o hospital em Lages.

Através de meios convencionais o tempo estimado por via terrestre seria em torno de 50 minutos, já com o auxílio do Águia 4, o deslocamento entre as duas cidades foi em apenas 12 minutos. O tempo de resposta no atendimento aeromédico é crucial para vida do paciente.

A equipe do SAMU composta por médica e enfermeira a bordo, garantiram todo suporte médico possível à vítima de modo que o transporte ocorreu sem problemas. A 5ª Cia, sede do Águia 4 em Lages, juntamente com outras três Cias existentes em Santa Catarina, compõem o Batalhão de Aviação da Polícia Militar, onde as aeronaves e tripulantes operam na modalidade multimissão. Realizam operações de salvamento, resgate, combate a incêndios florestais, busca e operações policiais em Santa Catarina.

Em apoio ao SAMU, Águia 04 transporta vitima de disparo de arma de fogo para hospital em Lages, SC.

Projeto de Lei autoriza porte de arma em voos domésticos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 9902/18, do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), que facilita a entrada de pessoas armadas em voos domésticos da aviação civil, desde que tenham portes de arma válidos.

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O texto prevê que, ao se apresentar para o embarque, o passageiro simplesmente comunicará o fato de estar armado à companhia aérea, que não poderá exigir nenhum documento nem pedir informações sobre a arma e as munições. O comandante da aeronave será informado sobre o fato.

A Polícia Federal é que terá a responsabilidade de conferir se o registro e o porte da arma estão regularizados. Caso não haja representante da PF disponível, isso poderá ser feito por outra autoridade de segurança pública ou pela administração do aeroporto.

A PF também ficará encarregada, de acordo com o projeto, de estabelecer regras de segurança nos aeroportos e aeronaves sobre o transporte de armas e outras cargas perigosas. Hoje, essa atribuição é da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Argumentos

O deputado Eduardo Bolsonaro afirma que a política de desarmamento adotada pelo País nos últimos anos, “pautada no politicamente correto”, causou um crescimento dos índices de criminalidade ao deixar os cidadãos sem possibilidade de defesa.

“O porte de arma de fogo é um direito a ser exercido por quem tenha real necessidade e atenda aos requisitos da legislação em vigor, sem exigências demasiadamente restritivas”, ressalta o autor do projeto.

Segundo ele, a Anac vem dificultando o embarque de passageiros armados que não sejam agentes públicos, como os policiais responsáveis pela escolta de autoridades. Eduardo Bolsonaro argumenta que essa postura da Anac contraria os procedimentos adotados por órgãos de segurança internacionais, que combatem o terrorismo por meio do uso de agentes armados em aeronaves. O deputado lembra que a Constituição atribui à Polícia Federal, e não à Anac, as funções de polícia aeroportuária.

Já o transporte de armas e munições em voos internacionais seguirá as regras estabelecidas em tratados, convenções e acordos assinados pelo Brasil.

O projeto muda a Lei 10.826/03, que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; e a Lei 11.182/05, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil, entretanto não indicou a alteração ou a revogação do Art. 21 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Agência Câmara Notícias.

Resolução da ANAC sobre transporte e porte de arma de fogo em aeronave cria regra específica para a Aviação de Segurança Pública

Brasil – Aprovada durante a 2ª Reunião Deliberativa da Diretoria (REDIR) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), realizada em 23 de janeiro, a Resolução Nº 461 foi publicada na segunda-feira (29), no Diário Oficial da União.

Essa norma trata dos procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis. Essas regras entrarão em vigor 180 dias após sua publicação.

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De acordo com a Resolução, o embarque armado somente será autorizado aos agentes públicos que comprovem estar realizando atividades específicas como escolta de autoridade, testemunha ou passageiro custodiado; execução de técnica de vigilância (investigação); ou deslocamentos em que precisem estar armados para cumprir, logo ao desembarcar, missão para a qual foram convocados.

Segundo a norma, o embarque armado de agentes públicos aposentados, reformados ou da reserva não será permitido.

A comprovação da condição de agente público autorizado a embarcar armado será realizada mediante apresentação de documento específico da instituição com a qual o agente público possui vínculo. A autorização deve conter a indicação de datas e trechos da viagem, além da informação sobre a hipótese legal na qual se enquadra a atividade do agente solicitante.

O passageiro que não se enquadrar nas condições de agente público em cumprimento de quaisquer das atividades previstas na norma poderá transportar armas de fogo e munições como bagagem despachada. Nesse caso, ele deverá se dirigir inicialmente à representação da PF a fim de obter a autorização de transporte de armas de fogo e munições. Esse documento deverá ser apresentado ao operador aéreo para o despacho.

Segundo a ANAC, o objetivo dessa restrição foi aumentar o nível de segurança a bordo das aeronaves civis, função prevista na lei de criação da Agência. É competência da ANAC “regular a segurança da aviação civil e expedir regras sobre o porte e transporte de armamentos, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave” (incisos X e XI do Artigo 8º da Lei 11.182/2005).

Aeronaves da Aviação de Segurança Pública

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Além do que prevê a Resolução, para os Órgãos que voam aeronaves policiais e de bombeiro com armamento e munições a bordo, em razão de ofício e da própria natureza da operação, a norma criou regra que burocratizou a missão policial, de bombeiro e de defesa civil, quando for preciso operar em um aeródromo. Os Artigos 53 e 54 da Resolução estabeleceram regras específicas sobre essa operação.

Além das regras para acesso, a resolução criou, dentre outras, duas infrações administrativas que podem gerar uma multa de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 ao Operador do Aeródromo ou ao Órgão Público, são elas:

  • No primeiro caso, comete a infração, o Operador do Aeródromo que permitir o acesso armado na Área Restrita de Segurança (ARS) de agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de polícia, bombeiros, defesa civil, fiscalização e congêneres, sem observar as exigências da Resolução. (Art. 53)
  • No segundo caso, comete a infração, os órgãos de polícia, bombeiros, defesa civil, fiscalização e congêneres que não comunicarem ao operador do aeródromo de destino, na forma prevista na regulamentação, sobre a presença de arma e munições a bordo da aeronave quando o desembarque envolver circulação destes objetos na ARS. (Art. 54)

Para saber mais sobre o assunto CLIQUE AQUI

Ampla discussão

Segundo a ANAC, as novas regras foram discutidas com a sociedade, por meio de audiência pública e em reuniões com diversas entidades, como Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (ASBIN), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

Somente durante a realização da Audiência Pública nº 07/2017, a ANAC analisou mais de 250 contribuições encaminhadas pela sociedade, sendo que aproximadamente 44% delas foram aceitas.

Imprensa Nacional e ANAC.

Porte de arma para Comandantes de Aeronaves Privadas? Agora é Projeto de Lei

O Deputado Federal Vicentinho Júnior do PR de Tocantins TOA apresentou nesta terça-feira (15) proposta legislativa, PL 8.287/2017, para alterar o Estatuto do Desarmamento para permitir que os comandantes de aeronaves possam portar arma de fogo, com validade em todo o território nacional.

