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Um resgate pela vida

Santa Catarina – O pronto atendimento de uma aeronave do Batalhão de Aviação da Polícia Militar (BAPM) foi, mais uma vez, decisivo para salvar uma vida.

Helicóptero reforça ação da PRF no RS

Rio Grande do Sul – Depois de oito anos de reivindicação, está em implantação no Estado uma unidade da Divisão de Operações Aéreas da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que intensificará o patrulhamento com dois helicópteros e quatro policiais pilotos.

Modelo de CIV eletrônica – Helicópteros

ARTIGO PUBLICADO EM 2009 – MODELO ANTIGO

Este modelo de Caderneta Individual de Voo (CIV), exclusiva para helicópteros, elaborada por Maurício Rocha de Oliveira, já vem sendo utilizado por alguns pilotos da Aviação Policial, sendo alvo de elogios pelos funcionários da ANAC, pois evita rasuras e erros de soma das horas voadas. Lembramos que, segundo a ANAC, as CIVs deverão ser individualizadas, ou seja, uma para avião e outra para helicóptero, não mais podendo ser o modelo antigo, que contemplava os dois tipos de aeronaves.

Instruções para confecção da CIV ELETRÔNICA – Helicópteros

Estas instruções são exclusivamente para o arquivo “CIV-MODELO-HEL.xls”. O arquivo foi elaborado para impressão em papel A4 na posição “paisagem”(landscape). O usuário somente terá acesso aos campos em que irá preencher, estando todos os outros bloqueados (instruções, fórmulas, etc).

O interessado deverá ainda mandar confeccionar capa dura para a nova CIV, que recomendamos as medidas de 21,3 cm por 30 cm. A capa dura frontal deverá ainda ter uma parte flexível para permitir a consulta da CIV.

Capa da CIV

Recomenda-se ainda uma folha em branco entre a capa e o início da parte impressa da CIV, lembrando que deverá ter a capa de rosto e as instruções de preenchimento da CIV, também disponíveis no arquivo.

Uma vez identificada e montada a CIV do interessado, o lançamento de horas voadas deve ser feito sequencialmente da folha 1 até a 99.

O interessado preencherá normalmente os campos “ANO”, “DATA”, “MODELO DA ANV”, “IDENTIFICAÇÃO DA ANV”, designativos de decolagem e pouso (“DE”, “PARA”), “OBSERVAÇÕES” e “POUSOS”. Neste caso o usuário poderá se beneficiar com os recursos do Microsoft Excel® para lançamento de vários vôos, como os recursos de copiar dados já lançados;

O lançamento da conferência deve ser feito manualmente, como nas CIVs tradicionais, nas folhas 100 a 105 e o usuário deve também lembrar-se de assinar as folhas 1 a 99, quando impressas e afixadas na CIV.

Para o lançamento de horas voadas deve preencher o campo respectivo entre as células “AI” a “AR” de cada folha de lançamento, sendo que as horas nas células da esquerda e os minutos nas células da direita de cada campo (“DIURNO”, “NOTURNO”, etc).

As células de preenchimento das horas voadas, quando o valor for menor que 1 hora, deve ser preenchido com o valor “0” (zero). As células dos minutos devem ser preenchidas com o valor real voado, sem a conversão em décimos de hora, pois a própria planilha faz essa conversão e lança na parte que será impressa;

Os campos “INSTRUTOR DE VÔO”, “NAVEGAÇÃO”, “INSTRUM. REAL”, “SOB. CAP.” e “SIMULADOR”, não seguem as duas regras anteriores e devem ser preenchidas pelo interessado, diretamente na faixa de impressão, devendo, portanto, calcular inclusive os décimos de hora voados. Somente a soma no final da folha não precisa ser preenchida.

As células “AG” e “AH” servem de conferência para o lançamento dos dados. Elas confrontarão os dados lançados nos campos “DIURNO”e “NOTURNO” com os dados lançados nos campos “DUPLO COMANDO”, “PILOTO EM COMANDO” e “CO-PILOTO”. Caso esteja algum desses dados em desacordo, estas células ficarão vermelhas, respectivamente, a da esquerda (“AG”) para o lançamento de horas e a da esquerda (“AH”) para o lançamento dos minutos.

Não há a necessidade de se imprimir as folhas de 1 a 99 e deixar todas na CIV, apenas aquelas preenchidas e conferidas (conferência das folhas 100 a 105). É pelo campo da conferência que a ANAC saberá quantas folhas de lançamentos de vôos que a CIV possui. Todas as demais deverão estar impressas e preenchidas, exceto a última folha, que embora impressa, deverá somente ser preenchida no encerramento da CIV.

