No dia 03 de julho publicou no Diário Oficial da União, No 127, Seção 1, pg. 29, a Portaria No 1.302, de 29 de junho de 2012, que dispõe sobre a implantação do Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e na prevenção ao delito e à violência.
Esta portaria foi assinada pelo Ministro da Justiça no dia 27 de junho após o lançamento, em Alagoas, do Programa Brasil Mais Seguro, um pacto pela redução de crimes violentos, cujo projeto piloto foi lançado no estado que registra o maior número de homicídios a cada cem habitantes.
Helicópteros da Polícia Militar do Paraná, Minas Gerais e de outros Estados já estão operando em Alagoas e no primeiro final de semana, após lançamento do programa, houve uma queda de 50% no número de homicídios.
Confira a Portaria No 1.302, de 29 de junho de 2012:
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições , resolve:
Art. 1º Implantar o Plano de Mobilização Nacional de Aeronaves e Tripulações de Segurança Pública para auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e prevenção ao delito e à violência.
Art. 2º O Plano será executado pelo Ministério da Justiça, por meio da articulação do Departamento de Polícia Federal-DPF, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal-DPRF e do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública-DFNSP, com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal em regime de cooperação.
Parágrafo único: A adesão ao Plano será consolidada com a celebração de termo de adesão entre o Ministério da Justiça e os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3º Compete à SENASP, na qualidade de órgão gestor do Plano, providenciar a mobilização de aeronaves e de suas tripulações e equipes de apoio disponibilizadas pelos órgãos de segurança públicas dos Estados e do Distrito Federal, do DPF, do DPRF e do D F N S P.
Art. 4º As aeronaves com suas respectivas tripulações e equipes de apoio poderão ser mobilizadas pela SENASP, em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do Governador ou Secretário de Segurança Pública do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º A solicitação de trata o caput deverá indicar o número de aeronaves necessárias à operação, bem como a indicação do responsável estadual ou distrital.
§ 2º Caberá à SENASP, após prévia manifestação técnica, definir o número de aeronaves necessárias à operação.
Art. 5º As despesas com os profissionais de segurança pública mobilizados pela SENASP para execução do Plano serão custeadas diretamente pela União, na forma da legislação vigente.
Art. 6º As despesas com combustível das aeronaves serão custeadas pelo ente federado solicitante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.