- Anúncio -
Início Tags Legislação vant

Legislação vant

DECEA publica nova regulamentação para operação de aeronaves remotamente pilotadas

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) publicou nova regulamentação contendo os procedimentos e responsabilidades necessárias para o acesso ao espaço aéreo brasileiro para as aeronaves remotamente pilotadas.

As novas regulamentações são voltadas para as aeronaves remotamente pilotadas de recreação – Aeromodelos (AIC N 17), para aquelas destinadas às operações dos Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal (AIC N 23) e àquelas utilizadas nas operações dos Órgãos de Segurança Pública (OSP), da Defesa Civil (DC) e de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) (AIC N 24).

As novas regulamentações passarão a vigorar a partir do dia 02 de janeiro. A AIC está disponível no site do DECEA para consulta. As regras da Circular serão aplicadas para as RPA que possuam Peso Máximo de Decolagem (PMD) igual ou inferior a 25 Kg.

drone pmmg

As novas AIC N 17/18, AIC N 23/18 e AIC N 24/18,  substituem respectivamente as AIC N 17/17, emitida pelo DECEA, em 10 de julho de 2017, a AIC N 23/17 e a AIC N 24/17, ambas de 28 de agosto.

A AIC N 17/18, com uso exclusivamente voltado à recreação, os chamados Aeromodelos, inova ao definir novos limites de voo e afastamentos, em especial em operações proximas de aeródromo e helipontos, bem como da proibição de voo em locais onde esteja ocorrendo a operação de aeronaves de Órgãos de Segurança Pública (OSP), da Defesa Civil (DC) e de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB).

A AIC N 23/18, com uso exclusivamente voltado às operações dos Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, inova ao definir critérios de coordenação de operações em a partir de aeródromos a serem comparilhados entre aeronave tripuladas e não tripuladas, a operação FPV (First Person View) em caráter excepcional, bem como da obrigatoriedade de cadastrastramento de aeronaves ôrganicas militares (Forças Armadas) junto ao DECEA, através do sistema SARPAS.

A AIC N 24/18, com uso exclusivamente voltado às operações dos Órgãos de Segurança Pública (OSP), da Defesa Civil (DC) e de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), inova ao definir critérios de coordenação de operações em a partir de aeródromos a serem comparilhados entre aeronave tripuladas e não tripuladas, a possibilidade de utilização de códigos de chamadas fictícios em caso de necessidade operacional e a operação FPV (First Person View) em caráter excepcional.

Importante ressaltar que as atividades de treinamento devem ser executadas à luz da ICA 100-40, devendo as AIC N 23/18 e AIC N 24/18 somente serem aplicadas a operações reais.

O DECEA vem atualizado seus regulamentos e a atenção dada pelo órgão às operações realizadas pelo Estado propicia o emprego seguro dessa nova tecnologia em prol da segurança das pessoas e do patrimônio.

TalkShow entrevista Coronel Vargas do DECEA sobre a regulamentação dos Drones

O TalkShow Dronegócios terá sua primeira edição na próxima sexta-feira (30/6) às 11h (hora de Brasília), onde Emerson Granemann, idealizador do Droneshow, entrevistará o Cel Jorge Humberto Vargas, do DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo), com o tema “Desdobramentos da regulamentação do uso comercial de Drones no Brasil

Cel Jorge Humberto Vargas, do DECEA. Foto: Felipe Barra
Cel Jorge Humberto Vargas, do DECEA. Foto: Felipe Barra.

O conceito do TalkShow é de uma entrevista sobre um tema em destaque, de modo informal, mas sem perder o foco na importância do assunto. O entrevistado responderá as perguntas do moderador e será aberto também espaço para que os participantes enviem seus comentários e questões.

Confira o que será abordado:

  • Recomendações para melhor utilização da plataforma SARPAS.
  • Riscos, fiscalização e punições das operações ilegais.
  • Mais segurança representa mais qualidade nas operações.
  • Ajustes futuros na regulamentação do uso de Drones para fins comerciais.

“O Projeto TalkShow é uma iniciativa da Dronegócios para discutir temas relevantes de um forma mais descontraída”, comenta Emerson Granemann. “Além do bate-papo, os participantes online poderão enviar suas perguntas via chat”, conclui.

 Clique AQUI e se inscreva! 

ATENÇÃO: Lembre-se e informar seu nome completo para garantir o recebimento do seu certificado de participação.

Incidentes entre drones e aviões em Portugal leva à realização de estudo de segurança

Portugal – O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) criado em 01/04/2017 através do Decreto-Lei n.º 36/2017, com a fusão do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA) com o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), anunciou na segunda-feira (19), a realização de um estudo de segurança devido aos recentes incidentes envolvendo a presença de “drones” nas trajetórias de aviões.

dronePlane_1

O estudo abordará os seguintes aspectos:

  • Caracterização do histórico das ocorrências de segurança em Portugal envolvendo a proximidade de “drones” a aeronaves tripuladas;
  • Caracterização dos “drones” e da legislação aplicável;
  • Práticas operacionais no ar e em terra aquando do avistamento de um “drone” em zona restrita;
  • Programas de divulgação e formação junto dos utilizadores de “drones”;
  • Análise das principais partes interessadas quanto à adequabilidade e eficácia da legislação e regulamentação;
  • Revisão das práticas e experiências internacionais nesta matéria;
  • Revisão das recomendações emitidas pelos organismos de investigação;
  • Eventual elaboração de recomendações para prevenção deste tipo de ocorrências no nosso país.

O estudo contará com a participação de especialistas externos ao Gabinete e envolverá a audição das principais partes interessadas neste assunto.

A realização deste estudo pelo GPIAAF não deve impedir que as autoridades, os gestores das infraestruturas aeroportuárias e os demais atores relevantes continuem a aprofundar, no âmbito das suas competências, as ações adequadas no sentido de evitar este tipo de incidentes, os quais, salienta-se, constituem sendo uma violação da regulamentação e um potencial ilícito de natureza criminal por parte dos seus responsáveis.

A GPIAAF salientou ainda em seu comunicado para que os utilizadores de “drones” cumpram o Regulamento ANAC n.º 1093/2016, de 24 de novembro de 2016, e sigam as boas práticas no uso destes equipamentos.

O regulamento da Autoridade Nacional de Aviação Civil de Portugal proíbe o voo destes aparelhos a mais de 120 metros de altura e nas áreas de aproximação e descolagem de um aeroporto. Informações úteis neste sentido poderá ser consultada na página específica “Voa na boa” da Autoridade Nacional de Aviação Civil de Portugal.

Incidentes

Esta semana houve dois incidentes envolvendo “drones” e aviões e quatro nas duas últimas semanas. Desde o início do ano, o GPIAAF tem a informação de oito incidentes deste tipo.

Na sexta-feira um avião da Aero Vip, do Grupo Seven Air, foi obrigado a realizar uma manobra para evitar a colisão com um “drone” a 300 metros de altitude quando estava em aproximação para aterrar no Aeródromo de Cascais.

“Na aproximação à pista 35 de Cascais vislumbrei um objeto que julguei ser uma ave. Ao aproximar-me, apercebi-me de que se tratava de um “drone” de grandes dimensões, de quatro rotores. Tive de mergulhar, aumentar a razão da descida, para evitar a colisão com o ‘drone’, que passou a cerca de cinco metros acima da asa esquerda”, relatou nesse dia o piloto à Lusa.

O comandante Jorge Cernadas acrescentou que o incidente ocorreu pelas 18:00, num momento em que o “drone” “estava na linha de voo que o avião seguia” sobre a vila de Tires (distrito de Lisboa), a “dois, três minutos de pousar”. O Dornier 228, com 14 pessoas a bordo, já estava na aproximação final e com o trem de pouso baixado.

O avião (com capacidade para 18 passageiros) tinha descolado de Portimão para o Aeródromo Municipal de Cascais, em Tires, com 12 passageiros e dois tripulantes. O destino final foi Bragança, onde pousou.

A companhia Aero Vip, do Grupo Seven Air, é responsável pela ligação aérea regional Bragança-Vila Real-Viseu-Cascais-Portimão, e vice-versa, efetuada diariamente.

Na quarta-feira à noite, um avião da TAP, com cerca de 130 passageiros, cruzou-se com um “drone” a 700 metros de altitude, quando se preparava para aterrar no Aeroporto de Lisboa.

O Airbus 319, proveniente de Milão, Itália, “cruzou-se” com o ‘”drone” por volta das 21:00, no momento em que a aeronave estava à vertical da Ponte 25 de Abril, na zona de Alcântara, e a poucos minutos de aterrar no Aeroporto Humberto Delgado.

A 01 de junho, um Boeing 737-800, da companhia TVF, France Soleil, grupo Air France/KLM, com cerca de 160 passageiros, teve de realizar várias manobras para evitar a colisão com um ‘drone’ a 450 metros, quando a aeronave se preparava para aterrar no aeroporto do Porto.

Associação Portuguesa de Aeronaves Não Tripuladas (APANT)

Após os incidentes, a Associação Portuguesa de Aeronaves Não Tripuladas (APANT) alertou para os riscos inerentes a estas práticas, aludindo ao regulamento aprovado pelo regulador do setor.

O regulamento da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) proíbe o voo destes aparelhos a mais de 120 metros de altura, uma medida que pretende precisamente “minimizar a interação com a aviação geral”, e nas áreas de aproximação e descolagem de um aeroporto, “uma vez que são consideradas fases críticas de voo”, sublinhou a APANT.

Fonte: GPIAAF e MSN Notícias.

Saiba como homologar seu Drone na ANATEL

A ANATEL, vinculada ao Ministérios das Comunicações, foi criada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e regulamentada pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e tem como atribuição regular as atividades de telecomunicações no Brasil.

A Resolução ANATEL nº 242, de 30 de novembro de 2000, aprovou o Regulamento para Certificação, Homologação e Identificação de Produtos para Telecomunicações e aplicam-se a essa resolução todos os dispositivos de telecomunicações associados aos drones.

droneanatel
OPERAÇÃO DE DRONES EXIGE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. Usuários devem se cadastrar no Sistema de Gestão de Certificação e Homologação no site da agência. Foto: Osvaldo Ribeiro/Sesp.

Como os drones possuem transmissores de radiofrequência em seus controles remotos e, em alguns casos, no próprio veículo aéreo, para a transmissão de imagens. Todos os drones necessitam ser homologados pela Anatel inclusive os de uso recreativo, como os de aeromodelismo.