Caso haja dúvida ou alguma questão para melhorar o arquivo deixe seu comentário ao autor.


Faça o download do arquivo: CIV-MODELO-HEL.xls e bons voos!


Quadro comparativo dos tamanhos dos helicópteros

Curiosidades

Esse quadro comparativo do tamanho dos helicópteros foi apresentado no site Voo Tático e tem sua origem no site Militaryphotos.net, cujo autor é A13x.

Homenagem da Câmara de Vereadores ao Cap PM Vaz

Rio de Janeiro – O Capitão da Polícia Militar, Marcelo Vaz de Souza, que pilotava o helicóptero da Polícia Militar alvejado por traficantes no dia 17 de outubro no Morro dos Macacos, em Vila Isabel, na Zona Norte do Rio, vai receber a medalha Pedro Ernesto, da Câmara de Vereadores municipal. A solenidade está marcada para o dia 06 de novembro, às 10 horas.

Helicóptero da PRF de Santa Catarina deverá retomar as atividades na temporada de verão

Santa Catarina deve ficar sem monitoramento e resgate feitos pelo helicóptero Bell 407, prefixo PT-YZJ, da Polícia Rodoviária Federal (PRF) pelo menos até dezembro. A aeronave teve danos no motor, que precisou ser enviado para a fábrica nos Estados Unidos, após uma vistoria em São Paulo.

GRAer/SC participa de simulado de acidente

Uma simulação de acidente envolvendo um trem e um automóvel (batido), realizada na tarde desta quarta-feira, em São Francisco do Sul, surpreendeu quem passou pelo local. Diante do realismo do simulado, teve quem pensou que era de verdade.

A incidência de raios e a operação de helicópteros

HÉRLON LIMA

Breve Histórico

O estudo dos raios ganhou consistência a partir do século XVII, com o estudo da natureza elétrica da atmosfera e a descoberta da eletricidade. Foi com o experimento de Benjamin Franklin, já em 1750, usando um mastro elétrico, que se conseguiu provar que a eletricidade poderia ser drenada de uma nuvem, sendo o primeiro a demonstrar a natureza elétrica do raio (lightning).

Publicadas a LEI Nº 15.003/09 e o Decreto Nº 50.943 sobre helipontos e heliportos no município de São Paulo

O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), publicou neste sábado (24) no Diário Oficial, Nº 199, a Lei Nº 15.003 e o Decreto Nº 50.943, que estabelecem diretrizes para construção, instalação, reforma, utilização e ampliação de aeródromos e helipontos na cidade. (clique nas legislações e leia na íntegra)

Temporada contará com reforço do Batalhão de Aviação da PM/SC

Entre novembro deste ano e março de 2010, o Batalhão de Aviação da Polícia Militar de Santa Catarina espera um aumento de até 40% nas ações por causa da chegada dos turistas ao Estado.

Piloto do Falcão 01 do DIOPAer/AL acredita em falha no liquidômetro

Fotos tiradas minutos antes da queda do helicóptero da Secretaria de Defesa Social (SDS) contrariam a informação da perícia do Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SERIPA 2), de que o acidente tenha ocorrido por falta de combustível no tanque da aeronave. O helicóptero, de modelo Schweize 269 C-1, prefixo PR-SCO, caiu em um terreno no Tabuleiro do Martins na última segunda-feira (19) e dois militares ficaram feridos.

Aviação da Brigada Militar – O apoio que vem do céu!

A Aviação da Brigada Militar do Rio Grande do Sul comemorou em 22 de agosto de 2009 seu vigésimo aniversário e publicou uma revista comemorativa dessa importante Unidade Aérea da Aviação de Segurança Pública do Brasil.

Helicóptero da SENASP apóia trabalho do CIOPAER em Mato Grosso

Um dos helicópteros da Secretaria Nacional de Segurança Pública está apoiando ações de policiamento aerotransportado na região metropolitana de Cuiabá. A SENASP liberou a aeronave, que presta serviços na Força Nacional de Segurança, para apoiar o Centro Integrado de Operações Aéreas do Estado (CIOPAER) enquanto uma das aeronaves, o Águia 2 passa por manutenção no Estado de Minas Gerais.

Governo Federal cria programa para treinar pilotos de helicóptero em áreas de conflito

Rio de Janeiro – Três dias após aeronave da Polícia Militar ser abatida por traficantes no Morro dos Macacos, em Vila Isabel, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) anunciou que vai criar um curso nacional de pilotagem de helicópteros em áreas de conflito.

