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Brasil –  Na quarta-feira (13), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou Nota Técnica Nº 001/2022 sobre inconsistências e risco assistencial aos pacientes que a Instrução Suplementar (IS) n°135-005A da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) apresentou ao Serviço de Transporte Aeromédico Brasileiro.

Em nota, o Cofen manifestou sua indignação e preocupação com as inconsistências técnicas contidas na IS. O Conselho participou, com outras entidades, de Comitê Técnico criado pela ANAC por meio da Portaria Nº 4.696/21, onde foram discutidos os principais temas relacionados às operações aeromédicas no Brasil. Um estudo foi apresentado para a ANAC e após avaliação técnica da SPO, a IAC 3134 de 1999 foi substituída pela nova IS.

LEIA A NOTA TÉCNICA NA INTEGRA

Segundo a nota, foi utilizada pela ANAC a terminologia “profissional de saúde” de forma genérica, e que por isso, a agência descumpriu legislação federal que define o médico e o enfermeiro como os profissionais que compõe as equipes técnicas de aeronaves de asa fixa e/ou rotativa no serviço aeromédico. Diante disso, o Cofen recomendou à ANAC que adote as seguintes definições, alterações e inclusões:

Onde se lê:
4.1.1 Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por profissional de saúde capacitado para exercer função a bordo.
Leia-se:
4.1.1 Ambulância aérea: aeronave de asa fixa ou rotativa, de suporte avançado de vida, configurada com equipamentos médicos, fixos ou removíveis, com insumos mínimos necessários para o nível de atendimento a ser prestado por operadores de suporte médico capacitados para exercerem funções a bordo.
Onde se lê:
4.1.3 Operação aeromédica: operação aérea de transporte de um ou mais pacientes sob cuidados médicos, incluindo o deslocamento para o local de atuação.
Leia-se:
4.1.3 Operação aeromédica: toda operação de atendimento inter-hospitalar ou pré-hospitalar, em consonância com legislação e/ou regulamentação específica vigente.
Inclua-se:
4.1.5 Operador de suporte médico (OSM): profissional de saúde capacitado, médico e enfermeiro, com atribuições específicas a bordo de ambulância aérea, apto para a realização de operações aeromédicas de suporte avançado de vida.
4.1.5.1 Requisitos para exercício da função de operador de suporte médico:
a. ser profissional da saúde (médico e enfermeiro), seguindo as legislações e/ou regulamentações específicas de cada conselho de classe;
b. ter concluído o treinamento para operador de suporte médico (OSM);
c. ser detentor de autorização médica que certifique sua condição psicofísica para exercício da referida função; e
d. cumprir com a legislação e/ou regulamentação específica.
4.1.6 Profissional de saúde embarcado (PSE): profissional de saúde, que além de auxiliar os operadores de suporte médico requeridos para a operação aeromédica, em situações excepcionais, é imprescindível para manutenção e/ou restauração da saúde do paciente.
4.2 Lista de siglas e abreviaturas:
OSM – Operador de suporte médico
PSE – Profissional de saúde embarcado
Onde se lê:
5.4 Orientação aos Profissionais de Saúde e Passageiros
5.4.1 Os profissionais de saúde e passageiros acompanhantes (quando houver) deverão receber orientação de segurança do piloto em comando da aeronave ou de outro membro da tripulação por ele designado, contemplando, no mínimo, os seguintes assuntos:
Leia-se:
5.4 Orientação aos Operadores de Suporte Médico, Profissionais de Saúde Embarcados e Passageiros
5.4.1 Os profissionais de saúde embarcados e passageiros acompanhantes (quando houver) deverão receber orientação de segurança do piloto em comando da aeronave ou de um operador de suporte médico, contemplando, no mínimo, os seguintes assuntos:

LEIA A NOTA TÉCNICA NA INTEGRA

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