A medida da Agência tem como objetivo evitar interferências dos drones em outros serviços, a exemplo das comunicações via satélite. Os interessados devem se cadastrar no Sistema de Gestão de Certificação e Homologação e preencher um requerimento disponível no site da Anatel. O processo requer o pagamento de uma taxa de R$ 200,00.

A ANATEL disponibiliza um manual que contém detalhes que necessitam ser contemplados aos usuários do sistema, facilitando e instruindo os mesmos na atividade de Cadastro de um requerimento por declaração de conformidade.

Essa homologação é um requisito para fins de utilização do produto apenas quanto às características de telecomunicações (no caso da utilização do espectro radioelétrico).

A utilização desses equipamentos também deve atender a outras condições de uso, conforme as regras estabelecidas pela ANAC e pelo DECEA.

Como ficam as regras estabelecidas pela ANAC para o uso de RPA e Aeromodelos

A Diretoria Colegiada da ANAC aprovou, nesta terça-feira (02/05), o regulamento especial para utilização de aeronaves não tripuladas (RPA-Remotely Piloted Aircraft e Aeromodelos). O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC – E Nº 94 foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (03). Além do regulamento foram publicadas três Instruções Suplementares (IS) sobre RPA:

A partir de agora, as operações de aeronaves não tripuladas (de uso recreativo, segurança pública, corporativo, comercial ou experimental) devem seguir as novas regras da ANAC, que são complementares às normas de operação de RPA e Aeromodelos estabelecidas Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

O site Piloto Policial esteve nesta quarta-feira (03) na sede da ANAC-São Paulo na coletiva de imprensa onde foram apresentadas as novas regras e esclarecidas algumas questões pelos especialistas da Agência, Roberto Honorato, Rafael Gasparini e Ailton Júnior. Por ser ainda tudo muito novo, muitas problemas ocorrerão e serão solucionados na medida em que a ANAC for demandada.

Coletiva de imprensa ANAC
Coletiva de imprensa realizada nessa quarta-feira (03) na ANAC-São Paulo sobre o novo regulamento. Foto: Eduardo Beni.

Vamos tentar esclarecer alguns pontos:

  1. A partir desse regulamento, aeromodelos são as aeronaves não tripuladas remotamente pilotadas usadas para recreação e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) são as aeronaves não tripuladas utilizadas para outros fins como experimentais, comerciais ou institucionais.
  2. Exceto nos casos de operações realizadas pelo Estado, os dois tipos (aeromodelos e RPA) só podem ser operados em áreas com no mínimo 30 metros horizontais de distância das pessoas não anuentes ou não envolvidas com a operação e cada piloto remoto só poderá operar um equipamento por vez.
  3. Caso haja anuência expressa de todas as pessoas que porventura estejam na área de operação, o RPA ou aeromodelo poderá voar sobre elas.
  4. Aeromodelos e RPAs classe 3 com peso máximo de decolagem (incluindo-se o peso do equipamento, de sua bateria e de eventual carga) de até 250 gramas não precisam ser cadastrados no Sistema Sisant. Os aeromodelos e RPAs classe 3 operados a 400 pés acima do nível do solo devem ser cadastrados e, nesses casos, o piloto remoto do aeromodelo deverá possuir licença e habilitação.
  5. Segundo a ANAC, haverá integração do Sitema Sisant com o Sistema Sarpas do DECEA.
  6. Será exigido seguro com cobertura de danos a terceiros para os RPAs com peso superior a 250 gramas. Para os aeromodelos não é exigido seguro, pois, segundo a ANAC, por terem finalidade desportiva não há previsão legal para essa exigência, muito embora exista previsão legal no Art. 178 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ela isentou também as RPAs do Estado.
  7. O Sistema Sisant já está disponível para inserção de dados e a plataforma possui conexão ao banco de dados da Receita Federal apenas para validação do CPF ou CNPJ. Não há controle sobre a nota fiscal dos equipamentos. Menores de 18 anos não conseguirão realizar o cadastro, por exemplo. O cadastro tem validade de 24 meses e poderá ser revalidado em até seis meses. Agora os aeromodelos e RAPs classe 3 acima de 250 gramas deverão fazer o cadastramento no Sisant. Os RPAs classe 1 e classe 2 não realizam esse cadastro. Eles seguirão regras próprias, pois deverão obter registro e certificado de aeronavegabilidade junto a ANAC.
  8. A Portaria 207/DAC que trata de Aeromodelos, conforme a Resolução Nº 419/17 que aprovou o RBAC-E Nº 94 foi revogada e não terá mais eficácia a partir de 3 de julho de 2017. O DECEA deverá incluir os aeromodelos na sua regulamentação, portanto nesse prazo esses equipamentos deverão ser cadastrados no Sisant.
  9. Para todos os aeromodelistas ou operadores de RPA detentores de uma autorização válida
    de operação emitida pela ANAC, os requisitos do RBAC-E Nº 94 só se tornarão exigíveis a partir de 3 de julho de 2017, ou a partir do dia seguinte ao vencimento da autorização de operação, o que ocorrer primeiro.
  10. Todas as autorizações de operação cujo vencimento está condicionado à data de publicação do RBAC-E Nº 94 ficam automaticamente prorrogadas até 2 de julho de 2017.
  11. Todas as autorizações de operação concedidas pela ANAC antes da data de publicação Resolução Nº 419/17 que aprovou o RBAC-E Nº 94 ficarão automaticamente revogadas a partir de 3 de julho de 2017.
  12. Os RPAs classe 3 e Aeromodelos acima de 250 gramas receberão um código de identificação que deverá ser colocado no equipamento ou se não for possível deverá ficar com o operador. Os RPAs classe 1 e 2 receberão uma matrícula da ANAC.
  13. A fiscalização, segundo a ANAC, para as contravenções penais e crimes será de responsabilidade da Segurança Pública e a administrativa (autos de infração) será de responsabilidade da agência, do DECEA e/ou ANATEL. Com o regulamento, RPAs, Aeromodelos e seus operadores estarão sujeitas às infrações administrativas estabelecidas pelo Art. 299 a 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
  14. Segundo a ANAC, os procedimentos para processos administrativos relacionados a RPAs, Aeromodelos e seus operadores seguirão o mesmo rito das aeronaves tripuladas e seus operadores.
  15. Sobre licenças e habilitações a ANAC ainda não tem uma regra definida e os processos serão analisados caso a caso. Segundo a agência, não foi criada uma categoria específica para os RPAs e isso poderá ocorrer conforme a demanda e necessidade. Somente os RPAs classe 1 e 2 precisarão de licença e habilitação. Os RPAs classe 3 e Aeromodelos somente se forem voar acima de 400 pés.
  16. Os pilotos de RPAs classe 1 e 2 deverão possuir um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 5ª classe válido. Os RPAs classe 3 e Aeromodelos estão isentos. Caso o piloto possua um CMA de 1ª ou 2ª Classe não precisará possuir o de 5ª classe, conforme a nova emenda do RBAC Nº 67 (artigo 67.13) publicada nesta quarta-feira (03).
  17. Sobre os cursos e treinamentos, a ANAC não definiu credenciamento de escolas ou estabeleceu critérios de formação, assim, fica livre de regulação, por enquanto, essa atividade.
  18. Para as empresas que forem operar seus RPAs classe 1 como serviço aéreo público especializado, seguirão as mesmas regras estabelecidas no Art. 201 do Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução Nº 377, de 15 de março de 2016. As empresas que forem atuar em serviços de Aerolevantamento deverão observar o Decreto-Lei Nº 1.177/71 e o Decreto Nº 2.278/97. Esse assunto está sendo discutido pelo Ministério da Defesa para saber se os RPAs entrarão nessa regra.
  19. A Resolução nº 377 passou a vigorar acrescida do art.3º-A, com a seguinte redação:
    “Art. 3º A Os serviços aéreos públicos especializados com a operação de aeronaves remotamente pilotadas – Classe 1 estão sujeitos a outorga.”
  20. Não foi exigida idade superior a 18 anos para operar aeromodelos, porém o cadastro deverá ser feita por uma adulto e ele será o responsável.
  21. Serão cobradas as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) referentes aos serviços prestados pela ANAC, como serviços de habilitação, licença, homologação, fiscalização ou registro. O cadastro, por exemplo, que não possui taxa específica, será gratuito.
  22. Sobre Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro e investigação de acidentes consultar a ICA 100-40 do DECEA e DOC ICAO 10019 – Manual on Remotely Piloted Aircraft Systems (RPAS).

Operações realizadas pelo Estado

Drones auxiliam Guarda Civil Metropolitana no monitoramento da cidade de SP
Drones auxiliam Guarda Civil Metropolitana no monitoramento da cidade de SP.

Os RPAs operados pelo Estado seguirão a regra geral, porém sobre a operação, o regulamento (94.103, (g) e (h)) deu maior abrangência ao tratar dos RPAs acima de 250g utilizados pelo Estado, pois autorizou voos sobre áreas habitadas e pessoas.

Além da Segurança Pública, possibilitou seu emprego em outras atividades realizadas pelo Estado, como fiscalização tributária e aduaneira, combate a vetores de transmissão de doenças, defesa civil, inclusive de operadores a serviço de um deles. Ou seja, pela interpretação da norma, se o Estado contratar uma empresa para esse fim será considerado como público.

Segundo o regulamento essas operações são de inteira responsabilidade do órgão ou do operador, em quaisquer áreas, por isso deverá possuir uma avaliação de risco operacional.

Outros órgãos ou entidades controlados pelo Estado também poderão operar RPAs mediante autorização expressa da ANAC e deverão demonstrar o interesse público da operação e se haveria um risco maior à vida se a operação fosse realizada por meios alternativos.

A norma isentou as aeronaves remotamente pilotadas pertencentes ao Estado, da mesma forma que fez com os aeromodelos, de possuir seguro com cobertura de danos a terceiros (E94.103 (d)).

Consulte a publicação:


Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC–E Nº 94


Cel PM Sardilli fala sobre as vantagens do emprego de VANT no policiamento ambiental de São Paulo

São Paulo – No programa “Assembleia Convida” desta semana, o Deputado Estadual Sebastião Santos do PRB recebeu o Cel PM Alberto Malfi Sardilli, comandante do Policiamento Ambiental da PM e o 1º Ten PM Leandro José de Oliveira, Coordenador dos Cursos de VANT do policiamento Ambiental para falarem sobre a Lei Nº 16.380/17 que autorizou a utilização de “drones” para fiscalização da Polícia Militar Ambiental no Estado.

