Licença de Estação de Aeronaves
A partir de 1º de janeiro de 2012, o formulário Declaração de Estação de Aeronave (F-100-35A) não será mais utilizado. Para obtenção da Licença de Estação de Aeronave, após a vistoria, o operador deverá dirigir-se diretamente à Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), de acordo com os procedimentos estabelecidos por aquela Agência.
As informações referentes aos equipamentos instalados na aeronave serão disponibilizadas à ANATEL por meio de acesso ao banco de dados do Sistema de Aviação Civil da ANAC. Além disso, não será mais necessária a apresentação da Licença de Estação de Aeronave às Unidades Regionais da ANAC para serem carimbadas.
A Licença de Estação de Aeronave deve ser requerida, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei No 9.472, de 16 de julho de 1997) e o Art. 29 da Convenção de Chicago.
CIV digital e obtenção de Código ANAC
A ANAC disponibilizou aos usuários da aviação civil manuais sobre o Registro de Horas de Voo Online (CIV Digital) e Obtenção de Código ANAC (CANAC), serviços online relacionados à área de habilitação e licenças. Os manuais trazem todos os detalhes para a utilização dos serviços, que podem ser realizados pela internet.
Clique aqui para acessar o Manual de solicitação de Código ANAC (CANAC).
Clique aqui para acessar o Manual de registro de horas de voo online (CIV Digital).
Fonte: ANAC