“Capitão América” acidentou-se em Maceió/AL

O helicóptero,  modelo Schweizer 269 C-1, matrícula PR–SCO (Águia 01), pertencente à Secretaria de Defesa Social (SDS) de Alagoas, DIOPAER, caiu na tarde desta segunda-feira (19) em um conjunto habitacional no bairro do Tabuleiro dos Martins, na periferia de Maceió. A aeronave estava com dois tripulantes, que tiveram apenas ferimentos leves, foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros e passam bem.

A Epopéia do “Capitão América”

Assim começou nossa viagem, O PR–SCO (Águia 01) decolou, aos oito dias do mês de setembro de 2009, às 06h00min, hora local, do aeroporto Zumbi dos Palmares, em Maceió/AL, onde fica localizada sua base operacional, com destino à EDRA AERONÁUTICA, com o intuito do cumprimento da revisão calendárica de 24 (vinte e quatro) meses e da Inspeção Anual de Manutenção (IAM).

A Missão – O Combate – O Acidente – Os Heróis

Rio de Janeiro – Hoje não é um dia para comemorações, hoje é dia de respeito e reverência àqueles que tombaram no cumprimento da missão. Esses valorosos combatentes estavam em uma luta incessante contra o mal e morreram heroicamente. O Sd Stadler, o Sd Canazaro e o Cb Patrício, tombados no campo de batalha, eram três excelentes tripulantes e policias militares dedicados, bons amigos, profissionais sérios e queridos por todos. Foram perdas irreparáveis.

Novas informações sobre a queda da aeronave no Rio de Janeiro

A assessoria de imprensa da PMERJ informa que em princípio, bandidos do Complexo do Alemão e do Jacarezinho invadiram o Morro dos Macacos, através do Morro São João por volta das 3h da manhã deste sábado.

Helicóptero da PMERJ é atingido por tiros e faz pouso forçado na zona norte do Rio

Helicóptero da PMERJ é atingido por tiros e faz pouso forçado na zona norte do Rio

Rio de Janeiro – Um helicóptero esquilo AS350B2, Fênix 3, matrícula PR-EPM, da Polícia Militar foi atingido por tiros na manhã deste sábado enquanto sobrevoava a região entre o morro dos Macacos e morro São João, na Vila Isabel (zona norte do Rio), onde ocorre um confronto entre traficantes. Três policiais militares faleceram no acidente. O piloto sobreviveu.

Segundo a corporação, após ser atingida, a aeronave fez um pouso forçado em um campo de futebol dentro da favela São João. Um tiroteio assusta os moradores da região desde da madrugada de hoje, quando traficantes do morro São João tentaram invadir o morro dos Macacos para disputar os pontos de venda de drogas no local, de acordo com a PM.

Mais cedo, os moradores fizeram barricadas e colocaram fogo em pneus para impedir a entrada de policiais. A operação conta com o auxílio de um veículo blindado da PM, além do helicóptero blindado do Grupamento Aeromóvel (GAM).

Policiais foram chamados por moradores, que disseram que havia dois corpos dentro da favela. No entanto, a polícia ainda não encontrou nenhum corpo.

GRPAe usa câmera com infravermelho para fazer salvamento em SP

Um novo equipamento instalado no helicóptero Águia, da Polícia Militar, permite que melhores imagens sejam feitas de salvamentos do qual a aeronave está envolvida. A câmera com sensor infravermelho permite fazer gravações até sem luz. Com ela, um homem foi encontrado no Rio Tietê.

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Os bombeiros haviam encerrado as buscas por falta de visibilidade. Mas a câmera com sensor infravermelho, que registra diferença de temperatura, conseguiu localizar a vítima. Por enquanto apenas um dos helicópteros da PM tem um sistema de captação e transmissão de imagens. Tudo chega em tempo real às centrais de operação para que elas possam saber exatamente o que está acontecendo.

“A importância é justamente a PM ter as suas próprias ferramentas para poder servir e assessorar com recursos tecnológicos de última geração os seus comandantes territoriais de operação. O helicóptero dá uma conclusão instantânea, ou uma visão instantânea, para que ele possa decidir o que precisa, o que faz, se manda a viatura para um lado, manda a viatura para outro”, explica o major da PM Marco Antonio Severo Silva.