Cel PM Sardilli fala sobre emprego de VANT no policiamento ambiental de São Paulo
VANT de asa fixa da empresa BRVANT utilizado pelo policiamento ambiental da Polícia Militar de São Paulo.

Projeto de Lei nº 287, de 2016 é de autoria do Deputado Sebastião Santos e sua finalidade foi viabilizar um novo método de fiscalização e monitoramento de grandes áreas pela Polícia Ambiental, garantindo assim maior economia e controle na atuação dos policiais ambientais.

Além do emprego do VANT pelo policiamento ambiental, vários outros temas foram abordados, inclusive sobre as vantagens que esses equipamentos apresentam em relação às aeronaves tripuladas, especialmente aqueles relacionados aos custos de operação.

Durante a entrevista foi discutido o emprego desses equipamentos no monitoramento e fiscalização ambiental em relação aos helicópteros da Polícia Militar, operados pelo Grupamento de Radiopatrulha Aérea. Abordou-se questões referentes a custos, disponibilidade, praticidade e resultados.

Foi apresentado durante a entrevista um VANT de asa fixa da empresa BRVANT utilizado pelo policiamento ambiental no levantamento e monitoramento de áreas rurais. O Ten Leandro falou dos equipamentos instalados na aeronave e das vantagens de seu emprego nessa atividade.

A entrevista também abordou assuntos como o risco baloeiro e o risco aviário para a aviação e o impacto dos lixões irregulares no meio ambiente e na aviação.

Confira a entrevista – TV Assembleia SP:

YouTube player

São Paulo publica lei que autoriza uso de VANT no policiamento ambiental

São Paulo – No dia 01 de fevereiro a Lei Nº 16.380  que autoriza a utilização de “drones” para fiscalização da Polícia Ambiental no Estado foi publicada no diário oficial do estado.

Muito embora legislar sobre uso de espaço aéreo e direito aeronáutico seja privativo da União, o Estado inovou publicando uma lei que aplicabilidade restrita, pois para se voar um drone é necessária autorização da ANAC e do DECEA. A lei acabou restringindo-se a uma “autorização administrativa para comprar ou locar”, além de validar as imagens captadas por esses equipamentos e que são utilizadas em processos administrativos e autos de infração.

QUAD_sem_fundo
Drone da empresa BR Vant em teste na PM

Segundo o Projeto de Lei nº 287, de 2016 de autoria do Deputado Sebastião Santos do PRB, a finalidade foi viabilizar um novo método de fiscalização e monitoramento de grandes áreas pela Polícia Ambiental, garantindo assim maior economia e controle na atuação dos policiais ambientais, visto que o atual quadro de funcionários nesta área não é suficiente para fiscalizar todos os locais de forma precisa, principalmente quanto a fiscalização de caça.

O drone auxiliará a medição de áreas de desmatamento, fiscalização de caça e de poluição sonora em locais públicos através de imagens em tempo real. O equipamento já está sendo utilizado em diversos estados e tem contribuído na intensificação da fiscalização pela Polícia Ambiental.

Embora seja tema para uma lei federal, essa lei estadual apresentou pioneirismo sobre o assunto, porém poderia ter abrangido outras modalidades de policiamento realizadas pela Polícia Militar e atividades do Corpo de Bombeiros, mesmo porque também utilizam esses equipamentos.
lei16830

DECEA republica ICA 100-40 sobre Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA republicou, na última quinta-feira (02), a regulamentação para o acesso ao espaço aéreo de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS – Remotely Piloted Aircraft Systems), popularmente conhecidos como “drones”.

A republicação da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 teve como principal mudança a inclusão do Sistema SARPAS (Sistema de Solicitação de acesso ao Espaço Aéreo por RPAS), que dá mais agilidade e rapidez aos pedidos.

Por meio do SARPAS, é possível obter autorização de voo num prazo de até 45 minutos, observados aspectos como a distância entre a operação com o RPAS e aeródromos, a altura do voo, se o piloto manterá ou não contato visual com a RPAS e o peso do equipamento.

Esse prazo poder chegar até 18 dias e demandar a emissão de NOTAM (Notice to Airmen) para informar a comunidade aeronáutica sobre a operação. (Saiba mais: Orientações ao Usuário do SARPAS)

fluxograma

Outra alteração foi a mudança nos trechos que abordavam assuntos de responsabilidade da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, como aeronavegabilidade, licença de pessoal, responsabilidade, registro. Essa mudança aconteceu porque na primeira versão havia um caráter educativo e elucidativo e, por isso, falou-se mais sobre esses temas. Agora ela apenas faz algumas referências e remete a responsabilidade para a ANAC.

Outra importante mudança foi a retirada das categorias criadas pelo regulamento anterior, que dividiu as aeronaves de acordo com o peso máximo de decolagem: até 2 quilos, de 2 a 25 quilos e mais de 25 quilos. Isso causou confusão entre os operadores, confundindo-os com as classificações dadas pela ANAC (Classes 1, 2 e 3).

Assim, esse novo regulamento coloca os RPAS até 25 kg e acima de 25 kg.

ICA 100-40 (Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro)

 

Conheça as regras sobre Drones publicadas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil de Portugal

Drone

Portugal – A Autoridade Nacional de Aviação Civil de Portugal possui uma página exclusiva para Drones Civis e nela há explicações bem claras para operadores e para curiosos. Como a Administração Federal da Aviação Americana (FAA – Federal Aviation Administration), a atenção com os drones é bem mais dinâmica do que acontece aqui no Brasil. O regulamento brasileiro que entrou em audiência pública em 2015 tem previsão de entrar em vigor somente no final para o 1º trimestre de 2017.

Existe uma página da agência brasileira que apresenta uma relação de regulamentos sobre drones no Brasil e para aqueles que pretendem adquirir um, principalmente órgãos públicos, é importante conhecê-los (clique e saiba mais).

A página de Portugal chama “voa na boa” e é de fácil manuseio e bem intuitiva. Nela você encontra o Código Drone, o Regulamento, o Requerimento para Operações de RPAS/Drone e Perguntas Frequentes. Na página existe um infográfico do regulamento, o regulamento completo, um guia de utilização do Espaço Aéreo de Portugal e uma lista de contatos de infraestruturas aeronáuticas civis.

O Mapa Voa na Boa de Portugal mostra as áreas onde existem restrições, como aeroportos e respectivas áreas de proteção operacional, bem como áreas proibidas e áreas restritas ou temporariamente reservadas de natureza militar.

Por razões de segurança interna, existem também áreas específicas em Lisboa onde o sobrevoo não é permitido. Não é possível voar sobre instalações onde se encontram sediadas embaixadas e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais onde decorram missões policiais, estabelecimentos prisionais.

Sobre o regulamento, importante ressaltar que ele não se aplica às Aeronaves de Estado (militares, policiais e aduaneiras) nem a operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente em espaços fechados ou cobertos.

Sendo Estado-Membro da ICAO (International Civil Aviation Organization), respeita o Art 3º da Convenção de Chicago e dá atendimento especial às aeronaves de Estado. O Brasil ainda não conseguiu decidir sobre esse tema (aeronaves de Estado), apesar da Convenção ter sido assinada em 1944 e o Brasil também ser Estado-Membro.

O Regulamento N.º 1093/2016, de 24/11/16, entrou em vigor no dia 13/01/17 e está disponível para acesso e leitura, além de todos os outros documentos mencionados.

codigodrone

Comitê Consultivo sobre Drone discute integração dos VANTs no espaço aéreo americano

EUA  – Em sua segunda reunião que acontecerá no dia 31/01 em Reno, Nevada, o Comitê Consultivo sobre Drone (DAC) continuará ajudando a FAA  (Federal Aviation Administration) para integrar sistemas de aeronaves não tripuladas, ou drones, no espaço aéreo americano.

O presidente da FAA, Michael Huerta, anunciou a criação do DAC como um comitê consultivo federal em maio de 2016, e o DAC se reuniu pela primeira vez em setembro de 2016.

Os membros do DAC representam uma ampla gama de interessados, incluindo fabricantes e operadores de aeronaves não tripuladas, grupos tradicionais de aviação, organizações trabalhistas, fabricantes de equipamentos de rádio e navegação, operadores aeroportuários e funcionários estaduais e locais (“municipais”).

O principal objetivo do DAC durante sua segunda reunião será analisar e aprovar três grupos de tarefas. O primeiro grupo de tarefa irá rever questões relacionadas com os papéis e responsabilidades dos governos federal, estadual e local na regulação e aplicação de leis de drones.

Muitos governos estaduais e locais começaram a promulgar uma variedade de leis sobre o funcionamento de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo navegável de baixa altitude.

O segundo grupo de trabalho considerará os mecanismos tecnológicos e regulatórios que permitiriam aos operadores de drones ter acesso ao espaço aéreo além do que a agência permite atualmente sob a Regra conhecida como PART 107 – SMALL UNMANNED AIRCRAFT SYSTEMS.

O DAC também discutirá a formação de um terceiro grupo de tarefas, que considerará maneiras de financiar a expansão da prestação de serviços necessários para apoiar a integração dos sistemas de aeronaves não tripuladas.

As reuniões do DAC são gratuitas e abertas ao público. Mais informações podem ser encontradas no Federal Register Aviso.

Sistema de Registro de VANT da FAA completou um ano com mais de 600 mil drones registrados

EUA – Ao longo de 2016, a FAA (Federal Aviation Administration) fez grandes progressos para a integração de aeronaves não tripuladas – popularmente chamado de “drones” – no espaço aéreo americano. O primeiro grande passo ocorreu no dia 21 de dezembro de 2016, quando um novo sistema de registro de drones, baseado na web, completou um ano.

Durante o primeiro ano de registro, o sistema contabilizou mais de 616 mil proprietários e drones individuais. Como parte do processo, os candidatos recebem e devem reconhecer algumas informações básicas de segurança. Isso significa que mais de 600.000 operadores de drones agora têm o conhecimento básico da aviação, tornando a operação segura para todos, enquanto voam.

A FAA desenvolveu o sistema de registro automatizado para proprietários de pequenas aeronaves não tripuladas pesando mais de 0,55 libras (250 gramas) e menos de 55 libras (aproximadamente 25 quilos).

weight-applicibility

A regra e o sistema de registro foram dirigidos principalmente aos milhares de operadores de drones que tinham pouca ou nenhuma experiência com o sistema de aviação dos EUA. A agência viu o registro como uma excelente maneira de lhes dar um senso de responsabilidade, além da responsabilidade por suas ações. A agência queria que eles sentissem que fazem parte da comunidade da aviação, para se verem como pilotos.