Capitão Andy Danziger (l., Com o primeiro oficial a bordo de uma carta militar durante a Operação Tempestade no Deserto, quando as armas eram um site comum), diz que armar todos os pilotos no cockpit deve ser um acéfalo. (CORTESIA ANDREW DANZIGER)
Capitão Andy Danziger. Essa foto foi publicada pelo Daily News em matéria de 2015 sobre discussão relacionada a armar e treinar pilotos como uma ação contra o terrorismo. (Foto: Andrew Danziger)

O porte, no caso, ficaria restrito aos comandantes de aeronaves civis privadas, segundo definição do art. 6º, letra “a”, da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, que regula o exercício da profissão de aeronauta.

Segundo o proposta, essa proteção de pessoas e de bens só poderá ser realizada com segurança e se o comandante tiver a possibilidade de portar arma de fogo, a fim de utilizá-la apenas em situações de extrema necessidade.

A justificativa destaca que as atividades exercidas pelos pilotos vão além do transporte aéreo regular, sendo que muitos o fazem em locais ermos e sem a possibilidade de contar com qualquer apoio em eventuais situações de risco.

O texto aponta ainda, de forma genérica, casos que aconteceram nas regiões amazônicas, dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, zonas de fronteiras, na aviação agrícola, etc. onde se constatam sequestros desses profissionais, desaparecimentos, assaltos, e outras violências e ameaças, acometidas ainda contra suas profissionais femininas.

A proposta estabelece, ainda, que o porte do comandante terá validade em todo o território nacional e que a autorização estará condicionada aos demais requisitos dispostos no Estatuto do Desarmamento.

Projeto de Lei 8.287/2017

Saiba mais:

ATENÇÃO: ANAC publica audiência pública sobre embarque e desembarque de pessoas armadas em aeronaves civis e públicas

AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 7/2017

A Diretoria da ANAC, após ter deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 27 de junho de 2017, resolveu submeter à audiência pública proposta de edição de resolução que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis privadas e públicas.

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Exemplo de treinamento de tiro embarcado realizado pelos tripulantes dos helicópteros da Polícia.

As contribuições deverão ser encaminhadas para a Agência por meio de formulário eletrônico próprio disponível no site da ANAC até as 18 horas do dia 31 de julho de 2017.

A matéria da audiência pública será objeto de sessão presencial em Brasília (DF), no dia 20 de julho de 2017, quarta-feira, a partir das 14h, no auditório da sede da ANAC, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Torre A, 1º andar – Ed. Parque cidade Corporate.

As inscrições de interessados em manifestar-se verbalmente durante a referida sessão presencial deverão ser efetuadas até as 18 horas do dia 14 de julho de 2017, por meio do endereço eletrônico [email protected], sendo obrigatória a respectiva identificação e da empresa ou da entidade representativa, se for o caso.

As questões contraditórias sobre competência – poder regulamentar

Os SinPRFs, sob coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e assessoria do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF.

Em mandado de segurança (processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400), a Justiça deferiu a liminar em favor do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná (SinPRF/PR) para suspender os efeitos da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016, que proíbe os policiais rodoviários federais de embarcar em aeronave civil portando arma de fogo.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, patrono da causa e sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o diretor da Polícia Federal formulou ato estabelecendo as regras que entendeu cabíveis sobre matéria que não lhe compete, incorrendo em nítido vício formal, haja vista que invadiu a competência que, por lei, cabe à Agência Nacional de Aviação Civil”.

A decisão liminar ratificou tal fundamento, destacando que à Polícia Federal é atribuído apenas o controle do embarque do passageiro armado e que, portanto, a Instrução Normativa nº 106/2016 extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre policiais federais e policiais rodoviários federais.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 1006964-50.2016.4.01.3400, a tese defendida pelo escritório já havia resultado na concessão da liminar de suspensão de efeitos da Instrução Normativa referida, em favor do SinPRF de Goiás. Ambos os processos tramitam na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

ATENÇÃO: proposta inclui “restrições” para o embarque em aeronave públicas

Essa discussão de competência e sobre o assunto, o site Piloto Policial publicou o artigo Porque o transporte e porte de arma e munição em aeronave civil é tão polêmico? A minuta da resolução que se encontra em audiência pública, inovou e estabeleceu em capítulo específico regras sobre transporte de armas de fogo nas operações da Aviação de Segurança Pública.

Segundo a nova regra, no caso de agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de segurança pública, defesa civil, fiscalização e congêneres, o operador do aeródromo permitirá o acesso armado dessas pessoas à ARS desde que:

  • Sejam de conhecimento do operador do aeródromo e do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo;
  • Estejam devidamente identificadas, por meio da apresentação de identidade funcional no momento da realização da inspeção de segurança;
  • O acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente ao embarque em aeronaves civis públicas dos órgãos públicos, acompanhado por representante do operador de aeródromo; e
  • O embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave.

Ainda, segundo a minuta, não será necessária a emissão de formulário de autorização de embarque armado ou de formulário de autorização de despacho de arma de fogo para o transporte de armas e munições realizado pelos agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de segurança pública.

Assim, é FUNDAMENTAL sua participação na audiência pública remota e presencial.

Saiba mais:

Responsabilidade penal do comandante de aeronave de asas rotativas da Polícia Militar de Minas Gerais em face das missões de Defesa Social

SANDRO VIEIRA CORRÊA
Major da Polícia Militar de Minas Gerais

INTRODUÇÃO

Responsabilidade penal trata-se do dever de responder perante o ordenamento jurídico vigente sobre qualquer afronta ou vilipêndio aos seus ditames, por fato capitulado como crime ou contravenção penal. A aviação de asas rotativas (helicóptero) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), assim como em outras organizações públicas de Defesa Social no Brasil, realiza serviços aéreos de polícia ostensiva, salvamento e resgate, defesa civil e proteção ambiental.

Leia a monografia: A Responsabilidade penal do comandante de aeronave de asas rotativas da Polícia Militar de Minas Gerais em face das missões de Defesa Social.

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De acordo com a Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o Comandante da aeronave é responsável pela operação e segurança da aeronave. Os demais membros da tripulação ficam subordinados, técnica e disciplinarmente, a ele.

A aviação de Defesa Social das instituições militares estaduais não foi contemplada pela normatização exclusiva destinada às Forças Armadas. Todavia, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são considerados, por força constitucional, como instituições militares estaduais. Mas, de forma incongruente, a aviação de Defesa Social é regida pelas normas atinentes à aviação civil emanadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Como não há um detalhamento normativo das responsabilidades a bordo da aeronave de Defesa Social, e fica para a instituição estabelecer os padrões de treinamento e emprego de sua tripulação, verifica-se um contraponto, uma antinomia em relação à atribuição categórica de uma responsabilidade, quase que exclusiva, ao Comandante de Aeronave, em virtude de seu dever funcional, de tudo o que acontece em relação à aeronave, desde sua apresentação para o voo até a entrega da aeronave, ao passo que os demais componentes da Guarnição Aérea, nesse contexto, têm atribuições específicas e de alta relevância para a consecução dos serviços atinentes às missões de Defesa Social.

Portanto, a atual legislação da Aviação Civil aplicada às unidades aéreas dos órgãos de Defesa Social não se mostra suficiente para sustentar o amparo no caso de um questionamento jurídico penal ante a ocorrência de um evento danoso que resulte ofensa à integridade física de seres humanos ou prejuízo material decorrentes de atividades relativas ao voo em missões policiais ou de defesa civil.

