Ação civil pública determina a ANAC disponibilizar aos candidatos o gabarito oficial das provas online

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Trata-se de ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal objetiva que a ANAC, nos exames de avaliação de competência que realiza, como requisito para a obtenção da licença para o exercício da atividade de aeronauta, disponibilize a todos os candidatos o gabarito oficial das provas, as cópias das avaliações, com as respectivas respostas e conceda o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, a ser iniciado após a disponibilização aos candidatos da cópia integral de sua avaliação e do gabarito oficial.

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passa-se ao julgamento antecipado da demanda, na forma do que é previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

A questão central da presente lide cinge-se à natureza do exame aplicado como fase para o exercício da atividade de aeronauta, do que decorre a resposta à imputação de que os procedimentos adotados pela ANAC contrariam o direito constitucional à informação.

Segundo o autor, a ANAC defende que as questões destinadas aos exames teóricos são consideradas dados do Governo Federal, classificados como sigilosos, o que justificaria a impossibilidade de cópia na íntegra das mesmas. Também teria a ANAC se comprometido a permitir o acesso integral às provas e ao gabarito oficial, entretanto, o direito à informação dos candidatos manter-se-ia prejudicado em razão da necessidade de requerimento para acesso à prova, o qual seria deferido pela agência em até 48 (quarenta e oito) horas, mesmo prazo para a interposição do recurso.

Frise-se que é inequívoco que a Constituição Federal assegura o direito à informação, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, que dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informação de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A regulamentação do aludido direito é feita pela Lei 9.507/97.

Inicialmente, convém destacar que o exame de avaliação de competência, aplicado pelas ANAC como requisito para a obtenção da licença para o exercício da atividade de aeronauta, não configura concurso público na acepção restrita do termo, em razão de ser decorrência do poder de polícia exercido pela promovida.

O poder de polícia da ANAC é decorrência da necessidade do Estado regular o exercício das atividades econômicas, como é previsto nos artigos 5º, inciso XIII, 170, parágrafo único, e 174, da Constituição Federal.

A Lei 11.182/2005 especifica a atuação da ANAC, sendo certo que à agência compete habilitar o exercício da atividade de piloto comercial ou privado, por meio da concessão de licença. Entre os requisitos exigidos para a obtenção da licença, destaca-se a exigência de conhecimento técnico, o qual é evidenciado pela aprovação em exame escrito, nos termos da Resolução 05, de 13 de dezembro de 2006.

Ao contrário dos concursos públicos, forma de democratização do acesso aos cargos públicos, em que devem ser conciliados os direitos da administração de escolha dos melhores candidatos e dos cidadãos de acesso aos cargos públicos em disputa leal, sem privilégios, o exame aplicado pela ANAC tem por objetivo verificar as habilidades mínimas para o exercício da atividade de aeronauta, fase de concessão da necessária licença.

Flagrante, assim, que o exame se insere no âmbito do poder de polícia da ANAC, exercido no intuito de proteger a toda a coletividade. O interesse dos particulares de livre exercício da atividade aeronáutica deve ser submetido ao controle da ANAC.

Considerados tais argumentos, passo à análise da existência dos danos à coletividade decorrentes do procedimento da promovida na aplicação do exame de qualificação, suscitados pelo autor.

Após a instauração de procedimento administrativo pelo Ministério Público, a ANAC teria se comprometido a modificar o “Compêndio de Instruções para Candidatos e Normas para Entidades Homologadas”, o que teria ocorrido já na regulação referente ao ano de 2011, editada em 23 de março daquele ano, cuja cópia consta dos autos às folhas 48 a 58.

No item XVII (Dos Resultados) daquele documento é disposto que:

“XVII – DOS RESULTADOS

Ao encerrar a prova, o sistema mostrará ao candidato o seu resultado (APROVADO ou REPROVADO) e o total das questões que acertou na tela do computador. O candidato poderá consultar/imprimir o resultado do seu exame, via internet, passados 03 (três) dias úteis da realização das provas. Tal consulta/impressão poderá ser feita através de um link encontrado na página de Exames da ANAC.”

