LEOMAR LOPES WANDERLEY
Capitão do Corpo de Bombeiros da PMESP
7º Grupamento de Bombeiros – Campinas
RESUMO
O presente artigo elaborado como parte do curso de mestrado profissional na área das ciências policiais de segurança e ordem pública, aborda uma avaliação da viabilidade de utilização de veículos aéreos não tripulados (VANT’s) por parte do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo como ferramenta de apoio ao gerenciamento de emergências, através da realização de um monitoramento por uma plataforma aérea e à distância, com o fornecimento de imagens em tempo real ao comandante das emergência, auxiliando-os desta forma, nas tomadas de decisões.
Também tem por objetivo inserir na doutrina operacional do SiCOE o conceito de utilização de veículo aéreo não tripulado como uma das ferramentas de auxílio para o gerenciamento das grandes emergências. O Corpo de Bombeiros tem como missão a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio, e estando de prontidão para atender diuturnamente os cerca de quarenta e dois (42) milhões de habitantes do Estado de São Paulo, possui uma variada gama de milhares de intervenções realizadas por ano, em uma tendência que se verifica ascendente.
As atividades e as várias áreas de atuação do Corpo de Bombeiros se apresentam como cenários interessantes para o emprego desta tecnologia (VANT). A pesquisa evidencia a capacidade de captação e transmissão de imagens, o que proporciona uma consciência situacional e uma possibilidade de planejamento muito mais precisa das operações, diminuindo desta forma o risco humano, tanto de bombeiros quanto de vítimas nos locais em que ocorrem os atendimentos. Resulta deste trabalho a evidência de viabilidade de emprego de VANT nas operações do Corpo de Bombeiros, destacando-se ainda que o constante avanço e o desenvolvimento de tecnologias agregadas a estes equipamentos vem crescendo a passos largos e sendo utilizados nos mais variados campos profissionais.
Palavras-chave: Polícia Militar do Estado de São Paulo. Corpo de Bombeiros. Veículo Aéreo Não Tripulado.
1 INTRODUÇÃO
Em face da missão constitucional atribuída ao Corpo de Bombeiros, bem como, considerando-se a extensão territorial do Estado de São Paulo e a quantidade de população nele residente, aliado ao crescente número de atendimentos realizados anualmente, não pode o Corpo de Bombeiros prescindir da introdução de novas tecnologias disponíveis a fim de otimizar o emprego de seus recursos tanto humanos quanto materiais, apresentando ainda soluções atuais para uma melhor prestação de serviços à população.
A busca por novas tecnologias, a atualização dos equipamentos e o aprimoramento técnico profissional sempre foram e continuam a ser objetos de atenção por parte do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Nas operações do Corpo de Bombeiros, quando do atendimento de grandes emergências, temos o deslocamento de efetivos oriundos de diversos quartéis, muitas vezes de Unidades distintas, bem como, o deslocamento de efetivos pertencentes a outros órgãos públicos ou mesmo de brigadas de empresas privadas, o que se transforma naturalmente em um problema para o comandante da emergência, visto que todas estas pessoas estarão dispersas no local sinistrado, dificultando, ou até mesmo impossibilitando o acompanhamento dos trabalhos de todas as equipes definidas, mas principalmente, a segurança destas, lembrando que estarão atuando em uma “zona quente” com a presença de riscos reais e potenciais.
Nestas ocasiões, em muitas das vezes, um outro fator complicador para o comandante da emergência é a adequada avaliação da área atingida, considerando que do solo há muita dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de se avaliar a extensão exata da emergência, dos obstáculos e dos riscos existentes que irão atrapalhar ou dificultar as ações do Corpo de Bombeiros ou ainda a presença de equipe que possa estar se dirigindo para local de alto risco, ou ainda necessitando de imediato apoio e/ou resgate.
Nas situações de grandes emergências é comum solicitar o apoio aéreo através do Grupamento de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contudo, em razão de horário, condição climática ou mesmo distância a ser coberta, aliado ao fator “alto custo operacional” de um helicóptero, tais fatores podem ser impeditivos para a utilização de importante recurso de apoio. O aumento da capacidade de observação proporcionado pelo campo visual aéreo em muito auxilia a correta avaliação por parte do comandante da emergência, sendo assim extremamente importante para a tomada de decisões.