Uma normatização que apresenta lacunas, como é o caso das regras atinentes à aviação de segurança pública, não pode ser adotada com exclusividade diante da necessidade de uma tomada de decisão pelo juiz. Além disso, uma decisão judicial em sede de infração penal, em tese, cometida pelo Comandante de Aeronave de Defesa Social, que esteja lastreada nos ditames legais atualmente existentes, pode resultar em injustiça que repercutirá em toda uma classe de profissionais.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA NORMATIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A ATIVIDADE AÉREA DE DEFESA SOCIAL

A falta de posicionamento do CBA e normatização federal decorrente obrigaram as instituições de Defesa Social a desenvolverem, de forma conjunta ou isolada, mecanismos que se apresentam num viés normativo que padronizam procedimentos de atuação, notadamente na seara de desempenho das guarnições aéreas empregadas no cenário da Defesa Social.

Verifica-se que a Administração Pública e, de forma específica, a Polícia Militar, pode e deve emitir atos administrativos normativos para definir ações e procedimentos que serão executados pelos seus servidores, desde que não sejam contrários às leis em vigor.

Então, ressalta-se que, naquilo que a legislação aeronáutica se mostra omissa ou insipiente, a unidade aérea pode definir procedimentos operacionais padronizados que irão nortear a atuação da Guarnição Aérea. Essas regras ou normas definidoras de procedimentos de atuação podem ser estabelecidas por intermédio de memorandos, ordens de serviços, instruções ou outro tipo de ato normativo administrativo.

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DIREITO PENAL BRASILEIRO

Tanto a Constituição da República Federativa do Brasil quanto a Constituição do Estado de Minas Gerais denominam os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar como militares estaduais.

O Decreto-lei Federal nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), estabelece a seguinte definição de crime: “[…] considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa […]”.

Quanto ao crime militar, o Brasil adotou, por meio de seu código, condutas tipificadas como crime militar que podem ser praticadas pelos militares das Forças Armadas e pelos militares estaduais, por fazerem parte de instituições que têm como pilares básicos a hierarquia e a disciplina.

Quanto aos conceitos de Lei penal em branco e lacuna da lei, Bitencourt (2008, p. 170) assevera que leis penais em branco “[…] são as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas[…]”. Em relação à lacuna da lei, trata-se de uma omissão, de um vazio ou de uma falha existente no ordenamento legislativo, observados no texto de uma lei ou corpo de uma regulamentação o que não permite a justa adequação ao caso concreto.

Essa omissão é equacionada por meio das chamadas técnicas de integração que valem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito para a resolução jurídica do caso concreto.

Tal fundamentação teórica contribui para a compreensão da intrínseca relação do Direito Penal com a atividade do Comandante de Aeronave da PMMG nas missões de Defesa Social, especificamente quanto a sua responsabilidade e dos demais componentes da Guarnição Aérea nas atividades às quais estão expostos diuturnamente, à medida que lidam com o bem maior da existência humana: a vida.

COMANDANTE DE AERONAVE DE DEFESA SOCIAL: NORMATIZAÇÃO REGULATÓRIA

O CBA dá providências e institui sanções em relação a situações tipicamente referentes à aviação civil, ainda porque foi elaborado com base nos preceitos adotados pela Organização da Aviação Civil Internacional. Cita-se o Decreto Federal n° 21.713, de 26 de março de 1946, que ratificou o Decreto-lei Federal n° 7.952, de 11 de setembro de 1945, cujo preâmbulo traz: “Promulga a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945”.

O mesmo decreto estabelece que será aplicável unicamente a aeronaves civis, e não a aeronaves de propriedade do Governo, e que são consideradas de propriedade do Governo as utilizadas para serviços policiais.

Portanto, constata-se que o Brasil está em desacordo com a norma da qual é signatário quando trata da aviação policial na mesma legislação que elenca a aviação civil. Salienta-se que, à época da promulgação pelo Brasil da Convenção de Chicago, o termo “aeronave policial” já era utilizado.

É fato que o serviço policial com a utilização de aeronaves no Brasil, mormente helicópteros, teve sua adoção e estabelecimentos nos moldes atuais, a partir da década de 1980. No entanto, o legislador não demonstrou interesse no que concerne a essa modalidade de policiamento e com a proporção que tomaria nos anos seguintes e deixou de mencioná-la no CBA.

Em 2011 foi criada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, cuja estrutura regimental foi definida em maio de 2011 pelo Decreto Federal nº 7 476. Nesse regimento, constata-se que o tema aviação de Defesa Social não foi abordado e o único momento que menciona Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares é quanto ao pedido de cessão de seus servidores estaduais à Secretaria de Aviação Civil, por meio do art. 22.

Verifica-se que a criação da ANAC em 2005, teve como escopo a regulação e a fiscalização da aviação civil no Brasil. Assim, a administração dos serviços públicos e privados relativos ao voo no Brasil saiu da responsabilidade do extinto Departamento de Aviação Civil, que era um órgão pertencente ao Comando da Aeronáutica e foi repassada à ANAC – uma incongruência, porquanto o referido plano tem como cerne a redução do déficit público de saneamento das finanças governamentais, por meio da transferência para a iniciativa privada das atividades exercidas pelo Estado de forma dispendiosa e indevida.

Outra anomalia verificada foi a substituição de um órgão diretivo e normativo como o DAC, por uma agência reguladora, que, além de suas funções de regulação e fiscalização, ou seja, típica função de controle da prestação de serviços públicos concedidos ou permissionados pelo Estado, passou a emitir normatização técnica, o que encontra questionamentos na visão de juristas e doutrinadores.

Com o passar dos anos, o serviço aéreo de Defesa Social mostra-se diversificado e complexo, sobretudo porque a atividade aérea compreende um intrínseco risco aos militares que a exercem e também à sociedade quanto aos procedimentos próprios realizados pela GuAer, quais sejam, voos à baixa altura e sobre áreas habitadas.

Todavia, a legislação referente às atividades de aviação policial, sobretudo as normas da ANAC, não acompanhou a evolução da complexidade e diversidade do serviço agora prestado, do desenvolvimento tecnológico, da exigência das instituições de fiscalização dos órgãos públicos como o Ministério Público e o Judiciário, da imprensa, que se mostra presente em todos os aspectos do cotidiano, e da própria sociedade, que se encontra atenta a todos os acontecimentos conjunturais.

Assim, constata-se uma contradição no que tange à atuação de uma guarnição formada por militares estaduais sujeitos ao Código Penal Militar que tripulam uma aeronave classificada como civil pública. Uma incongruência jurídica pelo fato de constarem no referido Código infrações penais castrenses cujos tipos penais elencam situações relativas a embarque, desembarque, de bordo e dano.

O CBA define como tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo da aeronave, denominadas aeronautas. No Título V, artigos 156 a 173 da Lei, há o tratamento dos assuntos atinentes à tripulação, sua composição, licenças e certificados e sobre o Comandante de Aeronave. Na elaboração da Lei, a intenção do legislador foi a de privilegiar a função de Comandante de Aeronave como um todo, defini-lo como principal tripulante a bordo e atribuir-lhe responsabilidades que lhe proporcionem a autoridade suficiente para a realização de um voo seguro.

Em momento algum, o legislador teve a intenção de equiparar as atribuições de um Comandante de Aeronave da aviação comercial, por exemplo, em relação a um Comandante de Aeronave de Defesa Social, mesmo porque, à época da edição da lei, a aviação de segurança pública estava iniciando seus trabalhos.