A FAA desenvolveu o sistema de registro baseado na web para tornar o processo mais fácil para os usuários, em comparação com o sistema tradicional de papel. Agora, os operadores amadores pagam uma taxa US$ 5.00 e recebem um único número de identificação para todos os drones que possuem.

Os operadores de aeronaves comerciais, públicos e outros tiveram que usar o sistema de registro baseado em papel até 31 de março de 2016, quando a FAA também expandiu o sistema para eles.

O sistema automatizado teve um outro benefício. Várias vezes, a agência usou o sistema para enviar mensagens de segurança importantes para todos os que se registraram.

O registro de aeronaves não tripuladas tem sido um sucesso. A FAA está confiante que o sistema continuará a ajudar os pilotos de drones – experientes ou novatos –  e reconhecem que a segurança é de responsabilidade de todos.

YouTube player

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 e RBAC 90 fica para o final de 2018

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou através da Portaria Nº 3.723, de 15/12/2016, a Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2017-2018. A Agenda apresenta alguns temas importantes, além da proposta do RBAC 90. O trabalho de elaboração desse regulamento começou em 2009 e está como uma expectativa de finalização somente no 3º trimestre de 2018, como muitas diferenças do que foi idealizado inicialmente.

Destacamos alguns temas importantes para a Aviação de Segurança Pública: (Clique e Leia a Agenda completa)

  • Revisão do RBHA 65 – Despachante operacional de voo e mecânico de manutenção aeronáutica. Revisão de critérios específicos de habilitação de mecânicos de manutenção aeronáutica visando diminuir escassez de profissionais, sem que haja prejuízos à segurança operacional. Prevista deliberação final para o 2º trimestre de 2017.
  • Regulamentação acerca da certificação e vigilância continuada de operadores de VANT – Veículo Aéreo Não Tripulado. Definição de requisitos para certificação e vigilância continuada de operadores de VANT – Veículo Aéreo Não Tripulado. Prevista deliberação final para o 1º trimestre de 2017.
  • Revisão do RBAC 91 – Aviação Geral. Revisão de requisitos constantes do RBAC 91: autorização de operações específicas como RVSM, MNPS e outras; transmissores localizadores de emergência (ELT); ACAS; Equipamentos de sobrevivência na água para voos afastados da costa, voos acrobáticos ampliados para proteger público em solo ou outras pessoas a bordo e criação de seção. Prevista deliberação final para o 3º trimestre de 2017.
  • Elaboração do RBAC 90 – Aviação Pública (Segurança Pública). Elaboração de Regulamento que estabeleça as regras relacionadas a aviação de segurança pública. Prevista deliberação final para o 3º trimestre de 2018.

ANAC aprova Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 e RBAC 90 fica para 2018

O trabalho desse regulamento começou em 2009

Para saber mais leia:

DECEA reúne operadores de drones para orientações

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) reuniu operadores de aeronaves remotamente pilotadas (drones), profissionais e representantes de órgãos de segurança que utilizam o equipamento para uma tarde de orientações. O encontro, chamado “Drone Consciente”, foi realizado no domingo (11/12), no Rio de Janeiro, e teve o apoio do Associação Brasileira de Multirrotores (ABM). Cerca de 80 pessoas compareceram ao evento, realizado no Clube de Aeronáutica da Barra, no Rio de Janeiro.

i16121120293082348

O Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA, Brigadeiro do Ar Luiz Ricardo de Souza Nascimento, abordou a importância da regulamentação desse segmento. “A operação dos drones faz parte das atividades de controle do espaço aéreo, que é um recurso finito, compartilhado por aviões e helicópteros. Procuramos conciliar as demandas dos operadores de drone com a segurança das operações aéreas. Não é possível atender 100% das propostas dos operadores, mas estamos construindo um caminho de confiança e responsabilidade”, afirmou.

O “Drone Consciente” marcou o lançamento do Portal Drone/RPAS, desenvolvido pelo DECEA, que tem como finalidade reunir a legislação referente ao tema, prestar orientações aos usuários e permitir o acesso ao SARPAS, o sistema de solicitação de autorização de acesso ao espaço aéreo por RPAS. “Esse sistema tem como objetivo facilitar para o usuário a obtenção da sua autorização de acesso ao espaço aéreo, para que possa operar dentro das regras e de forma segura, bem como proporcionar celeridade no processo de análise das solicitações de voo com RPAS aos analistas dos Órgãos Regionais do DECEA”, explicou o representante do DECEA no comitê de implantação RPAS, Capitão Aviador Leonardo André Haberfeld Maia.

Orientações

DECEA reúne operadores de drones para orientações

Nos próximos dias será publicada uma versão atualizada da Instrução do Comando da Aeronáutica que trata do acesso ao espaço aéreo por RPAS, a ICA 100-40. Entre outras novidades, a atualização da ICA 100-40 prevê a realização de voos noturnos e voos próximos a edificações para realização de tarefas específicas.

A atualização da ICA 100-40 é resultado de estudos desenvolvidos pelo Comitê RPAS do DECEA acerca das melhores práticas em âmbito internacional e, também, da interação com os usuários do equipamento. “A ICA 100-40 é uma regulamentação dinâmica que sofrerá atualizações de acordo com a evolução tecnológica do segmento RPAS, no Brasil e no mundo, com o propósito de fomentarmos esse mercado, que é gerador de empregos e renda para a sociedade, sempre com o foco de mantermos o nível elevado de segurança do espaço aéreo brasileiro diante das novas tecnologias”, afirmou o Capitão Haberfeld.

O Portal Drone/RPAS e a as modificações na ICA 100-40 foram apresentados aos participantes, que puderam fazer perguntas e tirar dúvidas. A iniciativa foi bem recebida pelo público presente. “Percebemos que a Aeronáutica quer colaborar para que as pessoas voem drone corretamente, dentro das regras”, afirmou o professor Sílvio Ronaldo Bonilha de Moraes, que possui um RPAS e pretende realizar filmagens com o equipamento. A professora Heloisa Gatesso, esposa de Moraes, comemorou a realização do encontro. “Essa regulamentação poderia ter sido imposta de uma forma autoritária, estou encantada com essa conduta de escutar a sociedade para chegar a um consenso que atenda à necessidade dos usuários de drones e, também, preze pela segurança de todos”, opinou.

Demonstração

Na sequência, operadores de RPAS fizeram demonstrações de voo. Um dos equipamentos utilizados na demonstração é operado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para missões de orientação em caso de combate à incêndio, busca e salvamento e ações de controle do mosquito aedes aegypti. A corporação também emprega RPAS para lançar boias salva vidas nas praias, durante a Operação Verão. “A cada dia estamos nos atualizando sobre esse tipo de operação. A nova ICA 100-40 vai nos permitir criar mais possibilidades de emprego, ao permitir o voo noturno e mais próximo de prédios”, avaliou o Sargento André Luis dos Santos Barros, integrante da Coordenadoria de Operações de Veículos Aéreos Não Tripulados (COVANT).

i161211202931173272

De acordo com o presidente da ABM, Flávio Fachel, a aproximação entre o DECEA e os operadores de RPAS é um incentivo ao cumprimento das regras. “Temos dois tipos e pilotos de drones: aqueles que estudam e querem operar dentro das regras e os que não dão importância à regulamentação. Esse trabalho conjunto é a única maneira de atrair mais pilotos para operar dentro das normas e coibir o trabalho irregular”, afirmou. A ABM possui cerca de 1,5 mil associados e, aproximadamente, 3 mil operadores em processo de filiação.

O evento “Drone Consciente” teve o apoio do Primeiro Grupo de Comunicações e Controle (1º GCC), que montou a estrutura física do evento e disponibilizou terminais para que os participantes pudessem conhecer o portal e acessar o SARPAS.

O endereço do Portal Drone/RPAS é: www.decea.gov.br/drone.

Fonte: Força Aérea Brasileira

Polícia Militar de São Paulo publica diretriz sobre aquisição e emprego de VANT

São Paulo – Como resultado da criação do Grupo de Trabalho no final de 2015 pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, como o objetivo de estudar o assunto e propor requisitos básicos de utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) na Corporação, a Polícia Militar, de forma pioneira, publicou a Diretriz PM3-001/3/16, em 17 de outubro de 2016.

Polícia Militar de São Paulo publica diretriz sobre aquisição e emprego de VANT

Esse trabalho produzido pelo grupo e editado pelo Estado Maior da Polícia Militar é importante e reconhece a relevância desse moderno e atual sistema para a segurança pública do Estado.

A diretriz define questões importantes e relevantes para as estratégias da Polícia Militar e coloca o Grupamento de Radiopatrulha Aérea como um dos órgãos centrais do sistema, principalmente no treinamento das pessoas.

A norma possui três anexos, um tratando dos requisitos para RPAS (Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada) de asa fixa, outro de asa rotativa e o terceiro sobre o termo de compromisso e confidencialidade. O estabelecimento de requisitos é fundamental para as futuras aquisições e padronização dos equipamentos a serem utilizados pela polícia militar e pelo corpo de bombeiro.

A norma apresenta em seus requisitos, critérios e definições sobre o RPAS, RPA (Aeronave Remotamente Pilotada), requisitos técnico-operacionais, logístico, tecnológicos e de fabricação, enlace de pilotagem, carga útil e piloto remoto.

Pela norma ficou a cargo do Grupamento Aéreo, em razão de sua especialidade na área aeronáutica, as seguintes responsabilidades:

1. propor aquisição de RPAS para o GRPAe e suas Bases;
2. estruturar núcleos de operação RPAS no Estado;
3. estabelecer procedimentos de inclusão nos núcleos de operações de RPAS da PM o Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional;
4. estruturar setor de controle técnico de manutenção para todos os RPAS adquiridos pela PM, e
5. efetivar e gerenciar os contratos de manutenção e firmar doutrina institucional acerca da utilização dos RPAS.

Uma norma importante e que certamente será utilizada para futuras aquisições e como modelo para outras organizações.

Mercado nacional de VANTs comerciais sofre com indefinições na regulamentação

O mercado mundial de Drones, segundo informações PwC publicado na Bloomberg será de 127 Bilhões de dólares em 2020. Notícias relativas ao crescimento do mercado americano, após a recente regulamentação, apontam para a criação de 100.000 empregos somente nos próximos anos (AUVSI).