Resta claro que a ANAC não oferta o gabarito das questões. Ora, embora o exame de qualificação se constitua como fase necessária à concessão da licença para o exercício da atividade de aeronauta, não pode a promovida se furtar a indicar aos particulares qual o resultado correto das questões propostas.

Trata-se de hermetismo desnecessário e inútil à administração, uma vez que não lhe causa qualquer prejuízo direto. Observe-se que é direito dos particulares saber o que erraram, inclusive para que possam aprender as condutas corretas relativas ao exercício da atividade de aeronauta.Impõe-se, desta forma, que o gabarito seja fornecido a todos os interessados.

O autor argumenta, ainda, que o direito à informação dos candidatos manter-se-ia prejudicado em razão da necessidade de requerimento para acesso à prova, o qual seria deferido pela agência em até 48 (quarenta e oito) horas, mesmo prazo para a interposição do recurso, o que causaria danos aos particulares. A previsão relativa ao recurso consta do item XVI (Dos Recursos), que dispõe:

“XVI – DOS RECURSOS

1. (…)

2. O candidato que desejar preencher um FRS após o término do exame poderá consultar, junto ao fiscal da sala de provas, ou ao Coordenador local, as questões que tenham sido consideradas com problema. Ressalte-se que é proibido copiar questões, total ou parcialmente, mesmo que para o formulário de recurso.

3. O candidato que desejar a revisão da prova, também deverá enviar um FRS com essa solicitação e aguardar a resposta do Grupo de Exames sobre dia, hora e local onde poderá ter acesso à prova completa, que será disponibilizada por até 48 horas. Somente o próprio candidato poderá visualizá-la e, ao finalizar a revisão, a prova será destruída, caso seja apresentada em papel, ou fechada no sistema, caso seja no computador. É terminantemente proibido entregar ao candidato qualquer cópia da prova realizada.”

4. Para envio dos FRS, ressalta-se que somente serão recebidos via SEDEX e que deverá ser usado 01 (um) formulário (folha) para cada grupo ou matéria, observando-se os seguintes prazos:

a) Para postagem, pelo candidato: 02 (dois) dias úteis após a realização das provas.
b) (…)”.

Parece-me que o direito à informação e à correção dos dados realmente sofre abalo. É previsto que o interessado em interpor recurso deve requerê-lo, ficando aguardando resposta do Grupo de Exame. Após a resposta, para qual não é fixado prazo, será concedido o acesso a prova completa pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Ora, o prazo para a interposição do próprio recurso é de 02 (dois) dias úteis após a aplicação da prova, o que pode ser inviabilizado pela demora na concessão do acesso à prova.Contudo, em relação ao direito de copiar a prova na integralidade, reputo razoáveis os argumentos expedidos pela promovida. Ademais, os interessados em recorrer terão o acesso a toda a prova, o que viabiliza a interposição do recurso.

Presentes no caso em exame os requisitos para a concessão de antecipação de tutela. A verossimilhança da tese exposta pelo autor é flagrante, como analisado. Já o perigo de dano irreversível decorre do prejuízo a que estão sujeitos os particulares que objetivarem realizar o exame de qualificação até que seja tomada uma decisão definitiva sobre o tema. Também não se constata a impossibilidade de reversão da decisão ao final.

Em face das razões antes referenciadas, firme em meu convencimento, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e concedo a antecipação Dos efeitos da tutela a fim de que a promovida, nos exames de avaliação de competência que realiza, disponibilize a todos os candidatos o gabarito oficial das provas e conceda o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, a ser iniciado após a disponibilização aos candidatos da cópia integral de sua avaliação e do gabarito oficial.

Dados da Ação:

0012035-77.2011.4.05.8100

Classe: 1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Observação da última fase: BOLETIM 139/2012 (20/04/2012 17:03)
Última alteração: JBA
Localização Atual: 5 a. Vara Federal
Autuado em 01/09/2011  –  Consulta Realizada em: 08/05/2012 às 10:44
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MARCELO MESQUITA MONTE
RÉU       : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL  ANAC
5 a. Vara Federal –  Juiz Titular
Objetos: 01.13.11 – Classificação e/ou preterição  – Concurso Público/Edital – Administrativo: EXAMES NA MODALIDADE ON LINE PILOTOS ANAC.

Dica: Aviação PRF

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