O Sistema de Comando e Operações em Emergências (SICOE) tem por finalidade definir o escopo das autoridades e fixar responsabilidades. Permite a organização e coordenação do pessoal, material e estratégia a serem empregadas na emergência, desenvolvendo esforços para rápida resolução das táticas e buscando a eficiência no emprego de recursos humanos e materiais. O Plano de Operações Táticas é a atividade desempenhada pelo Comandante das Operações em um local de ocorrência durante a emergência, visando minimizar o perigo à vida e o prejuízo material.
Este plano deve conter as características do local, a descrição da emergência, vizinhanças passíveis de interferência, as frentes da ocorrência, uma previsão de materiais e pessoal a ser empregada; as tarefas em ordem de prioridade que foram ou devem ser distribuídas e para quem serão distribuídas; uma checagem do desenvolvimento das operações para possível reavaliação do plano.
O plano é dinâmico e deve estar sempre atualizado com as informações da ocorrência fornecidas pelo encarregado das Informações, estar sempre à disposição o Quadro Tático da Ocorrência, e ter acesso a todos os pontos envolvidos na ocorrência, visual ou via rádio, objetivando uma maneabilidade rápida e eficaz para fazer frente a emergência. Fornece ao Comandante das Operações o panorama e o desenvolvimento da ocorrência, deixando os dados disponíveis para eventuais consultas e possíveis deliberações (NORMA OPERACIONAL DE BOMBEIRO Nº 42 – CBPMESP, 2004).
A possibilidade de se ter uma visão aérea das ocorrências, aumenta a eficiência e a segurança da atividade operacional, pois pode ser um fator de redução do número de vítimas e danos em ocorrências atendidas, considerando que tal recurso poderá dar suporte ao comandante da emergência na consecução dos objetivos e finalidades acima descritos para o Sistema de Comando e Operações em Emergências (SICOE).
2 VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO (VANT)
Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) é uma expressão genérica que designa uma aeronave que, em regra, voa sem tripulação, projetada para operar em condições de risco em áreas consideradas perigosas ou de acesso difícil (SOUZA FILHO, 2014).
Podemos também citar a definição de veículo aéreo não tripulado (VANT) estabelecida pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, qual seja: “Veículo aéreo motorizado que não carrega um operador humano, usa forças aerodinâmicas para fornecer elevação, pode voar de forma autônoma ou ser pilotado remotamente, pode ser descartável ou recuperável, e pode carregar uma carga útil (payload) letal ou não-letal. Veículos balísticos ou não balísticos, mísseis marítimos e projéteis de artilharia não são considerados veículos aéreos não tripulados”.
Citaremos ainda as definições previstas na proposta do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial RBAC-E nº 94, constante do processo nº 00066.020773/2014-51 disponível no site da Agência Nacional de Aviação Civil (www.anac.gov.br), em fase final de elaboração para aprovação pela agência, e que trata dos requisitos gerais para veículos aéreos não tripulados e aeromodelos.
De acordo com a minuta do RBAC-E nº 94 Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft – RPA) significa o VANT destinado à operação remotamente pilotada.
Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) significa toda aeronave não tripulada com finalidade diversa de recreação.
Estação de Pilotagem Remota (Remote Pilot Station – RPS) significa a estação na qual o piloto remoto exerce suas funções e onde estão instalados os equipamentos e instrumentos de indicação do voo.
Operação autônoma significa a operação normal de um VANT ou aeromodelo durante a qual não é possível a intervenção do piloto remoto no voo ou parte dele.
Operação remotamente pilotada significa a operação normal de um VANT ou aeromodelo durante a qual é possível a intervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo, sendo admitida a possibilidade de voo autônomo somente em casos de falha do enlace de comando e controle, sendo obrigatória a presença constante do piloto remoto, mesmo no caso da referida falha do enlace de comando e controle.
Piloto remoto é a pessoa que manipula os controles de voo de um VANT ou aeromodelo.
Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft System – RPAS) significa todo o conjunto de elementos abrangendo uma RPA, a RPS correspondente, os enlaces de comando e controle requeridos e quaisquer outros elementos que podem ser necessários a qualquer momento durante a operação.
2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS VANT’S
No Brasil os VANT’s (drones) são classificados, de acordo com a proposta do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial RBAC-E nº 94 (grifo nosso), e regulamentados conforme seu propósito de uso. Se for para lazer, esporte ou hobby, o equipamento é visto como um aeromodelo, pode ser um mini helicóptero, uma réplica de um jato ou até mesmo um helicóptero de várias hélices.
No entanto, se o uso de drones for para outras finalidades, tais como pesquisa, experimentos ou serviços, o aparelho passa a ser entendido como um VANT ou Drone, desde que possua carga útil embarcada necessária para o equipamento voar. Exemplos dessa carga útil são as câmeras acopladas para o desenvolvimento do imageamento (INSTITUTO GEOEDUC, 2015 – www.geoeduc.com).