2016-09-27-photo-00000025

Mas nada disso poderá ocorrer no Brasil, pois os órgãos federais (ANAC e DECEA) não regulamentam o uso comercial de Drones / VANTs no Brasil. A regulamentação da ANAC, apesar de já ter passado por consulta pública e já estar finalizada desde o final do ano passado, ainda não tem previsão de entrar em vigor. O DECEA publicou em novembro de 2015 a ICA 100-40 que trata dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro, mas que atende em parte.

Segundo empresas nacionais, esta omissão apenas fomenta o mercado informal predatório sem a devida educação de segurança estimulando o contrabando indiscriminado de VANTs/Drones via países vizinhos chegando a patamares de 2 milhões de dólares por mês. Empresas legítimas de desenvolvimento e produção de VANTs / Drones simplesmente não podem “sobreviver” neste ambiente hostil criado pela omissão governamental Brasileira.

Esta situação levou a empresa Gaúcha SkyDrones, uma das maiores e mais antigas empresas desenvolvedoras e produtoras de VANTs no Brasil, a expor um poster de Manifesto Público ao invés de produtos na feira de defesa BID Brasil que ocorreu no final de setembro em Brasília.

protesto-sd-rev03_-90_140

Regulamentação de VANT da FAA entra vigor – PART 107

A nova regulamentação da FAA americana para operação de sistemas de aeronaves não tripuladas, conhecida como PART 107 – SMALL UNMANNED AIRCRAFT SYSTEMS, entrou em vigor em 29 de agosto de 2016, permitindo a operação de drones comerciais no EUA.

Regulamentação de VANT da FAA entra vigor

A regra muito aguardada aplica-se a VANT com menos 55 libras de peso (25 quilos) e permite operações comerciais dentro da linha de visada (Visual Line of Sight – VLOS).

A nova regra permite que os operadores certificados de VANT possam voar aeronaves durante o período do dia, em determinadas zonas ou áreas especificadas para operações específicas. Um operador que pretenda voar um VANT em espaço aéreo controlado terá que submeter uma aprovação prévia do órgão de controle do espaço aéreo.

Para voar operações comerciais fora destas especificações de locais e horário, a nova regra de VANT permite alguns desvios, baseado em em um estudo de mitigação dos riscos pelo operador. Os operadores que precisarem de autorização para operações específicas, como voos noturnos, além da linha de visada (Beyond Line of Sight – BLOS), acima de 400 pés e outros tipos específicos de operação, deverão solicitar a autorização da operação através do portal online do FAA.

Fonte: FAA e Aviation Today.

Secretaria de Aviação Civil publica Manual de orientação às Forças de Segurança para fiscalização de balões não tripulados

Para reforçar o combate à soltura dos balões não tripulados, também conhecidos como balões juninos, a Secretaria de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, publicou nesta quarta-feira (27) um manual com orientações para as forças de segurança pública detalhando as regras, os enquadramentos legais e as sanções para quem desrespeitar a legislação vigente. O documento é parte da campanha “Balão é coisa séria” e está disponível no site da Secretaria.

Manual de orientação às Forças de Segurança Pública para fiscalização de balões não tripulados

balao

Assim como os drones, aeronaves não tripuladas (leia o Drone-Legal), os balões juninos serão restritos durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. O acesso ao espaço aéreo por esses artefatos não será autorizado, exceto dentro de áreas já estabelecidas e se tiverem autorização prévia do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Segundo o coordenador-geral de Gestão da Navegação Aérea Civil, Max Dias, a soltura desses balões é considerada crime em várias situações, pois coloca em risco as aeronaves e os aeroportos, dificulta ou até inviabiliza a navegação aérea, conforme estabelecido no artigo nº 261 do Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).

“A soltura de balões mesmo aqueles sem fogo, ditos ecológicos, representa um real perigo para a aviação por manter como principais elementos de sua periculosidade a não controlabilidade, a ausência de visualização pelos radares/controladores de tráfego aéreo e a impossibilidade de interrupção do voo”, pontuou Dias.

Além disso, o coordenador-geral explica que, além de poder afetar a segurança operacional da aviação, esses artefatos podem acarretar mudanças não programadas na malha aérea, impactando a pontualidade de voos e do sistema como um todo, acarretando perdas econômicas significativas e degradando a qualidade dos serviços aos passageiros.

REGULAMENTAÇÃO – Tendo em vista a competência estabelecida, o DECEA criou regulamentação, em conformidade com recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), para que a soltura de balões livres não tripulados não se configure um risco ou ameaça à navegação aérea, imputando à mesma requisitos e obrigações, de acordo com a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-12, instrução que regulamenta as Regras do Ar, em seu Anexo B.

ENQUADRAMENTOS LEGAIS – Além da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605) que proíbe a fabricação, a venda, o transporte e a soltura de balões que possam provocar incêndio; e do art. 261 do Código Penal Brasileiro (CP) que trata de crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo, o Manual também apresenta outros enquadramentos como: apologia ao crime, dano ao patrimônio, lesão corporal, lesão corporal seguida de morte e lesão corporal culposa.

No caso de apologia ao crime, os responsáveis pela produção de vídeos, compilação e difusão de imagens de soltura de balões de ar quente não tripulados estão sujeitos à pena de detenção de três a seis meses ou multa; ou a associação criminosa (antigo crime de formação de quadrilha). Caso a prática dos crimes decorra em algum dano, como destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, o CP prevê a pena de detenção de um a seis meses ou multa.

Na ocorrência de lesão corporal, a pena pode variar de detenção de três meses a um ano. Caso seja de natureza grave (incapacidade parcial), a reclusão pode ser de até cinco anos; se houver incapacidade permanente, a pena estipulada será de dois a oito anos. Para a lesão que resulte em morte, a pena será de reclusão de quatro a doze anos. Já a lesão corporal culposa, sem intenção, há previsão de pena de detenção de dois meses a um ano.

Fonte: Assessoria de Imprensa, Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

DECEA aprova acordo operacional entre o SRPV-SP e o Corpo de Bombeiros do RJ para uso de Drones

Rio de Janeiro – O Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP) e o Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro (CBMRJ) assinaram, no dia 21 de julho, uma Carta de Acordo Operacional (CAOP) para acesso ao espaço aéreo por aeronaves remotamente pilotadas (RPA).

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que é o regulador dessas atividades, aprovou a CAOP que será denominada como Circular de Controle do Espaço Aéreo (CIRCEA 100-74), a qual flexibiliza o acesso ao espaço aéreo para as operações de RPAS do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro.

dronerio

O Acordo visa padronizar os procedimentos de uso dos RPAS pelo CBMERJ em prol da sociedade do Estado do Rio de Janeiro.

A partir de agora, o CBMRJ pode utilizar – com mais agilidade e segurança às suas operações – as RPA em missões em que haja urgência ou emergência na salvaguarda da vida humana ou na incolumidade do patrimônio público ou privado.

O Coronel Bombeiro Ronaldo Jorge Brito de Alcântara, comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio de Janeiro e secretário de Estado de Defesa Civil, afirmou que a instituição tem muita necessidade de operar RPA em suas missões e que, com o Acordo, vai atender a todas as legislações da FAB. “Somos a primeira instituição do poder público estadual a assinar esse acordo, o que nos torna orgulhosos, principalmente porque estamos às vésperas das Olimpíadas, quando poderemos precisar da utilização de RPA, permitindo que haja um tempo de resposta muito maior. Assim, turistas, atletas e a sociedade em geral serão atendidos da melhor maneira pelo CBMERJ”.

O Brigadeiro do Ar Luiz Ricardo de Souza Nascimento, chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA, que assinou a aprovação da CAOP, afirmou que considera o evento um marco e parabenizou o corpo técnico pela coordenação do Acordo, que precisou de diversas reuniões para atender às necessidades do Corpo de Bombeiros, de acordo com as Normas previstas na legislação. “É um documento dinâmico, muito bem elaborado pelo Comitê RPAS. Vamos começar a operar de acordo com o descrito no documento, mas o dia a dia vai nos mostrar as necessidades que precisam ser ajustadas. Queremos fazer o melhor para as duas instituições” – afirmou o Brigadeiro.

As operações de RPAS pelo CBMERJ deverão ser realizadas exclusivamente nas operações em atendimento de urgência/emergência à salvaguarda da vida humana e do patrimônio, devendo ser exclusivamente conduzidas por militares habilitados, durante o serviço, conforme preconizado em Boletim Interno da Organização.

Na estruturação da operação RPAS, o CBMERJ deverá prover treinamento adequado aos militares envolvidos, habilitando-os a operarem o RPAS de forma segura, conscientizando-os dos possíveis riscos à navegação aérea, dentre outras atividades, como informar ao SRPV-SP os dados referentes aos operadores RPAS pertencentes ao CBMERJ.

Deverá, ainda, difundir aos operadores RPAS a necessidade de portar, durante as operações, as cartas visuais das Rotas Especiais de Helicópteros (REH) e Rotas Especiais de Aeronaves (REA) e carta do Corredor Visual Niterói, pertencentes à Terminal do Rio de Janeiro.

A partir de agora, o CBMERJ deverá informar os órgãos ATS responsáveis pelo espaço aéreo pretendido, fornecendo-os as informações referentes à operação a ser realizada, antes de iniciar a operação do RPAS.

IMG-20160721-WA0070

De acordo com o Coronel Aviador Eduardo Wanderley Mano Sanches, chefe do Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP), o DECEA vai prestar o Serviço de Informação de Voo e o Serviço de Alerta às aeronaves, de que se tenha conhecimento, próximas à área de operação do RPAS do CBMERJ.

O Acordo visa facilitar o emprego de RPA na missão do CBMRJ e permitirá uma celeridade nessas ações, inclusive nos Jogos Olímpicos, já que o Corpo de Bombeiros foi treinado e capacitado intensamente para responder, caso necessário, à demandas futuras. Por isso foi oportuno que o Acordo tenha sido assinado antes dos Jogos.

O Acordo é um marco para o DECEA, pois é o primeiro firmado com uma instituição de segurança pública estadual. Na área federal, o DECEA tem um acordo com o Departamento de Polícia Federal para a operação de RPAS (de grande porte) para vigilância da fronteira.

Acordo de VANT do DECEA com o CBMERJ

DECEA, por Daisy Meireles e CBMERJ.
Fotos: Fábio Maciel – ASCOM/DECEA.

Drone Legal – Guia de fiscalização da operação de VANTs pelas Forças de Segurança Pública

No Brasil, as regras para operação das aeronaves não tripuladas, popularmente conhecidas como drones, estão dentro das regulamentações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), responsável por prover, regular e fiscalizar o acesso ao espaço aéreo; da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), responsável pelo equipamento e pessoal; da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), responsável por administrar e fiscalizar o uso das radiofrequências utilizadas para o controle e operação dessas aeronaves.

