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A Medida Provisória 1.089, de 29 de dezembro de 2021, conhecida como a MP do Voo Simples, alterou várias regras e normas do setor aéreo, especialmente o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a Lei nº 6.009/73 e a Lei de criação da ANAC.

A MP foi aprovada no dia 24 de maio pelo Congresso Nacional e foi encaminhada para sanção presidencial. Essa medida pretende modernizar a regulação do setor aéreo, atualizar regras defasadas em normas que disciplinam a aviação brasileira, simplificar e melhorar a prestação dos serviços aéreos, além de fomentar o desenvolvimento e aumentar a eficiência.

Porém, mais uma vez, muitas questões importantes e que impactam a Aviação Pública, especialmente as operações aéreas de segurança pública, fazendária, segurança viária, operações aéreas de urgência e emergência médica e de transporte de dignitários, não foram consideradas. O Projeto de Lei de Conversão (PLV) enviado para sanção presidencial constou poucos pontos relacionados à atividade.

Um deles foi a inclusão do § 2º do art. 281 que torna facultativa a contratação do seguro aeronáutico para as aeronaves operadas por órgão de segurança pública. Outra modificação foi alteração do art. 21, permitindo o transporte de explosivos, munições, arma de fogo, material bélico por aeronaves civis públicas de segurança pública, mediante regulamentação conjunta.

Mas outras questões ficaram de fora e permaneceram desatualizadas. Nessa janela de oportunidades, não foram inseridas ou mencionadas as atividades aéreas executadas diretamente pelo Poder Público, além disso, não atualizaram a Lei nº 6.009 de 1973, que trata das tarifas aeroportuárias e das facilidades à navegação aérea (embarque, pouso, permanência, tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea).

Com isso, manteve-se a isenção apenas para as aeronaves militares e para as aeronaves da administração pública direta federal, deixando de fora as aeronaves dos Estados e do Distrito Federal. Com isso, além das aeronaves das Forças Armadas, somente as aeronaves da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Receita Federal terão direito a essa isenção.

As aeronaves das Casas Militares e Civis, Polícias Militares, Polícias Civis, Corpo de Bombeiros Militares, Órgãos da Saúde e de Trânsito não ficaram isentas do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil.

Para entender melhor, se mantiverem essa regra, quando uma aeronave do Corpo de Bombeiros pousar em uma aeroporto internacional para embarcar uma equipe de captação de órgão para transplante poderá ter que pagar tarifa de pouso e de embarque dos passageiros. O mesmo se aplica se tiver que embarcar um paciente, uma autoridade, uma equipe para desarmar um artefato explosivo, ou uma equipe com cães farejadores para uma operação de resgate.

Essa lei elenca diversas possibilidades de isenções e representava uma realidade da década de 70, quando ainda era embrionária a Aviação Pública, por isso nas décadas seguintes, com o desenvolvimento dessa atividade, as autoridades aeroportuárias estenderam essa isenção para as demais aeronaves públicas, que inclui as aeronaves das polícias estaduais, bombeiros, casas militares e SAMU.

Porém, em 2018, quando a empresa Floripa Airport passou a administrador o Aeroporto Hercílio Luz, iniciou cobrança de tarifas das aeronaves da Casa Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil de Santa Catarina, o que ensejou a assinatura de um Termo de Acordo, com contrapartida do Estado para ter direito a desconto de 100% nas tarifas. (clique e saiba mais)

O art. 24 da Resolução Nº 432/17 da ANAC determina que as tarifas aeroportuárias não incidem sobre as aeronaves em operação de busca e salvamento, de investigação de acidentes aeronáuticos e outras missões de caráter público, quando requisitadas pela autoridade competente, segundo definição contida em legislação específica.

Entretanto, entendeu-se que essa exceção não era extensiva às aeronaves da administração pública do Estado de Santa Catarina. Outro ponto a ser considerado é o fato dessa resolução incluir as aeronaves públicas como sendo da aviação geral (Grupo II), conforme o inc. V do art. 2º e sobre elas

Assim, com a política de concessão dos aeroportos, essas tarifas poderão alcançar as aeronaves da administração pública dos Estados e do Distrito Federal. Com isso, a não inclusão dos Serviços do Poder Público na MP e a ausência dessa pretendida isenção poderão impactar o orçamento e a gestão das operações aéreas realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

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