Todavia, a ANAC e a Secretaria de Aviação Civil insistem na manutenção da aviação de segurança pública dentro dos ditames da aviação civil como um todo. Continuam a contrariar o art. 3º da Convenção de Chicago, que, taxativamente, refere-se à sua aplicação unicamente a aeronaves civis e não a aeronaves do governo, assim consideradas aquelas de propriedade do governo e usadas para serviços militares, alfandegários ou policiais.

O item 91.961, da subparte K da Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) 91, prevê condições especiais de operação autorizadas às atividades aéreas de segurança pública, em especial às relacionadas ao pouso e decolagem em locais não homologados ou registrados, em áreas de pouso eventual, embarque e desembarque de passageiros com os motores em funcionamento e acordos com os órgãos de controle do tráfego aéreo da localidade.

No entanto, as atividades aéreas de segurança pública não se restringem a tais atividades, em face da existência de uma diversidade de procedimentos que são realizados por uma guarnição aérea de Defesa Social, como a necessidade da realização de disparos de arma de fogo a bordo da aeronave no intuito de cessar injusta agressão contra si ou terceiros.

Uma GuAer da PMMG, em configuração policial, é composta por quatro policiais militares: um primeiro Piloto/Comandante de Aeronave, um segundo Piloto/Comandante de Operações Aéreas e dois Tripulantes Operacionais. Cada um deles possui funções específicas delineadas em normatização institucional da PMMG e responsabilidades quanto ao desempenho dos serviços que lhes são afetos.

Dessa forma, insere-se a necessidade de adequada interação entre os componentes da aludida guarnição em termos de treinamento, o que leva a um condicionamento e relacionamento interpessoal satisfatórios, para o estabelecimento da coordenação e do gerenciamento dos recursos da tripulação, ou seja, da utilização efetiva de todos os recursos como equipamentos, procedimentos e pessoas, para alcançar a eficiência da segurança de voo.

Ainda quanto ao exercício da atividade aérea policial e de defesa civil, constata-se que sua execução submete a tripulação policial a uma gama de riscos recorrentes e rotineiros e enseja a possibilidade da ocorrência de situações que possam resultar no cometimento de infrações penais comuns ou militares, além da possível responsabilidade civil que se evidencia de forma objetiva para o Estado e subjetiva para o servidor público militar.

Então, a partir das constatações afloradas, verifica-se que o Comandante de Aeronave de Defesa Social está sujeito aos ditames de responsabilidade e competência constantes no CBA que podem levar o juiz a uma interpretação jurídica equivocada e uma consequente imputação penal injusta, no caso do desencadeamento de uma infração penal por algum membro da GuAer, comprometendo assim, a necessária segurança jurídica para exercício das atividades aéreas de Defesa Social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atual legislação aeronáutica, que permeia o serviço de aviação de segurança pública, mostra-se equivocada e eivada de questionamentos constitucionais à medida que destoa do art. 3° da Convenção de Chicago, ao se omitir em tratar a aviação policial de forma apartada, como é feito com a aviação das Forças Armadas.

Constatou-se que a atual legislação da aviação civil aplicada às unidades aéreas dos órgãos de Defesa Social não se mostra suficiente para sustentar o amparo no caso de um questionamento jurídico penal perante a ocorrência de um evento danoso que resulte ofensa à integridade física de seres humanos ou prejuízo material decorrentes de atividades relativas ao voo em missões policiais.

Em uma situação extrema, a ordem do disparo, regularmente parte do Comandante da Aeronave, todavia, pela necessidade de uma pronta e rápida resposta, a interlocução entre Comandante e Tripulante Operacional pode ficar prejudicada e, baseado nas situações de excludente de ilicitude, o último pode agir de iniciativa e efetuar o disparo para salvar a tripulação.

Uma infinidade de hipóteses e casos já constatados pode ser citada, porquanto o que insta elencar é a não-responsabilidade exclusiva do Comandante de Aeronave em relação a todos os procedimentos realizados nas missões aéreas de Defesa Social, o que pode ser interpretado juridicamente como autoria única ou concurso de pessoas. Diferentemente do que preconiza o CBA, que atribui ao Comandante de Aeronave autoridade e responsabilidade exclusivas no que concerne ao voo.

Em contrapartida à inércia do legislador federal, cada Estado possuidor de serviços aero policiais desenvolve de forma estanque ou aproveita a doutrina de organizações mais experientes para atuar em defesa e socorro públicos. Para tanto, define procedimentos operacionais que não sejam conflitantes à legislação em vigor e que permitam uma padronização de treinamento e atuação que possam promover o amparo jurídico aos seus servidores.

Por fim, para uma solução paliativa quanto ao abandono legislativo detectado em relação à aviação de segurança pública, sugere-se uma reedição do CBA com estabelecimento de um Título específico que trate da aviação de segurança pública e preveja normas decorrentes que serão definidas por secretaria específica e que a tratativa em relação ao Comandante de Aeronave de segurança pública, ou qualquer nomenclatura que possa imperar, seja de autoridade e responsabilidade na medida de sua atuação.

Está em vias de elaboração desde 2013 o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) número 90 que tem como escopo regulamentar situações, processos e procedimentos relativos à Aviação de Estado, no entanto, ainda não foi saneada a incongruência originária relativa às alíneas “a” e “b” do art. 3º da Convenção de Chicago.

A segurança jurídica para os Comandantes de Aeronave e toda tripulação que atua em missões de segurança pública e de defesa civil é a garantia para que se continue a realizar com excelência as atividades de quem leva a efeito “a ajuda que vem do céu”.

Leia a monografia: A Responsabilidade penal do comandante de aeronave de asas rotativas da Polícia Militar de Minas Gerais em face das missões de Defesa Social


Autor: Major da PMMG; Especialista em Segurança Pública (Fundação João Pinheiro, 2013); Especialista em Criminalidade e Segurança Pública (UFMG, 2003); Bacharel em Direito (Faculdade Estácio de Sá, 2013); Chefe da Seção de Segurança de Voo do Btl RpAer, Comandante de Aeronave e Instrutor de Voo.


Publicação autorizada pelo autor. Originalmente publicado na revista O Águia.

Decreto permite doação de armas apreendidas a órgãos de segurança pública

Brasil –  Nesta quinta-feira (22) foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 8.938/16 que irá permitir a doação de armas de fogo apreendidas com bandidos para órgãos de segurança pública.

A doação de armas era permitida apenas para aquelas de valor histórico ou obsoletas. Com a nova redação dada ao Decreto Nº 5.123/04 que regulamenta a Lei Nº 10.826/03 (SINARM), alguns tipos de armas poderão ser doadas às Polícias.

O Decreto diz que as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Já a doação de munição e acessórios também apreendidos será regulamentada por meio de ato conjunto do Ministro Justiça e Cidadania e do Ministro da Defesa.

Decreto permite doação de armas apreendidas a órgãos de segurança públicaA doação de que trata o decreto restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVII, XLIX, LIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665/00 (R-105).

  • carabina: arma de fogo portátil semelhante a um fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo – embora relativamente menor que o do fuzil – com alma raiada;
  • espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não-raiada;
  • fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
  • metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;

Para que a doação se concretize, os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão terão de manifestar interesse pelas armas apreendidas. O pedido terá de ser feito ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército.