Em alguns casos específicos, devem ainda ser respeitadas as regras publicadas pelo Ministério da Defesa.

guiavant

Com o objetivo de orientar e apoiar as ações de fiscalização da operação das aeronaves não tripuladas pelas Forças de Segurança Pública (Clique e leia o guia), foi desenvolvido um Guia que contém informações sobre a documentação necessária para a operação regular dos drones, detalhes técnicos, orientações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, entre outros.

A inobservância do disposto nas regras vigentes pode constituir infração ao disposto nos artigos 33 e 35 do Decreto-Lei 3688/41 (Contravenção Penal) ou no artigo 261 e outros do Decreto-Lei 2848/40 (Código Penal).

Esta iniciativa é parte de um conjunto de ações em desenvolvimento por um Grupo de Trabalho interministerial criado em 2015 que busca consolidar o marco legal sobre o assunto por meio da atualização das regras, conscientização dos operadores deste tipo de aeronave dos seus direitos e deveres através de campanhas e educativas, desenvolvimento de ações de fiscalização e apoio ao uso seguro e harmonizado no espaço aéreo brasileiro.

YouTube player

Regulamentação sobre drones ainda não tem consenso no Brasil

A regularização dos Veículos Aéreos Não Tripulados (Vants) ainda levará certo tempo para ser implementada no Brasil. Governo, setores militar e privado têm dificuldades de chegar a um denominador comum sobre as normas que devem ser adotadas. O tema foi discutido na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional nesta terça-feira (24), em audiência pública requerida pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

O parlamentar criticou a não certificação e a exigência de seguro para a operação dos drones – como os Vants são conhecidos popularmente – pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no que identifica como um “desrespeito ao Código Brasileiro de Aeronáutica”. “Nós temos milhares desses aparelhos no Brasil. A regulamentação é necessária. Há interesse dos militares e da indústria aeroespacial brasileira de ter um mercado capacitado para ser expandido”, declarou.

VANT Polícia

Para o representante do Ministério da Defesa, coronel Geraldo Branco, a discussão precisa objetivar, primeiramente, a segurança de voo tanto para as tripulações – em um cenário onde os Vants circulem no mesmo espaço que aeronaves tripuladas – quanto para as pessoas que estão em solo. “Nossa preocupação maior é a parte operacional. Tem que ter algum tipo de limitação operacional que possa trazer segurança de voo. E nisso entra certificação e operação. A nossa discussão está um pouco limitada, ainda. Nós vamos ter de fechar esse pacote inteiro antes de garantir segurança de voo na operação de Vants”, disse.

Grupo de trabalho

Segundo o coordenador-geral de Planejamento da Navegação Aérea Civil da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, Giovano Palma, um grupo de trabalho interministerial foi criado, em fevereiro, para adquirir e divulgar o conhecimento a respeito de regras e procedimentos a serem adotados. Assim, o grupo composto pelos ministérios da Defesa e da Justiça, Anac e Agência Brasileira de Inteligência (Abin), entre outros, busca harmonizar e viabilizar os interesses do Estado e da indústria para possibilitar o uso dos Vants tanto para uso recreativo quanto para o uso não recreativo.

Porém, o presidente da Empresa Estratégica de Defesa FT Sistemas, Nei Salis Brasil, contestou a medida. “O que me chama a atenção é que não existe nenhum representante privado no grupo de trabalho. Nós só fomos informados depois de muito tempo desse grupo de trabalho ter sido formado. Ele não está harmonizando e, muito menos, atendendo aos interesses privados brasileiros”, ponderou.

Para o gerente técnico de Processos Normativos da Anac, Roberto Honorato, haveria ônus administrativo somente se a norma ou o rigor do regulamento que é habitualmente utilizado para a aviação tripulada fosse imposto ao equipamento que tem uma característica de voo bastante restrita. Hoje, a premissa para esse trabalho é a de utilizar o arcabouço regulatório da aviação tripulada para as remotamente pilotadas.

“A ideia é retirar o que pode ser aplicado ou não. É isso o que a gente está buscando na nossa regulamentação: fazer o ajuste. Esses ajustes que estão no sentido de rever o rigor técnico e de processos para que se adeque a aeronaves de menor complexidade, na minha visão, só contribuem para a indústria”, ressaltou Honorato.

Segundo o deputado Luiz Carlos Hauly, será criada uma comissão especial para discutir o tema. Na Comissão de Relações Exteriores, aguardam análise três projetos de lei sobre o assunto. Um deles é o PL 3011/15, apresentado por Hauly, que regula a taxa e a certificação de Vants.

Fonte: Jornal do Brasil

DECEA publica nova legislação sobre aeronaves remotamente pilotadas

ATENÇÃO, essa publicação foi revogada em 10.03.2017, acesse a nova ICA 100-40 – Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro

Quem quiser realizar voos com aeronaves não tripuladas no Brasil, conhecidos popularmente como “drones”, deverá estar atento à nova legislação emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão ligado ao Comando da Aeronáutica. A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 já está em vigor e trata de assuntos como o processo de solicitação de voos.

drone

As regras priorizam a segurança tanto de outras aeronaves no espaço aéreo quanto de pessoas em solo. Salvo exceções específicas, estão vetados voos sobre áreas povoadas ou aglomerados de pessoas.

Para voar no espaço aéreo aberto é necessário solicitar autorização a órgãos subordinados ao DECEA, de acordo com a área do voo.

Por outro lado, não é necessário ter autorização específica para voos na parte interior de prédios, mesmo que descobertos, como em igrejas, estádios, ginásios e arenas. Nesses casos, a aeronave deve ir até a altura máxima da construção. Fora do espaço aéreo controlado pelo DECEA, a responsabilidade é inteiramente do proprietário do equipamento. Já voos para lazer são enquadrados como aeromodelismo e seguem legislação específica.

A ICA 100-40 dividiu as aeronaves de acordo com o peso máximo de decolagem. São três categorias: até 2 quilos, de 2 a 25 quilos e mais de 25 quilos. Cada categoria tem regras específicas de altura de voo, distância de aeródromos e edificações, velocidade máxima e condições de voo, dentre outros.

RPAS

A legislação trata esse tipo de aeronave pela sigla inglesa RPAS, de Remotely Piloted Aircraft Systems, ou Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada. Foi abandonado o termo Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) e também não há referência à palavra inglesa “drone”, um mero apelido dado pelo barulho dos primeiros modelos. A tradução de “drone” é “zangão”.

Regulamentação internacional

A regulamentação brasileira segue a linha de ação adotada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com base nas emendas aos anexos da Convenção de Chicago. Ainda assim, a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve passar por constante revisão e adequação, dada a natureza dinâmica da atividade e dos avanços tecnológicos recorrentes.

A ICA 100-40 já substitui a Circular de Informações Aeronáuticas N° 21, em vigor desde 2010.

Segundo estimativa da Consumer Electronics Association (CEA), associação norte-americana que reúne empresas ligadas à indústria tecnológica de consumo, é que 2015 registre um aumento de 63% nas compras de drones em relação a 2014, chegando a marca de 700 mil aeronaves controladas remotamente nos Estados Unidos. No Brasil, existem casos de sucesso do uso das aeronaves no combate à dengue, segurança pública, monitoramento florestal, suporte aéreo de buscas e salvamento, entre outros.

Para baixar:

Fluxograma da Solicitação de Autorização para Operação de RPAS

Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40

Entenda a nova Regulamentação

Recentemente, no último dia 19 de novembro, foi publicado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), a nova regulamentação para o acesso ao espaço aéreo de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS – Remotely Piloted Aircraft Systems), popularmente conhecidos como “drones”.

A Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40 substitui a legislação do DECEA até então existente (Circular de Informações Aeronáuticas AIC N 21/10) e esclarece os procedimentos necessários ao voo dos RPAS, bem como os parâmetros, enquadramentos técnicos de cada aeronave e as regras de voo a que estarão expostos.

O texto a seguir é uma atualização do post publicado no Portal DECEA, no início do ano, referente às regras de então para o acesso de RPAS ao espaço aéreo brasileiro. Nesta atualização, porém, adicionamos às informações básicas originais, as alterações e os itens de destaque da ICA 100-40, bem como os princípios básicos acerca do acesso ao espaço aéreo por voos não tripulados, no âmbito do DECEA, e as normatizações (existentes e previstas) referentes ao assunto no País.

DEFINIÇÕES

Drone
Antes de mais nada é importante destacar que o termo “drone” é apenas um nome genérico. Drone (em português: zangão, zumbido) é um apelido informal, originado nos EUA, que vem se difundindo, mundo a fora, para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, que, embora seja aceito, não tem amparo técnico ou definição nas legislações existentes.

Aeronaves Autônomas

Todas as aeronaves não tripuladas podem ser remotamente pilotadas, automáticas ou autônomas. É importante entender a diferença entre tais aeronaves. As remotamente pilotadas são as mais conhecidas, sendo as que sofrem ação direta do piloto em todas as fases do voo. As automáticas são aquelas que podem funcionar como um piloto automático, ou seja, uma vez definidos padrões a serem cumpridos, seguem o que foi planejado, permitindo a interferência do piloto remoto a qualquer momento. Aqui está a diferença das consideradas autônomas: uma vez que a aeronave decole, os parâmetros estabelecidos não podem ser mudados ou gerenciados pelo piloto. Pelo fato de ser considerada condição “sine qua non” a existência do piloto, as aeronaves (aeromodelos ou RPA) autônomas não serão tratadas pela nossa legislação e não têm autorização para acesso ao espaço aéreo brasileiro em quaisquer condições.

Aeromodelo

Em termos de normas e regras, há dois tipos diferentes de aeronaves remotamente pilotadas, os aeromodelos e as RPA. O aeromodelo, mais conhecido, é reconhecido como uma aeronave, de acordo com as definições presentes na Lei 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Entretanto, uma vez que o propósito do seu uso é EXCLUSIVAMENTE recreativo, não será tratado pela ANAC, em termos de emissão de certificados ou outra documentação.

Em termos de acesso ao espaço aéreo, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA do DECEA, para os aeromodelos existem regras claras, presentes atualmente na Portaria 207 do DAC, a qual em breve deverá sofrer alterações.

RPA

Uma RPA (Remotely Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente Pilotada) é uma aeronave não tripulada e, assim como um aeromodelo também segue regras específicas que a diferem daqueles.