Na quinta-feira (15), a equipe do Águia precisou fazer hora extra para resgatar as vítimas de uma perseguição policial que terminou em acidente. Os ladrões roubaram um carro no Tatuapé, Zona Leste, fizeram a motorista refém e fugiram até a Vila Carrão. Lá, bateram em outros três carros e no muro de uma casa. Sete pessoas ficaram feridas.

“Duas vítimas estavam retidas em um veículo que bateu de frente com um carro preto, que seria o sequestrador”, explicou a médica Daniela Paoli.

A médica e um enfermeiro ela já estavam no helicóptero Águia 3 da PM quando o dia amanheceu. Foram eles que socorreram um motoqueiro depois que ele bateu na traseira de uma van, na Via Dutra, já na chegada à capital paulista.

“Assim que embarcamos o paciente na aeronave começou a chuva”, conta o enfermeiro Daniel José Zak. “Olhamos para a Zona Sul e não tinha teto, não dava para a aeronave passar. Não tinha visibilidade nenhuma”, completa a médica Daniela Paoli.

“Tinha o plano B. Nós iríamos pousar e acionar o COBOM para que um viatura viesse nos auxiliar e levar a vítima, via terrestre, até o hospital mais próximo”, diz o enfermeiro.

O plano B teria esbarrado em um obstáculo de 112 km: o congestionamento da cidade de São Paulo. Provavelmente, a chance de o motoqueiro que sofreu traumatismo craniano sobreviver seria muito menor. Apesar do mau tempo, a equipe conseguiu chegar ao heliponto do hospital. A cada semana são pelo menos dez resgates como este.

“Atingimos distâncias que um veículo levaria uma hora ou uma hora e meio em 15 minutos”, compara o sargento da PM José Carlos Nogueira Macedo.

Quando as operações do Águia começaram, em 1984, eram apenas sete pilotos. Hoje são 70. Antes de sentar do lado direito da cabine de uma das 15 aeronaves da frota da PM todos passaram por um treinamento de pelo menos quatro anos.


Fonte : G1


Nota do site: O equipamento comentado na matéria é o FLIR 8500.

Veja aqui um artigo sobre a utilização do FLIR 8500 com vídeo.


A função do Conselho de Voo e sua importância para a segurança operacional

CINDACTA II implementa serviço de informação de voo no aeroporto de Bacacheri, PR

EDUARDO ALEXANDRE BENI
Coronel PM – Piloto

INTRODUÇÃO

O Conselho de Voo tem sua origem coincidente com o surgimento da aviação, pois ao longo de sua evolução percebeu-se que, por ser a aviação complexa, todas as decisões referentes à formação, treinamento e segurança operacional não poderiam ficar submetidos à decisão singular de uma pessoa, então, buscou-se, para compor esses conselhos, pessoas que tivessem habilidades específicas na parte operacional, segurança operacional e da saúde e que pudessem decidir com mais sabedoria e justiça o destino do aeronavegante, mesmo porque seu caráter é preventivo e não disciplinar.

No Brasil, o Conselho de Voo existe em todos os ramos da Aviação Civil, Militar e de Segurança Pública e é condição para que, por exemplo, um piloto assuma o comando de aeronave, ou que deva refazer determinado treinamento por questões de proficiência ou de segurança operacional.

Assim, é importante salientar que o Conselho de Voo é balizado pelas normas emanadas do CENIPA e cujo único objetivo é a PREVENÇÃO, não havendo nele qualquer intenção de analisar conduta com fins disciplinares, pois não é o meio adequado para isso.

1. Modelos de Conselho de Voo

A Portaria No.002-CAOP/DIREX/DPF, de 29 de novembro de 2006, expedida pelo Coordenador de Aviação Operacional do Departamento de Polícia Federal, estruturou seu Conselho de Voo como sendo um grupo consultivo qualificado e com os seguintes objetivos fundamentais:

I – aprimorar o processo decisório sobre questões relacionadas à conduta dos tripulantes, à segurança de vôo, à disciplina, à hierarquia e à boa ordem no serviço das operações aéreas no âmbito da CAOP/DIREX/DPF;
II – desenvolver procedimentos adequados, céleres e garantidores do direito de defesa aos que tiverem suas condutas submetidas a exame;
III – assegurar a prevalência dos interesses da Administração Policial Federal no campo aeronáutico sobre os interesses e anseios pessoais de seus participantes.

Como se viu, a disciplina apresenta-se como fim do Conselho e claro que a prevenção acaba sendo decorrente, claro que as condições específicas deste Órgão devem ser consideradas, entretanto, a maioria das Organizações Policiais possui processos e procedimentos específicos para apuração de condutas transgressionais ou delituosas.