As pastas irão avaliar o pedido e relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:

  • verificada a necessidade de destinação do armamento;
  • obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e
  • atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania ( Art. 25, § 1º da Lei Nº 10.826/03).

Se cumpridos os requisitos para a doação, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.

O decreto diz ainda que as armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários. O material de valor histórico ou obsoleto poderá ser destinado pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.

CENIPA não identificou indícios de perfuração na fuselagem do helicóptero da PMERJ

RIO – Depois de quase um mês investigando as causas da queda do helicóptero do Grupamento Aeromóvel (GAM) da Polícia Militar ocorrida no dia 19 de novembro em Jacarepaguá, peritos da Aeronáutica (CENIPA) e do fabricante da aeronave não encontraram marcas de tiros na fuselagem do aparelho. Com isso, foi descartada a hipótese de que disparos feitos por traficantes da Cidade de Deus, como chegou a ser cogitado na época, tenham provocado o acidente.

Na queda, morreram quatro policiais militares que viajavam no helicóptero: o major Rogério Melo Costa, o capitão William de Freitas Schorcht, o subtenente Camilo Barbosa Carvalho e o sargento Rogério Felix Rainha.

Peritos do Instituto Médico-Legal (IML) do Rio também confirmaram que, após exames nos corpos dos policiais, não foram encontradas “marcas ou perfurações provocadas por projéteis de arma de fogo”. O laudo de exame de necrópsia foi concluído e deverá ser encaminhado agora à Força Aérea Brasileira e aos policiais da Divisão de Homicídios (DH).

Helicóptero da PM é derrubado durante confronto com bandidos na Cidade de Deus - Marcelo Carnaval / O Globo

O delegado Rivaldo Barbosa, diretor da DH, disse que ainda não teve acesso aos laudos.

— Precisamos dos laudos, tanto da Aeronáutica como do IML, para concluir nossas investigações. Se eles chegarem com essas informações, nosso trabalho termina, e o inquérito é arquivado. Olhamos os destroços da aeronave e também não vimos marcas de bala, mas não somos peritos. Precisamos dos laudos — reafirmou Rivaldo.

Em nota, o comando da Aeronáutica em Brasília confirmou que “o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) não identificou nenhum indício de perfuração de projétil na fuselagem do helicóptero de matrícula PR-IDR, da Polícia Militar do Rio”. Segundo a FAB, “a equipe de investigação ainda aguarda o laudo do Instituto Médico-Legal (IML), que dirá se a tripulação foi atingida por disparo de arma de fogo”.

A nota divulgou ainda que a equipe leva em conta diversos fatores contribuintes, sejam materiais, como sistemas da aeronave e projeto, humanos, como aspectos médicos e psicológicos ou operacionais.

O helicóptero caiu às margens da Avenida Ayrton Senna, próximo ao acesso à Linha Amarela. Os policiais foram ao local para auxiliar colegas que faziam uma operação na Cidade de Deus, onde estavam ocorrendo confrontos entre traficantes e milicianos, numa disputa pelo controle da região. O trabalho dos PMs era, do alto, com câmeras instaladas no helicóptero Esquilo Fênix 4, modelo AS 350 B3, monitorar e orientar as equipes que faziam ações em terra.

Os técnicos da Aeronáutica recolheram primeiramente os motores da aeronave e os eixos de transmissão, que fazem girar os rotores. Depois, todo o material passou a ser testado e analisado minuciosamente na base do Cenipa, no Rio. Imagens do acidente sugerem falha no rotor de cauda, pois o aparelho caiu girando em torno do seu próprio eixo. O Terceiro Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Seripa-3), ligado ao Cenipa, é o responsável pelo caso. Representantes da empresa Helibras, fabricante do helicóptero vendido à PM, acompanharam a perícia.

A Polícia Militar informou que só irá se manifestar sobre o caso quando as investigações estiverem concluídas.

Fonte: O Globo e EBC

Porque o transporte e porte de arma e munição em aeronave civil é tão polêmico?

EDUARDO ALEXANDRE BENI
Coronel da Polícia Militar de São Paulo
Piloto e instrutor de helicóptero

Quando se fala em embarque de arma de fogo em aeronave civil uma longa e interminável discussão se inicia. Pilotos, empresas, ANAC, Militares, Policiais, Justiça, etc, todos se manifestam e cada um apresenta um argumento, ou jurídico ou de segurança, em alguns casos, ambos. São entendimentos por vezes concisos, difusos e na maioria contraditórios. Mas o que diz a lei?

Não pretendo dizer quem está certo ou quem está errado, aliás seria pretensioso de minha parte fazer isso, mas posso indicar alguns argumentos jurídicos históricos e atuais que podem ajudar a desenrolar esse “dilema legal” ou esse “dilema de segurança”. Vou tentar demonstrar no artigo a evolução normativa, suas contradições e o fato gerador que limitou o transporte de armamentos e munições em aeronaves.

Foto: On Point Firearms. Fly the Friendly Skies.

A construção do Direito Aeronáutico no Brasil foi feita de forma compartimentada (civil e militar), tanto do ponto de vista jurídico, como de atribuição. Sobre material bélico, as normas de direito aeronáutico foram construídas, desde seu início, com foco na Aviação Civil e sob três aspectos: Transporte, Autorização especial e Aeronave (aplicabilidade).

O objetivo da restrição relativa sempre foi a segurança pública (lato sensu), a segurança da aeronave e a segurança das pessoas a bordo.

Quais normas aeronáuticas falavam sobre transporte de material bélico?

Todos sabem que o Direito Aeronáutico no Brasil originou-se do artigo 19 da Lei Nº 4.911 de 1925, onde determinou que o Estado regulamentasse o serviço de aviação, assim, em 22 de julho de 1925 foi publicado o Decreto Nº 16.983. Desde essa época existem restrições sobre o transporte de armamento em aeronaves.

Essa norma foi elaborada após a Primeira Guerra Mundial e, certamente, essa restrição está relacionada à segurança pública e ao risco potencial que poderia causar armas e munições dentro de uma aeronave. Somente um adendo: vimos ao longo dos anos que na aviação civil a pior arma não foi a embarcada, mas sim a própria aeronave. Mas vamos continuar…

Art. 78. Salvo com autorização especial, concedida pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, armas ou munições de guerra, pombos correios, objectos comprehendidos no monopolio postal ou quaesquer outros que forem posteriormente designados, por motivo de ordem ou segurança publica. (grifo nosso)

Importante esclarecer que desde o início as aeronaves eram classificadas em públicas e privadas, e muito embora esse artigo fale de aeronave de forma genérica, ele está inserido no Capítulo VII – Dos Transportes Aéreos, além do fato de o decreto excluir de sua aplicabilidade as aeronaves públicas (Art. 6º).

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Percebe-se que, desde a primeira norma, a aviação foi compartimentada em civil e militar, não tendo aplicabilidade erga omnes, ou seja, possuía aplicação imediata somente para a Aviação Civil. Para a Aviação Militar (Pública) valeria regras próprias, como é até hoje em parte.

Outro detalhe importante é que, à época, a autorização era dada pelo Ministro da Viação e Obras Publicas (Atual Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil), ou seja, ela determinava de forma específica quem possuía a competência para autorizar o transporte. Outra questão relevante é o uso do verbo “transportar”, ou seja, a ideia era a proibição de conduzir de um lugar para o outro material bélico.