O RPAS e a RPA são classificados de acordo com o Peso Máximo de Decolagem (PMD) da RPA da seguinte maneira:
Classe 1: RPA com PMD maior que 150 kg. A regulamentação prevê que equipamentos deste porte sejam submetidos ao processo de certificação similar ao existente para as aeronaves tripuladas, e com os ajustes dos requisitos de certificação ao caso concreto. Os equipamentos serão registrados no Registro Aeronáutico Brasileiro;
Classe 2: RPA com PMD maior que 25 kg e menor ou igual a 150 kg.O regulamento apresenta os requisitos técnicos a serem observados pelos fabricantes. A aprovação de projeto ocorrerá apenas uma vez. Os equipamentos serão registrados no Registro Aeronáutico Brasileiro;
Classe 3: RPA com PMD menor ou igual a 25 kg. Aos equipamentos com peso menor ou igual a 25kg se aplicará regra simplificada, constante na apresentação de manual de voo e avaliação de segurança. Os equipamentos que forem operados até 400 pés (120 m) acima do nível do solo e em linha de visada visual serão cadastrados (apresentação de informações sobre o operador e equipamento).
A unidade de medida considerada para o rótulo “Peso Máximo de Decolagem” é a de massa (kg), em razão da cultura aeronáutica já consagrada pelo uso que habituou a chamar de “peso” aquilo que na verdade se refere à “massa”.
2.2 REGRAS DE UTILIZAÇÃO
Considerando-se o rápido desenvolvimento desta tecnologia que já vem sendo empregada nos mais diversos campos profissionais em todo o mundo, tanto no emprego militar como no civil, e considerando que os VANT’s estão de fato dividindo o espaço aéreo com as aeronaves tripuladas, representando para estas um perigo real, uma das grandes questões que aflige as autoridades aeronáuticas de todos os países é justamente a regulamentação do uso e emprego de tais veículos aéreos, de maneira a tornar a circulação aérea segura para todos os operadores, sejam de aeronaves tripuladas ou não.
Alguns, a exemplo da Argentina, já estabeleceram suas regras, de forma a buscar manter o tráfego aéreo seguro. No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) iniciou consulta pública visando legalizar o uso dos drones no Brasil. E isto é bastante importante para que os fabricantes e também os usuários de tais equipamentos possam desenvolver seus trabalhos com segurança, cabendo lembrar que o foco principal da regulamentação são as aeronaves remotamente pilotadas (RPA), de caráter não recreativo e de voo não autônomo, e visam priorizar a segurança do espaço aéreo, com apoio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), além do controle da operação e fabricação dos VANT’s, tanto brasileiros como os importados.
Atualmente a legislação prevê que para operação, qualquer aeronave deve ser autorizada (Lei nº 7.565/86). Uma Instrução Suplementar da ANAC, datada de 2012, prevê a emissão de autorização somente para pesquisa e desenvolvimento e treinamento de tripulação. (IS nº 21-001). Há também a Portaria nº 207/STE/1999, que estabelece regras para operação do aeromodelismo no Brasil.
De acordo com a ANAC, as premissas observadas para se buscar a regulamentação, tem por objetivo, viabilizar operações desde que a segurança às pessoas possa ser preservada; minimizar o ônus administrativo e a burocracia; e permitir a evolução da norma conforme ocorra o desenvolvimento do setor.
De acordo com a proposta de regulamentação da ANAC que se encontra em consulta pública, resumidamente, os quesitos para licença, habilitação e certificados são os seguintes:
Para as Classes 1 e 2: peso maior que 25 kg – todos os pilotos deverão ser maiores de 18 anos, será requerido Certificado Médico Aeronáutico (CMA), serão requeridas licença e habilitação, e deverá haver o registro de todos os voos.
Para a Classe 3: peso menor ou igual a 25 kg – todos os pilotos deverão ser maiores de 18 anos, não será requerido Certificado Médico Aeronáutico (CMA), serão requeridas licença e habilitação apenas para quem pretender operar acima de 400 pés (120 m), e não será necessário elaborar o registro dos voos.
Apenas a título de conhecimento citamos que para os aeromodelos (utilizados para fins recreativos) não há limite de idade estabelecido para o operador, não será requerido Certificado Médico Aeronáutico, e não serão requeridas licença ou habilitação, contudo, a operação estará limitada a 400 pés (120 m), e também não será necessário registro dos voos.