Outro exemplo é a Resolução Nº 270, de 08 de novembro de 2007, expedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que criou o Conselho de Voo e, além de colocá-lo como órgão de assessoria do Comandante do Batalhão de Operações Aéreas (BOA), impõe como finalidade avaliar a conduta dos militares e civis envolvidos na atividade aérea da Corporação, apesar de aconselhar que os integrantes do Conselho tenham o curso de segurança de voo do CENIPA.

Neste raciocínio, a resolução institui as competências do Conselho, assim disposta:

I – avaliar a conduta na aviação dos militares e civis envolvidos na atividade aérea da Corporação, considerando o vôo e as demais atividades correlatas, em qualquer tempo, declarando-os “indicados” ou “contra-indicados” para exercerem suas funções nas missões do BOA;
II – avaliar a conduta na aviação, dos militares e civis, alunos de cursos de aviação do CBMMG, ao final de cada módulo ou etapa;
III – avaliar a conduta na aviação de copilotos que estiverem em condições de assumir a função de Comandantes de Aeronave;
IV – sugerir ao Comandante do BOA a adoção de medidas corretivas.

Mais uma vez, verifica-se que a análise da conduta é o fim, entretanto a segurança operacional, mais uma vez, torna-se decorrente. Importante dizer que essa conduta não é analisada como ação transgressional, pois para isso há procedimentos específicos, porém, isso deve ficar bem claro nas normas que regulamentam o Conselho de Voo, já que não é aconselhável que haja confusão nesses objetivos.

Fazendo uma alusão histórica, e apesar desta norma estar revogada, a figura do Conselho de Voo já era prevista no Decreto No 30.698 de 1o de abril de 1952, o qual aprovou o regulamento da Escola de Aeronáutica da Força Aérea Brasileira e, sendo considerado órgão consultivo do Comandante da Escola, tinha a finalidade exclusiva de opinar sobre qualquer questão referente à Instrução de Voo, conforme segue:

Art. 39. O Cadete que durante a instrução de vôo revelar deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo conselho de Vôo.
…
Art. 41. É também considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo, revelar:
a) processo irregular, inconstante ou lento que impossibilite ao Cadete acompanhar a turma a que pertence;
b) falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução;
c) incúria no cumprimento das ordens em vigor para execução da instrução de vôo;
…
Art. 100. O Conselho de Vôo é especialmente chamado a se pronunciar:
a) sôbre os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos na instrução;
b) sôbre deficiências e inaptidão para a pilotagem militar relevados em qualquer dos estágios, pelos Cadetes do Ar;
c) sôbre a indicação de oficiais para as funções de Instrutor de Vôo;
d) sôbre incompatibilidade ou competência de Instrutores de Vôo;
e) sôbre os nomes dos Instrutores de Vôo que por se terem distinguido durante o ano mereçam referências especiais do Comando.

Como se vê, o Conselho de Voo não tinha a finalidade de avaliar conduta, mas aptidão e, também, tratava, indiretamente, os assuntos relacionados à segurança operacional e atualmente o objetivo do Conselho manteve-se, porém com um fulcro mais incisivo na segurança operacional.

Na Aviação do Exército Brasileiro não é diferente, pois, conforme a Portaria Nº 836, de 14 de novembro de 2007, que aprova o Regulamento do Centro de Instrução de Aviação do Exército (R-62) cria o Conselho de Voo e é considerado órgão de assessoramento do Comandante e Diretor de Ensino do Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx), conforme segue:

Art. 4º O Cmt e Dir Ens dispõe, ainda, de um órgão de assessoramento, previsto em todas as unidades de Aviação, denominado Conselho de Vôo (CV), destinado a julgar os fatos que afetem a segurança de vôo e a avaliar a habilidade dos pilotos do corpo permanente na atividade aérea.
Parágrafo único. Integrarão o CV:
I – SCmt e Sdir Ens (Presidente do Conselho);
II – Chefe da 3ª Seção (Relator do Conselho);
III – Chefe do SIPAA (Membro do Conselho);
IV – Oficial Médico do CIAvEx (Membro do Conselho);
V – Oficial Psicólogo (Membro do Conselho); e
VI – Outros componentes, convocados em BI.
Art. 5º O organograma do CIAvEx é o constante do anexo.
Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno.