Complementarmente, em 06 de janeiro de 1932, foi publicado o Decreto Nº 20.914 que regulou a execução dos serviços aeronáuticos civis. Da mesma forma que o anterior, a aplicabilidade da norma somente alcançava as aeronaves privadas (Art.16). A restrição de transporte de material bélico em aeronave privada foi mantida, mas não delimitou de quem era a responsabilidade para autorizar o transporte:

Art. 50. Salvo autorização especial, é proibido o transporte por via aérea de explosivos, armas e munições de guerra, tóxicos e entorpecentes.

Foi em 08 de junho de 1938, através do Decreto-Lei Nº 483, que foi instituído no Brasil o denominado Código Brasileiro do Ar. Esse código consolidou as duas normas anteriores e criou a estrutura jurídica da Aviação Civil no Brasil. Sobre material bélico manteve-se a regra anterior, porém agora delimitando qual aeronave não poderia efetuar o referido transporte:

Art. 49. Nenhuma aeronave privada poderá transportar, salvo autorização especial, ouvidos os Ministérios da Guerra e da Marinha:

a) explosivos, armas de fogo, munições de guerra e quaisquer meios e petrechos bélicos e bem assim pombos correios;

Passaram-se os anos e em 18 de novembro de 1966, através do Decreto-Lei Nº 32, foi instituído um novo Código Brasileiro do Ar no Brasil. Esse código manteve a classificação de aeronave em pública e privada, porém excluindo de sua aplicabilidade somente as aeronaves públicas militares. Sobre material bélico manteve-se a regra de restrição ao transporte, mediante expedição de autorização especial de órgão competente:

Art 68. Nenhuma aeronave poderá transportar, salvo com autorização especial de órgão competentes explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave.

Nesse Código, a exclusão de sua aplicabilidade restringiu-se apenas para as aeronaves públicas militares, ou seja, as aeronaves públicas de uso dos Estados e as privadas deveriam seguir as regras gerais estabelecidas. Importante lembrar que as Polícias e os Bombeiros não utilizavam nessa época aeronaves em suas operações. O Estado possuía aeronaves para transporte de dignitários (autoridades) e, desde os primórdios da norma aeronáutica, as aeronaves públicas assemelham-se às aeronaves privadas, quando utilizadas em serviço de natureza comercial, como o transporte de pessoas e coisas (ex: VASP).

Em 1967, através do Decreto-Lei Nº 234, a classificação de aeronave mudou de pública e privada, para militar e civil. A aeronave militar passa a pertencer a um categoria específica, muito embora, em sua essência, ainda seja pública. As aeronaves públicas passam a pertencer à categoria civil ao lado das aeronaves privadas. Isso aconteceu porque o Estado usava aeronaves somente para o transporte de pessoas e coisas. A  regra de transporte de material bélico permaneceu inalterada.

Alguns entendem que essa restrição alcança as aeronaves civis públicas das polícias e dos bombeiros. Essa é uma confusão criada pela norma e das pessoas que a interpretam, mas, quando entendemos que essa legislação, desde seus primórdios, foi construída para a aviação civil, para o transporte de pessoas e coisas, para o desporto, formação e não para as atividades essenciais dos Estado, tudo fica mais coerente.

Ao longo de 20 anos, a aviação civil foi passando por mudanças e, em 19 de dezembro de 1986, foi sancionada a Lei Nº 7.565, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, norma ainda em vigor. A classificação de aeronaves manteve-se em militar e civil, excluiu as aeronaves militares de sua aplicabilidade e, sobre material bélico, o artigo 21 manteve a proibição relativa para o transporte em aeronaves civis, condicionando-a a existência de uma autorização especial expedida por órgão competente.

Quais são as normas atuais que falam sobre embarque de arma de fogo e munições?

Em 2005, a ANAC foi criada pela Lei Nº 11.182. O inciso XI do Art. 8º conferiu à ela a competência de expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde.

Para essa finalidade a ANAC expediu o RBAC 175 – Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis, o RBAC 107 – Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – Operador de aeródromo e o RBAC 108 – Segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – Operador aéreo, etc.

A preocupação com o transporte de armas e munições está presente na Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Essa lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas. O Art. 33 prevê a aplicação de multa à empresa de transporte aéreo que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança.

O Decreto Nº 5.123 de 1º de Julho de 2004 regulamentou essa lei e conferiu, através do Art. 48, algumas competências ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça sobre as regras de embarque de armas e munições.

Assim, como regra geral, compete à Polícia Federal estabelecer regras e expedir autorizações para embarque de armas e munições em aeronave, e não à ANAC. A ela, como vimos, cumpre estabelecer regras de segurança. Se na prática confundirmos essas competências teremos um “prendendo” o outro. Aliás, é o que acontece muito entre piloto e policial.  Vejamos as competências:

Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:

I – estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

II – regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e

III – estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição.

Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Nesse sentido, reforçando a competência constitucional de polícia aeroportuária à Polícia Federal, o Decreto Nº 7.168, de 05 de Maio de 2010 (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita) conferiu à Polícia Federal o controle e fiscalização do embarque em aeronaves de armas e munições, claro que em coordenação com a ANAC (Art. 152 a 158 do Decreto).

O decreto, como as normas já vistas, o embarque de passageiro com arma de fogo restringe-se aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil.

Segundo a norma, as informações referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor.

Quando lemos essa condição estabelecida pela norma legal, observa-se uma prática bem diferente, onde observamos discussões entre pilotos e policiais e que em alguns casos, resultando em “prisões” de ambos os lados, inquéritos policiais, culminando com processos judiciais.

Não para por ai, a norma determina que a tripulação da aeronave informe, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado, sobre a existência de outros passageiros que se encontrarem nessa mesma condição e a administração aeroportuária deverá disponibilizar local apropriado e equipado para desmuniciamento de arma de fogo.

Por fim, o atual Código Brasileiro de Aeronáutica estabeleceu nos seus Arts. 165 a 173, competências e atribuições ao Comandante de Aeronave. Bom lembrar que muito do que se lê no direito aeronáutico tem origem no direito marítimo. Historicamente, foram dadas diversas prerrogativas ao Comandante e criou-se, ao longo do tempo, uma cultura de que dentro da aeronave é o comandante quem manda, porém não é bem assim.

A norma conferiu ao Comandante competências que vão muito além de sua capacidade laborativa e decisória, como, por exemplo, o que prevê o Art. 166, ou seja, é responsável desde a carga despachada até o fornecimento de alimentação à tripulação.

Claro que quanto a segurança do voo é inquestionável e intransferível sua competência, porém existem, além das regras expedidas pelos órgãos reguladores e normas estabelecidas pela empresa aérea, outras normas, leis e decretos que o Comandante da Aeronave e Policiais precisam conhecer e entender. Uma conflito embarcado pode ensejar excessos e resultados indesejáveis. Ai a arma pode vir a ser um objeto perigoso para a segurança.

O que fazer então?

Paciência, calma, ter conhecimento e informação para saber o que fazer. Ficou claro a importância da leitura dessas normas, tanto pelo policial, como pelo piloto. Importante o estudo disso, pois é tema complexo, pouco debatido, e, por vezes, fere suscetibilidades, ocasionando resultados inconvenientes. Com paciência e reflexão sobre o caso concreto, muitos embates e debates deixariam de acontecer.