Cabe observar ainda que, de acordo com a proposta de regulamentação da ANAC, será exigido seguro com cobertura de danos a terceiros para todos os RPA (das três classes), com exceção de órgãos de segurança pública e defesa civil.
Órgãos de segurança pública e defesa civil poderão operar em quaisquer áreas, sob responsabilidade do órgão (ou do operador que estiver a serviço deles), desde que observadas as demais exigências da futura norma. Essas operações não precisarão possuir seguro com cobertura de danos a terceiros.
3 APLICABILIDADE
O VANT, em função dos diversos equipamentos que podem ser embarcados fornece uma série de oportunidades de utilização, como verificado na literatura (SANTOS, 2011).
Segundo ALMEIDA e NETO (2009), Apud SANTOS (2011) também foram utilizados no território norte-americano em ações de busca e salvamento de sobreviventes na cidade de Nova Orleans devastada pelo furacão Katrina. […] eram equipados com câmeras de TV, GPS e sensores infravermelhos que permitiam o monitoramento das áreas devastadas, de forma a orientar as equipes de salvamento em terra em meio aos destroços provocados pela passagem do furacão.
Apenas a título de ilustração, sem entrar em detalhes técnicos operacionais, citaremos algumas situações em que o emprego de veículo aéreo não tripulado (VANT) poderia ser vantajosa nas operações do corpo de Bombeiros:
– Transmissão e recepção de dados e imagens em tempo real para análise de cenário de operação (cabendo se observar que uma situação desta ocorreu de fato, e serve de base para estudo de caso, na ocorrência de incêndio no parque de tanques da empresa Ultracargo, no bairro da Alemoa em Santos, no mês de abril de 2015);
– Reconhecimento inicial de área sinistrada;
– Busca de pessoa desaparecida em área de cobertura vegetal ou em enchentes;
– Busca de afogados;
– Identificação e monitoramento de emergências com produtos perigosos (através da acoplagem de sensores químicos próprios);
– Salvamento aquático;
– Mapeamento de áreas de risco;
– Incêndios florestais, etc.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As informações colhidas durante uma operação emergencial do Corpo de Bombeiros podem perfeitamente serem colhidas por uma ferramenta tecnológica, ainda com a possibilidade de envio em tempo real para um centro de operações.
As imagens fornecidas por um VANT, em tempo real, seriam fundamentais para as equipes de socorro, sejam do Corpo de Bombeiros ou de qualquer segmento envolvido (SANTOS, 2011). Sendo o tempo um fator determinante em todas as situações emergenciais, o VANT tem bom espectro de relação, sendo que as imagens podem contribuir na escolha do itinerário que será seguido pelas equipes de atendimento, no acompanhamento do desenvolvimento do cenário, na identificação de focos prioritários e muito mais.
Por óbvio não devemos apenas limitar nossa percepção de uso de VANT’s para a captação e transmissão de imagens, o que é muito importante para o gerenciamento de uma operação de emergência, mas existe uma gama muito ampla de possibilidades de uso desta tecnologia, algumas já desenvolvidas e outras ainda em desenvolvimento, e que logo mais estarão disponíveis e que podem e devem ser incorporadas aos procedimentos de atendimento do Corpo de Bombeiros, não só de São Paulo mas de muitos outros países, e sempre é claro, respeitando a normatização legal que regula o uso destas aeronaves de forma a garantir a segurança das operações aéreas.
Ressalte-se ainda que o emprego de VANT’s não prescinde do apoio de aeronaves tripuladas, que possuem seu espectro de missões definidos e são necessárias em muitas das operações de emergências.
Por conseguinte, o tema ora abordado, além de cativante e atual, é de suma importância e de grande utilidade para o aperfeiçoamento das operações do Corpo de Bombeiros, e merece com certeza estudos complementares, dado o seu amplo espectro de emprego e franco desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm.
SÃO PAULO Constituição do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm.
DOS SANTOS, Érico Rossano Moreto. O Emprego de Veículo Aéreo Não Tripulado na Segurança Pública: uma proposta para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Rio de Janeiro. 2011.
BIAGIONI, Luís Gustavo. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo. 2010.
SOUZA FILHO, Cleótheos Sabino. A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS-MILITARES DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. São Paulo. 2014.
BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Disponível em: www.anac.gov.br.
BRASIL. Instituto Geoeduc. Disponível em: www.geoeduc.com.
BRASIL. Internet. Google Imagens. Disponível em: www.google.com.br.