Na operação de uma RPA o piloto não está a bordo, mas controla sua aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc.).

A chamada RPA, enfim, é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não-recreativo.

RPAS

Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que o conjunto de todos os elementos envolvidos no voo de uma RPA. Em outras palavras, nos referimos ao RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida, mas todos os recursos do sistema que a fazem voar: a estação de pilotagem remota, o link ou enlace de comando e controle que possibilita a pilotagem da aeronave, seus equipamentos de apoio, etc.

Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).

Exemplos de Uso

Como exemplos de uso de RPAS pode-se citar aeronaves remotamente pilotadas com o propósito de: filmagens, fotografias, entregas de encomenda, atividades agrícolas, emprego militar, mapeamento de imagens 3D, monitoramento meteorológico, missões de busca, missões de governos, defesa civil, defesa aérea, usos como robôs industriais, patrulha de fronteiras, combate a incêndios, combate ao crime, inspeção de plataformas de petróleo, distribuição de remédios em ambientes hostis, dentre muitos outros usos que já existem ou ainda estão por vir.

LEGISLAÇÃO

Muitas pessoas acreditavam e ainda acreditam que não havia regulamentação no Brasil para o uso de RPA e até mesmo para o voo de aeromodelos. Isso não era correto. Há, desde 2009, legislações que tratam do assunto, as quais foram sofrendo as alterações necessárias no decorrer dos anos, principalmente acompanhando as tratativas internacionais e a evolução da tecnologia. Basicamente, as legislações tratavam do voo de RPA em espaço aéreo segregado, publicados em NOTAM e várias empresas brasileiras foram autorizadas a voar de forma correta, segura e padronizada.

Para o caso de aeromodelos, temos a Portaria DAC nº 207, que estabelece as regras para a operação do aeromodelismo no Brasil.

Do mesmo modo, como são aeronaves, tanto para os aeromodelos, como para as RPA, há ainda o Código Brasileiro de Aeronáutica, os RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) os RBAC (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil), o Código Penal e a Constituição Brasileira.

Tendo entendido tudo até agora, surge uma pergunta importante: Quem autoriza o voo no Brasil?

O artigo 21, inciso XII, alínea “c”, da Constituição da República dispõe quecompete a União explorar diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão a navegação aérea. O conceito navegação aérea abarca diversas atividades, sendo que a competência da União – Comando da Aeronáutica (COMAER) – Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é no tocante a prover a segurança da navegação aérea.

Tal dispositivo constitucional é regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei 7.565/1986, que apesar de ser anterior a nossa Constituição de 1988, foi por ela recepcionado, ou seja, está em vigor.

A Lei Complementar 97/1999 regulamenta tal dispositivo constitucional e, no seu artigo 18, inciso II e parágrafo único, trata da competência da União-COMAER – DECEA para prover a segurança da navegação aérea.

A Lei que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Lei 11.182/2005, retirou algumas competências do COMAER previstas no CBA e as repassou àquela Agência. Todavia, a referida norma preservou e ressaltou a competência da União-COMAER – DECEA para o controle do espaço aéreo brasileiro, notadamente em seu artigo 8º, inciso XXI, parágrafo 2º e 6º.

Por fim, o Decreto 6.834/2009 aprova a estrutura regimental do COMAER, tratando da competência do controle do espaço aéreo no seu artigo 1º; artigo 3º, incisos XIV, XV e XVI; artigo 4º, inciso IV, alínea ‘e”; e artigo 19, entre outros.

Resumindo:

• Cabe à ANAC tratar dos assuntos técnicos/operacionais voltados às condições das aeronaves (certificação, registro, cadastro, etc) e à situação dos pilotos (licenças, requisitos, cadastros, etc).
•  Cabe ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) tratar do acesso ao espaço aéreo.

Ou seja:

Para poder voar (estar apto) a ANAC diz se pode e como pode, tanto para pilotos, como para aeronaves; já para sair do chão (decolar), cabe ao DECEA autorizar, bem como legislar sobre o uso do espaço aéreo em questão.

Muitos esforços foram empreendidos para que uma regulamentação mais abrangente e específica da atividade no País fosse estabelecida e hoje temos a publicação da ICA 100-40 – SISTEMAS DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS E O ACESSO AO ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO, publicada em 19 NOV 2015, o que representa um marco regulatório nas atividades que envolvem Aeronaves Remotamente Pilotadas.

Mesmo com a publicação da ICA 100-40, devemos entender que tal legislação não pode ser vista como definitiva, uma vez que está sob a sombra, principalmente, da evolução da tecnologia disponível e considerada segura. Dessa forma, pode-se afirmar que a legislação que trata do uso do espaço aéreo brasileiro por aeronaves remotamente pilotadas deve ser tratada como um “documento vivo”, o qual necessita de constante revisão e adequação.

Desse modo, o DECEA, em consonância com outros órgãos reguladores, vem trabalhando a fim de possibilitar a inserção no espaço aéreo de forma segura e controlada, do mesmo modo que o vem fazendo com as aeronaves tripuladas desde que as mesmas começaram a voar no País.

PREMISSAS BÁSICAS

– Qualquer equipamento que saia do chão de forma controlada, permaneça no ar de forma intencional e seja utilizada para fins outros que não seja para esporte, lazer, hobby ou diversão deve ser vista como uma RPA.
– A RPA é uma aeronave e será tratada como tal, independente de sua forma, peso e tamanho.
– O voo de uma RPA não deverá colocar em risco pessoas e/ou propriedades (no ar ou no solo), mesmo que de forma não intencional.
– As RPA deverão se adequar às regras e sistemas existentes.
– As RPA não receberão tratamento especial por parte dos órgãos de controle de tráfego aéreo.
– A designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O que define se uma aeronave não tripulada será tratada como uma RPA ou não é o seu propósito de uso, qual seja: QUALQUER OUTRO QUE NÃO SEJA ESPORTE, LAZER, HOBBY OU DIVERSÃO.

Exemplo: a atividade realizada com equipamentos não tripulados que utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo de uso voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como aeromodelismo, independentemente de sua forma, peso ou tamanho. Para a utilização de aeromodelos, devem ser seguidas as regras previstas na Portaria DAC n˚ 207/STE, já citada neste Post.

Confira no quadro abaixo como será aplicada a legislação em vigor:

quadro

 

É importante destacar aqui que, mesmo nos casos de uso de aeromodelos, o Código Penal Brasileiro prevê, entre outras coisas, a proteção da integridade corporal de pessoas, e, em caso de negligência desta observação, dependendo do caso, as ações poderão ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de consequências maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave, mesmo sem a ocorrência de fatalidades.

Qualquer intenção de operação com propósitos diferentes daqueles voltados ao lazer, esportes e hobby, deverá ser devidamente analisada e aprovada pela ANAC. Mais uma vez que o que deve ser analisado é o propósito do voo, independente do equipamento utilizado.

AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO EXPERIMENTAL

Para a operação experimental de RPAS, um Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) deve ser solicitado à ANAC, conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 21 – RBAC 21, disponível em:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha.asp

A Instrução Suplementar 21-002 Revisão A, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Veículos Aéreos Não Tripulados”, orienta a emissão de CAVE para Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, treinamento de tripulações e pesquisa de mercado. O arquivo oficial está disponível em:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf

O CAVE é emitido para um número de série específico de uma RPA, portanto não é possível emiti-lo sem apresentar a aeronave específica, para a qual se pretende emitir o Certificado.No que diz respeito a esses voos experimentais de RPAS, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica no 91 – RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, na seção 91.319, parágrafo (a), define que “Nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil com certificado de autorização de voo experimental (CAVE) para outros propósitos que não aqueles para os quais o certificado foi emitido, ou transportando pessoas ou bens com fins lucrativos”. O RBHA 91 está disponível em:

http://www2.anac.gov.br/biblioteca/rbha/rbha091.pdf

Ressaltamos que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei no 7.565, de 19 DEZ 1986, em seu Artigo 119 diz que “As aeronaves em processo de homologação, as destinadas à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de voo experimental…”

Por fim, no que cabe ao acesso ao espaço aéreo, a partir da publicação da ICA 100-40, as aeronaves que possuírem um CAVE, somente serão autorizadas a operar dentro de áreas específicas para voos experimentais, intituladas ÁREAS DE TESTE; as quais estarão publicadas em NOTAM ou AIP. As solicitações para o uso de aeronaves em áreas que não sejam as de teste deverão estar acompanhadas da documentação da aeronave e do piloto, ambas emitidas pela ANAC.

AUTORIZAÇÃO DE RPA – USO COM FINS LUCRATIVOS

A fim de viabilizar a operação de RPAS com fins lucrativos, operação esta que não é caracterizada como experimental, deve ser encaminhado à ANAC um requerimento devidamente embasado, destacando as características da operação pretendida e do projeto do RPAS, de modo a demonstrar à Agência que o nível de segurança do projeto é compatível com os riscos associados à operação (riscos a outras aeronaves em voo e a pessoas e bens no solo).

Vale lembrar que nenhuma operação de Aeronave Remotamente Pilotada civil no Brasil será autorizada pelo DECEA sem a emissão da documentação considerada adequada pela ANAC, seja em caráter experimental, com fins lucrativos ou que tenha qualquer outro fim que não seja unicamente o de lazer, esporte, hobby ou competição.

AUTORIZAÇÃO DE VOO

Qualquer objeto que se desprenda do chão e seja capaz de se sustentar na atmosfera – com propósito diferente de diversão – estará sujeito às regras de acesso ao espaço aéreo brasileiro. Desse modo, todo o voo de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) precisa de autorização do DECEA, exatamente como no caso das aeronaves tripuladas.

Importante ressaltar que, aos voos realizados com propósito exclusivamente recreativo, dos aeromodelos, são reservadas áreas e determinadas porções do espaço aéreo. Aqueles que estiverem utilizando o espaço aéreo fora das características previstas e permitidas, utilizando como desculpa os voos de recreação, estarão sujeitos aos enquadramentos pertinentes na legislação em vigor.

Os procedimentos para solicitar a autorização de uso do espaço aéreo devem observar, porém, a localidade em que se pretende voar já que o espaço aéreo brasileiro é dividido em aéreas de responsabilidades de diferentes órgãos operacionais regionais, subordinados ao DECEA. Esses órgãos, são os quatro Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, os chamados CINDACTA que atuam diretamente no controle aéreo dessas áreas – denominadas, por padrão internacional, de FIR (em português, Regiões de Informação de Voo) – que preenchem a totalidade da área de responsabilidade do Brasil. Há ainda um outro órgão regional, responsável exclusivamente pelo uso do espaço aéreo entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo: o Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV-SP).