Através da Portaria N° 007-COTER, de 13 de março de 2006, publicada no Boletim do Exército N° 15/2006, pg. 23, foi aprovada a Norma Operacional N° 8 – Conselho de Voo, de fevereiro de 2006, do Comando de Aviação do Exército e, de forma oportuna, tem como finalidade a segurança operacional e a proficiência dos pilotos, mesmo porque, tem em seu corpo, membros ligados à área operacional, segurança operacional, instrução e saúde, pois, mais uma vez, o objetivo não é punir ou analisar a conduta, mas sim aptidão, proficiência, habilidades, bem como as correções que podem ser feitas no sistema ou até mesmo no piloto de forma a prevenir possíveis sinistros aeronáuticos e melhorar a segurança da atividade.

Havendo indícios de cometimento de crime ou transgressão disciplinar, o conselho encerra seus trabalhos e instaura-se o procedimento adequado. Aqui é importante lembrar que as Organizações Militares (Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) possuem Regulamentos Disciplinares, o que facilita essa separação de procedimentos.

Assim, seguindo esse modelo, seria ideal a adoção desses princípios instituídos pela Doutrina Aeronáutica de segurança operacional e, desta feita, o Conselho de Voo seria considerado órgão de assessoramento do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, tendo como objetivo fornecer subsídios para a tomada de decisão em assuntos pertinentes às suas atividades operacionais, doutrina e segurança operacional.

2. Composição e objetivos do Conselho de Voo

A formação do Conselho tem a participação de membros efetivos e consultivos e terá em sua estrutura a figura do presidente, dirigente, relator e secretário. Os membros efetivos são representados, por exemplo, pelo Comandante e Subcomandante da Organização, bem como os chefes da Divisão de Operações, da Divisão de Manutenção, da Seção de Saúde, da Seção de Segurança de Voo, da Escola de Aviação, etc.

Poderão ser membros eventuais do Conselho de Voo quaisquer integrantes da Unidade, desde que sua formação, qualificação, experiência profissional ou ascendência funcional do convocado contribuam para o assessoramento das decisões. Sua participação será consultiva e poderá, conforme o caso, ter direito a voto.

A convocação do Conselho de Voo, via de regra, ocorrerá em situações específicas, principalmente na promoção de pilotos a comandante de operações ou de aeronave, quando do término do estágio probatório de tripulantes operacionais, mecânicos, enfermeiros e médicos de bordo, quando ocorrer acontecimentos relacionados à segurança operacional, doutrina operacional e na ocorrência de um sinistro aeronáutico.

É importante que se diga que essas decisões estão afetas ao poder discricionário do Comandante, Chefe ou Diretor, assessorado pelo Conselho e não tem caráter punitivo, mas educativo, portanto, não é aconselhável que a norma proponha ações corretivas, pois pode suscitar ao desavisado um caráter punitivo e não é esse o objetivo do Conselho de Voo.

Seu foco é a segurança operacional e é dado ao interessado, no momento oportuno, o direito de explanar sobre o que estiver sendo avaliado, mesmo porque, trará rico esclarecimento sobre o assunto discutido.

É importante salientar que, havendo transgressão disciplinar, indícios de crime ou contravenção penal, sua apuração é obrigatória, não podendo as ações do Conselho de Voo substituírem as sanções e penas previstas na legislação específica de cada Órgão.

Assim a norma ao prever o envio de uma cópia da Ata do Conselho de Voo, quando o fato em análise for referente a algum tipo de dano em aeronave, a fim de subsidiar Sindicância e/ou quaisquer outros procedimentos apuratórios, foge da finalidade do Conselho, pois, segundo os preceitos do SIPAER, não é de bom alvitre misturar procedimentos, pois não é objetivo do Conselho analisar conduta ou definir a culpa de quem estiver sendo avaliado, mas sim avaliar proficiência e emitir pareceres sobre procedimentos que afetem à segurança operacional.

3. Proposta de Norma sobre o Conselho de Voo

Com fundamento no que foi dito acima, o objetivo desta proposta será apresentar uma norma que coincida com os princípios gerais da Segurança Operacional instituída pelo SIPAER, desvinculando-se definitivamente da idéia de culpa ou punição, pois seu objetivo é evitar danos, prevenindo-os, sejam eles quais forem.

Art 1o. Esta norma visa estabelecer regras para o funcionamento do Conselho de Voo, com o objetivo na FORMAÇÃO e o APRIMORAMENTO de seus aeronavegantes, bem como, proporcionar segurança ao voo, prevenindo acidentes, incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo, respeitando a doutrina aeronáutica e operacional da Unidade Aérea.