Assim, em uma análise inicial, verifica-se que a norma, observando a evolução histórica dela, pretendeu assegurar a segurança de voo ou operacional, mas não PROIBIU o transporte ou o porte de arma em aeronave, como fez com o tabaco e até ultimamente com uma marca de celular. Existe na verdade um conflito de autoridade, a que expede a autorização e a que tem detém a segurança do voo.

O transporte e o porte de arma de fogo e munições É PERMITIDO, desde que exista a AUTORIZAÇÃO do órgão competente (Polícia Federal); a Lei determinou quem pode embarcar armado; a ANAC, empresas aéreas e aeroportos devem possuir regras de SEGURANÇA sobre o tema, etc. Criou-se um sistema limitando o embarque de armas e munições e privilegiando a segurança, mas não o proibiu totalmente.

Então, podemos dizer que existem num primeiro olhar três saídas, uma é deliberar e debater o tema e criar um consenso, outra é proibir totalmente o transporte ou o embarque de armas e munições e a última seria “melhorar” o texto da lei, deixando mais clara a atribuição do comandante da aeronave sobre o tema.

Um tema não abordado

Um tema que não exploramos no artigo, mas que merece TOTAL atenção é discutir se é constitucional (Organização do Estado -Art. 18 a 43 da CF88) uma Agência Reguladora interferir ou “legislar” sobre as operações áreas realizadas por Órgãos de Segurança Pública instituídos pela Constituição Federal (Art. 144 da CF88).

Nesse caso, não estaria a ANAC extrapolando suas atribuições legais relacionadas à regulação econômica e avançando na Organização Político-Administrativa do Estado? Parece óbvio que é inconstitucional, mas no Brasil, a ANAC emite resoluções (instrumentos normativos não primários) sobre como deve ser a operação (Organização) da aviação das Polícias e Bombeiros.

Se você terminou a leitura, reflita sobre o assunto.

Debata, crie consenso.

Bons Voos, com boa gestão!

Laudos preliminares indicam que helicóptero do GAM/RJ não foi atingido por tiros, diz secretário

O secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro, Roberto Sá, afirmou neste domingo (20) que, até agora, os laudos feitos pelo IML e informações preliminares do Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) indicam que nem os corpos dos quatro policiais mortos, nem o helicóptero da Polícia Militar que caiu na Cidade de Deus, foram atingidos por disparos de arma de fogo.

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Segundo o secretário, os laudos do IML ficaram prontos neste domingo. Já a análise do Cenipa ainda não tem prazo para ser concluída. “A Aeronáutica também não encontrou, até o momento, perfurações no helicóptero. Temos que aguardar a perícia deles, que vai levar tempo, mas será conclusiva”, disse Sá.

“A PM sangra, são heróis morrendo de forma anônima, Então eu venho me solidarizar com as famílias. Não aguento mais entregar quepe e bandeira para a mãe de um policial morto”, disse Sá, que participou do velório coletivo dos PMs.

Questionado sobre a possibilidade de falta de manutenção na aeronave, o secretário afirmou que tudo é possível, mas reforçou que apenas a perícia afirmará a real causa do acidente. “A PM garantiu que não levanta voo sem a documentação da aeronave em dia. Em tese, está tudo correto. Só assim a aeronave pode voar”, disse o secretário.

O helicóptero que caiu não era blindado. O coordenador de comunicação social da Polícia Militar, major Ivan Blaz, afirmou que o modelo Esquilo é uma aeronave leve destinada à observação e transporte de tropa.

“Por natureza, esta aeronave não é blindada. Ela trabalha em uma grande altitude com equipamento ótico de monitoramento. Esse é o objetivo. Nós tínhamos também uma aeronave blindada destinada ao apoio das equipes de solo. Isso não é nada inédito no emprego de aeronaves pelas polícias no Brasil e no mundo”, disse Blaz.

O major afirmou que toda a documentação de manutenção do helicóptero está com o comando da PM e em dia. “É muito preliminar que venhamos falar agora sem que ter em mãos a perícia da Aeronáutica. Ela é fundamental para identificar as causas do acidente”, disse.

Perguntado sobre a possibilidade de ter ocorrido algum tipo de falha humana, já que os policiais estavam sob forte pressão, o major afirmou que os PMs tinham experiência neste tipo de voo. “Estamos falando de policiais que trabalhavam há vários anos em operações aéreas. Falar isso neste momento seria até um desrespeito com esses agentes”, disse.

Leia também:

Fonte: UOL

Liminar suspende Instrução Normativa Nº 106/2016/DGPF que trata de embarque armado

Em 9 de agosto deste ano, a Polícia Federal publicou uma IN (Instrução Normativa Nº 106/2016/DGPF) que tirava dos Policiais Rodoviários Federais o direito de embarcar em aeronaves comerciais com seu armamento. Os SinPRFs, sob coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) e assessoria especializada do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, impetraram mandados de segurança coletivos contra a norma publicada pela PF, logrando êxito no intento. (Clique e saiba mais)

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No dia 30 de agosto, o Juiz Federal Frederico Viana, da 4ª Vara do Distrito Federal, entendeu que segundo a Lei n° 11.182/2005 cabe à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expedir normas sobre o porte de armas no interior de aeronaves e não à PF. “Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais”, afirmou o Juiz na decisão.

(OBS: a Lei 11.182/05 deu a ANAC a competência em expedir regras sobre segurança a bordo de aeronaves civis para o porte e transporte de armamentos, mas NÃO sobre “expedir normas sobre quem ou não pode portar armas no interior de aeronaves”.)

Apesar de a decisão ter sido proferida na ação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás (SinPRF/GO), ela deve ter eficácia geral, já que foi no sentido de suspender os efeitos da norma. Seguindo a estratégia do setor jurídico da FenaPRF, nas ações dos demais sindicatos filiados foi solicitada a distribuição para a mesma vara que julgou a referida ação, visando uma decisão uniforme a todos.

Para o Diretor Jurídico da FenaPRF, Jesus Caamaño, “a decisão vai ao encontro do desejo de um tratamento justo e isonômico dos Policiais Rodoviários Federais, e não apenas deles, mas de todos os policiais das demais forças, ativos e principalmente aposentados, que combateram e se indispuseram contra toda sorte de ilícitos durante anos. O Policial está para dar segurança aonde quer que ele esteja, pois tem o treinamento, a experiência e a obrigação legal de agir diante de um flagrante delito estando ou não no seu horário de serviço”, concluiu.

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Veja a decisão:

PROCESSO: 1006964-50.2016.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Ainda que em um exame perfunctório, característico dessa análise preliminar, os indícios de usurpação da competência para legislar são evidentes.

A Lei n° 11.182/2005 claramente atribui à ANAC a competência para expedição de normas sobre o porte de armamento em aeronaves civis:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
[…]
XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

À Polícia Federal foi atribuída apenas o controle do embarque do passageiro armado, nos termos do Decreto N° 7.168/2010.

Ora, a Instrução Normativa n° 106/2016 da Polícia Federal extrapola o poder regulamentar, além de trazer clara discriminação e diferenciação entre Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais.

Prevê a Constituição Federal que somente a lei pode estabelecer obrigação de fazer ou não fazer. No caso, entretanto, o próprio legislador ordinário delegou à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos sobre pontos específicos.

