RAUL MARINHO
Consultor aeronáutico
Editor do BizAv.Biz
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A partir de 01/04/2022, todo operador com interesse em atuar na prestação de serviços de atendimento aeromédico passou a ter que cumprir com os procedimentos da IS 135-005A, à exceção dos operadores previamente autorizados à prestação de tais serviços conforme a regra anterior (IAC 3134-0799), que têm até 01/04/2023 para realizar a adequação à nova IS.
- Leia também: ANAC publica portaria aprovando Instrução Suplementar sobre operações aeromédicas.
- Acesse também: Consultoria em certificação e adequação de táxi aéreo para operação aeromédica de acordo com a IS nº 135-005.
Para prestar serviços remunerados de atendimento aeromédico, a empresa também necessita estar certificada pelo RBAC 119 para operar de acordo com o RBAC 135 (ou seja: ela precisa ser uma empresa de táxi aéreo) e ter a autorização respectiva em suas Especificações Operativas (EO).
Atualmente, tal autorização aparece somente no campo 13 da EO – Modelos Autorizados, com a letra ‘S’ na coluna ‘AEM’ indicando quais modelos de aeronaves da frota da empresa possuem tal autorização, vide exemplo:
Há, também, a possibilidade de que uma empresa em processo de certificação como táxi aéreo inclua a possibilidade de realizar operações aeromédicas em seu processo de certificação, obtendo a autorização respectiva já na primeira versão das EO.
O processo de certificação para incluir os serviços de atendimento aeromédico nas EO é o mesmo dos demais processos de certificação adotados pela ANAC nos últimos anos, com o “regime de portais” em cinco fases assim determinadas:
Processo de certificação para obter autorização para realizar operações aeromédicas (empresa previamente certificada como táxi aéreo) – principais atividades:
Fase 1 – Solicitação Prévia
- Contato com a Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) informando o interesse pela autorização;
- Solicitar agendamento da Reunião de Orientação Prévia (ROP) pelo FOP 200;
- Realizar a ROP para que a ANAC apresente os requisitos de uma operação aeromédica e a regulamentação pertinente.
Se a ANAC considerar que a ROP foi satisfatória – isto é: a empresa compreendeu as orientações e não restaram dúvidas -, a fase 1 é encerrada.
Fase 2 – Solicitação Formal para Condução de Operações Aeromédicas
Entrega da solicitação formal para operações aeromédicas com os seguintes formulários e documentos (atenção especial aos itens em negrito):
- FOP 219 preenchido;
- Documentação referente às condições de aeronavegabilidade dos equipamentos instalados por meio de um Certificado de Tipo (CT), um Certificado Suplementar de Tipo (CST), uma emenda ao CT original ou pela aprovação em Campo 3 do formulário F-400-04 (SEGVOO 001) ou similar;
- Disposições dos equipamentos aeromédicos contidos no AFM ou RFM, no manual de referência rápida (QRH) ou em qualquer outro manual da aeronave a ser utilizado pelos pilotos;
- Caso o operador possua uma MEL aprovada, avaliar a necessidade de revisá-la;
- Revisão do MGO, MGM, SOP, PTO e outros manuais ou programas;
- Descrição dos procedimentos operacionais dos equipamentos aeromédicos, checklists, procedimentos de monitoramento e de coordenação da tripulação, briefings, coordenação e instruções a demais profissionais envolvidos e procedimentos e operações normais, anormais e de emergência;
- Comprovação de que o operador tem controle sobre as Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA);
- Ficha de pesagem e balanceamento, juntamente com a planta baixa na configuração desejada, assinadas por pessoa autorizada;
- Proposta de plano para demonstração da capacidade do operador de executar operações aeromédicas abordando, no mínimo:
- Os equipamentos aeromédicos que serão utilizados;
- O treinamento para tripulação, pessoal de manutenção, pessoal de solo e demais profissionais envolvidos; e
- Os procedimentos de despacho e liberação de voo para operações aeromédicas; e
- Caso a empresa possua programação de manutenção aprovada, comprovação de que a programação foi revisada para contemplar as tarefas previstas na documentação referente à grande alteração da aeronave (CT, CST, STC, SEGVOO 001, etc.) e tenha sido submetida à aprovação da ANAC.
Quando toda a documentação for entregue e a ANAC considerar que não existem erros óbvios que impediriam a sua aceitação, a fase 2 é encerrada.
Fase 3 – Avaliação de Documentos
Resolução das não conformidades apontadas pela ANAC nos documentos apresentados na fase anterior. Quando todas as não conformidades apontadas forem consideradas sanadas pela ANAC, a fase 3 é encerrada.
Fase 4 – Demonstrações e Inspeções
Atividades de verificação documental, à distância e de campo realizadas pela ANAC para a verificação da aplicação prática do que fora descrito nos manuais, programas e documentos apresentados.
Itens curriculares a serem verificados quanto ao treinamento da tripulação:
Currículo de solo:
- Procedimentos operacionais específicos da operação aeromédica;
- Principais perigos e riscos associados à operação aeromédica;
- Aspectos específicos do Gerenciamento de Recursos de Equipes (CRM) relativos às operações aeromédicas, com foco na interação entre os membros da equipe de saúde, de voo e de solo;
- Aspectos relativos à saúde do paciente durante o voo;
- Cuidados especiais para embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos;
- Principais características do kit briefing de equipamentos aeromédicos instalado nas aeronaves;
- Procedimentos de evacuação em emergência quando conduzindo pacientes a bordo;
- Briefing ao passageiro acompanhante e aos profissionais de saúde a bordo;
- Critérios de segurança ao redor da aeronave, incluindo cuidados com aproximação de veículos;
- Critérios de segurança dentro da aeronave, incluindo movimentação dos ocupantes a bordo; e
- Outros procedimentos, a critério do operador aéreo.
Currículo de exercício prático:
- Embarque e desembarque de pacientes, acompanhantes, equipamentos e objetos; e
- Outros procedimentos julgados pertinentes pelo operador aéreo para a preservação da segurança das operações aéreas.
Quando a ANAC considerar que a operação está satisfatória, em especial o treinamento dos tripulantes, a fase 4 é encerrada.
Fase 5 – Certificação
Emissão de emenda às EO da empresa autorizando-a a realizar serviços de atendimento aeromédico. A partir daí a empresa está autorizada a operar com serviços de atendimento aeromédico.
Observações importantes:
- Este processo de certificação não abrange requisitos específicos da área de saúde, como os exigidos pela ANVISA, Ministério da Saúde, CFM e COFEN.
- As operações aeromédicas realizadas pela administração pública, como SAMU, Polícia Militar e Bombeiros, são regulamentadas pelo RBAC 90.
- Este é um texto resumido, para informações detalhadas é importante conhecer a íntegra da IS 135-005A, a regulamentação específica para os táxis aéreos (RBAC’s 119 e 135 e IS’s correlatas), além do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Lei do Aeronauta.