Art 2o. Constituição do Conselho de Voo:

I. O Conselho, órgão de assessoramento do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, será constituído por um presidente, um dirigente, membros efetivos e eventuais, um relator e um secretário, cujo objetivo é fornecer subsídios para a tomada de decisão, em assuntos pertinentes às atividades operacionais, doutrina e segurança operacional;

II. O Secretário será, em todos os casos, o Chefe da Seção de Segurança de Voo, ou seu substituto funcional, sendo que as demais funções serão exercidas conforme o assunto a ser tratado;

III. São membros eventuais do Conselho quaisquer integrantes da Unidade, desde que tenham participado diretamente da formação ou instrução do aeronavegante (piloto, tripulante operacional, médico, enfermeiro ou mecânico), ou que, em razão da qualificação e experiência profissional ou ascendência funcional, possam compor o Conselho, assessorando suas decisões;

IV. Os membros eventuais serão indicados pelo Dirigente e convocados pelo Presidente, através de documento expedido pela Seção de Segurança de Voo, onde constará se terão direito a voto ou atuarão de forma consultiva;

V. A reunião do Conselho de Voo deverá contar com no mínimo 05 (cinco) membros com direito a voto, entretanto, sendo o Conselho convocado para tratar de assunto voltado à ascensão profissional de pilotos, mecânicos, tripulantes operacionais, médicos e enfermeiros, deverão participar do conselho, além do quórum mínimo, pelo menos 03 (três) membros com direito a voto que tiveram participação direta na formação e/ou instrução desses tripulantes;

VI. Caso algum membro efetivo não possa comparecer à reunião, o seu substituto funcional deverá compor o Conselho, obedecendo à funcionalidade da reunião;

VII. Caso o Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea seja submetido ao Conselho de Voo, o Comandante, Chefe ou Diretor superior será nomeado Presidente do Conselho;

VIII. Caso algum membro efetivo seja submetido ao Conselho, este não poderá participar da reunião como integrante.

Art 3o. O Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea determinará a convocação do Conselho de Voo nas seguintes situações:

I. Quando chegar ao seu conhecimento qualquer situação operacional que tenha contrariado normas de Segurança Operacional e de Doutrina Operacional;

II. Quando do término dos estágios, realizados pela Escola de Aviação, para elevação operacional de pilotos, tanto para função de Comandante de Operações, como para Comandante de Aeronave;

III. Quando do término do estágio probatório de tripulante operacional, enfermeiro e médico de bordo, realizado pela Escola de Aviação, com apoio das Seções respectivas e assessoramento da Seção de Segurança de Voo;

IV. Quando do término do estágio probatório de mecânico de aeronave, realizado pela Escola de Aviação, com apoio e assessoramento da Seção respectiva;

V. Após a ocorrência de Acidente/Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo;

VI. Quando, em prol da segurança operacional, julgar conveniente e oportuna a sua convocação.

Art. 4o. A condução dos trabalhos observará a seguinte metodologia e formalidade;

I. Abertura da reunião pelo Presidente;

II. Coordenação dos trabalhos pelo Dirigente;

III. Apresentação do assunto pelo Relator;

IV. Parecer de cada um dos Membros efetivos e eventuais;

V. No momento da votação, só permanecerão na reunião os membros efetivos e eventuais com direito a voto;

VI. Votação dos membros efetivos e eventuais, com direito a voto, com exceção do Presidente, em ordem inversa à da antiguidade, justificando o voto;

VII. O Dirigente apresenta a(s) recomendação(oes) ao Presidente;

VIII. Decisão do Presidente;

IX. Redação do parecer do Conselho pelo Secretário;

X. Leitura da minuta da Ata pelo Secretário; e

XI. Encerramento da reunião pelo Presidente.

XII. As reuniões terão caráter CONFIDENCIAL.

XIII. A fim de preservar a disciplina e a hierarquia, o Presidente do Conselho poderá determinar a saída de qualquer membro durante as reuniões.