Em suma, a solicitação deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela área de jurisdição a ser voada. Veja na figura abaixo a divisão do espaço aéreo brasileiro em FIR s e os CINDACTA responsáveis por cada região (obs: entre as terminais aéreas do Rio de Janeiro e São Paulo, o órgão regional responsável para autonomizações de voo é o SRPV-SP, como mencionado acima).

orgaos-reginais-do-decea

REGRAS GERAIS

Como forma de flexibilizar a forma de aplicar a legislação, as Aeronaves Remotamente Pilotadas foram divididas de acordo com o seu Peso Máximo de Decolagem (PMD). Embora não esteja explícita uma “categorização”, para fins de melhor entendimento, vamos tratar das Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) separadas da seguinte forma:

– “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg;
– “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg; e
– “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 Kg.

Para fins de padronização, as unidades de medida a serem empregadas serão aquelas já utilizadas pela comunidade aeronáutica:

– Coordenadas Geográficas: ggmmssS ggmmssW (WGS84-World Geodetic System 84);
– Velocidade: kt (nós);
– Altura: ft (pés);
– Distância Horizontal: m (metros); e
– Peso: Kg (quilograma).

Nota: Para que seja possível a utilização do espaço aéreo, alguns itens são de observância obrigatória para todas as “categorias”:

– Ter o RPAS a documentação específica, considerada necessária e emitida pela ANAC;
– Fornecer ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido a documentação referente a licenças ou documentação equivalente, que permitam a identificação dos envolvidos na operação RPAS, responsáveis por possíveis danos causados a pessoas, propriedades no solo e demais usuários do espaço aéreo
– Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;
– Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação; e
– Dar ciência ao órgão ATS mais próximo do início de suas atividades.
– Além de observar o previsto na Nota acima, as aeronaves, de acordo com sua “Categoria”, deverão seguir regras específicas.

REGRAS ESPECÍFICAS

• “Categoria” 1 – Aeronaves com Peso Máximo de Decolagem (PMD) até 02 Kg

– Voar até 100 ft AGL (aprox. 30 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 300 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 30 kt;
– Manter-se afastado 03 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 03 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.

NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).

NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.

NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.

NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas.

NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.

NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.

NOTA 7: Caso se deseje voar acima de 100 ft e até 400 ft com RPA de peso máximo de decolagem até 2 kg, deverão ser cumpridos os requisitos previstos no item 10.3.1.2 da ICA 100-40.

•  “Categoria” 2 – Aeronaves com PMD maior que 02 Kg E menor que 25 Kg

– Voar até 400 ft AGL (aprox. 120 m de altura acima do nível do solo);
– Realizar operação em linha de visada visual (VLOS), afastado no máximo 500 m horizontalmente do piloto remoto, com ou sem auxílio de um ou mais observadores;
– Empregar Velocidade máxima de 60 kt;
– Manter-se afastado 05 NM de aeródromos cadastrados;
– Manter-se afastado 05 NM de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da aviação agrícola);
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de prédios, casas, construções, veículos, animais etc.;
– Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas que não estejam associadas à operação;
– Efetuar o voo em condições visuais (VMC);
– Efetuar o todas as fases do voo no período DIURNO; e
– Não realizar voo acrobático.

NOTA 1: As operações em aeródromos poderão ser permitidas, desde que paralisadas as atividades tripuladas e devidamente autorizadas pela autoridade responsável pela operação do aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).

NOTA 2: Em caso de dúvida quanto ao fiel cumprimento, por parte da RPA, dos requisitos de afastamento das trajetórias estabelecidas, o operador RPAS deverá solicitar ao Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido uma análise dos possíveis impactos na Circulação Aérea Geral.

NOTA 3: Caso inadvertidamente entre em Espaço Aéreo Controlado, deverá efetuar contato, o mais rápido possível, com o órgão ATS mais próximo da sua área de operação ou com o Órgão Regional responsável pela área.

NOTA 4: O Explorador/Operador e o piloto em comando são os responsáveis pela condução do voo de maneira segura e conforme as regras acima estabelecidas.

NOTA 5: O acesso ao espaço aéreo nessas condições estará previamente autorizado nos termos desta Instrução, devendo o Explorador/Operador, porém, preencher o Anexo A e encaminhá-lo, por e-mail e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, ao Órgão Regional do DECEA responsável pela área onde se pretenda voar. O início das atividades somente deverá ocorrer após o Explorador/Operador receber confirmação por parte do Regional responsável pelo espaço aéreo pretendido.

NOTA 6: Os números de telefone de contato dos Órgãos Regionais, assim como seus endereços eletrônicos, encontram-se no Anexo G da ICA 100-40.

• “Categoria” 3 – Aeronaves com PMD maior que 25 kg

O voo deverá ser realizado em Espaço Aéreo Segregado, independentemente da altura em que se pretenda voar, de acordo com os termos estabelecidos no item 10.2 da ICA 100-40.
Deverá ser feita a solicitação formal ao Órgão Regional responsável pela área pretendida para o voo, com antecedência mínima de 30 dias corridos antes da data de início pretendida para a operação.
Após todas as tramitações necessárias, caso seja autorizado o acesso ao espaço aéreo, o Órgão Regional emitirá o NOTAM referente à operação permitida.

OPERAÇÕES DE RPAS EM ÁREAS CONFINADAS

Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário e deverão estar autorizados por estes, já que não são considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do DECEA, não sendo regulados pela ICA 100-40. Cabe, porém, para esse tipo de operação, observar as regulamentações da ANAC e as responsabilidades civis em vigor.

OPERAÇÕES DE RPAS SOBRE ÁREAS POVOADAS

Dadas as questões relacionadas à confiabilidade do enlace de pilotagem e à capacidade de detectar e evitar, em princípio, não será autorizado o emprego do Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas sobre áreas povoadas ou aglomeração de pessoas, exceto aquelas envolvidas diretamente na operação do RPAS.

Para as operações em que se pretenda voar sobre áreas povoadas, as análises serão realizadas. Entretanto, cabe ressaltar que o RPAS como um todo deverá ser TOTALMENTE CERTIFICADO, não cabendo a apresentação de documentação considerada equivalente.

OPERAÇÕES DE RPAS PARA OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

Os voos realizados pelos Órgãos de Segurança Pública e/ou Defesa Civil devem seguir o previsto na legislação em vigor. Para as situações em que seja necessário um tratamento diferenciado, em termos de autorizações, será emitida uma legislação específica, da mesma forma que ocorre com as aeronaves tripuladas, conforme descrito na AIC-N 27.

PROCEDIMENTOS, FORMULÁRIOS E CONTATOS

Uma vez definido o órgão responsável pela área na qual se pretende voar, a solicitação de uso do espaço aéreo deve ser encaminhada ao mesmo, através do preenchimento e envio do formulário adequado, seguindo o previsto no item REGRAS ESPECÍFICAS deste Post. O formulário pode ser acessado nos formatos .doc e PDF por intermédio do link do item FACILIDADES, no final desta publicação.

CONTATOS DOS ÓRGÃOS REGIONAIS DO DECEA

CINDACTA I
Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

SHIS – QI-05 – Área Especial 12 / CEP 71.615-600 – Brasília, DF
DDD: 61
PABX: 3364-8000
FAX: 3364-7030
E-mail: [email protected]

CINDACTA II
Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Av. Erasto Gaertner, 1000 – Bairro Bacacheri
CEP 82.510-901 – Curitiba, PR
DDD: 41
PABX: 3251 5300
FAX: 3251 5292
E-mail: [email protected]

CINDACTA III
Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Av. Maria Irene, s/n° – Jordão
CEP 51.250-020 – Recife, PE
DDD: 81
PABX: 2129 8000
FAX: 3462 4812
E-mail: [email protected]

CINDACTA IV
Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Av. do Turismo, 1350 – Prédio do CVA – Tarumã
Cx. Postal 3512, CEP 69.041-010 – Manaus, AM
DDD: 92
PABX: 3652 5403
FAX: 3652 5501
E-mail: [email protected]

SRPV-SP
Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo

Av. Washington Luís, S/N – Aeroporto de Congonhas – Prédio da Torre de Controle, 3º andar
CEP 04.626-91 – São Paulo, SP
DDD: 11
PABX:2112-3503
FAX: 2112 3551
E-mail: [email protected]

Em caso da não observância das regras de segurança e voo em vigor ou em caso de interferência em procedimentos existentes, é importante destacar que ao DECEA é reservado o direito de não autorizar o uso do espaço aéreo.

Do mesmo modo, as orientações descritas neste material são apenas facilitadoras e não eximem o explorador/operador de observar a legislação em vigor para o acesso ao Espaço Aéreo brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ICA 100-40)

Para baixar:

Fluxograma da Solicitação de Autorização para Operação de RPAS

Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do DECEA – Daniel Marinho – Jornalista

ANAC amplia prazo para envio de sugestões sobre regulamentação de drones

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou no dia 01/10, no Diário Oficial da União, a prorrogação do prazo por mais 30 dias para contribuições sobre a proposta de regulamento para utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT) não autônomos, também conhecidos como Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA) e aeromodelos.

VANT

O prazo da Audiência Pública (AP nº 13/2015) se encerraria no próximo dia 03/10, às 18h, mas foi prorrogado pela Agência em virtude dos pedidos realizados na Audiência Pública presencial do dia 11/09.

As contribuições de toda a sociedade poderão ser enviadas para [email protected] até 18h do dia 02/11/2015. Os documentos relativos ao processo poderão ser consultados no sítio eletrônico da Agência (www.anac.gov.br, em Transparência, Audiências Públicas) ou aqui.

A proposta de norma tem como premissas viabilizar as operações, desde que a segurança das pessoas possa ser preservada, minimizar ônus administrativos e burocracia, tendo em vista que as regras estarão estabelecidas de acordo com o nível de complexidade e risco envolvido nas operações, e permitir evolução do regulamento conforme o desenvolvimento do setor.

Saiba mais:

ANAC propõe regras para VANT e aeromodelos

Fonte: ANAC

Receba notícias por e-mail

Receba por e-mail novidades do

RESGATE AEROMÉDICO

 

Você recerá um e-mail para confirmar sua inscrição.

Não compartilhamos seus dados com terceiros.

OBRIGADO

por se inscrever !

 

Você recerá um e-mail para confirmar sua inscrição.

Logotipo Resgate Aeromédico
Resumo das Políticas

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.