O Poder normativo – regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei, somente é exercido à luz de lei existente, não podendo, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

Dessa mesma circunstância exsurge a fumaça do bom direito.

Presentes os requisitos legais, portanto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos da Instrução Normativa n° 106-DG/PF/2016.

Intime-se, com urgência, para imediato cumprimento.

Solicitem-se informações. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, ao MPF.

FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara/DF
BRASíLIA, 24 de agosto de 2016.”

Fonte: Agência FENAPEF.

Polícia Federal publica novas instruções sobre embarque de passageiro armado em aeronave privada

O Departamento da Polícia Federal publicou a Instrução Normativa Nº 106 – DG/DPF, de 09 de agosto de 2016, a qual “Estabelece procedimento para o embarque de passageiro armado e para o despacho de arma de fogo e/ou munições em aeronave privada e dá outras providências”.

O Art. 10 trouxe algumas alterações, permitindo somente o embarque de passageiro portando arma de fogo em voos comerciais domésticos para policiais federais da ativa e servidores governamentais da ativa. Isso significa que, pela nova norma, policiais federais, policiais civis, policiais e bombeiros militares e militares da reserva não poderão embarcar armados em aeronaves privadas.

A Instrução Normativa somente entrará em vigor noventa dias após a publicação em Diário Oficial da União, porém o disposto no Art. 10 entrará em vigor na data da publicação no Diário.

A norma apresenta um serie de definições e trata de alguns assuntos como: Limites para o Embarque de Passageiro Armado, Despacho de Arma de Fogo e/ou Munições, Transporte e Acondicionamento, Desmuniciamento e Manuseio da Arma de Fogo, Fiscalização, etc.

Leia a norma na íntegra: 

Regras de engajamento aplicadas em operações de Segurança Pública com helicópteros

SÉRGIO RAMOS
PÉRICLES DE MATOS

RESUMO

Imagem TiroDestaca-se hoje a necessidade de uma Organização de Aviação de Segurança Pública – OASP compor doutrinas básicas que preparem o efetivo para uma eventual necessidade da realização de disparos com arma de fogo embarcado em helicópteros.

A evidente evolução das táticas e técnicas policiais é alavancada pelo rigoroso aumento da ousadia e aparato marginal, fazendo-se necessária a utilização de helicóptero como plataforma de tiro, deixando de ser aplicada unicamente como plataforma de observação aérea ou para aplicação em resgate e remoção aeromédicos e em busca e salvamento.

A definição clara de Regras de Engajamento propiciará segurança nas operações aéreas evitando ações desproporcionais do uso da força.

Para tanto foi utilizado como recurso metodológico de estudo bibliográfico e documental. Atualmente existe uma crescente utilização de aeronaves de asas rotativas em situações de alto risco envolvendo confrontos armados para enfrentamento de ações cada vez mais ousadas daqueles situados à margem da lei, necessitando assim de um embasamento doutrinário sólido que possibilite a elaboração de regras de engajamento, dando sustentabilidade às operações aéreas.

Assim, a definição clara de critérios doutrinários que embasem a execução de tiro embarcado em aeronaves de asas rotativas é a problematização do assunto e foi tratado para aplicação operacional específica das operações aéreas praticadas no estado do Paraná, mas que possuem muita similaridade com outras regiões do Brasil.


LEIA O ARTIGO COMPLETO


PR-BOP


Este artigo é uma versão extratificada de trabalho acadêmico realizado pelo autor como requisito do Curso Superior de Polícia, na Academia Policial Militar do Guatupê / Escola Superior de Segurança Pública, em 2015.

Autores: SÉRGIO RAMOS, Policial-militar, Maj QOPM, autor e piloto comandante de helicópteros do Batalhão de Polícia Militar de Operações Aéreas – PMPR. PÉRICLES DE MATOS, Policial-militar, Cel QOPM, orientador de conteúdo e instrutor da Academia Policial Militar do Guatupê – APMG.


Piloto do SAER/RJ defende liberação de armamento fixo para helicóptero

Rio de Janeiro – O piloto que comanda as operações aéreas nas comunidades do Rio defende o uso de metralhadoras no helicóptero da Polícia Civil. De acordo com Adonis de Oliveira, a arma daria maior segurança a tripulação da aeronave. No último domingo (19), o helicóptero perseguiu um criminoso que roubou um carro em Bonsucesso, na zona norte do Rio de Janeiro.

Na perseguição, exibida com exclusividade pela Rede Record, os policiais efetuaram disparos de fuzis contra o bandido. Mas Oliveira reivindica a liberação pelo Exército de uma metralhadora que, segundo ele, tem maior precisão. – São metralhadoras apropriadas para uso aéreo.


NOTA DO SITE, por Eduardo Alexandre Beni:

Conforme RBHA 91, Subparte K, expedida pela ANAC, parágrafo 91.955, (b), “nenhuma organização pode operar aeronaves de combate ou versões militares de aeronaves civis (aeronaves fabricadas ou convertidas para uso militar, não homologadas para uso civil). Exceto quanto às organizações federais, é vedado aos demais Órgãos a instalação e/ou adaptação de armamento fixo em suas aeronaves“.

Está restrição é questionável do ponto de vista legal, pois a ANAC não tem competência para criar tal regra através de regulamento, impondo ao Estado restrição por meio de portaria ou resolução (instrumento normativo não primário).

Polícia Civil do Rio de Janeiro

A grande confusão surgiu em 1967 com a alteração do CBA de 1966, no que diz respeito a classificação de aeronaves, pois elas eram classificadas em públicas e privadas e passaram a ser classificadas em civis e militares a partir de 1967.

Para entender, o CBA de 1938 proibia o transporte de armas de fogo somente para as aeronaves privadas, por sua vez o atual Código (Lei No 7.565/86, art. 21) expandiu essa restrição de transporte de armas de fogo para as aeronaves civis.

O motivo dessa abrangência foi porque o art. 107, § 3° do CBAer/86 traz no mesmo parágrafo a classificação de aeronave civil, sendo elas públicas ou privadas, diferentemente do que fazia as legislações anteriores, o que dificulta sua diferenciação.

Outra questão é que o CBAer/86 trata de “transporte” e não em “emprego“. Ora, o Código trata dos serviços aéreos públicos e privados e consequentemente do transporte de pessoas e coisas e nada fala sobre o serviço do Poder Público com aeronaves. Na omissão da lei, e por haver essa “confusão” de conceitos e competências, resolveram aplicar essa proibição através de um regulamento.

Nesse sentido, a proibição do uso aeronaves fabricadas ou convertidas para uso militar, não homologadas para uso civil não se sustenta, pois o CBAer/86 não traz essa proibição, ou seja, o art. 107, § 1° considera as aeronaves militares as integrantes das Forças Armadas, então, mais uma vez, nova confusão e imposição de restrição ao Estado através de instrumento normativo não primário; tanto não se sustenta, que a Polícia Militar e Civil do Rio de Janeiro utilizam aeronaves “versão militar” (Bell Heuy II) e, com base no art. 20 do CBAer/86, possuem uma permissão especial expedida pela ANAC para operá-las.

Para finalizar, porque o regulamento diferenciou os órgãos? Então, por exemplo, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal podem usar armamento fixo e, por serem estaduais, as Polícias Civis e Militares não podem. Porque?

Para refletir…

Fonte: R7 e Vídeo

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