XIV. Quando houver um avaliado, após a decisão do Conselho, este será chamado à reunião para tomar ciência.

Art. 5o. O Conselho de Voo terá as seguintes atribuições:

I. Verificar se houve o descumprimento de quaisquer normas de segurança operacional e de Doutrina Operacional, avaliando se a ação foi aceitável ou inaceitável, propondo, se for o caso, ações educativas aos envolvidos;

II. Definir se o piloto, após o término do estágio para elevação operacional, possui os atributos necessários para assumir a função de Comandante de Operações ou Comandante de Aeronave;

III. Definir se o tripulante operacional, o mecânico, o enfermeiro e o médico, após o término dos respectivos estágios probatórios, poderão desempenhar a função a bordo da aeronave, sem restrições aos tipos de missão que irão realizar;

IV. Analisar, propor e definir mudanças nos Procedimentos Operacionais Padrão – POP;

V. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos pilotos;

VI. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos tripulantes operacionais;

VII. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à formação básica de novos mecânicos;

VIII. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto ao treinamento básico de novos enfermeiros e médicos;

IX. Realizar ou aprimorar o planejamento das instruções quanto à qualificação e requalificação para o voo, de pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros;

X. Decidir questões estratégicas da Unidade Aérea quanto à sua Operacionalidade e Segurança Operacional;

XI. Tomar medidas educativas com pilotos, tripulantes operacionais, mecânicos, médicos e enfermeiros, cujas avaliações tenham atingido níveis abaixo dos mínimos estipulados e que não se coadunam com os requisitos da segurança operacional;

XII. Analisar outras situações que o Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea julgar oportuno e conveniente.

Art. 6o. Os membros do Conselho terão as seguintes atribuições particulares:

I. Ao Presidente, compete a convocação e decidir sobre a solução recomendada;

II. Ao Dirigente, compete estabelecer a composição do Conselho, solicitar a convocação e dirigir os trabalhos;

III. Aos Membros efetivos e eventuais, compete tomar conhecimento da agenda da reunião, pesquisar e organizar os dados sob sua responsabilidade e necessários aos trabalhos do Conselho;

IV. Ao Relator, compete estudar minuciosamente o objetivo do Conselho de Voo, preparar o relato, e apresentá-lo durante a reunião;

V. Ao Secretário, compete informar aos membros convocados as atribuições particulares, o objetivo, a data, a hora, o local, a agenda da reunião, providenciar os meios necessários à realização da reunião, escriturar a ata e providenciar a publicação do resultado do Conselho, conforme a situação.

Art 7o. As ações educativas aos aeronavegantes, definidas pelo Conselho de Voo são:

I. Afastamento do aeronavegante das funções inerentes ao voo por até 60 dias para requalificação, através de instrução específica;

II. Participação do aeronavegante  em curso, estágio, ou realização de instrução específica, sem, contudo, afastar-se das funções inerentes ao voo;

III. Outras ações educativas determinadas pelo Conselho.

Parágrafo único: Os aeronavegantes que receberem ações educativas, ao final das medidas, serão reconduzidos ao Conselho de Voo para reavaliação.

Art 8o. A atuação do Conselho de Voo não tem caráter punitivo ou sancionatório, pois, balizado nos princípios da segurança operacional, visa única e exclusivamente a PREVENÇÃO, FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO.

Parágrafo único: Verificado o cometimento de transgressão disciplinar ou ilícito penal pelo aeronavegante, serão encerrados os seus trabalhos e, mediante ato do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade Aérea, será instaurado o procedimento adequado e, sendo conveniente e oportuno, o aeronavegante poderá ser afastado preventivamente do voo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por derradeiro, conclui-se que o papel do Conselho de Voo não é definir ou identificar a culpa do avaliado, seja ele piloto, tripulante operacional, mecânico, médico ou enfermeiro, que passam pela avaliação do Conselho, mesmo porque as suas atribuições superam essa possibilidade, tendo como fulcro a instrução, o treinamento, a superação, a correção, a educação, sempre voltadas à doutrina e atividade operacional e à segurança operacional, ficando claro que se o avaliado apresentar conduta irregular, que configure ilícito ou transgressão disciplinar, serão tomadas as providências decorrentes, porém completamente apartadas dos procedimentos do Conselho.

Assim, como esta norma é de abrangência interna, ela merece uma normatização institucional, pois trará benefícios à Doutrina das Unidades Aéreas da Aviação de Segurança Pública, portanto, é essencial que essa norma seja tratada através de norma específica, pois, em alguns casos, esses assuntos poderão extrapolar as esferas de competência da Unidade Aérea, como, por exemplo, a Convocação do Conselho para analisar procedimentos do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade, ou quando for necessária a transferência do avaliado.

Policiais Militares e Bombeiros Militares fazem Curso de Mecânico de Aeronave na EEAR

Em 13 de julho de 2009 iniciou o Curso Especial de Mecânica de Aeronaves para Militares das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), realizado pela Escola de Especialista de Aeronáutica (EEAR).

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